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Ofício nº 503 /2018.
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Goiânia, 04 de maio de 2018. A Sua Excelência o Senhor N E S T ASenhor Presidente, Reporto-me ao seu Ofício n. 178-P, de 12 de abril de 2018, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei n. 79, de 11 do mesmo mês e ano, o qual altera a Lei n° 15.238, de 11 de julho de 2015, que trata da concessão de verba de representação aos conselheiros eleitos e nomeados Presidentes dos Conselhos Estaduais de Educação e de Cultura, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando o seu art. 2º, pelas razões a seguir expostas: R A Z Õ E S D O V E T O Preconiza o referido dispositivo em destaque: “Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.251, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os membros do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás –CETRAN– farão jus a jetom, por reunião a que comparecerem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando limitado em 12 (doze) o número de reuniões mensais remuneradas. Parágrafo único. Terão direito à 50% (cinquenta por cento) do valor do respectivo jetom, dois servidores do CETRAN devidamente designados para assessoramento e coordenação das reuniões oficiais do Plenário.”(NR) Sobre o assunto foi ouvida a Procuradoria-Geral do Estado e oferecido por seu titular o Despacho “AG” nº 001130/2018, a seguir transcrito: Despacho “GAB” nº 001130/2018 – 1. O Chefe do Executivo encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás projeto de lei por meio do qual propôs alteração do art. 1º da Lei nº 15.238, de 11 de julho de 2005, que passaria a prever que “os conselheiros eleitos e nomeados Presidentes dos Conselhos Estaduais de Educação e de Cultura farão jus a uma verba de representação mensal no valor unitário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” 2. Esse projeto foi emendado, com o que nele passou a figurar um art. 2º o qual prevê alteração do art. 1º da Lei nº 15.251, de 15 de julho de 2005, a prescrever que “os membros do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN – farão jus a jetom, por reunião a que comparecerem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando limitado em 12 (doze) o número de reuniões mensais remuneradas.” O parágrafo único do mesmo artigo projetado alude à remuneração de servidores destacados para apoio administrativo às reuniões do CETRAN. 3. Pelo visto, tendo o chefe do Executivo formulado proposição atinente à alteração de lei que regula os Conselhos Estaduais de Educação e de Cultura, durante a tramitação, na fase de deliberação legislativa, a proposição sofreu emenda aditiva para nela serem acrescidos dispositivos que cuidam de alterar outra lei e que tratam de outro assunto. 4. Não há como afastar o reconhecimento de violação, nesse caso, à regra do art. 21, I da Constituição Estadual, segundo a qual não se admitirá aumento da despesa originariamente prevista nos projetos de iniciativa do governador do Estado. Com efeito, o acréscimo de que se cogita certamente ensejará a aplicação de recursos financeiros para o pagamento das verbas ali cogitadas. É claro também, de qualquer forma, o vício de iniciativa das medidas que resultaram no aparecimento dos dispositivos cujos vetos serão aqui sugeridos, pois não é dado ao Legislativo aprovar, sem que o próprio governador deflagre o respectivo processo, proposição que prevê a alteração de lei estadual que regula órgão integrante da organização do Executivo (art. 20, § 1º, II, “e” da Constituição goiana). 5. Essa orientação está respaldada em numeroso acervo jurisprudencial, do qual são colhidos os precedentes assim ementados: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DESTINADO AOS MUNICÍPIOS. CRIAÇÃO DE UM CONSELHO PARA ADMINISTRAR O PROGRAMA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “E”, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Vício de iniciativa, vez que o projeto de lei foi apresentado por um parlamentar, embora trate de matéria típica de Administração. 2. O texto normativo criou novo órgão na Administração Pública estadual, o Conselho de Administração, composto, entre outros, por dois Secretários de Estado, além de acarretar ônus para o Estado-membro. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “e” da Constituição do Brasil. 3. O texto normativo, ao cercear a iniciativa para a elaboração da lei orçamentária, colide com o disposto no artigo 165, inciso III, da Constituição de 1988. 4. A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da lei atacada implica seu esvaziamento. A declaração de inconstitucionalidade dos seus demais preceitos dá-se por arrastamento. 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.238/94 do Estado do Rio Grande do Sul. (STF, Pleno, ADI 1144, relator o ministro Eros Grau, j. 16/08/2006). Ação direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal. Vício de origem. A iniciativa de lei relativa à criação de comissão permanente para acompanhamento de procedimentos licitatórios é de competência privativa do chefe do Poder Executivo, ao teor do que dispõe a Lei Orgânica Municipal, duplamente subordinada (à Constituição Federal e à Constituição Estadual). Resulta, assim, maculada com o vício de origem a lei municipal originada e aprovada pela própria Câmara Municipal que, ingerindo no Poder Executivo, pretende criar tal comissão. (TJGO, Corte Especial, ADI 283-8/200, relator o desembargador Felipe Batista Cordeiro, j. 25/01/2006). 6. Ressalta-se, por fim, a falta de pertinência temática entre a matéria tratada na proposição original e o assunto tratado na emenda parlamentar. Esse descompasso há de caracterizar violação ao devido processo legislativo. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade desse artifício durante a tramitação de projeto de conversão de medida provisória em lei (ADI 5127, Pleno, Rosa Weber, j. 15/10/2015) e de projeto de lei de iniciativa popular (MS 34530 MC, decisão monocrática, Fux, 14/12/2016). 7. Restrita a presente análise ao objeto da consulta formulada no Ofício nº 204/SECC, encaminhem-se os autos à Secretaria de Estado da Casa Civil, com a recomendação de aposição de veto ao art. 2º, caput e parágrafo único do projeto materializado no Autógrafo de Lei nº 79, de 11 de abril de 2018. Consultada, a Secretaria de Gestão e Planejamento, também se pronunciou pelo não acolhimento do art. 2º, consoante razões expostas no Despacho nº 7364/2018 SEI – GAB, que acolheu o de nº 41/2018 SEI - GEMG- 05593, a seguir transcrito: “Despacho nº 41/2018 SEI - GEMG- 05593 Tratam os autos de solicitação de manifestação quanto à conveniência de o Chefe do Executivo acolher ou não emenda ao autógrafo de lei nº 79, de 11 de abril de 2018, de autoria da Governadoria, que altera a Lei nº 15.238, de 11 de julho de 2015, dispondo sobre a concessão de verba de representação aos conselheiros eleitos e nomeados Presidentes dos Conselhos Estaduais de Educação e de Cultura. Ocorre que o Poder Legislativo acolheu emenda parlamentar, a qual introduziu o artigo 2º na proposta original, contendo disposições diferentes da proposta original. O anteprojeto original envolvia a atualização da verba de representação para os Presidentes dos Conselhos Estaduais de Educação e de Cultura, enquanto que a emenda inova ao inserir dispositivo a tratar dos jetons para os membros do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás. Há de se ressaltar que a referida emenda implica em impacto financeiro para o Tesouro Estadual. A lei 15.251/2005, que dispõe sobre a retribuição pecuniária aos membros do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO, prevê jetom no valor de R$ 150,00 por reunião e um limite de 12 reuniões mensais. Supondo que sejam realizadas todas as reuniões o valor mensal pago a cada conselheiro é de R$ 1.800,00. O que gera um montante mensal de R$ 23.400,00 e anual de R$ 280.800,00 para os treze conselheiros. Com a proposta de elevar o valor do jetom de R$ 150,00 para R$ 500,00, o gasto mensal com essa rubrica passaria para R$ 6.000,00 para cada conselheiro, que gera um montante mensal de R$ 78.000,00 e anual de R$ 936.000,00 para os treze conselheiros, resultando num impacto anual de R$ 655.200,00 a mais do valor pago atualmente. Como se percebe é um valor significativo que geraria um precedente para os demais membros de outros Conselhos do Estado. Com relação ao dispositivo que insere ao art. 1º da Lei nº 15.251, de 15 de julho de 2005 um parágrafo com a previsão de uma remuneração correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) de jetom para servidores do CETRAN, cabe considerar que este colegiado já possui uma estrutura de servidores prevista no Decreto nº 5118, de 17 de setembro de 1999, com alterações posteriores, que dispõe sobre o CETRAN e aprova seu regimento, e respectivos encargos gratificados, a saber: Art. 7o - A estrutura funcional do CETRAN-GO compreende as seguintes funções e nos quantitativos indicados: I - assessor jurídico................................................ 2; II - assessor técnico............................................... 1; III - secretária......................................................... 2; IV - digitador.......................................................... 1; V - oficial de diligências......................................... 1; {...} § 5° - Para as funções descritas nos incisos I a III, ficam mantidas no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-Go, destinados exclusivamente ao atendimento dos serviços afetos ao CETRAN-Go, os seguintes encargos gratificados, sendo que o acréscimo do quantitativo de Assessor, GEA-1, em 1 (uma) unidade, resulta da transformação do encargo de Chefe de Divisão, GEC-2, previsto no art. 3° do Decreto n° 4.429, de 27 de março de 1995:
Conceder 50% do jetom agrava ainda mais o impacto da proposta. A Administração Estadual não deve se descuidar dos princípios que norteiam seus objetivos e suas ações e o Governo do Estado tendo envidado inúmeros esforços em prol de um equilíbrio econômico financeiro para garantir a realização dos investimentos e programas sociais, levando mais benefícios à sociedade. Incorrer em novas despesas implica em sacrificar outras ações governamentais que estão programadas ou se encontram em andamento. Além do fato das disposições da emenda parlamentar serem estranhas ao projeto inicial e gerar novas e significativas despesas, há que se considerar a precariedade no que tange ao tratamento isonômico a ser dado aos demais colegiados. Com essas considerações resta evidente pela conveniência de veto à referida emenda.” (grifo nosso) Portanto, diante dos pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Gestão e Planejamento, restou-me a alternativa de vetar o dispositivo em destaque, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus dignos pares protestos de elevada consideração. JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
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