GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ofício nº 1267 /17.

Lei nº 19.930 / 2017.

 

Goiânia, 29 de janeiro de 2017.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser

N E S T A

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício n. 1.604 - P, de 22 de dezembro de 2017, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei n. 410, de 21 do mesmo mês e ano, o qual altera as Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 12.462, de 8 de novembro de 1994, 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 13.246, de 13 de janeiro de 1998, 13.453, de 16 de abril de 1999, e 14.543, de 30 de setembro de 2003, que tratam de matéria tributária, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando o seu art. 6º, pelas razões que se seguem:

R A Z Õ E S  D O  V E T O

O autógrafo de lei em questão origina-se do Ofício Mensagem no 232/2017, de 05 de dezembro do ano em curso, que encaminhou a essa Assembleia Legislativa projeto de lei alterando diversas leis estaduais que tratam da concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tendo sido objeto de emenda parlamentar que lhe acresceu o art. 6º, com a seguinte redação:

“Art. 6º O art. 113 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – Código Tributário do Estado de Goiás–, passa a vigorar acrescido do § 2º com a redação abaixo, renumerando seu parágrafo único para § 1º:

“Art. 113. ........................................................................................

§ 1º ................................................................................................

§ 2º As atividades de pesquisa, prospecção, exploração, lavra, extração, explotação e aproveitamento dos recursos minerais realizadas no Estado de Goiás não se incluem no disposto neste artigo.”(NR)

Consultada, a Secretaria de Estado da Fazenda recomendou, por meio de seu Superintendente de Política Tributária e de ordem do seu Titular, o veto ao  referido dispositivo, tecendo, para tanto, as considerações que se seguem:

“De ordem do Secretário de Estado da Fazenda e em atenção à solicitação de manifestação desta Pasta acerca da conveniência de o Chefe do Poder Executivo acolher ou não o Autógrafo de Lei nº 410, de 21 de dezembro de 2017, apresentamos as ponderações que seguem:

1. o art. 6º, que acresce o § 2º ao art. 113 da Lei nº 11.651/91, CTE, institui isenção ampla e irrestrita de todas as taxas estaduais, inclusive as judiciais, para as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais;

1.1. percebe-se que o objetivo inicial da alteração introduzida pelo art. 6º do autógrafo de lei em questão era tão somente excluir da Taxa de Serviço estadual cobrada pelo exercício do poder de polícia essas atividades. Para isso, seriam suficientes as revogações efetuadas no art. 8º do referido autógrafo de lei;

1.2. entretanto, como a redação proposta para o § 2º do art. 113 do CTE, foi além do objetivo inicial e criou isenção das taxas estaduais de forma ampla, manifestamos pelo veto do art. 6º, que acresce o § 2º ao art. 113 do CTE,  por entender que é contrário ao interesse público.”

Em face do pronunciamento a que me referi em linhas anteriores, vetei o art. 6º do autógrafo de lei em questão, por contrariedade ao interesse público, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.

Marconi Ferreira Perillo Júnior
Governador do Estado