GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ofício nº 741 /2018.

Lei nº 20.339 / 2018.

 

Goiânia, 27 de novembro de 2018.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser

N E S T A

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício nº 619 - P, de 06 de novembro de 2018, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 396, de 1º do mesmo mês e ano, o qual “altera a Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013”, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando o seu art. 2º, pelas razões a seguir expostas:

R A Z Õ E S  D O  V E T O

Dispõe o referido dispositivo:

Art. 2º A Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 71-A. Os créditos oriundos de multas aplicadas pelo órgão estadual de meio ambiente, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os decorrentes de aplicação de multa diária, cujo auto de infração já estiver definitivamente julgado, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.

§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito, não será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) previsto nos arts. 50, §§ 1º e 2º, e 61, parágrafo único, desta Lei.

§ 2º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido de parcelamento e incidirá sobre o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º O valor da primeira parcela corresponderá a 10% (dez por cento) do valor consolidado.

§ 4º Somente serão objetos de parcelamento os débitos acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), obedecidos os seguintes critérios:

I – débito no valor global atualizado de R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): parcelas mínimas de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) para pessoa física e R$ 900,00 (novecentos reais) para pessoa jurídica;

II – débito no valor global atualizado de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): parcelas mínimas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para pessoa física e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para pessoa jurídica;

III – débito no valor global atualizado de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): parcelas mínimas de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para pessoa física e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoa jurídica;

IV – débito no valor global atualizado de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): parcelas mínimas de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para pessoa física e R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica;

V – débito no valor global atualizado acima de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo): parcelas mínimas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para pessoa física e para pessoa jurídica;

Art. 71-B. A solicitação de parcelamento de débito será dirigida ao Núcleo de Contencioso Administrativo da SECIMA, acompanhado dos documentos da pessoa física ou jurídica e de seu(s) representante(s) e/ou procurador(es) com poderes para formalizar o termo de parcelamento, devendo ser apreciado desde logo.

§ 1º O Núcleo disponibilizará o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento.

§ 2º A validade do parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira parcela à vista, mediante boleto emitido pelo Núcleo.

Art. 71-C. A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas implicará a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança referente às parcelas vencidas e vincendas, inclusive os consectários legais.

Art. 71-D. Será admitido um único reparcelamento dos débitos constantes de parcelamento anterior já rescindido.

Parágrafo único. A celebração do novo Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a vinte por cento do débito consolidado, objeto do reparcelamento, corrigido conforme o § 2º do art. 71-A.”

Consultada, a Procuradoria-Geral do Estado recomendou o veto ao mencionado dispositivo, tecendo, para tanto, as considerações que se seguem, constantes do Despacho nº 1081/2018 SEI - GAB, da lavra de seu titular:

“Despacho nº 1081/2018 SEI – GAB

(...)

4. A emenda parlamentar propõe que o parcelamento do débito ocorra em até 60 (sessenta) prestações mensais e desdobra-se em esmiuçar o respectivo procedimento. Trata da fixação de parâmetros e critérios, incluindo o rito procedimental que permeia desde a fixação do percentual mínimo da primeira parcela, perpassando pela indicação do órgão que deve receber o pedido de parcelamento do débito até a possibilidade de um único reparcelamento dos débitos com a celebração de novo Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento.

5. A análise da emenda aditiva, efetivada especificamente sob a égide das orientações traçadas em diversos julgados, em especial a ADI nº 3.114 e a ADI nº 2.583, não encontra óbice jurídico, considerando que a proposta não esbarra nas duas limitações para a atuação dos parlamentares no processo de formação das leis, quais sejam, (i) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e (ii) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF), ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166.

6. Contudo, o cotejo do parágrafo único do art. 71 vertido na proposta governamental conflita com os ditames expostos no art. 2º da emenda parlamentar, que acresce artigos à Lei nº 18.102/2013, estatuindo o trâmite procedimental para o parcelamento do débito advindo das multas aplicadas pelo órgão estadual de meio ambiente. A proposta originária, ao final do parágrafo único do art. 71 (art. 1º do Autógrafo nº 396/2018) permite o parcelamento do valor apurado, “nos termos dispostos em ato do titular do órgão ambiental estadual”, o que se contrapõe ao propósito da emenda parlamentar em voga que intenta legiferar sobre a matéria.

7. Ademais, parece haver discrepância entre o índice adotado pela proposta do Executivo (art. 71, parágrafo único) e aquele indicado pelo Legislativo no art. 71-A, §2º (SELIC), cuja redação ficou imprecisa porquanto faz referência a “1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado”, sem especificar a natureza desse percentual. Embora seja presumível que a intenção seria dispor sobre a incidência de juros de mora de 1%, há de se registrar a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice conforme assentada jurisprudência.

8. Ante as razões expostas, vertidas na incompatibilidade material da emenda parlamentar em face do projeto de lei originariamente apresentado pelo Senhor Governador do Estado de Goiás, sugere-se o veto integral do art. 2º do Autógrafo de Lei nº 396, de 1º de novembro de 2018.

(...)”

Em face do pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, transcrito em linhas anteriores, vetei o dispositivo em destaque, por incompatibilidade com o projeto original, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Governador do Estado