GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ofício nº 01 /2018.

Lei nº 19.962 / 2018.

 

Goiânia, 03 de janeiro de 2018.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser

N E S T A

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício nº 1.582 - P, de 21 de dezembro de 2017, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 388, de igual data, o qual “introduz alterações na estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, altera a sua denominação para Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências”, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando os §§ 2º e 3º do art. 4º, bem como os arts. 14, 17 e 18, pelas razões a seguir expostas:

R A Z Õ E S  D O  V E T O

O autógrafo de lei em questão origina-se do Ofício Mensagem nº 219/2017, de 28 de novembro do ano em curso, o qual encaminhou a essa Casa Legislativa projeto de lei introduzindo alterações na estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, modificando a sua denominação para Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Contudo, nesse Poder a propositura original foi objeto, dentre outras, das emendas parlamentares constantes dos seguintes dispositivos em destaque:

I - “Art. 4º Integram, ainda, a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária as seguintes unidades administrativas básicas e complementares, que são criadas, com os cargos em comissão de chefia e direção superior e intermediária que lhes são correspondentes, juntamente com o de Assessor Técnico, CDS-6, com o quantitativo de 1 (uma) unidade:

.........................................................................

§ 2º Os titulares dos cargos de Agente de Segurança Prisional da ativa, integrantes do Grupo Ocupacional Assistente Prisional, previsto na Lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006, que no momento da publicação desta Lei contarem com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e que atualmente estejam ocupando o padrão I, II e/ou III da 2ª Classe passam a integrar o padrão II da 1ª Classe, fazendo jus ao respectivo vencimento.

§ 3º Os cargos de chefia das seguintes unidades administrativas somente poderão ser ocupados por titulares dos cargos de Agente de Segurança Prisional da ativa, integrantes do Grupo Ocupacional Assistente Prisional, previsto na Lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006:

I - Superintendência de Reintegração Social e Cidadania;

II - Superintendência de Segurança Penitenciária;

III - Gerência de Inteligência e Observatório;

IV - Gerência de Ensino;

V - Gerência da Corregedoria;

VI – Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais – CIAP;

VII - Gerência de Cartório, Controle, Classificação, Implantação e Movimento de Vaga;

VIII - Grupamento de Operações Penitenciárias Especiais;

IX - Unidade Prisional Especial;

X - Unidades Prisionais Regionais;

XI - Unidades Prisionais Estaduais;

XII - Gerência de Assistência Biopsicossocial;

XIII - Gerência de Produção Agropecuária e Industrial;

XIV - Gerência de Educação, Módulo de Respeito e Patronato;

XV - Gerência da Central de Alternativas à Prisão;

XVI - Gerência de Planejamento e Políticas Penitenciárias;

XVII - Gerência de Segurança e Monitoramento.”

Razões do veto: O veto ao § 2º do art. 4º, segundo o qual os titulares dos cargos de Agente de Segurança Prisional da ativa, integrantes do Grupo Ocupacional Assistente Prisional, previsto na Lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006, que, no momento da publicação desta Lei, contarem com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e que atualmente estejam ocupando o padrão I, II e/ou III da 2ª Classe passam a integrar o padrão II da 1ª Classe, fazendo jus ao respectivo vencimento, decorre da violação ao disposto no inciso II do art. 21 da Constituição Estadual, ao teor do qual não se admitirá aumento de despesa em projetos de iniciativa privativa do Governador do Estado. Além do que a matéria não apresenta pertinência temática com aquela originalmente encaminhada a esse Poder,   tratando da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da  Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.

O § 3º ao dispor que os cargos de chefia das unidades administrativas especificadas nos incisos I a XVII somente poderão ser ocupados por titulares dos cargos de Agente de Segurança Prisional da ativa, integrantes do Grupo Ocupacional Assistente Prisional, previsto na Lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006, invade campo de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, havendo nítida afronta não só ao princípio da separação dos Poderes a que se refere o art. 2º da Constituição Federal, como também ao disposto em seu art. 37, II, segundo o qual os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.

II - Art. 17. O art. 7º, inciso I, alínea “t”, item 1.1, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ......................................................................

I - ..............................................................................

t) ................................................................................

1. ...............................................................................

1.1 pela Polícia Civil: atividades de identificação civil, de medicina legal, de polícia judiciária e apuração das infrações penais, exceto as militares;

..................................................................................”(NR)

Art. 18. A Gerência de Medicina Legal, prevista no inciso XIII, alínea “c”, do Anexo Único do Decreto nº 7.238, de 28 de fevereiro de 2011, fica transferida para a Delegacia-Geral da Polícia Civil, integrando o Gabinete de seu titular.

Razões do veto: O acréscimo parlamentar tem por finalidade transferir para a Polícia Civil a execução das atividades de medicina legal, atualmente a cargo da Superintendência de Polícia Técnico-Científica. Ocorre que, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010, o cargo de Médico Legista integra o quadro de pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, e não há qualquer alteração nesse sentido no autógrafo de lei, o que por si só já inviabilizaria o acolhimento da proposta.

Não bastasse tal fato, o Decreto nº 7.238, de 28 de fevereiro de 2011, a que se refere o art. 18, teve a sua inconstitucionalidade declarada por meio da ADI nº 204163-33.2011.8.09.0000 (201192041631) e atualmente a Gerência de Medicina Legal ali referida integra a estrutura da Superintendência de Polícia Técnico-Científica por força da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011. Sendo assim, o veto aos mencionados dispositivos é medida que se impõe.    

III - Art. 14. Os quantitativos dos cargos de provimento em comissão de Assessor Especial “E”, Referência I, e Assessor Especial “F”, Referência V, da Lei Delegada nº 03, de 20 de junho de 2003, ficam acrescidos de 05 (cinco) e 02 (duas) unidades, respectivamente, para atendimento às necessidades dos serviços da Agência Goiana de Transportes e Obras.

Razões do veto: Apesar de não se tratar de emenda parlamentar, vetei o dispositivo em questão em decorrência da promulgação do art. 4º da Lei nº 19.789, de 24 de julho de 2017, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, o qual versa sobre a mesma matéria.

Em face dos motivos retromencionados, restou-me a alternativa de vetar os dispositivos em destaque, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.

Marconi Ferreira Perillo Júnior
Governador do Estado