GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ofício nº 121 /2018.

Lei nº 19.983 / 2018.

 

Goiânia, 16 de janeiro de 2018.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser

N E S T A

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício nº 1.593 - P, de 22 de dezembro de 2017, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 399, de 21 do mesmo mês e ano, o qual “altera a Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências”, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando o seu art. 3º, pelas razões a seguir expostas:

R A Z Õ E S  D O  V E T O

O dispositivo objeto do veto parcial que opus decorre de emenda parlamentar e possui a seguinte redação:

Art. 3º O art. 24 da Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 24. .........................................................................................

........................................................................................................

§ 5º O regime de previdência complementar poderá ser aplicado aos deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, com contribuição normal mensal do Poder Legislativo, efetuada paritariamente com os participantes, desde que esses não integrem outro regime próprio de previdência pública de qualquer ente da Federação.”(NR)

Consultada, a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Despacho “AG” nº 000053/2018, da lavra de seu titular, recomendou o veto do mencionado dispositivo, conforme passo a transcrever:

DESPACHO AG 000053/2018 - 1. Autos contendo o autógrafo de lei 399, de 21 de dezembro de 2017, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, no qual foi introduzida emenda parlamentar pela Assembleia Legislativa. A Secretaria de Estado da Casa Civil solicitou análise jurídica sobre a proposição parlamentar.

2. O projeto objetiva modificar alguns dispositivos da Lei estadual 19.179/2015, que instituiu o regime de previdência complementar no âmbito do estado de Goiás, dentre outras medidas.

3. A emenda parlamentar, por sua vez, consiste na inserção do § 5º ao art. 24 da reportada lei e tem a seguinte redação: “O regime de previdência complementar poderá ser aplicado aos deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, com contribuição normal mensal do Poder Legislativo, efetuada paritariamente com os participantes, desde que esses não integrem outro regime próprio de previdência pública de qualquer ente da Federação.” Em relação ao texto originário do Executivo estadual a emenda foi agregada ao artigo 3°.

4. Segundo manifestação da Procuradoria Administrativa, a emenda deve ser vetada, uma vez o regime de previdência em foco se insere nas matérias cuja iniciativa legislativa é do Chefe do Poder Executivo estadual nos termos da Constituição Estadual.

5. Acato o Parecer 00072/2018, da Procuradoria Administrativa, com os seguintes adendos.

6. De fato, razão assiste à Parecerista. O regime de aposentadoria dos servidores públicos integra o denominado regime jurídico dos servidores públicos, daí que a competência para iniciativa de leis acerca do tema é privativa do Chefe do Poder Executivo.

7. Nesse sentido é o entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, consoante se comprova com a jurisprudência ora transcrita: “O § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao chefe do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alíneas a e c do inciso II do art. 61). Insistindo nessa linha de opção política, a mesma Lei Maior de 1988, habilitou os presidentes do STF, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça a propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, tudo nos termos da alínea b do inciso II do art. 96. A jurisprudência desta Casa de Justiça sedimentou o entendimento de ser a cláusula da reserva de iniciativa, inserta no § 1º do art. 61 da CF de 1988, corolário do princípio da separação dos Poderes. Por isso mesmo, de compulsória observância pelos estados, inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste (Cf. ADI 250, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 843, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 227, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e ADI 665, Rel. Min. Sydney Sanches, entre outras). [ADI 3.061, rel. min. Ayres Britto, j. 5-4-2006, P, DJ de 9-6-2006.] = ADI 1.521, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-6-2013, P, DJE, de 13-8-2013” (g.n.)

8. Tem mais. O § 15, do art. 40, da Constituição Federal ao tratar do regime complementar de aposentadoria assim prescreveu: “§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.” ( g.n.)

9. Por conseguinte, a emenda parlamentar em estudo incorre em vício de inconstitucionalidade formal.

10. Ainda não é tudo. Sob o aspecto material, o propósito da emenda parlamentar é alargar o rol dos destinatários do regime complementar de previdência, instituído pela Lei estadual 19.179/2015, que determina, no seu art. 1º, o seguinte: Art. 1º Fica instituído o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 dos arts. 40  e 97 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, para o pessoal ocupante de cargo de provimento efetivo ou vitalício, no âmbito do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, do Poder Legislativo, bem como do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, incluindo seus membros, que:”

11. Constata-se, portanto, que o preceptivo legal acima não incluiu os deputados estaduais como destinatários do referido regime complementar de aposentadoria porque a toda evidência não são titulares de cargo efetivo ou vitalício, interpretação que se retira da redação do § 14, do art. 40, da Constituição Federal assim descrito: “§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.” (g.n).

12. Em reforço a esta ilação trago os comentários de Bruno Sá Freire Martins: “A Constituição Federal optou por restringir o acesso do sistema previdenciário complementar dos Entes Federados somente a um grupo de pessoas determinado entre aquelas que exercem atividades no âmbito estatal. A análise simples e superficial dos dispositivos constitucionais enseja a conclusão de que são abrangidos pelo novo regime complementar apenas os servidores ocupantes de cargos efetivos (art. 40) e os vitaliciados (arts. 73, § 3º;  93, VI e 129, § 4o). (Os destaques não constam no original).

13. Não é por outro motivo que a Lei Federal 12.618, de 30 de abril de 2012, assim prescreve em seu art. 1º: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.”

14. Vê-se, pois, que a proposição parlamentar também é portadora de vício de inconstitucionalidade material consistente na inclusão dos deputados estaduais no regime de previdência complementar deste ente federativo, em afronta ao § 14 do art. 40, da Constituição Federal.

15. À guisa de término da análise da emenda parlamentar, concluo pela existência de vício de inconstitucionalidade formal e material nos termos explicados nos tópicos 7 a 14 deste despacho.

 

16. Restituam-se os autos a Secretaria de Estado da Casa Civil, com a orientação pelo veto em relação à emenda parlamentar.

(...)”

Em face do pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, com o qual consinto, vetei o dispositivo em destaque, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.

Marconi Ferreira Perillo Júnior
Governador do Estado