Lei Ordinária n° 20.115 / 2018


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.115, DE 06 DE JUNHO DE 2018

 

Dispõe sobre o processo de seleção democrática de gestor de unidade escolar da rede pública estadual da educação básica.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
 

Dispõe sobre o processo de escolha democrática de diretor de unidade escolar da Rede Pública de Educação Básica e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o processo de seleção de gestor de unidade escolar da rede pública estadual da educação básica.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 1° Fica instituído o processo de escolha de diretor de unidade escolar da Rede Pública Estadual de Educação Básica.

 

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS

(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 2º  A gestão democrática das unidades escolares da rede pública estadual da educação básica será regida em consonância com o art. 206 da Constituição Federal, com o art. 14 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e com a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, bem como considerará as seguintes diretrizes:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 2° A gestão democrática das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Educação Básica reger-se-á em consonância com o art. 206 da Constituição Federal, das Leis federais nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional –LDB–, 13.005, de 25 de junho de 2014 –PNE–, da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998 – Diretrizes e Bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás, Lei nº 18.969, de 22 de julho de 2015 – Plano Estadual de Educação –PEE– e pelas seguintes diretrizes:

 

I – garantia de centralidade da unidade escolar no Sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, à gestão e destinação;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "a")

 

II – participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos de elaboração das políticas das unidades escolares em suas instâncias decisórias, bem como de estratégias de acompanhamento das ações a serem executadas;

 

III - gestão participativa e descentralizada, com autonomia para as unidades escolares elaborarem e executarem os regimentos escolares, os planos de ação, os planejamentos e os projetos político pedagógicos - PPP e administrativos, respeitadas as normas comuns da rede pública estadual da educação básica, conforme as leis mencionadas no caput deste artigo;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

III – gestão descentralizada com autonomia para as unidades escolares elaborarem e executarem seus projetos político-pedagógicos e administrativos, respeitadas as normas comuns do Sistema Educativo Estadual;

 

IV - gestão com responsabilidade dos bens, dos recursos e dos serviços nos âmbitos técnicos, administrativos, pedagógicos e financeiros das unidades escolares, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

IV – gestão de responsabilidade com definição clara de competências e efetiva participação nos diferentes processos de prestação de contas;

 

V - gestão de resultados referentes à eficiência, à efetividade e à qualidade dos processos de ensino e de aprendizagem escolares, com objetivos, metas e estratégias claros e bem definidos de acompanhamento e avaliação permanentes;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

V – gestão de resultados com processos claros e bem definidos de acompanhamento e avaliação permanentes;

 

VI - gestão estratégica para assegurar o acesso e a permanência dos alunos na escola, também a valorização dos profissionais em serviço;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

VI – gestão estratégica voltada para a qualidade do ensino, com foco no acesso, na permanência e no aproveitamento do aluno;

 

VII - transparência nas ações e nos atos pedagógicos, administrativos e financeiros; e
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

VII - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;

 

VIII - valorização dos profissionais da educação.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

VIII - valorização de professores e servidores da educação.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por gestão democrática o processo intencional, sistemático e participativo de tomada de decisão, bem como sua execução, para a obtenção de resultados, mediante a mobilização de meios e procedimentos para que sejam atingidos os objetivos da unidade escolar.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)
 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei entendem-se por gestão democrática o processo intencional, sistemático e participativo de tomada de decisão, bem como de sua execução, orientado para a obtenção de resultados, mediante mobilização de meios e procedimentos para se atingirem os objetivos da unidade escolar, com envolvimento dos aspectos pedagógicos, técnico-administrativos e gerenciais do processo de gestão, bem como dos segmentos da comunidade escolar.

 

§ 1º  A gestão democrática busca a excelência no atendimento aos alunos, com envolvimento dos aspectos pedagógicos, técnico-administrativos e gerenciais do processo de gestão, bem como dos segmentos da comunidade escolar.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

§ 2º Compõem a comunidade escolar os professores e os servidores administrativos em efetivo exercício na unidade de ensino, bem como os alunos efetivamente matriculados nela e seus pais ou, na ausência destes últimos, seu responsável legal.
(Parágrafo único renumerado para § 2º pela Lei no 21.576, de 14-09-2022, art. 16)

 

Parágrafo único. Compreende-se por comunidade escolar professores e servidores administrativos em efetivo exercício na unidade escolar, alunos efetivamente nela matriculados e seus pais ou, na ausência destes, o responsável legal.
 

CAPÍTULO II-A
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
DAS TIPOLOGIAS DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 3º-A As unidades escolares de Educação Básica da rede estadual de ensino serão classificadas conforme as tipologias constantes do Anexo Único-A desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

 

Parágrafo único. As alterações das tipologias das unidades escolares ocorrerão de forma sistemática em razão da modificação do quantitativo de alunos matriculados e serão permitidas até o dia 30 (trinta) de cada mês, considerado para o mês seguinte.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.



CAPÍTULO II-B
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EDUCACIONAIS DO GRUPO GESTOR
 

Art. 3º-B A Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar – FCEGE será composta por uma parte fixa, concedida ao professor em razão do efetivo exercício na função de Gestor Escolar nas unidades escolares da Educação Básica da rede estadual de ensino, conforme a tipologia correspondente ao quantitativo de estudantes matriculados e uma parte variável, que será mensurada de acordo com o mérito e o desempenho, também com a permanência dos estudantes, a apuração do número de matrículas e afrequência dos estudantes computadas pelo Sistema de Gestão Escolar – SIGE e pelo Sistema Administrativo e Pedagógico – SIAP.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

 

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao militar que atue como Gestor Escolar de Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26 -8-2025.

 

§ 2º As despesas referentes ao pagamento das funções comissionadas de que trata o § 1º deste artigo serão custeadas pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26 -8-2025.

 

Parágrafo único. (VETADO).
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

 

Art. 3º-C. A Gratificação Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro – GRATSECAF será composta por:
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26 -8-2025.

 

Art. 3º-C A Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro – FCESECAF será composta por uma parte fixa, concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro, nas unidades escolares da Educação Básica da rede estadual de ensino, conforme a tipologia correspondente ao quantitativo de estudantes matriculados e uma parte variável, que será mensurada de acordo com o mérito, o desempenho e a permanência dos estudantes, também com a apuração do número de matrículas e na frequência dos estudantes computadas pelo SIGE e pelo SIAP.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

 

I – uma parte fixa, concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Secretário Escolar e na de Coordenador Administrativo Financeiro, nas unidades escolares da Educação Básica da rede estadual de ensino, conforme a tipologia correspondente ao quantitativo de estudantes matriculados; e
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26 -8-2025.

 

II – uma parte variável, que será mensurada de acordo com o mérito, o desempenho e a permanência dos estudantes, também com a apuração do número de matrículas e a frequência dos estudantes computadas pelo SIGE e pelo SIAP.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26 -8-2025.

 

Art. 3º-D As funções comissionadas e as gratificações de que trata este Capítulo serão pagas nos valores constantes do Anexo Único-A desta Lei, de acordo com a classificação das unidades escolares e as tipologias.
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26 -8-2025.

 

Art. 3º-D As funções comissionadas de que trata este Capítulo serão pagas nos valores constantes no Anexo Único-A desta Lei, de acordo com a classificação das unidades escolares e as tipologias..
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

 

§ 1º Em virtude das alterações das tipologias das unidades escolares, os servidores farão jus à função comissionada ou à gratificação equivalente à tipologia correspondente, a partir do referencial para o mês subsequente.
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26 -8-2025.
 

§ 1º Em virtude das alterações das tipologias das unidades escolares, os servidores farão jus à função comissionada equivalente à tipologia correspondente, a partir do referencial para o mês subsequente.e.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

 

§ 2º Nos casos de unidades escolares com funcionamento misto, com período regular e integral, a função comissionada ou a gratificação percebida será a referente ao tempo integral, e o cálculo se dará com a apuração dos requisitos e a soma total dos estudantes na unidade escolar.
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.
 

§ 2º Nos casos de unidades escolares com funcionamento misto, com período regular e integral, a função comissionada percebida será a referente ao tempo integral, e o cálculo se dará com a apuração dos requisitos e a soma total dos estudantes na unidade escolar.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024

 

§ 3º  Em janeiro e fevereiro de cada ano, serão pagas as funções comissionadas ou as gratificações, conforme o valor fixo e o variável, considerados o número de matrículas de janeiro e a frequência máxima dos estudantes.
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.

 

§ 3º No início de cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro serão pagas as funções comissionadas, conforme o valor fixo e o variável, considerados o número de matrículas do mês de janeiro e a frequência máxima dos estudantes.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024

 

§ 4º  Apenas será devido o pagamento das gratificações ao Secretário Escolar e ao Coordenador Administrativo Financeiro das unidades escolares com o quantitativo superior a 100 alunos.
 - Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.

 

§ 4º Apenas será devido o pagamento das funções comissionadas ao Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro das unidades escolares com o quantitativo superior a 100 (cem) alunos.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

 

§ 5º Em virtude de alteração de lotação do servidor de unidade regular a unidade integral, para exercer a mesma função, a gratificação a ele concedida observará as tipologias da nova unidade escolar de lotação e produzirá efeitos financeiros a partir do mês subsequente.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.

 

Art. 3º-E A parte variável de que tratam os arts. 3º-B a 3º-D desta Lei se refere a complemento ao valor fixo da gratificação ou da função comissionada e será concedida ao servidor nas funções de Gestor Escolar, Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro Escolar que atingir a meta de mérito, o desempenho, também a frequência dos estudantes e a apuração do número de matrículas, computadas pelo SIGE e pelo SIAP, além de preencher os requisitos que serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo..
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.

 

Art. 3º-E A parte variável de que tratam os arts. 3º-B a 3º-D desta Lei refere-se a complemento ao valor fixo da função comissionada e será concedida ao servidor nas funções de Gestor Escolar, Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro Escolar que atingir a meta de mérito, o desempenho, também a frequência dos estudantes e a apuração do número de matrículas, computadas pelo SIGE e pelo SIAP, além de preencher os requisitos que serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

 

Art. 3º-F Os valores previstos no Anexo Único-A desta Lei serão atribuídos ao Gestor Escolar, ao Secretário Escolar e ao Coordenador Administrativo Financeiro com carga de 40 (quarenta) horas semanais nas referidas funções, de acordo com o funcionamento da unidade escolar, independentemente da quantidade de turnos dessa unidade.e.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

 

§ 1º O valor diário das gratificações e funções comissionadas previstas nesta Lei, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por trinta.
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.

 

§ 1º O valor diário das funções comissionadas previstas nesta Lei, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta).
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

 

§ 2º O valor das gratificações e funções comissionadas previstas nesta Lei não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito, também não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário.
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.
 

§ 2º O valor das funções comissionadas previstas nesta Lei não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

 

§ 3º A concessão das funções comissionadas e das gratificações de que trata esta Lei observará o disposto no art. 93 e no Capítulo VII-A da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e será devida somente nos casos previstos e durante o recesso escolar.
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.
 

§ 3º A concessão das funções comissionadas de que trata esta Lei observará o disposto no art. 93 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e será devida somente nos casos previstos na alínea “e” do inciso IV do referido artigo e durante o recesso escolar.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

 

§ 4º O servidor não terá direito a qualquer das gratificações e das funções comissionadas previstas neste capítulo quando cessar o mandato ou a designação para a função de Gestor Escolar ou de Secretário Escolar ou Coordenador Administrativo Financeiro, resguardado o direito à proporcionalidade do período em que esteve no exercício da função.
- Redação dada pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.
 

§ 4º O servidor não terá direito às funções comissionadas previstas neste Capítulo quando cessar o mandato ou a designação para o cargo de Gestor Escolar, Secretário Escolar ou Coordenador Administrativo Financeiro, resguardado o direito à proporcionalidade do período em que esteve no exercício da função.
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

 

 § 5º Os critérios da avaliação periódica para a manutenção da percepção das gratificações de que trata esta Lei serão estabelecidos em decreto.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.

 

Art. 3º-G Caso a atribuição e a responsabilidade diferenciada sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a ele a Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro – FCESECAF.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.

§ 1º As funções comissionadas de que trata este artigo são as previstas nas Tabelas 5 e 7 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, com o valor e símbolo equivalentes aos de GRATSECAF.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.

§ 2º O servidor de que trata este artigo será submetido às mesmas regras e exigências desta Lei para sua designação e manutenção, observado também o disposto nos arts. 93 e 94 da Lei nº 21.792, de 2023.” (NR)
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.

 

Art. 3º-H Decreto regulamentador estabelecerá o valor global que abrangerá as FCEGEs e as GRATSECAFs.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.

§ 1º O valor das FCESECAFs, quando for aplicável nos termos do art. 3º-G desta Lei, será compartilhado com o das GRATSECAFs.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.

§ 2º Os quantitativos das funções comissionadas e das gratificações de que trata o caput deste artigo serão definidos por ato do titular da SEDUC, respeitados o limite financeiro e o percentual de distribuição para servidor efetivo estabelecidos no decreto.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.

§ 3º A alteração do ato de que trata o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração – SEAD até o dia 25 do mês, com efeitos financeiros para o mês subsequente, e será vedada a modificação ou a designação com data retroativa.
- Acrescido pela Lei n° 23.595, de 26-8-2025.
 

 

CAPÍTULO III
 

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO ESCOLARSTÃO ESCOLAR
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR

 

Art. 4º  A organização pedagógico-administrativa das unidades escolares será desempenhada pela equipe gestora, composta pelos seguintes profissionais:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 4º A organização pedagógico-administrativa das unidades escolares será composta pelas seguintes instâncias:

 

I - Gestão Escolar:

 

a) Gestor Escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

a) Diretor;

 

b) Secretário Escolar;

 

c) Coordenador Administrativo Financeiro;

 

d) Coordenador Pedagógico;

 

e) Tutor Educacional;
(Revogada pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "b")

 

II – Conselho Escolar;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "b")

 

III – Conselho de Classe;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "b")

 

IV – Representação dos estudantes através dos Grêmios Estudantis ou Clubes Juvenis.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "b")

 

Parágrafo único. Nas unidades escolares da rede pública estadual da educação básica, funcionarão as instâncias que participam dos processos decisórios da unidade escolar em parceria com a equipe gestora, que são:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Parágrafo único. Nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Educação Básica funcionarão as instâncias citadas nos incisos II, III e IV.
 

a) Conselho de Classe;
(Acrescida pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

b) Conselho Escolar; e
(Acrescida pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

c) Grêmio Estudantil ou representação estudantil.
(Acrescida pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DE GESTOR DE UNIDADE ESCOLAR
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

CAPÍTULO IV

DA ESCOLHA DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR

 

Art. 5º  O processo de seleção de gestor de unidade escolar da rede pública estadual da educação básica observará os critérios previstos no inciso I do § 1º do art. 14 da Lei federal nº 14.113, de 2020, que serão regulamentados por meio de portaria expedida pelo titular da SEDUC, e terá as seguintes etapas:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 5º O processo de escolha de diretor de unidade escolar da Rede Pública Estadual de Educação Básica observará as seguintes etapas:

 

I - afixação do edital nas unidades escolares para ampla publicidade pelas Coordenações Regionais de Educação, no prazo de 7 (sete) dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

I – registro da candidatura nos termos do edital específico;

 

II - inscrição para concorrer ao processo de seleção para a função de Gestor Escolar;

(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

II – escolha do diretor pela comunidade escolar;

 

III - apresentação de declaração emitida pela SEDUC que comprove a inexistência de processos administrativos e/ou disciplinares nos últimos 8 (oito) anos;

(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

III – posse do diretor escolhido e assinatura, no ato da posse, do termo de compromisso com as metas e os resultados a serem alcançados pela gestão da unidade escolar e demais responsabilidades pertinentes ao cargo;

 

IV - avaliação de currículo e plano de gestão por comissão instituída em portaria;

(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

IV – participação obrigatória do diretor eleito em curso de gestão escolar oferecido pelo órgão estadual de educação, visando à qualificação para o exercício da função com aproveitamento mínimo por ele definido.

 

V - aprovação em curso de gestão escolar oferecido pela SEDUC;

(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

VI - prova de conhecimentos gerais sobre gestão escolar;

(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

VII - consulta pública à qual serão submetidos os aprovados no processo de seleção de Gestor Escolar de que tratam os incisos I a VI deste artigo, conforme o art. 14 da Lei federal nº 14.113, de 2020, também a Resolução nº 1, de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

VIII - posse do Gestor Escolar selecionado, na qual será assinado o termo de compromisso com as metas e os resultados a serem alcançados pela gestão da unidade escolar, também com as demais responsabilidades pertinentes à função; e

(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

IX - participação obrigatória do Gestor Escolar em curso de gestão escolar oferecido pela SEDUC, para qualificá-lo ao exercício da função, com carga mínima de 80 (oitenta) horas e aproveitamento mínimo definido pela pasta.

(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

§ 1º  Os gestores que já estão na função deverão apresentar o relatório de gestão.

(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

§ 1º A participação do diretor eleito em quaisquer cursos de gestão anteriores não o exime da responsabilidade do cumprimento do previsto no inciso IV.

 

§ 2º  A não participação ou o não aproveitamento no curso a que se refere o inciso IX deste artigo acarretará a perda da efetiva função de gestor.

(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

§ 2º A não participação ou o não aproveitamento no curso a que se refere o inciso IV acarretará a perda do mandato e inelegibilidade quanto ao pleito seguinte.

 

Art. 6º  O cronograma para a seleção de Gestor Escolar será regulamentado por meio de portaria expedida pelo titular da SEDUC no primeiro semestre do segundo ano do efetivo exercício da função do gestor, cujo início se dará no dia 1º de agosto do ano do processo de seleção.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 6º O processo para escolha de diretor de unidade escolar será realizado no dia 07 de junho do ano em que se realizarem as eleições.

 

§ 1º  A inscrição será individual.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

§ 1º A candidatura será individual.

 

§ 2º  O Gestor Escolar será selecionado por critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como por consulta pública, conforme o art. 14 da Lei federal nº 14.113, de 2020, também a Resolução nº 1, de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, vedada a indicação por representação.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

§ 2º O diretor será escolhido pela comunidade escolar, por voto direto, secreto e facultativo, vedado o voto por representação.
 

§ 3º  Os alunos aptos para participar da consulta pública são aqueles com 12 (doze) anos de idade ou mais, regularmente matriculados e frequentes na unidade escolar.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

§ 3° Os alunos aptos a votar são aqueles com 12 (doze) anos de idade ou mais, regularmente matriculados na unidade escolar.

 

Art. 7º O direito de indicação será exercido somente uma vez pelo votante.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 7º O direito de voto será exercido uma única só vez pelo eleitor.

 

Art. 8º Será selecionado o candidato que obtiver acima de 50% (cinquenta por cento) de aprovação na consulta pública e que atender aos critérios técnicos de mérito e desempenho.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 8º O mandato do diretor será de 3 (três) anos, a contar da posse no cargo.

 

Parágrafo único. O período de duração do mandato de Gestor Escolar será de 2 (dois) anos a partir de sua posse na função, com a possibilidade de recondução a novo processo apenas uma única vez.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 9º Poderão concorrer ao processo de seleção de Gestor Escolar Professores efetivos de carreira do magistério público do Estado de Goiás que atendam aos seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 9º Poderão concorrer ao processo de escolha de diretor professores efetivos de carreira do magistério público do Estado de Goiás que comprovem:
(Redação dada pela Lei nº 21.111, de 29-09-2021)

 

Art. 9º Poderão participar do processo de escolha de diretor professores efetivos da Rede Pública Estadual de Educação Básica, devidamente habilitados e que atendam aos seguintes requisitos:

  

I - tenham concluído o estágio probatório;

 

II - estejam lotados há no mínimo 6 (seis) meses em unidade escolar ou Coordenação Regional de Educação;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

II – estejam lotados na unidade escolar;

 

III – não respondam a processo administrativo disciplinar;

 

IV - sejam portadores de diploma de curso superior em licenciatura plena, devidamente registrado;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

IV – possuam graduação mínima em licenciatura plena;

V – tenham disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais nas unidades escolares que funcionarem em 2 (dois) turnos e dedicação exclusiva para as de 3 (três) turnos e o Centro de Ensino em Período Integral; 
- Redação dada  pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.

 

V - tenham disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais nas unidades escolares que funcionarem em 2 (dois) turnos e dedicação exclusiva para aquelas de 3 (três) turnos;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

V – tenham disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, para as unidades que funcionem em 3 (três) turnos;

 

VI - caso já tenha exercido a função de gestor, apresentem certificado de regularidade de prestação de contas de recursos financeiros recebidos em sua gestão;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

VI – apresentem certificado de regularidade de prestação de contas de recursos financeiros recebidos em sua gestão, para o candidato que já tenha exercido a função de diretor.
 

VII - apresentem à comunidade escolar plano de gestão coerente com as metas e os resultados a serem alcançados pela gestão da unidade escolar; e
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

VIII - preferencialmente possuam curso de pós-graduação em Gestão Escolar.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

§ 1º Os professores em gozo de licença-prêmio, licença para capacitação, licença-maternidade, licença para tratar de interesses particulares ou acompanhamento de cônjuge ou companheiro, licença para aprimoramento profissional e participação em curso de pós-graduação, licença para atividade política, para desempenho de mandato classista e mandato eletivo, bem como os readaptados de função submetidos à análise de laudo não poderão se inscrever para a função de Gestor Escolar.
- Redação dada  pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024.
 

§ 1º  Os professores em gozo de licença-prêmio, licença para capacitação, licença-maternidade, licença para tratar de interesses particulares ou acompanhamento de cônjuge ou companheiro, licença para aprimoramento profissional e participação em curso de pós-graduação, licenças para atividade política e para desempenho de mandato classista, bem como os readaptados de função submetidos à análise de laudo não poderão se inscrever para a função de Gestor Escolar.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

§ 1º O professor em licença-prêmio, licença aprimoramento ou licença não remunerada não poderá candidatar-se ao cargo de Diretor.
(Redação dada pela Lei nº 21.111, de 29-09-2021)

 

Parágrafo único. O professor em licença-prêmio, licença aprimoramento ou licença não remunerada não poderá candidatar-se ao cargo de Diretor.

 

§ 2º  Atendidos os requisitos previstos no caput, a SEDUC poderá, a seu critério, autorizar servidores efetivos de nível superior cedidos a ela a concorrerem à função de Gestor Escolar.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

§ 2º Atendidos os requisitos previstos no  caput , a Secretaria de Estado da Educação poderá, a seu critério, autorizar servidores efetivos, de nível superior, a ela cedidos, concorrerem ao cargo de diretor.
- Acrescido pela Lei nº 21.111, de 29-09-2021.

 

Art. 10. O Gestor Escolar poderá ser selecionado em apenas 2 (dois) pleitos consecutivos, observados os seguintes critérios:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art.10. O diretor poderá ser eleito por 3 (três) pleitos consecutivos, desde que sua gestão ou gestões estejam respaldadas pela comunidade escolar, mantenham proficiência acima da média estadual, ou quando abaixo da média, apresentem crescimento, observados os seguintes critérios:

 

I - ter obtido aprovação no curso de gestão escolar oferecido pela SEDUC;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

I – ter obtido aprovação no curso de gestão escolar oferecido pelo órgão estadual de educação;

 

II - ter avançado em relação aos índices de proficiência do Sistema de Avaliação de Educação de Goiás, conforme parâmetros a serem regulamentados por portaria expedida pelo titular da SEDUC;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

II – ter mantido ou avançado os índices de proficiência do Sistema de Avaliação de Educação de Goiás, conforme parâmetros a serem regulamentados por ato do titular do órgão estadual de educação;

 

III – apresentar evolução do fluxo escolar nos anos letivos de sua gestão;

 

IV – estar adimplente com a prestação de contas dos recursos financeiros transferidos para o Conselho Escolar;

 

V - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou de tomada de contas especial.

 

Parágrafo único. Circunstâncias excepcionais não previstas nesta Lei e que tenham influído na não manutenção ou na queda da proficiência serão analisadas pela SEDUC, desde que sejam comunicadas antecipadamente.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

§ 1º Circunstâncias excepcionais, não previstas nesta Lei e que tenham influído na não manutenção ou queda da proficiência, serão analisadas pelo órgão estadual de educação, desde que comunicadas antecipadamente.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "c")

 

Art. 11.  O candidato poderá inscrever-se para concorrer ao processo de seleção de gestor apenas em uma unidade escolar.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 11. O candidato poderá registrar-se apenas em uma unidade escolar.

 

Art. 12.  Na unidade escolar onde não houver candidato selecionado pela comunidade ou naquela onde o candidato não alcançar 50% (cinquenta por cento) de aceitação da comunidade, por meio de consulta pública, o titular da SEDUC designará seu Gestor Escolar, observados os critérios definidos em portaria.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 12. Na unidade escolar onde não houver candidato escolhido, o órgão estadual de educação designará seu diretor.

 

Art. 13.  Caberá à SEDUC a decisão sobre o provimento da função de Gestor Escolar nas seguintes unidades escolares:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 13. Caberá ao órgão estadual de educação a decisão sobre o provimento do cargo de Diretor nas seguintes unidades escolares:

 

I – conveniadas;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "d")

 

II – militares;

 

III - indígenas e quilombolas, devidamente homologadas pela representação;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

III – indígenas e quilombolas;

 

IV – Centros de Atendimento Educacional Especial – CAEE.

 

Parágrafo único. Nas unidades escolares em que o diretor tenha mandato inferior a 6 (seis) meses, o processo de escolha pela comunidade escolar será no pleito seguinte.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "d")

 

Art. 14.  Será considerado selecionado o candidato que atender aos critérios previstos no inciso I do § 1º do art. 14 da Lei federal nº 14.113, de 2020, obedecidas as etapas do processo de seleção de Gestor Escolar da rede pública estadual da educação básica.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 14. Será considerado escolhido o candidato que obtiver o maior percentual dos votos apurados.

 

Art. 15. A apuração do total de votos para cada candidatura é representada pela seguinte fórmula:
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")

 

 

Onde:
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")

 

Y: Candidato.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")

 

V (Y): Percentual de votos alcançados pelo candidato.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")

 

PA (Y): Número de votos de pais e alunos para o candidato.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")

 

PAAE (Y): Número total de votos de professores e agentes administrativos educacionais.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")

 

VVPA: Número total de votos válidos de pais e alunos.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")

 

VVPAAE: Número total de votos válidos de professores e agentes administrativos educacionais.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")

 

§ 1º Toma-se o total de votos de pais/mães ou responsáveis e de alunos para o candidato (Y), multiplica-o pelo fator 50 (cinquenta), devendo o resultado encontrado ser dividido pelo número de votos válidos desse segmento, obtendo-se o percentual de votos de pais/mães ou responsáveis e de alunos que será computado para o candidato (Y).
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")

 

§ 2º Toma-se o total de votos de professores e agentes administrativos educacionais para o candidato (Y), multiplica-o pelo fator 50 (cinquenta), devendo o resultado encontrado ser dividido pelo número de votos válidos desse segmento, obtendo-se o percentual de votos de professores a agentes administrativos educacionais que será computado para o candidato (Y).
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")

 

§ 3º Somam-se os resultados finais obtidos nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º, obtendo-se o percentual geral de votos a ser computado para o candidato (Y).
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")

 

§ 4º Os procedimentos a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º deverão ser realizados para os demais candidatos.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "e")

 

Art. 16. Nos casos em que houver apenas um candidato, ele deverá atender ao disposto no art. 5º desta Lei e obter acima de 50% (cinquenta por cento) de aprovação na consulta pública.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 16. O candidato único deverá obter 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos para ser considerado eleito.

 

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de inscrição devidamente registrada, será aplicado o disposto no art. 12 desta Lei.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de candidatura devidamente registrada, aplicar-se-á o disposto no art. 12 desta Lei.

 

Art. 17. Haverá em cada unidade escolar comissão que se encarregará da condução do processo de seleção do Gestor Escolar da rede pública estadual da educação básica.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 17. Haverá em cada unidade escolar comissão eleitoral que se encarregará da condução do processo de escolha do candidato pela comunidade escolar.

 

Art. 18. O quórum para a validade do processo de seleção de gestor de unidade escolar será computado por segmento e terá como referência as listas de participantes, da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 18. O quórum mínimo para validade do processo de escolha de diretor de unidade escolar será computado por segmento, tendo como referência as listas de votantes, sendo:

 

I - o quórum para o segmento Professores e Agentes Administrativos Educacionais será de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de Professores somados com o número de Agentes Administrativos Educacionais;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

I – o quórum mínimo para o segmento professores e agentes administrativos educacionais de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de professores somados com o número total de agentes administrativos educacionais;

 

II - o quórum para o segmento alunos será de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de alunos a partir dos 12 (doze) anos que estiverem matriculados e frequentes na unidade escolar; e
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

II – o quórum mínimo para o segmento alunos de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de alunos matriculados no 5º ano do ensino fundamental;

 

III - o quórum para o segmento pais ou responsáveis será de 20% (vinte por cento), exigido somente daqueles que possuam filhos entre 12 (doze) e 14 (catorze) anos de idade.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

III – o quórum mínimo para o segmento pais ou responsáveis de 20% (vinte por cento) e será exigido somente daqueles que possuam filhos menores de 16 (dezesseis) anos.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO

(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

CAPÍTLO V

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 19. A SEDUC criará a Comissão Estadual de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar e nomeará seu Presidente na data da publicação do edital específico no Diário Oficial, que será composta por representantes indicados pelos seguintes segmentos:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 19. O órgão estadual de educação criará a Comissão Estadual de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar e nomeará seu presidente na data da publicação do edital específico no Diário Oficial, que será composta por representantes indicados pelos seguintes segmentos:

 

I - 3 (três) da SEDUC;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

I – 3 (três) da Direção Central do órgão estadual de educação;

 

II - 2 (dois) do Conselho Estadual de Educação - CEE;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

II – 1 (um) do Conselho Estadual de Educação;

 

III - 1 (um) das Coordenações Regionais de Educação, que será o (a) Coordenador(a) Regional de Educação;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

III –1 (um) das Coordenadorias Regionais, sendo o Coordenador Regional;

 

IV - 1 (um) das unidades escolares estaduais, que será o Gestor Escolar em efetivo exercício que não for candidato a novo processo de seleção de gestor de unidade escolar da rede pública estadual da educação básica; e
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

IV – 1 (um) das unidades escolares estaduais, sendo o Diretor em efetivo exercício do mandato;

 

V – 2 (dois) do Sindicato dos Trabalhadores em Educação.

 

Art. 20. Compete à Comissão Estadual de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar, entre outras atribuições:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 20. Compete à Comissão Estadual de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar, dentre outras atribuições:

 

I - atuar como instância final para o julgamento de recursos inerentes ao processo de seleção de Gestor Escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

I – atuar como instância final para julgamento de recursos inerentes ao processo de escolha de diretor de unidade escolar;

 

II - cumprir as diretrizes do processo de seleção de Gestor Escolar, com atuação no âmbito da rede pública estadual da educação básica;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

II – cumprir as diretrizes do processo de escolha de diretor de unidades escolar, com atuação no âmbito da Rede Pública Estadual de Educação Básica;

 

III - orientar a rede pública estadual da educação básica sobre o processo de seleção de Gestor Escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

III – orientar a Rede Pública Estadual de Educação Básica sobre o processo de escolha de diretor de unidade escolar;

 

IV - capacitar as Comissões Regionais de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

IV – capacitar as Comissões Regionais de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar;

 

V - divulgar amplamente os critérios do processo de seleção de Gestor Escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

V – divulgar amplamente os critérios do processo de escolha de diretor de unidades escolar;

 

VI - zelar pela legalidade do processo de seleção de Gestor Escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

VI – zelar pela legalidade do processo de escolha de diretor de unidade escolar;

 

VII - garantir a participação igualitária dos inscritos;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

VII – garantir a participação igualitária das candidaturas inscritas;

 

VIII - registrar em ata as ocorrências que alterem a normalidade do processo de seleção de Gestor Escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

VIII – registrar em ata as ocorrências que alterem a normalidade do processo de escolha de diretor de unidades escolar;

 

IX - expedir ofício à SEDUC com a informação do resultado do processo de seleção do Gestor Escolar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da finalização do processo; e
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

IX – expedir ofício ao órgão estadual de educação, informando o resultado do processo de escolha de diretor de unidade escolar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da finalização do processo;

 

X - fazer instruir e julgar os recursos interpostos contra as decisões das comissões regionais, as impugnações, também o pedido de anulação do processo de seleção de Gestor Escolar ou da proclamação do resultado.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

X – fazer instruir e julgar recursos interpostos contra decisão das Comissões Regionais, inclusive impugnações, bem como pedido de anulação do processo de escolha de diretor de unidade escolar ou da proclamação do resultado.

 

Art. 21. Cada Coordenação Regional de Educação criará a Comissão Regional de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar e nomeará seu Presidente, no prazo de 3 (três) dias a partir da data da publicação do edital no Diário Oficial, com as atribuições de executar, divulgar e acompanhar o processo de seleção dos gestores das unidades escolares sob sua jurisdição, que será composta por:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 21. Cada unidade de coordenação regional de educação criará a Comissão Regional de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar e nomeará seu presidente, no prazo de 3 (três) dias da data da publicação do edital no Diário Oficial, com atribuição de executar, divulgar e acompanhar o processo de escolha de diretor de unidades escolares sob sua jurisdição, que será composta por:

 

I – 2 (dois) representantes da unidade de coordenação regional de educação;

 

II - 2 (dois) professores efetivos de escolas jurisdicionadas;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

II – 1 (um) professor efetivo de escolas jurisdicionadas;

 

III - 1 (um) gestor de unidade escolar em efetivo exercício da função e que não seja candidato;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

III – 1 (um) diretor de unidade escolar, em efetivo exercício do mandato;

 

IV – 1 (um) representante dos Conselhos Escolares jurisdicionados;

 

V – 1 (um) representante de alunos com idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

 

VI – 1 (um) pai/mãe ou responsável por aluno regularmente matriculado, indicado pelos Conselhos Escolares jurisdicionados;

 

VII – 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação.

 

Art. 22. Compete às Comissões Regionais de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 22. Compete às Comissões Regionais de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar:

 

I - coordenar o processo de seleção do Gestor Escolar e da Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar, caso a unidade de ensino não tenha constituído o seu Conselho Escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

I – coordenar o processo de escolha de diretor de unidade escolar e da Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar, caso a unidade escolar não tenha constituído o seu Conselho Escolar;

 

II - cumprir as diretrizes do processo de seleção de Gestor Escolar, com atuação no âmbito da regional;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

II – cumprir as diretrizes do processo de escolha de diretor de unidade escolar, com atuação no âmbito da regional;

 

III - orientar as unidades escolares de sua jurisdição sobre o processo de seleção de Gestor Escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

III – orientar as unidades escolares de sua jurisdição sobre o processo de escolha de diretor de unidade escolar;

 

IV - divulgar amplamente os critérios do processo de seleção de Gestor Escolar estabelecidos por esta Lei;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

IV – divulgar amplamente os critérios do processo de escolha de diretor de unidade escolar estabelecidos por esta Lei;

 

V - supervisionar a composição das Comissões Locais de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar e garantir a sua lisura;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

V – supervisionar a composição das Comissões Locais de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar, garantindo sua lisura;

 

VI - orientar as Comissões Locais de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar sobre os procedimentos a serem adotados;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

VI – orientar as Comissões Locais de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar sobre os procedimentos a serem adotados;

 

VII - validar os registros de inscrição, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos arts. 5º, 9º, 10 e 11 desta Lei;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

VII – validar os registros de candidatura, de conformidade com os requisitos estabelecidos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei;

 

VIII - inserir os dados do processo de seleção de Gestor Escolar no Sistema de Controle de Processo de Seleção de Gestor de Unidade Escolar, disponibilizado na plataforma da SEDUC na rede mundial de computadores;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

VIII – inserir os dados do processo de escolha de diretor de unidade escolar no Sistema de Controle de Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar, disponibilizado na plataforma do órgão estadual de educação na rede mundial de computadores;

 

IX – decidir sobre assuntos de sua competência;

 

X - fazer instruir e julgar os recursos contra as decisões das comissões locais, as impugnações, também os pedidos de anulação do processo de seleção de Gestor Escolar ou da proclamação do resultado;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

X – fazer instruir e julgar recursos contra decisão das Comissões Locais, inclusive impugnações, bem como pedidos de anulação do processo de escolha de diretor de unidade escolar e da proclamação do resultado, cabendo, de suas decisões, recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência do interessado, à Comissão Estadual de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar;

 

XI - zelar pela legalidade do processo de seleção de Gestor Escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XI – zelar pela legalidade do processo de escolha de diretor de unidade escolar;

 

XII - garantir a participação igualitária das inscrições deferidas; e
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XII – garantir a participação igualitária das candidaturas registradas;

 

XIII - registrar em ata as ocorrências que alterem a normalidade do processo de seleção de Gestor Escolar.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XIII – registrar em ata as ocorrências que alterem a normalidade do processo de escolha de diretor de unidade escolar.

 

Parágrafo único. Das decisões das Comissões Regionais de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar, cabe recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência do interessado à Comissão Estadual de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 23. O Conselho Escolar nomeará a Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a partir da publicação do edital relativo ao processo de seleção de Gestor Escolar, com a seguinte composição:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 23. O Conselho Escolar nomeará, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias da publicação do edital relativo ao processo de escolha de diretor de unidade escolar no Diário Oficial, Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Unidade Escolar, com a seguinte composição:

 

I - 2 (dois) professores regentes;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

I – 1 (um) professor regente;

 

II – 1 (um) servidor administrativo;

 

III – 1 (um) aluno;

 

IV – 1 (um) pai/mãe ou representante legal.

 

§ 1º O Conselho Escolar manterá ampla divulgação dos atos da Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar, em atendimento ao princípio da transparência.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

§ 1º Para os fins deste artigo, o diretor da unidade escolar fica impedido de participar do processo de escolha da Comissão Local caso seja candidato à reeleição.

 

§ 2º Para o disposto neste artigo, o Gestor Escolar fica impedido de participar do processo de seleção da comissão local, caso esteja concorrendo nele.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

§ 2º No mesmo prazo estabelecido no caput, o presidente do Conselho Escolar divulgará, em Assembleia Geral, o edital de processo de escolha de diretor de unidade escolar, afixando-o em local público de fácil acesso na unidade escolar.

 

§ 3º No prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente do Conselho Escolar divulgará em assembleia geral o edital de processo de seleção de Gestor Escolar, que será fixado em local público de fácil acesso na unidade de ensino.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

§ 4º Cabe à comissão local organizar e convocar sessão pública com a comunidade escolar para a apresentação dos planos de gestão escolar dos inscritos, conforme o disposto no art. 5º desta Lei.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 24. A inscrição para concorrer ao processo de seleção de Gestor Escolar e as normas complementares serão estabelecidas em portaria do titular da SEDUC.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 24. O registro da candidatura a diretor será feito junto à Comissão Eleitoral Local, acompanhado da respectiva proposta de trabalho, em consonância com a proposta pedagógica da unidade escolar, observado o disposto nos arts. 5º, inciso I, 9º, 10 e 11 desta Lei.

 

Art. 25. Caberá ao titular da SEDUC editar portaria com os critérios e a decisão sobre o provimento da função de Gestor Escolar em caso de vacância durante o cumprimento do seu efetivo exercício.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 25. Havendo vacância durante o cumprimento do mandato, caberá ao órgão estadual de educação a decisão sobre o provimento do cargo de Diretor na unidade escolar.

 

Art. 26. Em unidade escolar recém-instalada, por criação ou desmembramento, caberá ao titular da SEDUC designar o Gestor Escolar.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 26. Em unidade escolar recém-instalada, por criação ou desmembramento, observar-se-á o disposto no art. 12 desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 27. Caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, da decisão que deferir ou não a inscrição do candidato ao processo de seleção de Gestor Escolar, assegurado ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa quando o recurso for interposto por terceiros ou por advogado constituído.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 27. Caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da decisão que deferir ou não registro de candidatura, assegurado ao candidato interessado o direito ao contraditório quando o recurso for interposto por terceiros.

 

Parágrafo único. Eventuais atos praticados em desconformidade com esta Lei ou com as demais regras e princípios que regem o processo de escolha de diretor de unidade escolar poderão ser objeto de denúncia às autoridades competentes, de modo a assegurar o pleno exercício do direito constitucional de petição.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "f")

 

Art. 28. O oferecimento e o trâmite das denúncias junto à Comissão Local dar-se-ão em conformidade com os seguintes procedimentos a serem por ela adotados, sendo aplicáveis, no que couber, aos recursos:

 

I - registro de todas as denúncias em livro de ocorrência do processo de seleção ou ata, com a exposição dos fatos e de seus fundamentos, acompanhada de documentos e outras provas admitidas em direito, perante a comissão local, devidamente datada e assinada pelo denunciante, com sua identificação ou de quem o represente, o domicílio, a lotação e o local para recebimento de comunicações;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

I – registro da denúncia com exposição dos fatos e de seus fundamentos, acompanhada de documentos e outras provas admitidas em direito, perante a Comissão Local, devidamente datada e assinada pelo denunciante, contendo sua identificação ou de quem o represente, domicílio, lotação e local para recebimento de comunicações;

 

II – conferência dos documentos que instruem a denúncia com orientação quanto ao suprimento de eventuais falhas, com devolução de uma via ao denunciante, contendo local, data e horário do recebimento, devidamente assinada;

 

III – avaliação da relevância da denúncia, seguida de decisão, pela maioria dos membros da Comissão Local, observadas as disposições desta Lei, pelo prosseguimento ou arquivamento do feito, da qual caberá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da comunicação ao denunciante, recurso para a Comissão Regional;

 

IV – cientificação do denunciado para apresentação de defesa no prazo de 2 (dois) dias úteis, com a abertura do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para manifestação do denunciante no caso de apresentação de fato novo que a enseje;

 

V – convocação dos membros da Comissão Local, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório, para, em sessão pública e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, decidir sobre a denúncia, garantida a presença dos interessados e permitida a defesa oral, desde que requerida pelas partes, a critério da Comissão;  

 

VI – vista dos autos ao interessado ou denunciado onde estiver funcionando a Comissão Local;

 

VII – concessão de cópia da denúncia ou da defesa apresentada, acompanhadas dos documentos que as instruem ao denunciante, denunciado ou interessado, quando requerida;

 

VIII – decisão, devidamente motivada com base nos fatos e fundamentos apresentados na denúncia e na defesa, bem como nas normas desta Lei, a ser tomada, em sessão pública, pela maioria dos membros da Comissão Local, podendo, anteriormente e se necessário, proceder à oitiva do denunciante, denunciado ou interessado ou de quaisquer outras testemunhas, bem como diligenciar, requisitar e solicitar documentos;

 

IX – lavratura de ata da sessão de instrução e julgamento da denúncia ou do recurso, devidamente assinada pelos membros presentes e posterior registro da decisão em livro próprio;

 

X – redução a termo da decisão com sua entrega ao denunciante, denunciado ou interessado, mediante recibo, identificado o horário, devidamente assinado e datado.

 

Art. 29. A Comissão Local decidirá sobre os assuntos e requerimentos apresentados pela comunidade escolar, vedadas a recusa de recebimento de requerimentos ou documentos, supressão de instância e negativa de decisão sobre os assuntos de sua competência.

 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DO GESTOR DE UNIDADE ESCOLAR

(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DO DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR

 

Art. 30. O cumprimento integral do efetivo exercício da função do Gestor Escolar selecionado fica condicionado à aprovação de sua gestão por meio do processo de avaliação anual de seu desempenho, conforme os critérios estabelecidos pela SEDUC via portaria.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 30. O cumprimento integral do mandato do diretor eleito fica condicionado à aprovação de sua gestão por meio do processo de avaliação de seu desempenho, conforme critérios estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

 

§ 1º A avaliação do diretor de unidade escolar será anual.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "g")

 

§ 2º Cumprirá o mandato integral o diretor que alcançar pontuação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos critérios estabelecidos no Anexo Único.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "g")

 

§ 3º A SEDUC editará a portaria a que se refere o caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 31. O Gestor Escolar perderá o efetivo exercício da função quando:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 31. O diretor perderá o mandato quando:

 

I - for condenado por infração disciplinar apurada em processo administrativo, desde que da decisão não caiba recurso com efeito suspensivo, bem como nas hipóteses de condenação por ato de improbidade administrativa ou prática de infração penal com o trânsito em julgado da decisão, também pode ser destituído da função, por ato do titular da SEDUC devidamente fundamentado;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

I – for condenado por infração disciplinar apurada em processo administrativo, desde que da decisão não caiba recurso com efeito suspensivo, bem como nas hipóteses de condenação por ato de improbidade administrativa ou prática de infração penal com o trânsito em julgado da decisão, podendo, ainda, ser destituído da função por ato do titular do órgão estadual de educação devidamente fundamentado;

 

II - não tiver a sua gestão aprovada no processo de avaliação anual, em conformidade com critérios estabelecidos pela SEDUC;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

II – não alcançar as metas estabelecidas na avaliação anual de gestão escolar, pelo segundo ano consecutivo;

 

III - não prestar contas no prazo estabelecido pela SEDUC da transferência de recursos financeiros ao conselho escolar da unidade; e
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

III – não prestar contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da transferência de recursos financeiros ao Conselho Escolar da unidade.

 

IV – do decurso do prazo previsto no art. 8º.
- Acrescido pela Lei nº 21.022, de 09-06-2021.

 

V – terminar o mandato.
- Acrescido pela Lei nº 21.029, de 22-06-2021.

 

Parágrafo único. O substituto do Gestor Escolar que perder a função, nos termos deste artigo, será designado pelo titular da SEDUC.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Parágrafo único. O substituto do diretor que perder o mandato, nos termos deste artigo, será indicado pelo órgão estadual de educação na forma do art. 12 desta Lei.

 

Art. 32. No caso de denúncia por prática de qualquer irregularidade administrativa no exercício do mandato, o diretor poderá ser submetido a processo administrativo disciplinar, podendo ser afastado do cargo sem prejuízo de sua remuneração, sendo imediatamente designado seu substituto eventual pelo titular do órgão estadual de educação.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "h")

 

CAPÍTULO VIII

DO GESTOR
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

CAPÍTULO VIII

DO DIRETOR

 

Art. 33. Ao Gestor Escolar compete:
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 33. Ao diretor da unidade escolar compete:

 

I – articular a integração da unidade escolar com as famílias e a comunidade;

 

II - administrar a unidade escolar em consonância com as diretrizes definidas pela SEDUC;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

II – administrar a unidade escolar em consonância com as diretrizes definidas pelo projeto político pedagógico, as deliberações do Conselho Escolar, o regimento escolar, as orientações do órgão estadual de educação e normas do Conselho Estadual de Educação;

 

III – representar a unidade escolar perante a unidade de coordenação regional de educação, o órgão estadual de educação e as demais instâncias;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "i")

 

IV - cumprir as atribuições que lhe forem outorgadas pela SEDUC, pela Coordenação Regional de Educação jurisdicionada e pelo Conselho Escolar;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

IV – cumprir as atribuições que lhe forem outorgadas pelo Conselho Escolar, pela unidade de coordenação regional de educação e pelo órgão estadual de educação;

 

V – participar, como membro nato, do Conselho Escolar e cumprir as obrigações inerentes à função;

 

VI – cumprir as determinações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com os objetivos da Norma Reguladora NR5, Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, instituída no Estado de Goiás pela Instrução Normativa nº 06, de 22 de setembro de 2004;

 

VII – assinar a documentação, juntamente com o secretário escolar, relativa à vida escolar dos alunos matriculados na unidade de sua competência;

 

VIII – responsabilizar-se pela administração financeira e prestação de contas dos recursos materiais e financeiros recebidos, dentro do prazo legal estabelecido;

 

IX - monitorar e avaliar o desempenho de professores, secretários, coordenadores, agentes administrativos educacionais e alunos, dentro dos limites regimentais e das deliberações da SEDUC;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

IX – monitorar e avaliar o desempenho dos professores, coordenadores, agentes administrativos educacionais e alunos, dentro dos limites regimentais e das deliberações do Conselho Escolar, bem como as do órgão estadual de educação;

 

X - promover o cumprimento integral do calendário escolar aprovado pelo CEE e pela SEDUC, bem como as horas/aulas estabelecidas por lei;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

X – fazer cumprir integralmente o calendário escolar aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e pelo órgão estadual de educação, bem como as horas/aulas estabelecidas por lei;

 

XI – responsabilizar-se pela manutenção e conservação do espaço físico da unidade escolar;

 

XII – prestar aos pais ou responsáveis informações sobre o rendimento e desempenho escolar dos alunos;

 

XIII – articular-se com a família e a comunidade mediante estabelecimento de processo de integração da sociedade com a escola;

 

XIV - coordenar a elaboração e a execução do projeto político-pedagógico, do plano de ação e do regimento escolar, com observância da Base Nacional Comum Curricular e do Documento Curricular para Goiás, também o desenvolvimento integral do currículo, de acordo com as diretrizes da SEDUC, para a promoção de educação de boa qualidade;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XIV – coordenar a elaboração e execução do projeto político-pedagógico, plano de ação e regimento escolar, com observância das Diretrizes Curriculares Nacionais e da Matriz Curricular de Referência, bem como coordenar o desenvolvimento integral do currículo, de acordo com as diretrizes do órgão estadual de educação, com vista à promoção de educação de boa qualidade;

 

XV - participar, semanalmente, de momento formativo em serviço realizado pela tutoria pedagógica de acordo com as demandas e as orientações da SEDUC e da Coordenação Regional de Educação;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XV – participar, semanalmente, de momento formativo em serviço, realizado pelo tutor educacional, de acordo com as demandas e orientações do órgão estadual de educação;

 

XVI – promover a formação continuada em serviço, com o apoio do coordenador pedagógico, de acordo com princípios e metodologias da tutoria;

 

XVII - assegurar o cumprimento do calendário escolar e das metas referentes ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, ao Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás - SAEGO e ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, estabelecidas e orientadas pela SEDUC e pelo Ministério da Educação - MEC;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XVII – assegurar o cumprimento do calendário escolar e das metas referentes ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica –IDEB– estabelecidas e orientadas pelos órgãos nacional e estadual de educação, bem como pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;

 

XVIII - acompanhar, diariamente, nos sistemas de gestão da SEDUC, a frequência e os dados completos dos alunos e dos servidores da unidade escolar inerentes ao censo escolar, às informações cadastrais completas da unidade escolar e ao planejamento do professor no Sistema Administrativo e Pedagógico - SIAP; e
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XVIII – lançar diariamente nos sistemas a frequência dos alunos e servidores da unidade escolar;

 

XIX - desempenhar as demais atribuições inerentes à função.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XIX – desempenhar as demais funções inerentes ao cargo.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não impede o repasse de recursos à unidade escolar e não poderá prejudicar a gestão subsequente.

 

CAPÍTULO VIII-A

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO DO GESTOR
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 33-A. No caso de indícios da prática de transgressão disciplinar no exercício da função de Gestor Escolar, o suposto autor do fato será submetido a processo administrativo disciplinar.
- Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.

Art. 33-A. No caso de fortes indícios da prática de transgressão disciplinar no exercício da função de Gestor Escolar, o suposto autor do fato será submetido a processo administrativo disciplinar.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Parágrafo único. A autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá, excepcionalmente e de forma motivada, adotar medida cautelar consistente no afastamento preventivo do acusado do exercício das funções de Gestor Escolar, observado o seguinte:
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

I - o Gestor Escolar será afastado, com imediata designação de substituto pelo titular da SEDUC;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)  

II – o afastamento do Gestor Escolar garante a permanência dele no exercício do cargo efetivo, conforme a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, sem auferir as vantagens pecuniárias exclusivas de Gestor Escolar, e a nova lotação ficará a critério do(a) titular da pasta, também se assegurará o retorno ao exercício, caso a decisão final seja pela não destituição; e
- Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.

II - o Gestor Escolar afastado da função comissionada poderá ser mantido no exercício do cargo efetivo, conforme a Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, hipótese na qual ele será modulado em função diversa por ato do titular da SEDUC, preferencialmente em outra unidade escolar, com remuneração correspondente à nova atividade, assegurado o retorno ao exercício das funções de gestor, caso a decisão final seja pela não destituição; e
(Acrescido pela Lei nno 21.576, de 14-09-2022)

 

III - a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá, excepcionalmente e de forma motivada, adotar medida cautelar consistente no afastamento preventivo do acusado do exercício das funções de seu cargo efetivo, conforme a Lei nº 20.756, de 2020, com a finalidade de fazer cessar a sua influência na apuração da ilicitude imputada.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

CAPÍTULO IX

DO SECRETÁRIO ESCOLAR
 

Art. 34. Ao secretário escolar compete:

 

I – fornecer em tempo hábil as informações que lhe forem solicitadas;

 

II – organizar e manter em dia coletânea de leis, regulamentos, resoluções, diretrizes, ordens de serviço e demais documentos;

 

III – coordenar as atividades da secretaria da unidade escolar;

 

IV – secretariar os conselhos de classe e outras reuniões similares;

 

V – organizar e manter atualizados os documentos da unidade escolar e da vida escolar dos alunos, inclusive diários de classe, de forma a permitir sua verificação em qualquer época, utilizando as ferramentas do Sistema de Gestão Escolar (SIGE) e responsabilizando-se pelos dados registrados;

 

VI – capacitar, incentivar e monitorar seus auxiliares na utilização do SIGE;

 

VII – utilizar-se dos instrumentos e documentos do SIGE para registrar e manter atualizados dados dos alunos (cadastrais, enturmação, frequência, avaliações, etc.), professores (cadastrais, modulação, etc.) e da unidade escolar (cursos e modalidades de ensino ministrados, matriz curricular, etc.), responsabilizando-se pelo processo de manutenção dos dados da unidade escolar, dos docentes e agentes administrativos educacionais e alunos, bem como pela veracidade dos dados;

 

VIII – expedir e autenticar certificados de conclusão de curso e outros documentos pertinentes;

 

IX – lavrar em atas os resultados finais, de recuperação, exames especiais, classificação e reclassificação e outros processos avaliativos;

 

X – orientar, acompanhar e monitorar professores quanto à escrituração escolar sob sua responsabilidade;

 

XI - responsabilizar-se, com o Gestor Escolar, pela frequência dos professores e agentes administrativos educacionais;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XI – responsabilizar-se, juntamente com o diretor, pela frequência dos professores e agentes administrativos educacionais;

 

XII - cumprir a legislação vigente e as orientações advindas da SEDUC;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XII – cumprir a legislação vigente e as orientações advindas do órgão estadual de educação, da unidade de coordenação regional de educação a que a unidade escolar estiver jurisdicionada;

 

XIII - lançar diariamente e manter atualizados os dados do sistema de gestão da SEDUC; e
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XIII – desempenhar as demais funções inerentes ao cargo.

 

XIV - desempenhar as demais atribuições inerentes à função.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 35. A permanência do secretário escolar fica condicionada ao estabelecido no art. 31 desta Lei.

 

CAPÍTULO X

DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
 

Art. 36.  Ao coordenador administrativo financeiro compete:

 

I – promover e coordenar ações referentes às prestações de contas de recursos financeiros recebidos pela unidade escolar;

 

II – zelar, acompanhar, fiscalizar, intervir e adotar medidas necessárias com vista à garantia de melhor aplicabilidade dos recursos da unidade escolar;

 

III – realizar projetos voltados para a comunidade escolar, a serem executados mediante a realização de atividades pedagógicas de caráter formativo nutricional, com ações que estimulem a adoção voluntária de práticas e escolhas alimentares saudáveis e que colaborem com o processo ensino-aprendizagem, bem como contribuam para a qualidade da saúde do aluno;

 

IV - monitorar a alocação dos estudantes e as alterações que ocorram, informá-las ao secretário-geral da unidade, para que se proceda à inserção dos dados, também auxiliar no processo de atualização das informações no banco de dados da SEDUC;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

IV – desempenhar as demais funções inerentes ao cargo.

 

V - acompanhar, cuidar, aplicar, executar e prestar contas dos repasses financeiros destinados à merenda escolar de todos os níveis e modalidades de ensino, também todos os recursos da unidade em tempo hábil;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

VI - planejar o cardápio, de acordo com a realidade da unidade escolar;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

VII - confeccionar cartazes com o cardápio da semana, para informação à executora e aos estudantes;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

VIII - separar os alimentos que serão utilizados no cardápio do dia, de acordo com o número de estudantes e os dados do SIGE;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

IX - preencher, diária e adequadamente, a ficha de controle de merenda, com o auxílio da executora;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

X - promover projetos interdisciplinares relacionados à educação nutricional na unidade escolar, com o estímulo a hábitos saudáveis, também elaborar cardápios balanceados, coloridos, saborosos e nutritivos;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XI - cumprir o cronograma estipulado pela coordenação;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XII - adequar as sugestões de cardápios recebidos pela Gerência de Merenda Escolar, de acordo com a realidade da unidade escolar;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XIII - elaborar cardápios diferenciados, conforme o programa atendido;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XIV - verificar o aspecto de saúde e de higiene das executoras de merenda e manter a coordenação informada quanto a isso;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XV - realizar pesquisas de preços para a aquisição dos produtos destinados à merenda escolar;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XVI - acompanhar a organização, o armazenamento, a preparação e a distribuição dos alimentos, também sempre verificar a higiene, o prazo de validade e a qualidade dos alimentos;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XVII - utilizar lenço ou touca ao entrar na cantina e no depósito de alimentos;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XVIII - incentivar a formação de hortas, com o objetivo de despertar no estudante o interesse na aquisição de bons hábitos alimentares, também complementar e enriquecer a merenda escolar, com o envolvimento do professor de ciências, dos pais e dos estudantes;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XIX - montar a prestação de contas conforme as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e as orientações expressas da SEDUC;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XX - sugerir ações pedagógicas ligadas à alimentação, a serem desenvolvidas pela escola;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XXI - promover e coordenar as ações executadas em parceria com os corpos docente e discente da unidade escolar e toda a comunidade por meio de projetos;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XXII - acompanhar os processos licitatórios; e
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XXIII - desempenhar as demais atribuições inerentes à função.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

CAPÍTULO XI

DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

 

Art. 37. A função de Coordenador Pedagógico deve ser exercida prioritariamente por servidor efetivo da unidade escolar, que atuará em favor do processo de ensino e aprendizagem dos alunos, com o compromisso de colocar em prática o projeto político-pedagógico e garantir a execução das ações propostas no plano de ação, para o alcance de bons resultados de aprendizagem, a efetivação de ensino de excelência e equidade, também a promoção da formação continuada a serviço dos professores de sua unidade escolar.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 37. A função de coordenador pedagógico deve ser exercida por servidor efetivo da unidade escolar, que atuará em favor do processo de ensino-aprendizagem dos alunos, com o compromisso de colocar em prática o projeto político pedagógico, bem como garantir a execução das ações propostas no plano de ação, com vista ao alcance de bons resultados de aprendizagem e da efetivação de ensino de excelência e equidade, cabendo-lhe, ainda, a promoção da formação continuada em serviço dos professores de sua unidade escolar.

 

Art. 38. São atribuições do coordenador pedagógico:

 

I - responsabilizar-se pelo trabalho de formação continuada dos professores, com o Gestor Escolar, a partir do diagnóstico dos saberes e das competências de cada docente, de modo a garantir situações de estudo e reflexão sobre prática pedagógica;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

I – responsabilizar-se pelo trabalho de formação continuada dos professores, a partir do diagnóstico dos saberes e competências de cada docente, de modo a garantir situações de estudo e reflexão sobre prática pedagógica;

 

II – subsidiar o corpo docente na elaboração e execução do planejamento quinzenal, propondo, se necessário, alternativas metodológicas a partir de reflexões coletivas;

 

III – acompanhar e avaliar o ensino e a aprendizagem por meio dos resultados do desempenho dos alunos nas avaliações internas e externas;

 

IV – propor e acompanhar ações que promovam a equidade e excelência da aprendizagem dos alunos, como o combate ao abandono e à evasão escolar, bem como o aumento da proficiência;

 

V – participar das atividades mensais de formação promovidas pelo órgão de coordenação regional de educação a que estiver jurisdicionada sua unidade escolar e replicá-las ao conjunto de professores dela;

 

VI – revisar, juntamente com o conjunto de professores, o projeto político pedagógico e o plano de ação, para superação dos desafios/pontos de atenção relacionados ao processo de ensino-aprendizagem da unidade escolar;

 

VII – analisar planos de aula e realizar devolutivas de avaliação, quinzenalmente, a cada professor, subsidiando os professores no planejamento e desenvolvimento das aulas;

 

VIII – analisar os instrumentos avaliativos e realizar devolutivas de avaliação a cada professor, contribuindo na elaboração e execução de instrumentos avaliativos;

 

IX - preparar e conduzir, com o Gestor Escolar, os momentos de trabalho coletivo, o conselho de classe e outras reuniões/formações, com temas relevantes, identificados a partir da observação e da análise da realidade escolar, que efetivem a proposta pedagógica da unidade, ou, ainda, de acordo com as orientações do órgão estadual de educação;
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

IX – preparar e conduzir o trabalho coletivo, o conselho de classe e outras reuniões, com temas relevantes, definidos a partir da observação e análise da realidade escolar, que efetivem a proposta pedagógica da unidade, ou, ainda, de acordo com as orientações do órgão estadual de educação. 

 

X - subsidiar o corpo docente na elaboração e na implementação do planejamento anual, com a proposição de alternativas metodológicas a partir de reflexões coletivas;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XI - elaborar, periodicamente, relatórios qualitativos e quantitativos para informar aos tutores educacionais os resultados pedagógicos alcançados pela escola;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XII - participar de encontros pedagógicos, capacitações continuadas e reuniões, quando convocado pela coordenação, em período contrário ao de sua atuação;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XIII - (re)elaborar, com o coletivo de professores, o PPP e o plano de ação para a superação dos desafios da unidade escolar;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XIV - analisar os planos de aula, no acompanhamento individual dos docentes, e realizar feedbacks/devolutivas quinzenais com cada professor;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XV - analisar os instrumentos avaliativos, no acompanhamento individual dos docentes, e realizar feedbacks/devolutivas com cada professor;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XVI - subsidiar, em parceria, os professores em planejamentos, desenvolvimentos e avaliações de aulas;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XVII - organizar e coordenar grupos de estudo de docentes por área e/ou por série;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XVIII - fornecer base teórica para nortear a reflexão sobre as práticas pedagógicas dos docentes;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XIX - estimular os professores a desenvolverem com entusiasmo suas atividades pedagógicas;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XX - assegurar a participação ativa de todos os professores e garantir a realização de um trabalho colaborativo;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XXI - subsidiar os docentes com materiais pedagógicos que atendam às necessidades de diferentes situações de ensino e de aprendizagem;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XXII - conhecer referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e aprendizagem para orientar os professores;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XXIII - propor, orientar e acompanhar práticas inovadoras, com o incentivo ao uso dos recursos tecnológicos disponíveis;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XXIV - articular o trabalho pedagógico desenvolvido no interior da escola, de forma a manter a integração e a inter-relação entre as ações desenvolvidas pelos professores das diversas disciplinas do currículo escolar;
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XXV - estabelecer, cooperativamente, com o Gestor Escolar, os docentes e os agentes administrativos educacionais, diretrizes, metas e ações estratégicas a serem alcançadas em cada programa e/ou projeto em desenvolvimento, para assegurar a sua efetividade e, por consequência, o sucesso do estudante; e
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

XXVI - desempenhar as demais atribuições inerentes à função.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

CAPÍTULO XII

DO TUTOR EDUCACIONAL
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")
 

Art. 39. Ao tutor educacional compete:
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")

 

I – promover e desenvolver mecanismos internos que favoreçam a melhoria do desempenho de diretores e coordenadores pedagógicos das unidades escolares, com vista à gestão para resultados;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")

 

II – ampliar as ações pedagógicas nas unidades escolares com foco na melhoria da proficiência dos alunos, de modo a promover seu desenvolvimento dinâmico e coerente delas;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")

 

III – promover formação continuada em serviço de diretores e assessorar o trabalho dos coordenadores pedagógicos, a fim de melhorar a prática pedagógica dos professores;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")

 

IV – assessorar, planejar e acompanhar ações pedagógicas nas unidades escolares atendidas, tendo em vista os programas e projetos pedagógicos desenvolvidos pelo órgão estadual de educação;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")

 

V – conhecer a legislação educacional vigente e buscar a auto formação e capacitação funcional;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")

 

VI – orientar e participar da elaboração ou atualização do projeto político pedagógico e do regimento escolar das unidades escolares, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Matriz Curricular de Referência e as normativas do Conselho Estadual de Educação;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")

 

VII – acompanhar a execução das ações propostas no plano de ação das unidades escolares, sugerindo intervenções necessárias ao alcance das metas;
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")

 

VIII – participar da elaboração e execução dos conselhos de classe e trabalhos coletivos, com a realização posterior de devolutivas de avaliação para a equipe gestora, consideradas as necessidades de intervenção.
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")

 

Art. 40. A permanência do tutor na função dependerá da média da pontuação alcançada pelas unidades escolares de sua responsabilidade, que deverá ser igual ou superior a 60% (sessenta por cento).
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "j")

 

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41. A SEDUC divulgará a média de fluxo e a proficiência das unidades escolares da rede pública estadual da educação básica, com base nos índices que medem a qualidade da educação básica no Estado de Goiás e no país.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 41. O órgão estadual de educação divulgará no início de cada ano a média de fluxo e proficiência das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Educação Básica, com base na última medição do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB.

 

§ 1º O Gestor Escolar que estiver abaixo da média a que se refere o caput deste artigo deverá promover ações que permitam o avanço dos índices de fluxo e proficiência.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

§ 1º O diretor de unidade escolar que estiver abaixo da média a que se refere este artigo deverá promover ações que permitam o avanço dos índices de fluxo e proficiência e, o daquela que estiver dentro ou acima da média, deverá mantê-la ou avançá-la.

 

§ 2º O Gestor Escolar que estiver dentro ou acima da média deverá mantê-la ou avançá-la.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

§ 2º Circunstâncias não previstas neste artigo e que tenham influído para o não alcance pela unidade escolar dos resultados exigidos deverão ser avaliadas pelo órgão estadual de educação, desde que comunicadas com antecedência.

 

§ 3º Circunstâncias não previstas neste artigo e que tenham influído para o não alcance pela unidade escolar dos resultados exigidos deverão ser avaliadas pela SEDUC, desde que comunicadas com antecedência.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 42. Fica a SEDUC responsável pelo repasse de recursos financeiros e pelo apoio administrativo às unidades escolares necessários ao cumprimento desta Lei.
(Redação dada pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 42. Fica o órgão estadual de educação responsável pelo repasse de recursos financeiros e apoio administrativo às unidades escolares necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 42-A. Fica autorizada a Secretaria Estadual da Educação a promover a consulta de maneira presencial e/ou virtual para os alunos.
(Acrescido pela Lei no 21.576, de 14-09-2022)

 

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de junho de 2018, 130º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

 

(D.O. de 07-06-2018)  

 

ANEXO ÚNICO

Critérios de avaliação dE desempenho de diretor de unidade escolar
(Revogado pela Lei nº 21.576, de 14-09-2022, art. 17, I, "k")

 

Dimensão

Critérios

Peso (%)

Estrutural

conservação do patrimônio escolar

 40%

Administrativa

qualidade e atualização dos dados nos sistemas do órgão estadual de educação

Financeira

prestação de contas e transparência na execução dos recursos transferidos para os Conselhos Escolares

Comunitária

participação da comunidade na unidade escolar

 Pedagógica

proteção do tempo de aprendizagem – garantia dos 200 (duzentos) dias letivos

60%

 resultados educacionais com base em parâmetros divulgados pelo órgão estadual de educação  no início do ano letivo 

fluxo escolar

 

 ANEXO ÚNICO-A
- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
TABELA 1 – FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR – UNIDADES PARCIAIS
Tipologia Sigla Alunos FC fixo FC variável-1 FC variável-2 FC variável-3
1 FCEGE 1 a 50 1.100,0 900,00 1.000,00 1.100,00
2 FCEGE 51 a 100 1.150,0 950,00 1.050,00 1.150,00
3 FCEGE 101 a 150 1.200,0 1.000,00 1.100,00 1.200,00
4 FCEGE 151 a 200 1.250,0 1.050,00 1.150,00 1.250,00
5 FCEGE 201 a 250 1.300,0 1.100,00 1.200,00 1.300,00
6 FCEGE 251 a 300 1.350,0 1.150,00 1.250,00 1.350,00
7 FCEGE 301 a 350 1.400,0 1.200,00 1.300,00 1.400,00
8 FCEGE 351 a 400 1.450,0 1.250,00 1.350,00 1.450,00
9 FCEGE 401 a 450 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00
10 FCEGE 451 a 500 1.550,00 1.350,00 1.450,00 1.550,00
11 FCEGE 501 a 550 1.600,00 1.400,00 1.500,00 1.600,00
12 FCEGE 551 a 600 1.650,00 1.450,00 1.550,00 1.650,00
13 FCEGE 601 a 650 1.700,00 1.500,00 1.600,00 1.700,00
14 FCEGE 651 a 700 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00
15 FCEGE 701 a 750 1.800,00 1.600,00 1.700,00 1.800,00
16 FCEGE 751 a 800 1.850,00 1.650,00 1.750,00 1.850,00
17 FCEGE 801 a 850 1.900,00 1.700,00 1.800,00 1.900,00
18 FCEGE 851 a 900 1.950,00 1.750,00 1.850,00 1.950,00
19 FCEGE 901 a 950 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00
20 FCEGE 951 a 1000 2.050,00 1.850,00 1.950,00 2.050,00
21 FCEGE 1.001 a 1.050 2.100,00 1.900,00 2.000,00 2.100,00
22 FCEGE 1.051 a 1.100 2.150,00 1.950,00 2.050,00 2.150,00
23 FCEGE 1.101 a 1.150 2.200,00 2.000,00 2.100,00 2.200,00
24 FCEGE 1.151 a 1.200 2.250,00 2.050,00 2.150,00 2.250,00
25 FCEGE 1.201 a 1.250 2.300,00 2.100,00 2.200,00 2.300,00
26 FCEGE 1.251 a 1.300 2.350,00 2.150,00 2.250,00 2.350,00
27 FCEGE 1.301 a 1.350 2.400,00 2.200,00 2.300,00 2.400,00
28 FCEGE 1.351 a 1.400 2.450,00 2.250,00 2.350,00 2.450,00
29 FCEGE 1.401 a 1.450 2.500,00 2.300,00 2.400,00 2.500,00
30 FCEGE 1.451 em diante 2.550,00 2.350,00 2.450,00 2.550,00
TABELA 2 – GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO – UNIDADES PARCIAIS
Tipologia Simbologia Alunos GRAT fixo GRAT variável-1 GRAT variável-2 GRAT variável-3
1 GRATSECAF 1 a 50 - - - -
2 GRATSECAF 51 a 100 - - - -
3 GRATSECAF 101 a 150 660,00 550,00 605,00 660,00
4 GRATSECAF 151 a 200 687,50 577,50 632,50 687,50
5 GRATSECAF 201 a 250 715,00 605,00 660,00 715,00
6 GRATSECAF 251 a 300 742,50 632,50 687,50 742,50
7 GRATSECAF 301 a 350 770,00 660,00 715,00 770,00
8 GRATSECAF 351 a 400 797,50 687,50 742,50 797,50
9 GRATSECAF 401 a 450 825,00 715,00 770,00 825,00
10 GRATSECAF 451 a 500 852,50 742,50 797,50 852,50
11 GRATSECAF 501 a 550 880,00 770,00 825,00 880,00
12 GRATSECAF 551 a 600 907,50 797,50 852,50 907,50
13 GRATSECAF 601 a 650 935,00 825,00 880,00 935,00
14 GRATSECAF 651 a 700 962,50 852,50 907,50 962,50
15 GRATSECAF 701 a 750 990,00 880,00 935,00 990,00
16 GRATSECAF 751 a 800 1.017,50 907,50 962,50 1.017,50
17 GRATSECAF 801 a 850 1.045,00 935,00 990,00 1.045,00
18 GRATSECAF 851 a 900 1.072,50 962,50 1.017,50 1.072,50
19 GRATSECAF 901 a 950 1.100,00 990,00 1.045,00 1.100,00
20 GRATSECAF 951 a 1000 1.127,50 1.017,50 1.072,50 1.127,50
21 GRATSECAF 1.001 a 1.050 1.155,00 1.045,00 1.100,00 1.155,00
22 GRATSECAF 1.051 a 1.100 1.182,50 1.072,50 1.127,50 1.182,50
23 GRATSECAF 1.101 a 1.150 1.210,00 1.100,00 1.155,00 1.210,00
24 GRATSECAF 1.151 a 1.200 1.237,50 1.127,50 1.182,50 1.237,50
25 GRATSECAF 1.201 a 1.250 1.265,00 1.155,00 1.210,00 1.265,00
26 GRATSECAF 1.251 a 1.300 1.292,50 1.182,50 1.237,50 1.292,50
27 GRATSECAF 1.301 a 1.350 1.320,00 1.210,00 1.265,00 1.320,00
28 GRATSECAF 1.351 a 1.400 1.347,50 1.237,50 1.292,50 1.347,50
29 GRATSECAF 1.401 a 1.450 1.375,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00
30 GRATSECAF 1.451 em diante 1.402,50 1.292,50 1.347,50 1.402,50
TABELA 3 – FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL
Tipologia Simbologia Alunos FC fixo FC variável-1 FC variável-2 FC variável-3
1 FCEGE-CEPI 1 a 200 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00
2 FCEGE-CEPI 201 a 400 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00
3 FCEGE-CEPI 401 em diante 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00
TABELA 4 – GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL
Tipologia Simbologia Alunos GRAT fixo GRAT variável-1 GRAT variável-2 GRAT variável-3
1 GRATSECAF-CEPI 1 a 200 900,00 780,00 840,00 900,00
2 GRATSECAF-CEPI 201 a 400 1.050,00 930,00 990,00 1.050,00
3 GRATSECAF-CEPI 401 em diante 1.200,00 1.080,00 1.140,00 1.200,00

 

 

ANEXO ÚNICO-A
- Acrescido pela Lei nº 22.526, de 5-1-2024, art. 31.

TABELA 1
FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR – UNIDADES PARCIAIS

Tipologia Sigla Alunos FC fixo Frequência
       

FC variável-1

FC variável -2

FC variável-3

1 FCEGE 1 a 50 1.100,00 900,00 1.000,00 1.100,00
2 FCEGE 51 a 100 1.150,00 950,00 1.050,00 1.150,00
3 FCEGE 101 a 150 1.200,00 1.000,00 1.100,00 1.200,00
4 FCEGE 151 a 200 1.250,00 1.050,00 1.150,00 1.250,00
5 FCEGE 201 a 250 1.300,00 1.100,00 1.200,00 1.300,00
6 FCEGE 251 a 300 1.350,00 1.150,00 1.250,00 1.350,00
7 FCEGE 301 a 350 1.400,00 1.200,00 1.300,00 1.400,00
8 FCEGE 351 a 400 1.450,00 1.250,00 1.350,00 1.450,00
9 FCEGE 401 a 450 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00
10 FCEGE 451 a 500 1.550,00 1.350,00 1.450,00 1.550,00
11 FCEGE 501 a 550 1.600,00 1.400,00 1.500,00 1.600,00
12 FCEGE 551 a 600 1.650,00 1.450,00 1.550,00 1.650,00
13 FCEGE 601 a 650 1.700,00 1.500,00 1.600,00 1.700,00
14 FCEGE 651 a 700 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00
15 FCEGE 701 a 750 1.800,00 1.600,00 1.700,00 1.800,00
16 FCEGE 751 a 800 1.850,00 1.650,00 1.750,00 1.850,00
17 FCEGE 801 a 850 1.900,00 1.700,00 1.800,00 1.900,00
18 FCEGE 851 a 900 1.950,00 1.750,00 1.850,00 1.950,00
19 FCEGE 901 a 950 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00
20 FCEGE 951 a 1000 2.050,00 1.850,00 1.950,00 2.050,00
21 FCEGE 1.001 a 1.050 2.100,00 1.900,00 2.000,00 2.100,00
22 FCEGE 1.051 a 1.100 2.150,00 1.950,00 2.050,00 2.150,00
23 FCEGE 1.101 a 1.150 2.200,00 2.000,00 2.100,00 2.200,00
24 FCEGE 1.151 a 1.200 2.250,00 2.050,00 2.150,00 2.250,00
25 FCEGE 1.201 a 1.250 2.300,00 2.100,00 2.200,00 2.300,00
26 FCEGE 1.251 a 1.300 2.350,00 2.150,00 2.250,00 2.350,00
27 FCEGE 1.301 a 1.350 2.400,00 2.200,00 2.300,00 2.400,00
28 FCEGE 1.351 a 1.400 2.450,00 2.250,00 2.350,00 2.450,00
29 FCEGE 1.401 a 1.450 2.500,00 2.300,00 2.400,00 2.500,00
30 FCEGE 1.451 em diante 2.550,00 2.350,00 2.450,00 2.550,00

TABELA 2
FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL SECRETÁRIO ESCOLAR E
COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO – UNIDADES PARCIAIS

Tipologia Simbologia Alunos FC fixo FC variável - 1 FC variável - 2 FC variável - 3
1 FCESECAF 1 a 50 - - - -
2 FCESECAF 51 a 100 - - - -
3 FCESECAF 101 a 150 660,00 550,00 605,00 660,00
4 FCESECAF 151 a 200 687,50 577,50 632,50 687,50
5 FCESECAF 201 a 250 715,00 605,00 660,00 715,00
6 FCESECAF 251 a 300 742,50 632,50 687,50 742,50
7 FCESECAF 301 a 350 770,00 660,00 715,00 770,00
8 FCESECAF 351 a 400 797,50 687,50 742,50 797,50
9 FCESECAF 401 a 450 825,00 715,00 770,00 825,00
10 FCESECAF 451 a 500 852,50 742,50 797,50 852,50
11 FCESECAF 501 a 550 880,00 770,00 825,00 880,00
12 FCESECAF 551 a 600 907,50 797,50 852,50 907,50
13 FCESECAF 601 a 650 935,00 825,00 880,00 935,00
14 FCESECAF 651 a 700 962,50 852,50 907,50 962,50
15 FCESECAF 701 a 750 990,00 880,00 935,00 990,00
16 FCESECAF 751 a 800 1.017,50 907,50 962,50 1.017,50
17 FCESECAF 801 a 850 1.045,00 935,00 990,00 1.045,00
18 FCESECAF 851 a 900 1.072,50 962,50 1.017,50 1.072,50
19 FCESECAF 901 a 950 1.100,00 990,00 1.045,00 1.100,00
20 FCESECAF 951 a 1000 1.127,50 1.017,50 1.072,50 1.127,50
21 FCESECAF 1.001 a 1.050 1.155,00 1.045,00 1.100,00 1.155,00
22 FCESECAF 1.051 a 1.100 1.182,50 1.072,50 1.127,50 1.182,50
23 FCESECAF 1.101 a 1.150 1.210,00 1.100,00 1.155,00 1.210,00
24 FCESECAF 1.151 a 1.200 1.237,50 1.127,50 1.182,50 1.237,50
25 FCESECAF 1.201 a 1.250 1.265,00 1.155,00 1.210,00 1.265,00
26 FCESECAF 1.251 a 1.300 1.292,50 1.182,50 1.237,50 1.292,50
27 FCESECAF 1.301 a 1.350 1.320,00 1.210,00 1.265,00 1.320,00
28 FCESECAF 1.351 a 1.400 1.347,50 1.237,50 1.292,50 1.347,50
29 FCESECAF 1.401 a 1.450 1.375,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00
30 FCESECAF 1.451 em diante 1.402,50 1.292,50 1.347,50 1.402,50

TABELA 3
FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DE GESTOR ESCOLAR DOS
CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

Tipologia Simbologia Alunos FC fixo FC variável - 1 FC variável - 2 FC variável - 3
1 FCEGE-CEPI 1 a 200 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00
2 FCEGE-CEPI 201 a 400 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00
3 FCEGE-CEPI 401 em diante 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00

TABELA 4

FUNÇÃO COMISSIONADA SECRETÁRIO ESCOLAR E
COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

Tipologia Simbologia Alunos Quant. FC fixo FC variável - 1 FC variável - 2 FC variável - 3
1 FCESECAF-CEPI 1 a 200 150 900,00 780,00 840,00 900,00
2 FCESECAF-CEPI 201 a 400 210 1.050,00 930,00 990,00 1.050,00
3 FCESECAF-CEPI 401 em diante 80 1.200,00 1.080,00 1.140,00 1.200,00

 

 

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-06-2018 .