GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ofício nº 43 /2018.

Lei nº 19.966 / 2018.

 

Goiânia, 11 de janeiro de 2018.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser

N E S T A

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício nº 1.629 - P, de 22 de dezembro de 2017, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 434, de igual data, o qual “dispõe sobre a convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências”, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando os arts. 21, 22 e seu parágrafo único, bem como o art. 23, pelas razões a seguir expostas:

R A Z Õ E S  D O  V E T O

Os dispositivos objeto do veto parcial que opus, à exceção do parágrafo único do art. 22, decorrem de propositura originalmente encaminhada a esse Parlamento e a denegação de sua sanção resulta do reexame das matérias ali contidas.

Art. 21. Os Comandantes-Gerais das Corporações poderão editar normas complementares necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 22. Ficam convalidadas todas as convocações efetivadas com fundamento em legislação anterior que, doravante, submeter-se-ão aos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os oficiais e praças da reserva remunerada convocados nas situações previstas no art. 90, inciso VIII, da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, e no art. 93, inciso IX, da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, não se submeterão aos termos desta Lei.

Art. 23. Ficam revogados o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, a Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013, e a Lei nº 19.783, de 20 de julho de 2017.

Quanto ao art. 21, o veto se impunha para se manter incólume a prerrogativa constitucional do Governador do Estado de editar regulamentos (CE, art. 37, IV).

O veto ao art. 22 decorre do fato de que não se justifica convalidar convocação efetivada com fundamento em legislação anteriormente editada, a não ser que ela esteja eivada de vício que comprometa sua juridicidade, o que não é o caso.

Deixei de acolher o art. 23, haja vista a inconveniência da revogação da  Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013, ali mencionada, a qual institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar – FCEMs- para os fins e nos valores que menciona, o que, inevitavelmente, implica a manutenção dos demais dispositivos ali prescritos no direito positivo estadual, em razão do teor do § 2º do art. 23 da Constituição Estadual.

Em face dos motivos retromencionados, vetei os dispositivos em destaque, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.

Marconi Ferreira Perillo Júnior
Governador do Estado