GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ofício nº 1271 /17.

Lei nº 19.949 / 2017.

 

Goiânia, 29 de dezembro de 2017.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual
JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser

N E S T A

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício n. 1.625 - P, de 22 de dezembro de 2017, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei n. 430, de igual data, o qual altera as Leis nos 17.664, de 14 de junho de 2012, e 18.360, de 30 de dezembro de 2013, e dá outras providências, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando o seu art. 6º, pelas razões que se seguem:

R A Z Õ E S  D O  V E T O

O autógrafo de lei em questão decorre do Ofício Mensagem no 252/2017, de 14 de dezembro do ano em curso, que encaminhou a essa Assembleia Legislativa projeto de lei alterando as Leis nos 17.664/2012 e 18.360/2013.

Emenda parlamentar alterou a redação do seu art. 6º, permitindo que as empresas beneficiárias dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR inadimplentes pudessem efetuar o pagamento do saldo remanescente do parcelamento de débitos instituído pela Lei nº 17.664/2012, de forma parcelada e com a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente.

A convalidação, nos termos propostos no projeto de lei, consiste em benefício especial, haja vista que desconsidera a inadimplência das empresas beneficiárias em relação a anterior parcelamento de débito dos Programas PRODUZIR e FOMENTAR (desde que, em até 60 (sessenta) dias contados da pretensa lei, ocorresse o pagamento, à vista, do saldo remanescente do parcelamento, com atualização monetária e acréscimos legais, bem como do valor correspondente à aplicação do percentual de 20% sobre o referido saldo, a título de multa), de modo que, por se tratar de uma nova oportunidade para a fruição do benefício, conclui-se que a emenda parlamentar em apreciação não pode prosperar, porquanto implica maior elasticidade das condições estabelecidas originalmente.

Sendo assim, por contrariedade ao interesse público, vetei o dispositivo em destaque, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.

Marconi Ferreira Perillo Júnior
Governador do Estado