GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.007, DE 19 DE MARÇO DE 2018

 Introduz alterações na Lei nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.  

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27-B. Será concedido horário especial a todos os servidores com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 1º As disposições constantes do caput deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

§ 2º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 16-E desta Lei.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de março de 2018, 130º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

  (D.O. de 21-03-2018) 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-03-2018.