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LEI Nº 20.058, DE 25 DE ABRIL DE 2018
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Dispõe sobre a transformação da unidade de ensino que especifica em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás –CEPMG– e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Centro de Ensino em Período Integral Pedro Vieira Januário, localizado na Avenida Senador Pedro Ludovico Teixeira, nº 725, Centro, CEP 75.250-000, Município de Bela Vista de Goiás, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás – CEPMG.
Art. 2º O Colégio Estadual Professor Júlio Cavalcanti, localizado na Avenida Dr. Boussu, nº 888, Município de Mara Rosa, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás – CEPMG.
Art. 3º O Colégio Estadual Caic José Elias de Azevedo, localizado na Área Especial Qd. 6, Centro, Município de Santo Antônio do Descoberto, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás –CEPMG.
Art. 4º Em decorrência do disposto nesta Lei, o inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, fica acrescido das seguintes alíneas:
“Art. 1º........................................................ ..................................................................... XVIII ............................................................ ..................................................................... bx) CEPMG Pedro Vieira Januário – Bela Vista de Goiás; by) CEPMG Professor Júlio Cavalcanti – Mara Rosa; bz) CEPMG Caic José Elias de Azevedo – Santo Antônio do Descoberto.”(NR) Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento das unidades resultantes das transformações de que trata esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
25 de abril de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO
JÚNIOR Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 26-04-2018 .
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