GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

OFÍCIO Nº 59 /2020

Lei nº 20.759 / 2020.

 

Goiânia, 30 de janeiro de 2020.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual Lissauer Vieira
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser
Goiânia/Go

Assunto: Veto parcial ao Autógrafo de Lei nº 444.

Senhor Presidente,

Em atenção ao seu Ofício nº 1.302-P, de 18 de dezembro de 2019, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 444, de 17 do mesmo mês e ano, de autoria da Governadoria, o qual, textualmente, “altera a Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual,” comunico-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, vetá-lo parcialmente, no que se refere aos seguintes dispositivos: arts. 3º, 5º, 8º e 9º, os quais davam nova redação ao inciso I do art. 18; e arts. 22, 67 e 67-A, da Lei nº 19.587/2017, acima citada, respectivamente.  

O ato, em síntese, objetiva a modificação dos §§ 1º a 3º do art. 40 do referido Ato Normativo, que tratam da realização de provas de aptidão física em concursos públicos, para gestantes, havendo sido objeto de Emendas Parlamentares os seguintes dispositivos: inciso III do § 2º do art. 40; inciso I do art. 18; parágrafo único do art. 21; art. 22; inciso III do art. 23; arts. 23-A, 67 e 67-A.

R A Z Õ E S  D O  V E T O

Sobre o assunto foi ouvida a Procuradoria-Geral do Estado e oferecido por sua titular o Despacho no 77/2020/GAB, inserto nos autos no 20200001300064, momento em que foi atestada a  constitucionalidade da propositura, pela ausência de razão para o veto jurídico.

Porém, ao ser consultada, quanto à conveniência e oportunidade, a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, foi exarado o Despacho no 74/2020/GERSRE, de sua Gerência de Recrutamento e Seleção. O titular da SEAD, em substituição, pelo Despacho no 785/2020/GAB, acolheu a manifestação da GERSRE.

Aquela Pasta rejeitou o art. 3º que modificava a redação do inciso I do art. 18 valendo-se da linha argumentativa de que “a alteração de 60 (sessenta) para 90 (noventa) dias entre a publicação do Edital e a realização da primeira prova, amplia, sobremaneira, o tempo de execução de um certame, impacta nos procedimentos internos e contraria o interesse da administração pública, visto que nas atuais condições econômico-fiscais do Estado, um concurso só é autorizado quando é comprovada a extrema necessidade e urgência no preenchimento das vagas do quadro de pessoal requerido, Transcrevo o dispositivo:

Art. 3º O art. 18 da Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. .......................................................................

I - publicado integralmente, 1 (uma) vez, no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização da 1ª (primeira) prova.”

Em desfavor do art. 5º, alterador do art. 22, abaixo redigido, que propõe a redução da taxa de inscrição em concurso público, a SEAD apontou que o atual percentual de 10 (dez por cento) garante uma margem de segurança ao Estado, já que há casos em que a remuneração é pequena se for considerado que um certame pode se alongar por várias e dispendiosas fases, o que torna o contrato com a empresa responsável bem mais oneroso:

Art. 5º O art. 22 da Lei nº 19. 587, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. O valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado com o intuito de custear a sua execução, não podendo, porém, exceder o limite de 5% (cinco por cento) do valor correspondente ao estipêndio inicial previsto em lei para o cargo ou emprego público pretendido, devendo ainda levar em conta a escolaridade exigida e o número de etapas e fases do certame.”

Já quanto aos arts. 8º e 9º, modificadores dos arts. 67 e 67-A, nesta ordem e abaixo especificados, foram considerados reprováveis sob a alegação de que “a alteração dos prazos recursais estenderá ainda mais o tempo de execução de um certame, contrariando o interesse da administração pública, que habitualmente necessita de urgência na realização de um concurso público para a composição de seu quadro de pessoal.”

Transcrevo aqueles dispositivos:

Art. 8º O artigo 67 da Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. O prazo para recurso contra o resultado preliminar das provas objetivas, contado da publicação do ato respectivo, não será inferior a 5 (cinco) dias úteis, cabendo ao edital fixar o prazo para o seu oferecimento.”

Art. 9º O artigo 67-A da Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67-A. O prazo para recurso contra o resultado preliminar da etapa discursiva do concurso, contado da publicação do ato respectivo, não será inferior a 7 (sete) dias úteis. Os demais casos não abrangidos por essa norma terão o prazo não inferior a 3 (três) dias úteis, cabendo ao edital fixar o prazo para o seu oferecimento.”

Os motivos evidenciados expõem, primordialmente, contrariedade ao interesse público. Trata-se de razão suficiente, portanto, para o veto político aos arts. 3º, 5º, 8º e 9º. Por meio de despacho, determinei à Secretaria de Estado da Casa Civil lavrar as razões do veto que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Atenciosamente,

RONALDO RAMOS CAIADO
Governador do Estado