GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

OFÍCIO MENSAGEM Nº 58 /2020

Lei nº 20.763 / 2020.

 

Goiânia, 30 de janeiro de 2020.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual Lissauer Vieira
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser
Goiânia/GO

Assunto: Veto Parcial ao Autógrafo de Lei no 456/2019.

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício no 1.322-P, de 19 de dezembro de 2019, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 456, de 18 do mesmo mês e ano, o qual essencialmente dispõe sobre a convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, a fim de comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, vetar os incisos III, IV e V do art. 3º e art. 6º, pelas razões expostas a seguir.

R A Z Õ E S  D O  V E T O

De iniciativa da Governadoria, a propositura que trata da convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás recebeu emendas parlamentares sobre as quais foram consultadas a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP e a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, que apresentaram análise jurídica e juízo meritório, respectivamente.

Dispõem os referidos dispositivos:

Art. 3º ..........................................................................

....................................................................................

III - diárias de viagem e transporte, nos termos da legislação vigente;

IV - férias, nos termos da legislação vigente;

V - indenização por Serviço Extraordinário (AC-4).

....................................................................................

Art. 6º A Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida de um artigo com a seguinte redação:

“Art. 105-A. Os policiais das carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Papiloscopista Policial, inclusive aqueles integrantes das carreiras referidas no art. 95 desta Lei, poderão retomar ao serviço de caráter não operacional, sem prejuízo de todos os direitos decorrentes de sua aposentadoria, por convocação por ato do Governador do Estado e desde que haja conveniência para o serviço.

§ 1º A convocação para retorno ao serviço deverá, sem prejuízo de outros requisitos fixados em regulamento:

I - será precedida de aprovação por inspeção de saúde, avaliação física e de comportamento ético adequado, dispensada apenas quando o policial estiver na ativa até os 30 (trinta) dias anteriores à convocação;

II - terá duração por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, admitida uma prorrogação por igual período;

III - não poderá exceder a 10% (dez por cento) do quantitativo previsto para as carreiras.”(NR)

A PGE ofereceu o Despacho nº 79/2020/GAB, constituinte do Processo nº 202000013000061, em trâmite na Secretaria de Estado da Casa Civil, no qual sua titular recomendou o veto aos incisos III, IV e V do art. 3º e ao art. 6º do referido autógrafo, diante do descumprimento de normas constitucionais e legais, pois invadem matéria legislativa de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Configuram, assim, violação aos princípios da Separação dos Poderes e da Reserva da Administração. Destacou, ainda, a ausência de pertinência temática no que diz respeito ao art. 6º, que inseriu o art. 105-A à Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010, uma vez que trata da carreira dos policiais civis, matéria completamente diversa da objeto da proposição. Por fim, pontuou que a previsão de retorno do policial civil aposentado à atividade é incompatível com o ordenamento jurídico vigente. A argumentação literal é a seguinte:

4. Como é cediço, as emendas parlamentares a Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo não podem implicar aumento de despesa e devem guardar pertinência temática com a propositura original, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual (dispositivo simétrico ao art. 63 da Constituição Federal).

5. Em relação ao requisito da pertinência temática, o Supremo Tribunal Federal entende que a exigência visa a evitar um desvirtuamento da intenção original do autor da proposição, impedindo o Poder Legislativo de “exercer poder de iniciativa paralela”  (ADI 1333,  Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 29/10/2014). Isso porque, segundo a Corte, “modificações, supressões e acréscimos desprovidos de pertinência temática acabam por solapar, ainda que de forma indireta, a competência para deflagrar o procedimento de produção normativa, atingindo, por conseguinte, a própria autonomia constitucionalmente assegurada”  (ADI 5442 MC, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 17/3/2016). Assim, para ter pertinência temática, não basta que a emenda diga respeito à mesma matéria com o objeto do Projeto encaminhado ao Legislativo. De acordo com o Supremo, não são aceitáveis emendas  que insiram matéria diversa na proposição original ou emendas que, mesmo tendo relação com a matéria original, a desfigurem (ADI 3926, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 5/8/2015).

6. In casu, parte das emendas aviltou o pressuposto da pertinência temática por violação indireta à reserva de iniciativa legislativa.

7. Com efeito, houve emendas que desrespeitaram a autonomia do Governador do Estado, porque se imiscuíram na disciplina do regime jurídico de servidores públicos civis e dos militares, dispondo inclusive sobre remuneração desses agentes, o que pertence ao campo de reserva de iniciativa do Chefe do Executivo, aludido no art. 61, § 1º da Constituição Federal, e reproduzido no art. 20, § 1º, da Constituição Estadual, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário (art. 2º da Constituição Federal).

[...]

9. Merece destaque a inserção dos incisos III a V ao art. 3º da proposição, a autorizar a percepção de férias, diárias de viagem e transporte e indenização por serviço extraordinário AC-4 pelos militares, em clara invasão à reserva de iniciativa legislativa, por se imiscuir em questões remuneratórias de militares. Inclusive, no texto original do Projeto, mantido pelo Legislativo, provavelmente por descuido, há previsão de vedação à percepção, pelo militar convocado, de indenização AC-4 (§ 2º do art. 3º).

 [...]

15. Por fim, no que tange à emenda que previu a convocação ao serviço ativo não operacional dos policiais civis das carreiras lá elencadas, mediante inserção do art. 105-A à Lei Estadual nº 16.901/2010, advirto pela inconstitucionalidade da medida.

16. Em proêmio, pela absoluta ausência de pertinência temática, porquanto tratou de carreira diversa daquela objeto da proposição do Executivo, e porque violou, por vias transversas, a reserva de iniciativa legislativa deste sobre regime jurídico de servidor público estadual, nos termos da fundamentação já esposada nos itens 5 a 8.

 17. Não bastasse, sob a ótica material, esta Casa, em recente oportunidade, manteve o entendimento sedimentado pelo Despacho nº 489/2018 SEI GAB (processo nº 201800007014849), no sentido da incompatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio de Anteprojeto de Lei prevendo o retorno à atividade de policiais civis aposentados.

[...]

18. Em virtude, portanto, dos vícios de inconstitucionalidade acima apontados, opino pela aposição de veto jurídico parcial aos (i) incisos III, IV e V do art. 3º; e, (ii) art. 6º, do Autógrafo de Lei sob análise, sem prejuízo, ainda, da devida consideração no que tange aos regramentos reportados nos itens 10 e 11.

Quanto ao aspecto da conveniência, a Secretaria de Estado da Administração – SEAD também recomendou o veto aos dispositivos mencionados. Considerou a situação econômica e fiscal do Estado e as dificuldades em cumprir os limites das despesas e dos gastos com pessoal.

Por concordar com os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Administração, vetei os dispositivos já destacados, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, inclusive, com a determinação de lavrar as presentes razões que subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Atenciosamente,

RONALDO RAMOS CAIADO
Governador do Estado