GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

OFÍCIO MENSAGEM Nº 56 /2020

Lei nº 20.757 / 2020.

 

Goiânia, 28 de janeiro de 2020.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual Lissauer Vieira
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser
Goiânia/GO

Assunto: Veto parcial ao Autógrafo de Lei no 458/2019.

Senhor Presidente,

Reporto-me ao Ofício no 1.325-P, de 26 de dezembro de 2019, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei no 458, de 21 de dezembro de 2019, o qual, textualmente, “altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, e dá outras providências”, a fim de comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, vetá-lo parcialmente, pelas razões expostas a seguir.

RAZÕES DO VETO

O ato, editado no contexto das reformas previdenciárias federal e estadual, juntamente com o novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis, pretende atualizar e aprimorar as normas de pessoal dos integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual.

Os dispositivos vetados são o parágrafo único do art. 22-A e os §§ 5º e 6º do art. 117.

Quanto ao primeiro dispositivo objeto de veto:

“Art. 22-A. (...)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o processo administrativo disciplinar não poderá ter duração superior a 9 (nove) meses.” (NR)

Sobre o parágrafo único do art. 22-A, inserido por emenda parlamentar, tanto a Secretaria de Estado da Administração quanto a Controladoria-Geral do Estado se manifestaram pela sua incompatibilidade com o texto projetado, notadamente com os prazos estabelecidos, e respectivas prorrogações, para conclusão dos processos administrativos disciplinares, os quais se encontram no art. 237 e parágrafo único do vindouro Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás – Autógrafo de Lei nº 459, de 21 de dezembro de 2019. 

Aos professores se aplicam as regras sobre regime disciplinar do Estatuto dos Servidores Públicos Civis e os prazos de conclusão do processo administrativo disciplinar são inferiores ao que se pretende fixar no parágrafo único do art. 22-A do autógrafo em exame. Daí se tem que a aplicabilidade daqueles é mais favorável ao professor, conforme explica a Controladoria-Geral do Estado no Despacho nº 145/2020/GAB, proferido no processo SEI nº 202000013000059, do qual transcrevo o trecho a seguir:

 A emenda mostra-se prejudicial ao professor na medida em que ultrapassa em 90 (noventa) dias o prazo fixado para conclusão do rito ordinário, cuja (sic) gravidade da transgressão reclama sua conclusão em até 180 (cento e oitenta) dias (conforme art. 237, parágrafo único, in fine, do novo estatuto).

 Ainda sobre o tema, importante destacar orientação promovida pela Procuradoria-Geral do Estado (Despacho "AG" nº 2489/2017, processo nº. 201700005002774) no sentido de que a instauração de PAD só poderá atravancar o desenvolvimento de processo de aposentadoria voluntária do interessado se o período suspensivo não exceder os prazos legais de desfecho do PAI (sic), vejamos:

 "11.4. E a instauração de PAD, nos moldes dos subitens antecedentes só poderá atravancar o desenvolvimento de processo de aposentadoria voluntária do interessado (artigo 325 da Lei n° 10.460/88) se, na linha da jurisprudência superior esse período suspensivo não exceder os prazos legais de desfecho do PAD. De qualquer forma, anoto que o estatuto disciplinar prevê a penalidade de cassação de aposentadoria, ajustável para a efetiva responsabilização disciplinar do infrator, após inativo, em circunstâncias nas quais demissíveis na atividade. Consigno, na linha do Despacho AG n° 04733/2015, que enquanto não instaurado o PAD, e se já desconstituído o apinhamento funcional, o processo de aposentadoria voluntária do servidor pode ter seguimento."

 Nessa linha, acrescentamos a hipótese destacada na Súmula 592, do Superior Tribunal de Justiça:

 "Súmula 592 - O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (Súmula 592, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)."

 Por essas razões, que demonstram de forma inequívoca a orientação favorável ao professor quando a conclusão do PAD não observar os limites de prazo fixados na norma e considerando que o proposto pelo Poder Legislativo mostra-se menos atrativo aos professores regidos pela Lei nº. 13.909/01, opino pela aposição de veto à emenda parlamentar exclusivamente no que se refere ao parágrafo único do art. 22-A.

Quanto aos demais dispositivos de veto:

 “Art. 117. (...)

§ 5º Cada entidade associativa tem direito à licença de:

a) um professor não remunerado, caso possua até 500 (quinhentos) associados;

b) um professor remunerado e um professor não remunerado, caso possua de 501 (quinhentos e um)  até 1000 (mil) associados;

c) dois professores remunerados e um não remunerado, caso possua mais de 1000 (mil) associados.

§ 6º Cada entidade sindical tem direito à licença de:

a) um professor remunerado e dois professores não remunerados caso possua até 1000 (mil) filiados;

b) dois professores remunerados e dois professores não remunerados, caso possua de 1001 (mil e um) até 3000 (três mil) filiados;

c) três professores remunerados e dois professores não remunerados, caso possua mais de 3000 (três mil) filiados.

(...)”

As emendas parlamentares, em descompasso com o projeto original, modificaram a licença para o desempenho de mandato classista para contemplar a possibilidade de sua concessão na modalidade remunerada, de acordo com o número de associados ou filiados.  A proposta cria, portanto, despesa obrigatória ao Poder Executivo, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, estão ausentes ainda os demonstrativos dos respectivos impactos orçamentários e financeiros. Violam-se, assim, as regras dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).

Sobre o assunto, a Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se desfavoravelmente à constitucionalidade da proposição legislativa, por meio do Despacho nº 82/2020/GAB, inserto nos autos nº 202000013000059.  Foi usada a seguinte linha argumentativa:

14. Passo ao art. 117, caput e §§ 5º e 6º do Autógrafo de Lei. Fica claro que as emendas parlamentares ali havidas transformaram a licença para o desempenho de mandato classista em prerrogativa remunerada de afastamento do cargo público efetivo, quando a intenção original do Projeto era de distingui-la como licença não remunerada. Clarividente que as alterações que os comandos sofreram no órgão parlamentar refletem em aumento de despesa, sendo, por conseguinte, merecedoras de veto. Reporto-me, no entanto, à mesma dificuldade explicada no final do item 13 anterior, acerca dos limites ao poder de veto sobre expressões isoladas. Sendo assim, soa conveniente, e para não infirmar totalmente a hipótese de licenciamento para desempenho de mandato classista, que o veto se restrinja aos §§ 5º e 6º do art. 117, e que a matéria ali disciplinada seja tratada em ato normativo, a porvir, de iniciativa do Chefe do Executivo (considero viável, até mesmo, que o tema dos preceitos vetados venha a ser veiculado por Decreto, ato infralegal, já que o assunto - definição do quantitativo de professores que podem se valer da licença em tela - insere-se na discricionariedade do gestor público no arranjo interno do serviço público). Com o veto, a redação do caput do art. 117, resultante da emenda parlamentar, por si só, não traduzirá direito a licenciamento remunerado, pois nenhuma menção nesse sentido haverá no ordenamento normativo.

A Secretaria de Estado da Administração, por meio do Despacho nº 772/2020/GAB, que acolheu a Nota Explicativa nº 6/2020/SGDP, também opinou pelo veto aos §§ 5º e 6º do art. 117, dado seu inequívoco descompasso com o regime jurídico dos servidores públicos da União, em oposição a uma das exigências da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

Diante de tais manifestações, veto parcialmente o presente autógrafo de lei (parágrafo único do art. 22-A e §§ 5º e 6º do art. 117), por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade. Fiz isso por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, inclusive com a determinação de lavrar as razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

RONALDO RAMOS CAIADO
Governador do Estado