GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ofício nº 1269 /17.

Lei nº 19.947 / 2017.

 

Goiânia, 29 de dezembro de 2017.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser

N E S T A

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício n. 1.610 - P, de 22 de dezembro de 2017, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei n. 415, de igual data, o qual altera a Lei nº 19.319, de 23 de maio de 2016, que estabelece as bases do “Novo Programa Renda Cidadã” e dá outras providências, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando, na nova redação conferida pelo seu art. 1º ao art. 6º da Lei nº 19.319, de 23 de maio de 2016, o § 1º e seu inciso I, pelas razões que se seguem:

R A Z Õ E S  D O  V E T O

O autógrafo de lei em questão origina-se do Ofício Mensagem no 223/2017, de 28 de novembro do ano em curso, que encaminhou a essa Assembleia Legislativa projeto de lei criando o auxílio financeiro “ICMS CIDADÃO”, com a finalidade de ampliar o atendimento às famílias beneficiadas com o “Novo Programa Renda Cidadã”, no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor constante de documento fiscal referente à aquisição mensal de mercadorias pelos beneficiários do Programa, limitado a R$ 73,70 (setenta e três reais e setenta centavos) mensais por família.

Os vetos que opus aos dispositivos a que me reportei decorrem da necessidade de adequar os projetos de lei encaminhados a esse Poder, o primeiro, pelo Ofício Mensagem nº 210, de 20 de novembro de 2017, convertido no Autógrafo de Lei nº 404, de 21 de dezembro de 2017, o qual tem por finalidade também alterar o art. 6º da Lei nº 19.319/2016, especificamente o inciso I e o § 1º, elevando de R$ 80,00 (oitenta reais) para R$ 100,00 (cem reais) o valor do auxílio “Básico”, ofertado à família selecionada pelo Programa Renda Cidadã, bem como o limite dos auxílios financeiros concedidos pelo programa que podem ser cumulados até o limite de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), e, o segundo, capitaneado pelo Ofício Mensagem nº 223/17, citado anteriormente, representado pelo autógrafo em questão, para que o limite seja aquele definido no primeiro projeto.

Portanto, vetei o § 1º e seu inciso I do art. 6º da Lei nº 19.319, de 23 de maio de 2016, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.

Marconi Ferreira Perillo Júnior
Governador do Estado