GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ofício nº 124 /2018.

Lei Complementar nº 138 / 2018.

 

Goiânia, 18 de janeiro de 2018.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser

N E S T A

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício nº 1.632 - P, de 22 de dezembro de 2017, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei complementar nº 12, de igual data, o qual “dispõe sobre as responsabilidades e a eficiência da gestão pública no Estado de Goiás, cria a Comissão de Eficiência de Alto Nível e dá outras providências”, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando os seus arts. 47 e 48, pelas razões a seguir expostas:

R A Z Õ E S  D O  V E T O

Os dispositivos objeto do veto parcial que opus decorrem de emenda parlamentar e possuem a seguinte redação:

Art. 47. A Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 56. Os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são devidos em percentual de até 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito aos Procuradores do Estado e serão destinados aos ativos e aposentados, na forma como dispuser a categoria, por intermédio da Associação dos Procurados do Estado de Goiás – APEG.

§ 1º Revogado.

§ 2º Na extinção do crédito por dação em pagamento ou compensação de precatório aplica-se o disposto no caput deste artigo.

§ 3º .............................................................................................

§ 4º Revogado.”(NR)

Art.48. Ficam revogados os §§ 1º e 4º do art. 56 da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006.”

O acréscimo parlamentar não podia prosperar dada a falta de pertinência temática em relação ao conteúdo do projeto de lei encaminhado pelo Executivo a essa Casa de Leis, cujo objetivo, como dito, era dispor sobre as responsabilidades e a eficiência da gestão pública no Estado de Goiás e criar a Comissão de Eficiência de Alto Nível, órgão especial de caráter consultivo ao Governo do Estado, com o intuito de propiciar contínuo e progressivo aperfeiçoamento da gestão pública.

Ao versar sobre assunto diverso daquele constante da propositura encaminhada a esse Parlamento, qual seja, a alteração da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado, especialmente para o fim de tratar da destinação dos honorários advocatícios decorrentes da atuação dos Procuradores do Estado, a emenda afronta o art. 6º, inciso II, c/c art. 16, parágrafo único, todos da Lei Complementar estadual nº 33, de 1º de agosto de 2001, segundo os quais a lei não conterá matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

Além do mais, a emenda transgride o art. 20, § 1º, II, “b”, da Constituição Estadual, que assim prescreve:

“Art. 20. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República.

§ 1º São de iniciativa privativa do Governador as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

b) Os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria, e a fixação e alteração de sua remuneração ou subsídio;”

Resta-me, portanto, a alternativa de vetar os dispositivos em questão, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.

Marconi Ferreira Perillo Júnior
Governador do Estado