GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 19.973, DE 15 DE JANEIRO DE 2018

 

Dispõe sobre a criação do Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás –CEPMG– que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1° Fica criado o Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás –CEPMG– de Sanclerlândia.  

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, fica acrescido da alínea “bw”, assim redigida: 

"Art. 1° ...........................................................

.......................................................................

XVIII – Colégios Estaduais da Polícia Militar de Goiás – CEPMGs:

.......................................................................

bw) CEPMG de Sanclerlândia.” (NR) 

Art. 3° Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam criadas as Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar – FCEMs seguintes: 
- Revogado pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025, art. 14, III.

 

DENOMINAÇÃO

 

SÍMBOLO

VALOR + 50%*

QUANTITATIVO

Comandante

FCEM - 1

5.250,00

01

Subcomandante/Chefe da Div. de Ensino

FCEM - 2

4.500,00

01

Chefe da Divisão Administrativa

FCEM - 3

3.150,00

01

Chefe da Divisão Disciplinar

FCEM - 3

3.150,00

01

Auxiliar da Divisão de Ensino

FCEM - 4

2.100,00

01

Auxiliar da Divisão Administrativa

FCEM - 4

2.100,00

01

Guarda

FCEM - 4

2.100,00

03

Auxiliar da Divisão Disciplinar

FCEM - 4

2.100,00

9

SOMA

 

 

18

 *O valor das FCEMs será acrescido de 50% (cinquenta por cento) se a jornada de trabalho for de 3 (três) turnos, conforme art. 1º, inciso IV, da Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013.   

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento da unidade criada pelo art. 1º. 

Art. 5º A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 1º, fica o Chefe do Poder Executivo, mediante proposta conjunta apresentada pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte e pelo Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar, autorizado a transformar em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás, por meio de Decreto, colégio estadual já em funcionamento naquela localidade. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 2018, 130º da República.  

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ricardo Brisolla Balestreri
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita


(D.O. de 17-01-2018)

Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 17-01-2018 .