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LEI Nº 20.083, DE 09 DE MAIO DE 2018
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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal –CAIXA-, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna, até o limite de R$ 510.000.000,00 (quinhentos e dez milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito previstas na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão destinados às obras do PROGRAMA RODOVIDA ESTRUTURANTE dentro do território goiano ou em outras áreas relacionadas a Programas e Projetos do Estado, constantes do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º Para garantias do principal, dos juros e demais encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no inciso IV do art. 167, todos da Constituição da República.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular outras garantias em direito admitidas para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Parágrafo único. A aplicação, fiscalização e prestação de contas dos recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput do art. 1º ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda ou autarquia responsável pela destinação dos recursos financeiros objeto do financiamento.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover abertura de crédito especial no montante de até R$ 510.000.000,00 (quinhentos e dez milhões de reais), e viabilizar as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual ao cumprimento do disposto nesta Lei, na Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, unidade 6701, com o objetivo exclusivo de financiar o Programa Rodoviário (Rodovida Estruturante).
Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no art. 1º decorre do produto de operação de crédito interna, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
09 de maio de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-05-2018.
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