GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ofício nº 1272 /17.

Lei nº 19.951 / 2017.

 

Goiânia, 29 de dezembro de 2017.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual
JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser

N E S T A

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício n. 1.630 - P, de 22 de dezembro de 2017, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei n. 435, de igual data, o qual institui o programa de auxílio-alimentação nos órgãos e nas entidades que especifica, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando o § 2º do seu art. 3º, pelas razões que se seguem:

R A Z Õ E S  D O  V E T O

O autógrafo de lei em questão origina-se do Ofício Mensagem no 255/2017, de 18 de dezembro do ano em curso, que encaminhou a essa Assembleia Legislativa projeto de lei instituindo o programa de auxílio-alimentação nos órgãos e nas entidades que especifica.

Nesse Poder, a propositura original foi objeto de emenda parlamentar alterando a redação do § 2º do seu art. 3º, nos seguintes termos:

“Art. 3º (...)

(...)

§ 2º É vedado o pagamento da referida vantagem aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função.”

(redação original)

“Art. 3º (...)

(...)

§ 2º É vedado o pagamento da referida vantagem aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função, com exceção dos servidores que estejam à disposição de outros Poderes, entidades ou órgãos do Estado de Goiás com ônus para seu órgão de origem.”

 (redação do autógrafo)  

O acréscimo parlamentar em questão não pode prosperar, haja vista que a mencionada vantagem foi instituída com a finalidade de cobrir despesas de alimentação dos servidores em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades especificadas no art. 1º do autógrafo.

Além do que, ao estender o benefício àqueles que estejam à disposição de outros Poderes, entidades ou órgãos do Estado de Goiás com ônus para seu órgão de origem a emenda acaba por criar despesa não prevista originalmente no projeto, contrariando o disposto no inciso I do art. 21 da Constituição Estadual.

Sendo assim, vetei o dispositivo em destaque, por contrariedade ao ordenamento jurídico em vigor, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.

Marconi Ferreira Perillo Júnior
Governador do Estado