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Ofício nº 463 /2018.
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Goiânia, 12 de abril de 2018. A Sua Excelência o Senhor N E S T A Senhor Presidente, Reporto-me ao seu Ofício nº 23-P, de 23 de fevereiro de 2018, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 22, de 22 do mesmo mês e ano, o qual dispõe, define e disciplina a piscicultura no Estado de Goiás e dá outras providências, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando os seus arts. 22 e 23, pelas razões a seguir expostas: R A Z Õ E S D O V E T O Preconiza os referidos dispositivos em destaque: “Art. 22. As águas de lagos, represas onde existam centrais geradoras hidrelétricas (CGH), pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) ou usinas hidrelétricas de energia (UHE) serão declaradas águas do Estado, bens de uso comum do povo, nas quais poderão ser implantados projetos de piscicultura, independentemente de qualquer tipo de anuência das usinas, bastando realizar o processo de licenciamento de órgão ambiental do Estado. Art. 23. Fica criado o Fundo de Pesquisa para a piscicultura no Estado de Goiás, que destinará 0,1% (um décimo por cento) do valor do ICMS para o desenvolvimento de pesquisas sobre a produção de piscicultura no Estado. Parágrafo único. O funcionamento do Fundo de Pesquisa será previsto em regulamento.” Sobre o assunto foi ouvida a Procuradoria-Geral do Estado e oferecido por seu titular o Despacho “AG” nº 000981/2018, a seguir transcrito: “DESPACHO “AG” N° 000981/2018 – 1. Processo dirigido a esta Procuradoria pela Secretaria de Estado da Casa Civil, objetivando a análise jurídica do teor do Autógrafo de Lei n.° 22, de 22-02-2018, que disciplina a piscicultura no Estado de Goiás. 2. A peça opinativa bem discorreu sobre a competência legislativa concorrente que autoriza os Estados a tratarem da matéria em tela (art. 24, VI, CF/1988). Desde que sejam observadas as normas gerais emanadas da União, pontuando, ainda, que não há reserva de iniciativa de lei para a hipótese de que se cuida (art. 10, XII, da CE/1989). 3. Complementando, o parecerista cita a existência de uma legislação estadual que já disciplina, ainda que de modo não exaustivo, a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática. É fato que o Estado de Goiás editou a Lei n° 13.025, de 13 de janeiro de 1997 e, também, o Decreto n° 7.862, de 22 de abril de 2013, que regulamenta a atividade de aquicultura, o que não representa óbice à edição de nova legislação sobre a matéria, atraindo, para o caso, o teor do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, na medida em que a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (§ 1º) ou na hipótese de que a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (§2°). 4. A proposição legislativa traz definições e conceitos relevantes para o ordenamento das atividades pesqueiras e aquícolas, aventando pontuações sobre instrumentos que assegurem um desenvolvimento sustentável. Não se vislumbra, para a hipótese, afronta aos princípios constitucionalmente alinhavados para a proteção do meio ambiente, o que refuta a opinião do parecerista consistente no veto integral da proposta. 5. A peça opinativa especifica que o art. 5º avilta o equilíbrio necessário à política de preservação ambiental porque permite a supressão de área de preservação permanente (APP). Entretanto, há de se assentar que o comando dali advindo encontra fundamento de validade no art. 5º, inciso IX, alínea “e”, da Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013, enquadrando-se a atividade de piscicultura como de interesse social que possibilita a intervenção ou supressão de vegetação em APP (art. 8º, Lei nº 12.651/2012). A piscicultura amolda-se a uma atividade em que os recursos hídricos são partes integrantes e essenciais ao seu desempenho. 6. Na mesma linha, a peça opinativa alega a inconstitucionalidade no § 1º, do artigo 6º, em razão de instituir direito real de servidão de passagem que representa tema estranho ao objeto proposto na iniciativa parlamentar. Contudo, refuto tal posicionamento porquanto o preceito em referência não se presta a legislar sobre direito real de servidão, mas apenas positivar sobre o ordenamento e a forma como se pode assegurar o desenvolvimento da piscicultura quando houver necessidade de acesso ao local indispensável à atividade. 7. De outra banda, há de ser vetado o artigo 22, cujo teor declara serem águas do Estado, bens de uso comum do povo, as águas de lagos, represas onde existam centrais geradoras hidrelétricas (CGH), pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) ou Usinas hidrelétricas de energia (UHE), nas quais poderão ser implantados projetos de piscicultura. 8. Não se olvida que os potenciais de energia hidráulica constituem bens públicos da União, o que está expresso no artigo 20, VIII, da Constituição Federal de 1988, ainda que o recurso hídrico esteja alocado em cursos d’água que não sejam de titularidade da União. 9. No mesmo diapasão, o artigo 23 que cria o Fundo de Pesquisa para a piscicultura no Estado de Goiás deve ser vetado, sendo relevante registrar que esta Casa já se manifestou inúmeras vezes que a criação de fundos, que são unidades administrativas e orçamentárias que integram a organização do Executivo, depende de lei de iniciativa reservada ao governador do Estado. Tem-se aqui vício na iniciativa parlamentar a macular referido artigo sub examem e, ademais, constata-se uma incongruência no dispositivo que atrela à sua receita percentual do ICMS afrontando as regras consignadas nos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal de 1988. 10. Pelo exposto, computando as ressalvas apostas, deixo de aprovar o Parecer nº 1173/2018 (evento SEI nº 1951402), opinando pelo veto dos artigos 22 e 23 da proposição em foco.” Consultada, a Secretaria da Fazenda, também se pronunciou pelo não acolhimento do art. 23 e o seu parágrafo único, consoante razões expostas no Ofício nº 1283/2018, subscritas pelo seu então Titular, aqui transcritas apenas no útil: “(...) Nesta Pasta o pleito foi submetido a apreciação pela Gerência de Normas e Regimes Especiais e a Superintendência de Políticas Tributárias, que emitiram o Despacho n°. 98/2018 SEI - GNRE- 15963, de 05 de abril de 2018, em que se manifestam pelo veto ao Autógrafo de Lei n° 22/18, sob o fundamento de que o citado dispositivo vincula o valor correspondente a 0,1% (um décimo por cento) da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ao Fundo de Pesquisa para a piscicultura, em clara afronta ao inciso IV do art. 167 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: ‘Art. 167. São vedados: IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8°, bem como o disposto no § 4º deste artigo;’ Ao fazê-lo, desse modo, acolhendo o Despacho n°.98/2018 – SEI - GNRE- 15963(2041597), de 05 de abril de 2018, expedido por seu corpo técnico, cujas razões passam a integrar este ato, esta Pasta manifesta-se no sentido de recomendar ao Senhor Governador que seja desfavorável a alteração legal nos moldes apresentados.” Assim, diante dos pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda, restou-me a alternativa de vetar os dispositivos em destaque, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento. Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço. JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
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