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Altera a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da então Secretaria de Cidadania e Trabalho. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 5º do art. 2º da Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da então Secretaria de Cidadania e Trabalho, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo: "Art. 2º.................................................................. ............................................................................. § 5º....................................................................... ............................................................................. III – quanto aos ocupantes dos cargos de Educador Social e Agente de Segurança Educacional, do Grupo Ocupacional Assistente Técnico-Social, poderá ser cumprida em regime de plantão, a ser fixado pelo Titular da Pasta, atendidos o interesse público e a conveniência do serviço, facultada a adoção de escala que melhor atenda à singularidade de suas atribuições, inclusive de 24 (vinte e quatro) por 72 (setenta e duas) horas." (NR) IV – VETADO. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de
janeiro de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 17-01-2018. |