GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.041, DE 12 DE ABRIL DE 2018

 

Acresce dispositivo à Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre normas suplementares de licitações e contratos pertinentes a obras, compras e serviços, bem como convênios, outros ajustes e demais atos administrativos negociais no âmbito do Estado de Goiás.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 88-B, com a seguinte redação:

“Art. 88-B. Nas licitações para a prestação de serviços de publicidade, os órgãos e as entidades contratantes deverão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de participação de pessoas com deficiência nas peças publicitárias em percentual de, pelo menos, 20% (vinte por cento) das pessoas participantes.

§ 1º A exigência de que trata o caput apenas se aplica às peças publicitárias em que o número de pessoas participantes seja igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, serão desprezadas frações eventualmente obtidas.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às peças publicitárias veiculadas por meio de radiodifusão sonora.

§ 4º Fica dispensado o cumprimento do disposto neste artigo em caso de impossibilidade de contratação de pessoas com deficiência devidamente justificada, nos estritos limites dessa impossibilidade.”(NR)

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se apenas às licitações cujo edital seja publicado após sua vigência.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de abril de 2018, 130º da República.
 

JOSÉ ELITON DE FIGUÊREDO JÚNIOR


(D.O. de 16-04-2018)
 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-04-2018 .