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Ofício nº 437 /2019.
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Goiânia, 19 de julho de 2019. A Sua Excelência o Senhor NESTA Senhor Presidente, Reporto-me ao seu Ofício nº 615 - P, de 27 de junho de 2019, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 139, de 25 do mesmo mês e ano, o qual institui a Política Estadual de Prevenção à Violência contra Profissionais da Educação e Alunos; estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência; revoga as Leis nos 17.294, de 25 de abril de 2011, 17.144, de 10 de setembro de 2010, e 16.295, de 02 de julho de 2008, e dá outras providências, a fim de comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando seus arts. 4º a 10, pelas razões a seguir expostas: R A Z Õ E S D O V E T O Sobre o assunto foi ouvida a Secretaria de Estado da Educação e a Procuradoria-Geral do Estado, tendo esta última oferecido o Despacho nº 1092/2019, cujos argumentos transcrevo no útil como razão do veto aos arts. 4º a 10: “7. No Autógrafo dos autos, repiso, é concebida a concretização de uma política pública cujas ações deverão ser cumpridas, nos termos da proposta, pelo Executivo, quanto às suas unidades de ensino, e ainda pelos estabelecimentos privados escolares. Somente seus artigos 1º a 3º e 11 afiguram projetar diretrizes de atuação ao Estado e à sua administração, e à iniciativa privada educacional, sem contornos impositivos de determinada conduta, e com preservação da autonomia das unidades escolares (artigos 3º e 12 da LDB). Referidos preceitos do Autógrafo têm enunciados que permitem ao Executivo e aos estabelecimentos de ensino da rede particular elegerem livremente as ações pelas quais efetivarão a política pública disciplinada. Nessas condições, não há, então, defeito formal, vício de iniciativa, que obste a conversão em lei dos comandos. 8. Passando aos demais dispositivos do Autógrafo, no entanto, vislumbro significativa indicação ao Executivo - quando consideradas as unidades públicas de ensino como destinatárias do projeto - de providências específicas para a consecução da política pública tencionada, com interferência clara em atribuições de órgão público e na organização e no funcionamento administrativos. Violados, assim, os preceitos dos artigos 20, § 1º, II, “e”, e 37, XVIII, da Constituição Estadual (em simetria ao artigo 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal), configurado, portanto, vício de inconstitucionalidade formal subjetiva. 9. Enfocando a rede privada de ensino e as medidas que lhe foram direcionadas pelos artigos 4º e seguintes do Autógrafo, identifico-os representativos de interferência na estruturação, operacionalização e atuação das escolas particulares, com afronta aos artigos 1º, IV, 170, e 209 da Constituição Federal. Esclareço que, na linha da jurisprudência superior, a legitimidade de medidas determinadas pelo Poder Público reguladoras da atividade econômica resulta da conciliação de princípios constitucionais, em que a atuação restritiva estatal realiza-se para preservar um interesse público primário. Nessa hipótese, as restrições impostas afiguram-se justificadas se: (i) idôneas à realização do interesse público que tencionam promover; (ii) materializam a menor interferência possível na esfera de direitos e liberdades do particular; e, (iii) caracterizam um mal menor em relação ao interesse público que se pretende concretizar. As disposições do artigo 4º e seguintes do Autógrafo de Lei sinalizam excesso de ingerência na gestão escolar, ainda que esses comandos revelem imbuído propósito apreciável. Ao menos o critério da alínea ii retrolistada indicia-se não observado na construção daqueles mandamentos do projeto. Cito, como referenciais que fortalecem tais assertivas, diplomas legais sobre tema semelhante de outras unidades federadas, em que o disciplinamento fez-se com deferência à autonomia de organização do ente federado estadual, em paralelo aos estabelecimentos de ensino privados. (...) 11. Sem embargo da manifestação retro, consigno que finalidades equivalentes às projetadas nesses dispositivos merecedores de veto (arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10) podem ser alcançadas a partir da aplicação de várias normas já vigentes (Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Complementar Estadual nº 130/2017, dentre outras). 12. Do exposto, pelas demonstradas máculas de inconstitucionalidade que inquinam o Autógrafo de Lei nº 139/2019, manifesto pelo seu veto jurídico parcial, excluídos dessa medida apenas os seus artigos 1º a 3º e 11. (...)” (destaques no original) Assim, em face da inconstitucionalidade dos artigos 4º a 10 em destaque, apontada pela Procuradoria-Geral do Estado, restou-me a alternativa de vetá-los, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento. Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço. RONALDO RAMOS CAIADO
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