GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.008, DE 19 DE MARÇO DE 2018

 

 Altera dispositivos do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 19.969, de 11 de janeiro de 2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 19.969, de 11 de janeiro de 2018, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
 

 “Art.25 ..............................................................

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 Parágrafo único. A sanção disciplinar de prestação de serviço de natureza preferencialmente operacional será regulada por ato do Comandante-Geral e obedecerá aos princípios da dignidade da pessoa humana e de proteção do trabalhador.

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TÍTULO II

DA SANÇÃO DISCIPLINAR

 

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CAPÍTULO III

DO COMPORTAMENTO DO MILITAR

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Art. 52 ................................................................

I – dispensa total do serviço: que isenta de todos os trabalhos da OPM ou OBM, inclusive os de instrução;

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Art. 104. .........................................................

Parágrafo único. .............................................

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II – por motivo de passagem de comando, data nacional ou data comemorativa de aniversário da OPM ou OBM, quando tiver sido cumprida pelo menos a metade da punição.

........................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 17 de janeiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de março de 2018, 130º da República.


MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

IRAPUAN COSTA JUNIOR

 

(D.O. de 21-03-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-03-2018.