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Ofício nº 45 /2018.
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Goiânia, 11 de janeiro de 2018. A Sua Excelência o Senhor N E S T A Senhor Presidente, Reporto-me ao seu Ofício nº 1.568 - P, de 15 de dezembro de 2017, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 383, de 14 do mesmo mês e ano, o qual “institui o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás”, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando o § 2º do art. 102, pelas razões a seguir expostas: R A Z Õ E S D O V E T O Dispõe o referido dispositivo: “Art. 102. A anulação da sanção disciplinar consiste em torná-la sem efeito. (...) § 2º A anulação concedida durante o cumprimento da sanção imposta importa em ser o punido posto em liberdade imediatamente.” O veto que opus resulta do fato de que em decorrência das emendas parlamentares, o autógrafo de lei ora submetido à deliberação executiva deixou de contemplar sanções disciplinares privativas de liberdade, conforme previsto nos incisos I a VIII do art. 25, restando inócuas as disposições constantes do § 2º do seu art. 102. Essas, as razões de veto que determinei fossem lavradas para serem por mim subscritas e encaminhadas a esse Parlamento. Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço. Marconi Ferreira Perillo Júnior
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