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Ofício nº 43 /2018.
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Goiânia, 11 de janeiro de 2018. A Sua Excelência o Senhor N E S T A Senhor Presidente, Reporto-me ao seu Ofício nº 1.629 - P, de 22 de dezembro de 2017, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 434, de igual data, o qual “dispõe sobre a convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências”, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando os arts. 21, 22 e seu parágrafo único, bem como o art. 23, pelas razões a seguir expostas: R A Z Õ E S D O V E T O Os dispositivos objeto do veto parcial que opus, à exceção do parágrafo único do art. 22, decorrem de propositura originalmente encaminhada a esse Parlamento e a denegação de sua sanção resulta do reexame das matérias ali contidas. Art. 21. Os Comandantes-Gerais das Corporações poderão editar normas complementares necessárias à aplicação desta Lei. Art. 22. Ficam convalidadas todas as convocações efetivadas com fundamento em legislação anterior que, doravante, submeter-se-ão aos termos desta Lei. Parágrafo único. Os oficiais e praças da reserva remunerada convocados nas situações previstas no art. 90, inciso VIII, da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, e no art. 93, inciso IX, da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, não se submeterão aos termos desta Lei. Art. 23. Ficam revogados o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, a Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013, e a Lei nº 19.783, de 20 de julho de 2017. Quanto ao art. 21, o veto se impunha para se manter incólume a prerrogativa constitucional do Governador do Estado de editar regulamentos (CE, art. 37, IV). O veto ao art. 22 decorre do fato de que não se justifica convalidar convocação efetivada com fundamento em legislação anteriormente editada, a não ser que ela esteja eivada de vício que comprometa sua juridicidade, o que não é o caso. Deixei de acolher o art. 23, haja vista a inconveniência da revogação da Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013, ali mencionada, a qual institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar – FCEMs- para os fins e nos valores que menciona, o que, inevitavelmente, implica a manutenção dos demais dispositivos ali prescritos no direito positivo estadual, em razão do teor do § 2º do art. 23 da Constituição Estadual. Em face dos motivos retromencionados, vetei os dispositivos em destaque, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento. Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.
Marconi Ferreira Perillo Júnior
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