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Ofício nº 471 /2019.
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Goiânia, 06 de agosto de 2019. A Sua Excelência o Senhor N E S T A Senhor Presidente, Reporto-me ao seu Ofício nº 710 - P, de 04 de julho de 2019, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 173, de 03 do mesmo mês e ano, o qual “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020 e dá outras providências”, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando: (i) os arts. 4º e 5º; (ii) os §§ 5º e 6º do art. 6º; (iii) o art. 8º; (iv) o § 1º do art. 19; (v) os incisos I, III, e parágrafo único, todos do art. 22; (vi) os §§ 2º e 3º do art. 33; (vii) o inciso II do art. 35; (viii) a alínea “c” do inciso II do art. 53; (ix) os arts. 56 a 65; (x) os arts. 79, 80, 81 e 82; (xi) o art. 83. R A Z Õ E S D O V E T O As emendas inseridas no projeto que deu origem ao presente autógrafo de lei ora submetido à deliberação executiva foram apreciadas pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme Despacho no 1183/2019-GAB (8219808), e pela Secretaria de Estado da Economia, por meio do Despacho nº 51/2019-SUPEX-PLANEJAMENTO-17776 (8220791) e Planilha (8221291), acolhidos pela titular daquela Pasta, nos termos do Despacho nº 913/2019-GAB (8237358), todos exarados no Processo nº 201900013001935, cujas conclusões foram repassadas à Secretaria de Estado da Casa Civil, resultando na solicitação de veto a mim formulada, relativamente aos dispositivos que passo a destacar, por adotar as ponderações ali expostas: I – arts. 4º e 5º: “Art. 4º A fim de priorizar ações na região nordeste, serão destinados recursos ao Fundo Constitucional do Nordeste Goiano com o objetivo de incentivar o desenvolvimento dos municípios goianos que integram as microrregiões da Chapada dos Veadeiros e Vão Paranã, reservando-se para tanto dotação pertinente na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020.” Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, serão priorizadas, reservando-se para tanto dotação pertinente na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020: I – ações de recuperação asfáltica nas rodovias goianas, em especial trechos rodoviários que cortam as cidades; II – parcerias para a pavimentação nos municípios do Estado; III – ações de saneamento básico, moradia e educação nos municípios goianos com alto Índice Multidimensional de Carência das Famílias de Goiás (IMCF)." Razões do veto: A Procuradoria-Geral do Estado recomendou o veto dos dispositivos, tecendo, para tanto, as seguintes considerações, constantes do item 8 do Despacho nº 1183/2019-GAB, reproduzido nas linhas seguintes: “Como se pode perceber, esses dispositivos não criam prioridades a serem consideradas na elaboração da futura lei orçamentária. Do que eles cuidam é de especificar ações que poderiam, ou não, à falta dessas disposições expressas, resultar do detalhamento de metas e programas contemplados no Orçamento. Além da impropriedade técnica, pois o tipo de detalhamento visto nesses dispositivos destoa completamente do conteúdo e da forma utilizada na redação do art. 3º, nota-se também certa impertinência temática. Recomenda-se, portanto, o veto aos dispositivos acima transcritos, não sendo desnecessário lembrar que aquelas ações poderão perfeitamente ser contempladas na programação a ser estabelecida no futuro projeto de lei orçamentária, cabendo a análise sobre tal possibilidade ser feita, em primeiro lugar, pelo Executivo, por evidente imposição da separação orgânica e funcional estabelecida pela vigente ordem constitucional.” A Secretaria de Estado da Economia sugeriu o veto ao art. 4º, traçando as considerações que passo a transcrever: “O Fundo Constitucional do Nordeste Goiano, embora instituído pela Constituição do Estado de Goiás (art. 144-A) e regulamentado por meio da Lei Complementar nº 97/2012, apresenta como principal Fonte de Receita a vinculação de 0,8% da Receita Tributária Líquida (inciso I, art. 3º da LC 97/2012 e inciso I, § 1º, art. 144-A da CE). Tal vinculação é vedada pelo inciso IV do art. 167 da Constituição Federal: Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;" II – §§ 5º e 6º do art. 6º: “Art. 6º O Projeto de Lei do Plano Plurianual 2020-2023 será norteador para o Projeto de Lei Orçamentária do Exercício de 2020. (...) § 5º A Avaliação de desempenho da gestão governamental, constante do § 2º, pertinente à execução das metas pactuadas no Plano Plurianual 2020-2023, será realizada por meio de um Sistema Informatizado de Planejamento e Monitoramento das Ações Governamentais, sendo obrigatória a sua utilização por todo os órgãos e entidades da administração pública e disponibilizado o acesso a todos os órgãos controladores e fiscalizadores. § 6º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, será priorizado no projeto de lei orçamentária anual a disponibilização de recursos para ações na área da saúde no Nordeste goiano, como também para implementação do serviço público de transporte aeromédico de asa fixa na região e em todo o Estado de Goiás.” Razões do veto: O veto ao § 5º decorre da evidente invasão da esfera de autonomia do Executivo, o qual tem reserva de iniciativa das leis que disponham sobre a criação de seus órgãos e reserva de administração para cuidar da organização e funcionamento deles, nos termos dos arts. 20, § 1º, II, e 37, XVIII, “a”, da Constituição Estadual. Com efeito, a criação, por iniciativa parlamentar, de um “Sistema Informatizado de Planejamento e Monitoramento de Ações Governamentais” destoa do preceituado nas referidas normas constitucionais, conforme delineado pela Procuradoria-Geral do Estado em seu pronunciamento. Quanto ao art. 6º, aquele Órgão de Consultoria Jurídica ressaltou que ele padece dos mesmos vícios constantes dos arts. 4º e 5º, merecendo, portanto, o veto pelos mesmos fundamentos expostos no item 8 do Despacho nº 1183/2019-GAB retrotranscrito. A Economia também recomendou o veto ao art. 6º, por entender tratar-se de matéria estranha à Lei de Diretrizes Orçamentárias. Segundo aquela Pasta, “a implementação do serviço público de transporte aeromédico de asa fixa na região e em todo o Estado de Goiás deve ser avaliado no âmbito do projeto de lei do Plano Plurianual 2020- 2023, uma vez que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual (§ 1º do inciso XI do art. 167 da Constituição Federal).” III – art. 8º: “Art. 8º No projeto e na lei orçamentária anual para o exercício de 2020 constará dotação adequada para a realização de investimentos em infraestrutura rodoviária, em especial para o tráfego de cargas pesadas.” Razões do veto: A PGE sugeriu o veto pelos mesmos fundamentos expostos no item 8º do Despacho nº 1183/2019-GAB retrotranscrito. De acordo com a Secretaria da Economia, “trata-se de matéria estranha à Lei de Diretrizes Orçamentárias. A inclusão de dotação adequada para a realização de investimentos em infraestrutura rodoviária, em especial para o tráfego de cargas pesadas deve ser avaliada no âmbito do projeto de lei do Plano Plurianual 2020-2023, uma vez que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual (§ 1º do inciso XI do art. 167 da Constituição Federal).” IV – o § 1º do art. 19: “Art. 19. As propostas setoriais de aplicação da receita geral do Estado, a serem apresentadas à Secretaria da Economia, serão orçadas segundo os preços nominais e, no que couber, a taxa de câmbio vigente em junho de 2020. § 1º Os valores apresentados nas propostas setoriais serão consolidados pela Secretaria da Economia, e, em relação aos órgãos e entidades do Poder Executivo, ajustados e fixados a valores estimados para 2020, conforme estimativa da receita.” (...)” Razões do veto: A PGE recomendou o não acolhimento do § 1º do art. 19, conforme itens 14 e 15 do Despacho nº 1183/2019-GAB, os quais passo a transcrever: “14. A alteração decorrente de iniciativa parlamentar, com o devido respeito, não apresenta juridicidade, pelo menos se for considerada a disciplina constitucional do assunto. Com efeito, assim dispõe o art. 99 da Constituição Federal: ‘Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual."’ 15. Essas regras, sabe-se bem, orientam também o processamento das propostas orçamentárias dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública, enfim, dos órgãos dotados de autonomia financeira constitucionalmente assegurada. Assim sendo, ainda que o § 1º do art. 19 tenha essa alusão restritiva aos órgãos do Executivo, é evidente que o Governador do Estado deverá considerar, na consolidação das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e dos Tribunais de Contras, do Ministério Público e da Defensoria Pública a compatibilidade de cada uma delas com a LDO e a estimativa de receita para o exercício financeiro correspondente. Ou é assim, ou simplesmente se estará descumprindo uma determinação constitucional expressa, razão pela qual sugere-se o veto ao regramento em questão.’ V – os incisos I, III, e parágrafo único, do art. 22: Art. 22. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas correntes (Grupo 3) e de capital (Grupos 4 e 5) dos órgãos do Poder Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública não poderão exceder os seguintes valores: I - Assembleia Legislativa: R$ 155.700.000,00 (cento e cinquenta e cinco milhões e setecentos mil reais); (...) III - Tribunal de Contas dos Municípios: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (…) Parágrafo único. O total das dotações orçamentárias dos Poderes constituirão seus orçamentos setoriais para efeito dos duodécimos mensais a que se refere o art. 112-A da Constituição Estadual e que ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.” Razões do veto: De acordo com a Secretaria da Economia, tal previsão supera de forma significativa os valores efetivamente repassados nos últimos exercícios e estão acima da capacidade de desembolso financeiro do Tesouro Estadual. Além disto, e no que tange ao parágrafo único vetado, a matéria referente a duodécimos tem suporte normativo material reservado ao campo de Lei Complementar, nos termos do artigo 112-A, da Constituição Estadual. Isto para não mencionar a carência técnica na indicação de todos os elementos componentes do orçamento setorial e a omissão em relação aos órgãos autônomos. VI - os §§ 2º e 3º do art. 33: “Art. 33. Os recursos para a execução orçamentária e financeira dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão repassados por meio de módulos de programação do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira –SIOFI-Net– e liberados na forma de duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês. (...) § 2º Os Cronogramas de Desembolso Financeiro –CMDFs– dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando da sua solicitação, deverão ser liberados automaticamente pela Secretaria de Estado da Economia, junto ao SIOFI-Net, com o correspondente repasse do recurso financeiro. § 3º Os Créditos Adicionais solicitados pelo Poderes Legislativo e Judiciário, com a devida indicação de recursos, nos termos do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, deverão ser autorizados e encaminhados, de imediato, pela Secretaria de Estado da Economia à Secretaria de Estado da Casa Civil para os devidos encaminhamentos legais.” Razões do veto: Nos termos do item 19 do Despacho nº 1183/2019-GAB, a PGE sugeriu o veto dos dispositivos pelos seguintes fundamentos: “19. O § 2º do art. 33, resultante da aprovação de emenda, ao mencionar a figura dos “Cronogramas de Desembolso Financeiro”, estipula regra incoerente com a prescrição do caput do mesmo artigo e, ademais, de difícil compreensão. Além disso, faz referência apenas aos Poderes Judiciário e Legislativo, quando o mais correto seria mencionar, também, o Ministério Público, os Tribunais de Contas e a Defensoria Pública. Daí recomenda-se o seu veto. Quanto ao § 3º, ao se referir à abertura de créditos adicionais, mais uma vez aludindo apenas aos Poderes Judiciário e Legislativo, faz determinação, endereçada à Secretaria de Estado da Economia, de imediata autorização e encaminhamento à Secretaria de Estado da Casa Civil. Ora, ou a disposição é inócua, ao determinar que a Secretaria de Estado da Economia dê impulso a solicitações formuladas em termos consentâneos com a legislação orçamentária, ou retira daquele órgão a aptidão para fazer, como é de seu mister, as respectivas verificações. Por isso, o veto a esse dispositivo também é sugerido.” Segundo a Pasta da Economia, o § 2º versa “sobre matéria estranha à Lei de Diretrizes Orçamentárias. As regras de liberação de Cronogramas de Desembolso Financeiro -CMDFs- são tratadas no âmbito da regulamentação da execução orçamentária e financeira em cada exercício. O correspondente repasse do recurso financeiro depende de disponibilidade de caixa do tesouro.” VII – inciso II do art. 35: “Art. 35. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 poderá fixar a despesa em valor superior à receita estimada, observado o seguinte: (...) II - o Chefe do Poder Executivo, mediante prévia e específica autorização da Assembleia Legislativa, poderá utilizar, durante a execução orçamentária, o saldo consignado na Reserva Extraordinária para Cobertura de Déficits para abertura de créditos suplementares quando houver insuficiência orçamentária para realização de despesas justificadamente imprescindíveis à Administração Pública e restar evidenciada a impossibilidade de suprir a respectiva rubrica na forma dos incisos I, II e III do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964.” Razões do Veto: Opus veto ao dispositivo, amparado na argumentação técnica da Secretaria de Estado da Economia, haja vista que o prazo de tramitação de projetos de lei para abertura de Créditos Especiais pode impossibilitar a apropriação de despesas obrigatórias tais como folha de pagamento, dívida pública e outras relacionadas a serviços essenciais de saúde, segurança pública, programas sociais etc, além do que a Procuradoria-Geral do Estado destacou que a alteração promovida por meio da emenda modificativa tornou inócua a disposição, uma vez que a norma originária proposta tratava de regra de execução orçamentária e financeira - de cunho meramente administrativo -, ou seja, não houve qualquer sorte de vulneração ao princípio da reserva de lei para o trato da matéria em questão. VIII – a alínea “c” do inciso II do art. 53: "Art. 53. As emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que: (...) II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as relacionadas com: (…); c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;" Razões do Veto: A Procuradoria-Geral do Estado sugeriu o veto pelos seguintes fundamentos que acolho e passo a transcrever: “(...) A alteração, com a devida vênia, não faz sentido. Primeiro, porque as transferências constitucionais aos Municípios obviamente não são contabilizadas como despesas no Orçamento do Estado. Segundo, porque o preceito suprimido, alusivo às “transferências da União, de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares” era de presença obrigatória no referido art. 53, por uma razão muito simples: os recursos financeiros auferidos pelo Estado em razão de transferência voluntária da União têm a sua aplicação vinculada ao cumprimento do objeto do respectivo instrumento de ajuste (um convênio, por exemplo); o Estado deve prestar contas da aplicação desses recursos à União; logo, eles não podem ser objeto de apropriação, com correspondente anulação de despesa, para atender a emenda ao Orçamento.” A Secretaria de Estado da Economia também sugeriu o não acolhimento da emenda, destacando que “a proposição original da alínea ‘c’ tinha por objetivo a preservação de despesas que possuem receitas vinculadas, tais como Transferências da União, Convênios e Operações de Créditos, ou seja, não sejam passíveis de apropriação em outras despesas que não sejam para os fins a que se destinam. A emenda em questão trata apenas de transferências constitucionais para municípios, que sequer figuram nas Leis Orçamentárias Anuais na qualidade de ‘Despesa’ e, sim, de ‘Dedução de Receita’.” IX – os arts. 56 a 65: “Art. 56. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas de que tratam os §§ 8º e seguintes do art. 111 da Constituição Estadual, independentemente de autoria. Art. 57. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas de que trata esta Seção. § 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 3º. § 3º O empenho a que se refere o § 2º restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas individuais. § 4º O pagamento a que se refere o § 2º restringe-se ao montante efetivamente liquidado. § 5º A inscrição em restos a pagar e o eventual pagamento de emendas parlamentares individuais impositivas para o exercício de 2019 não serão considerados para fins de cumprimento da execução financeira das emendas parlamentares individuais impositivas para o exercício de 2020. Art. 58. Sancionada a lei orçamentária anual, independentemente de qualquer provocação do autor da emenda, os Poderes e órgãos autônomos são obrigados a iniciar os procedimentos administrativos necessários para a execução das emendas parlamentares individuais impositivas. § 1º Os Poderes e órgãos autônomos devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas parlamentares individuais impositivas. § 2º Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou omissão que impeça ou retarde desnecessariamente a execução das emendas parlamentares individuais impositivas sujeita-se às penalidades previstas nas Leis federais nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 59. Nos termos do § 18 do art. 111 da Constituição Estadual, independe da adimplência do ente federativo a realização de transferência obrigatória para execução de programação decorrente de emenda parlamentar individual impositiva. Art. 60. As programações de que trata esta Seção somente não serão de execução obrigatória estritamente nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 1º Não afasta a obrigatoriedade da execução: I - alegação de falta de disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no art. 64; II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa. § 2º Não constitui impedimento de ordem técnica: I - a indevida classificação de Modalidade de Aplicação, cabendo aos órgãos executores realizarem os ajustes necessários no módulo de execução orçamentária; II - a indevida classificação de Grupo de Natureza de Despesa, cabendo aos órgãos executores realizarem os ajustes necessários no módulo de execução orçamentária, mediante autorização do autor da emenda; III - o contingenciamento de que trata o art. 64; IV - qualquer situação que não cause efetivo prejuízo ou impedimento à execução satisfatória da programação. § 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata esta Seção. Art. 61. Para o repasse de recursos ao Poder Público Municipal, as Prefeituras e Secretarias encaminharão sua documentação à Secretaria de Estado do Governo –SEGOV–, no intuito de emissão de certidão única de conformidade para a celebração de convênios e outros ajustes com o Estado de Goiás. Art. 62. Será permitida a alteração de objeto da emenda parlamentar aprovada, pelo(a) deputado(a) autor(a), quando houver necessidade, mantendo, para tanto, a ação orçamentária e valor original. Art. 63. No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que integre a programação decorrente de emenda parlamentar individual impositiva, serão adotadas as seguintes providências: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, os Poderes e os órgãos autônomos enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo, por intermédio do Presidente da Assembleia Legislativa, consolidará as propostas individuais para correção das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas e informará: a) ao Poder Executivo, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e b) aos Poderes e aos órgãos autônomos, as demais alterações necessárias à correção dos impedimentos, que independam de aprovação de projeto de lei; III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 1º Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos III e IV do caput, prevalece a data que primeiro ocorrer. § 2º Os Poderes e os órgãos autônomos implementarão, até a data prevista no inciso III do caput, os atos e as medidas necessários solicitados pelo Poder Legislativo, nos termos do inciso II do caput, salvo nos casos que dependam de aprovação de projeto de lei, cuja iniciativa caberá unicamente ao Poder Executivo. § 3º Os demais Poderes e os órgãos autônomos exercerão, no âmbito de cada qual, por ato próprio, o remanejamento previsto no inciso IV do caput. § 4º Decorrido o prazo previsto no inciso IV do caput sem que tenha havido deliberação da Assembleia Legislativa, proceder-se-á ao remanejamento das respectivas programações, na forma autorizada na lei orçamentária, a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei, considerando-se este prejudicado. § 5º Após o prazo previsto no inciso IV do caput, as programações orçamentárias decorrentes de emendas individuais impositivas não serão consideradas de execução obrigatória. Art. 64. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário, os montantes de execução obrigatória das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas de que trata esta Seção poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias. § 1º O contingenciamento de que trata o caput se dará em igual proporção para todos os autores de emendas parlamentares individuais impositivas. § 2º O contingenciamento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas: I - não constitui impedimento de ordem técnica, mas suspende a execução no valor contingenciado; II - não afasta a verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica, para cumprimento do prazo a que se refere o inciso I do art. 63; III - incidirá necessariamente sobre a eventual parcela impedida. § 3º Caso haja alteração no limite de movimentação e empenho disponível para a execução orçamentária das emendas parlamentares individuais impositivas, o módulo de execução orçamentária será aberto aos autores para fins de priorização, alteração de valores, exclusão ou adição de beneficiários. Art. 65. Os órgãos orçamentários dos Poderes e dos órgãos autônomos publicarão e manterão atualizada na rede mundial de computadores a relação das programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas parlamentares individuais impositivas. Parágrafo único. A relação de que trata o caput conterá: I - detalhamento do estágio da execução; II - indicação dos impedimentos, caso existentes, logo após sua verificação, com a respectiva caracterização do vício; III - classificação funcional e programática da programação; IV - número da emenda; V - número e beneficiário dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres; VI - execução orçamentária e financeira; e VII - eventuais bloqueios, ou outras ocorrências, com a devida justificação.” Razões do Veto: Os dispositivos em questão, que buscam regulamentar o regime de execução impositiva das emendas parlamentares ao Orçamento do Estado, foram vetados com fundamento no inciso IV do § 9º do art. 110 da Constituição Estadual, segundo o qual caberá à Lei Complementar estadual, em conformidade com as normas gerais de âmbito nacional, dispor sobre critérios para a execução equitativa e procedimentos a serem adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para realização do disposto do § 10 do art. 111 da Constituição Estadual (CF, art. 165, § 9º, III). Sendo assim, não compete à Lei de Diretrizes Orçamentárias regulamentar a matéria em questão, devendo ela se submeter ao quorum qualificado da Lei Complementar. Quanto ao § 2º do art. 58 o veto decorre de invasão de competência privativa da União para legislar sobre crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição Federal. X – os arts. 79, 80, 81 e 82: “Art. 79. Mediante autorização por lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá ocorrer a estadualização de unidades municipais de saúde. Art. 80. Fica facultado ao Poder Executivo a criação do Fundo do Entorno do Distrito Federal com o objetivo de incentivar o desenvolvimento dos municípios goianos que integram a microrregião do Entorno de Brasília, podendo reservar, para tanto, dotação pertinente na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020. Art. 81. O Poder Executivo apoiará, reservando-se para tanto dotação pertinente na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020: I - a regionalização dos atendimentos de saúde, na criação de Polos de Atendimento; II - as entidades sociais; III - os programas de agricultura familiar. Art. 82. Fica autorizada, nos termos da Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual será definido em lei específica, reservando-se para tanto dotação pertinente na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020.” Razões do Veto: Opus veto aos referidos dispositivos, amparado no pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, o qual passo a transcrever nas linhas que se seguem (Despacho nº 1183/2019-GAB, itens 32 a 34): “32. O art. 79 merece ser vetado porque, além de conter disposição inócua que faz referência a futura e hipotética lei de iniciativa do Poder Executivo, invade o campo de autonomia protegido pelas regras do art. 20, § 1º, II, da Constituição Estadual, dispondo sobre matéria que não guarda compatibilidade material com o projeto no qual foi inserido. Na verdade, o assunto aí tratado deveria ser objeto de projeto a tramitar sob o rito comum, não no rito especial destinado à matéria orçamentária. 33. Por razões semelhantes estão a merecer veto os arts. 80 e 82. A autorização para criação de fundo especial e para a revisão geral da remuneração dos servidores estaduais é, como se sabe, matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, que não guarda relação de pertinência temática com diretrizes orçamentárias e que deve ter os respectivos projetos a tramitar sob o rito comum, não no rito especial destinado à matéria orçamentária. 34. Quanto ao art. 81, o seu veto se justifica por razões similares àquelas expostas no item 8 deste despacho. 35. A criação de regras que vinculam percentual da RCL à execução de despesas com comunicação, propaganda e publicidade do Estado não é matéria a ser tratada na LDO. O ideal seria que dotações suficientes para o cumprimento dessas ações fossem estabelecidas na LOA, respeitados os lineamentos da LDO. Por isso se recomenda o veto ao art. 83. Isso sem considerar que há nesse artigo preceitos que, ao estipularem a definição quanto ao que venha a ser serviço de publicidade e propaganda (§ 1º) ou limites à contratação de empresas que prestam esse tipo de serviço (§ 4º), fogem por completo do campo de abrangência da legislação orçamentária, invadindo o campo das normas sobre licitações e contratos administrativos. Por fim, o § 6º encerra violação clara à autonomia de gestão do Executivo ao condicionar os gastos do Estado com publicidade a "prévia e específica autorização da Assembleia Legislativa". XI - o art. 83: “Art. 83. O projeto da Lei Orçamentária Anual e a respectiva Lei para o exercício de 2020 consignarão recursos, no montante máximo de 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida projetada, destinados à despesa com serviços de comunicação, publicidade e propaganda de caráter institucional ou de utilidade pública a serem contratados ou realizados pelo Poder Público estadual. § 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se serviços de publicidade e propaganda o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral, inclusive sobre obras e eventos governamentais. § 2º O Projeto e a Lei Orçamentária de 2020 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas às despesas com comunicação, publicidade e propaganda institucional e de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da Administração Pública estadual. § 3º A suplementação das dotações de que trata este artigo somente se dará mediante prévia autorização legislativa em crédito adicional específico, sendo vedada a inclusão de autorização na lei orçamentária anual. § 4º Os gastos com contratação da mesma pessoa, física ou jurídica, ou sua coligada, controlada ou subsidiária, para prestação de serviços de comunicação, publicidade e propaganda ficam limitados a no máximo 25% (vinte cinco por cento) do valor total das despesas com serviços de comunicação, publicidade e propaganda contratados pelo Poder Público estadual. § 5º Os Poderes poderão realizar publicidade nos termos do § 1º do art. 37 da Constituição Federal. § 6º Todos os gastos do Estado com publicidade somente poderão ser realizados após prévia e específica autorização da Assembleia Legislativa. Razões do Veto: A criação de regras que vinculam percentual da receita corrente líquida à execução de despesas com comunicação, propaganda e publicidade do Estado não é matéria a ser tratada na LDO. O ideal seria que dotações suficientes para o cumprimento dessas ações fossem estabelecidas na LOA, respeitados os lineamentos da LDO. Isso sem considerar haver nesse artigo preceitos os quais, ao estipularem a definição quanto ao que venha a ser serviço de publicidade e propaganda (§ 1º) ou limites à contratação de empresas que prestam esse tipo de serviço (§ 4º), fogem por completo do campo de abrangência da legislação orçamentária, invadindo o campo das normas sobre licitações e contratos administrativos. Por fim, o § 6º encerra violação clara à autonomia de gestão do Executivo, ao condicionar os gastos do Estado com publicidade à "prévia e específica autorização da Assembleia Legislativa". Por tais motivos elencados pelo Órgão de Consultoria Jurídica do Estado e considerando ainda que a Secretaria da Economia ratificou a necessidade de veto ao § 6º do mencionado artigo, vetei o dispositivo em sua integralidade. Por fim, comunico que as demais emendas apresentadas ao projeto original foram acolhidas, considerando que elas o aprimoraram. Essas, Senhor Presidente, as razões do veto parcial que opus ao autógrafo de lei nº 173, de 03 de julho de 2019, por contrariedade ao interesse público e ao ordenamento constitucional e legal vigente. Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço. RONALDO RAMOS CAIADO
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