GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 Ofício nº 1.061 / 17.

Lei Complementar nº 133

 

Goiânia, 1º de novembro de  2017.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual
JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser

N E S T A

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício n. 1.381 - P, de 05 de outubro de 2017, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei complementar n. 07, de 04 do mesmo mês e ano, o qual dispõe sobre normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando o inciso IV do § 2º do art. 5º e os arts. 6º e 7º, pelas razões que se seguem:

R A Z Õ E S  D O  V E T O

O autógrafo de lei complementar em questão origina-se do Ofício Mensagem no 146/2017, de 28 de agosto do ano em curso, o qual encaminhou a essa Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro, tendo sido objeto de emenda parlamentar que acresceu o inciso IV ao § 2º do seu art. 5º e os arts. 6º e 7º, com a seguinte redação, em destaque:

“Art. 5° (...)

(...)

§ 2° Poderão ser excetuados do disposto no § 1° os empenhos relacionados:

(...)

IV - às contratações de obras, que terão suas liquidações à medida em que forem executadas as parcelas previstas no cronograma físico-financeiro.

Art. 6° As despesas empenhadas e liquidadas, inscritas em Restos a Pagar processados, não pagas até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro subsequente, deverão ser certificadas.

§ 1° Na certificação, as unidades orçamentárias deverão analisar os seguintes documentos que comprovem que o serviço tenha sido efetivamente prestado ou o material tenha sido entregue e aceito pelo contratante, sem prejuízo de outros considerados relevantes:

I - nota fiscal, recibo, fatura, dentre outros elementos comprobatórios, emitidos pelo contratado e devidamente atestados pela autoridade competente à época;

II - declaração do atual ordenador de despesa, referendando o gasto.

§ 2° No caso de não comprovação da despesa, as unidades orçamentárias deverão enviar à Unidade Central de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda notificação para cancelamento das liquidações e dos empenhos relacionados.

§ 3° O procedimento de certificação que comprovar efetivamente a despesa deverá, obrigatoriamente, ser submetido à análise da Unidade de Controle Interno de cada Órgão ou Poder que, constatada sua conformidade, validá-lo-á.

Art. 7° As despesas previstas no caput do art. 6° que não tenham passado pelo processo de certificação terão seu pagamento suspenso, sem prejuízo da quitação, em ordem cronológica, das despesas inscritas em Restos a Pagar processados.”

A Secretaria de Estado da Fazenda, consultada a respeito da conveniência de acolhimento às emendas em questão, recomendou o veto dos referidos dispositivos, tecendo, para tanto, as considerações que se seguem, constantes do Despacho nº 627/17-GSF, subscrito por seu titular:

DESPACHO Nº 627/17-GSF – (...) em atenção ao Ofício nº 1050/SECC, a Secretaria da Fazenda se manifesta pelos vetos ao inciso IV do § 2º do art. 5º e aos arts. 6º e 7º, pelas razões a seguir expostas:

1 - inciso IV do § 2º do art. 5º: em observância ao regime de competência da despesa, estabelecido na Lei nº 4.320/64, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro do respectivo exercício. Dessa forma, não há que se falar em liquidações de empenhos de restos a pagar executadas depois do mês de março do exercício financeiro subsequente;

2 - arts. 6º e 7º: não há necessidade de processo de certificação da despesa inscrita em restos a pagar processado, pois já é competência do ordenador de despesa da unidade o atesto e cancelamento da mesma. O Executivo procederá via decreto o cancelamento das despesas liquidadas e não pagas cujo período exceda a 5 (cinco) anos, conforme já é realizado pelo governo federal, de acordo com o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

(...)”  

Sendo assim, pelos motivos reproduzidos em linhas anteriores, vetei o inciso IV do § 2º do art. 5º e os arts. 6º e 7º do autógrafo de lei complementar em comento, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões, que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.

Marconi Ferreira Perillo Júnior
Governador do Estado