Goiânia, 23 de maio de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser
N E S T A
Senhor Presidente,
Reporto-me ao seu Ofício n. 216 - P, de 03 de maio de 2018, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei n. 100, de 02 do mesmo mês e ano, o qual introduz alterações na Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências, a fim de comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando o seu art. 3º, pelas razões que se seguem:
R A Z Õ E S D O V E T O
O dispositivo objeto do veto parcial que opus decorre de emenda parlamentar e possui a seguinte redação:
Art. 3º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 19.982, de 15 de janeiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O Programa consiste no pagamento parcelado do crédito não-tributário, em parcelas mensais iguais e sucessivas, em até 60 (sessenta) parcelas, desde que cada uma delas não seja inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com as seguintes medidas facilitadoras:
I – redução de 50% (cinquenta por cento) do valor principal da multa aplicada na decisão administrativa;
II – remissão total dos juros e das multas moratórias e da atualização monetária;
III – não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo administrativo sancionatório relativo a crédito não-tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento/parcelamento de todos.
Art. 4º O sujeito passivo da obrigação para usufruir dos benefícios do Programa deve manifestar a sua adesão até a data de 31 de julho de 2018.
...........................................................................”(NR)
Consultada, a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Despacho nº 59/2018 SEI - GAB, da lavra de seu titular, recomendou o veto do mencionado dispositivo, conforme passo a transcrever, no útil:
“Despacho nº 59/2018 SEI – GAB
(...)
12. Neste caso, a emenda parlamentar não porta vício de iniciativa, pois não se relaciona com as matérias de iniciativa privativa do TCM. Entrementes, não tem pertinência temática com o projeto de lei encaminhado pela Corte de Contas, portanto, é inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal reiteradamente tem declarado a inconstitucionalidade de leis que ostentam os chamados “contrabandos legislativos”, representativo dessa compreensão veja-se a ementa de julgado daquela Corte a seguir transcrita: “A atuação dos integrantes da assembleia legislativa dos Estados-membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda – ressalvadas as proposições de natureza orçamentária – o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual. O exercício do poder de emenda, pelos membros do Parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do Estado. O poder de emendar – que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF. A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção legalista de Estado (RTJ 32/143 – RTJ 33/107 – RTJ 34/6 – RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar – que é inerente à atividade legislativa –, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência ("afinidade lógica") com o objeto da proposição legislativa.[ADI 2.681 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2002, P, DJE de 25-10-2013.]
(...)
14. Fora isso, recomendo o veto ao art. 3º acrescido pela emenda parlamentar por não adotar as cautelas orçamentárias atinentes à renúncia de receita nos termos do art. 166, § 3º, I, da Constituição Federal e ainda por afronta à LC 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, ante a ausência de estimativa quanto ao impacto orçamentário-financeiro nos termos exigidos pelo artigo 14 da LRF.
15. Sobre a necessidade de estudo do impacto financeiro-orçamentário, anoto que o art. 14 da LRF tem por escopo alcançar as metas fixadas no seu art. 1º e § 1º com vistas a uma gestão fiscal responsável evitando-se situações de desequilíbrio orçamentário.
(...)
18. É de suma relevância registrar que todo o comando da emenda parlamentar implica em diminuição de receita por meio de redução de metade do valor das multas administrativas aplicadas pelo TCM, remissão total dos juros e das multas moratórias e da atualização monetária de tais débitos, dentre outras vantagens, que provocaram redução de arrecadação ao erário estadual.
19. Por conseguinte, fere as regras relativas à responsabilidade fiscal.
20. À guisa de finalização desta orientação recomendo o veto integral ao art. 3º do autógrafo de lei n. 100, de 2 de maio de 2018, pelos motivos esmiuçados nos tópicos 12 a 18 acima. (...)
(...)”
Em face do pronunciamento a que me referi em linhas anteriores, vetei o art. 3º do autógrafo de lei em questão, por ser contrário ao ordenamento constitucional e à Lei de Responsabilidade Fiscal, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.
Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Governador do Estado