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Goiânia, 11 de janeiro de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser
N E S T A
Senhor Presidente,
Reporto-me ao seu Ofício n. 1.577 - P, de 20 de dezembro de 2017, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei n. 386, de 19 do mesmo mês e ano, o qual altera a Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a criação, instalação e transferência de Unidades na Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando os arts. 2º e 3º, pelas razões que se seguem:
R A Z Õ E S D O V E T O
Dispõem os referidos dispositivos:
Art. 2º O Colégio Estadual Guaraciaba Augusta da Silva, situado na Rua São Paulo, Centro, no Município de Barro Alto, fica transformado em CEPMG Guaraciaba Augusta da Silva – Barro Alto.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2018.
§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás –CEPMG– criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º da Lei nº 19.651, de 12 de maio de 2017.
Art. 3º O Colégio Estadual do Setor Palmito, situado na Av. Cristóvão Colombo, Jardim Novo Mundo, no Município de Goiânia, fica transformado em CEPMG do Setor Palmito – Goiânia.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2018.
§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás –CEPMG– criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º da Lei nº 19.651, de 12 de maio de 2017.
Consultada, a Secretaria da Segurança Pública, por meio do Comando de Ensino Policial Militar, Ofício nº 525/2018 SEI –PM , de 08 de janeiro, destacou que:
“Já em relação aos artigos 2º e 3º que versam sobre a transformação de unidades, sendo elas:
a) Colégio Estadual Guaciara Augusta da Silva, situado na Rua São Paulo, Jardim Novo Mundo, no Município de Barro Alto;
b) Colégio Estadual do Setor Palmito, situado na Av. Cristovão Colombo, Jardim Novo Mundo, Município de Goiânia.
Informamos que atualmente contamos com 42 unidades do CEPMG em funcionamento (...).
Outrossim, a manifestação deste Comando acerca da viabilidade técnica e operacional para instalação de novas unidades do CEPMG demandaria a realização de estudos de situação que abrangessem não só as condições das instalações físicas e os recursos humanos e materiais disponíveis no Colégio, mas também as demais condições estruturais e as características e interesses da comunidade em relação à implantação do projeto.
De igual forma é impositivo verificar se a rede de ensino público na região onde se deseja instalar a unidade do CEPMG possui condições para atendimento com qualidade dos alunos que não manifestarem interesse em participar do projeto.
Ainda, calha ressaltar que grande parte das unidades em funcionamento ainda apresenta déficit de efetivo policial militar, vez que das 707 (setecentas e sete) Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar (FCEM), criadas exclusivamente para convocação de policiais militares da “Reserva Remunerada” para atendimento das demandas do projeto, apenas cerca de 40% (quarenta por cento), ou seja, 283 (duzentas e oitenta e três) foram preenchidas.
(...).”
A Procuradoria-Geral do Estado (Despacho “AG” nº 004535/2017), ressalta ser “claro o vício de iniciativa do projeto de autoria parlamentar que, inclusive por meio de alterações na Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, tenciona dispor sobre a transformação em colégios militares de unidades escolares da Secretaria de Estado da Educação.”
À vista das manifestações retromencioandas, com as quais consinto, vetei os dispositivos em destaque, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.
Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.
Marconi Ferreira Perillo Júnior
Governador do Estado
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