GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ofício nº 558 /2018.

Lei nº 20.112 / 2018

 

Goiânia, 30 de maio de 2018.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser

N E S T A

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício nº 239 - P, de 10 de maio de 2018, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 116, de 09 do mesmo mês e ano, o qual “dispõe sobre a transformação da unidade de ensino que especifica em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás – CEPMG – e dá outras providências”, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando o seu art. 4º, pelas razões a seguir expostas:

R A Z Õ E S  D O  V E T O

O dispositivo objeto do veto parcial que opus decorre de emenda parlamentar e possui a seguinte redação em destaque:

Art. 4º A Lei nº 19.651, de 12 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 10-E. O Colégio Estadual Padre Pelágio, situado na Av. Conceição Maria Gonçalves, no Município de Goianira, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás – CPMG.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2018.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás –CPMG– criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.” (NR)

“Art. 10-F. O Colégio Estadual Sebastião Alves de Souza, situado no Município de Goiânia, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2018.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás –CPMG– criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.”(NR)

“Art. 10-G. O Colégio Estadual Previsto de Morais, situado no Município de Caiapônia, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2018.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás –CPMG– criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.”(NR)

Sobre o assunto foi ouvida a Procuradoria-Geral do Estado e oferecido o Despacho nº 108/2018 SEI - GAB, a seguir transcrito:

DESPACHO Nº 108/2018 SEI-GAB – 1. Recomenda-se o veto ao art. 4º do Autógrafo de Lei n.º 116, de 9 de maio de 2018, que trata da transformação de três colégios estaduais em colégios da Polícia Militar.

2. Não há como afastar o reconhecimento de violação, neste caso, à regra do art. 21, I, da Constituição Estadual, segundo a qual não se admitirá aumento da despesa originariamente prevista nos projetos de iniciativa do governador do Estado. É claro, de qualquer forma, o vício de iniciativa da emenda que resultou no aparecimento do dispositivo cujo veto é sugerido, pois não é dado ao Legislativo aprovar, sem que o próprio governador deflagre o processo legislativo, proposição que prevê a criação de colégio militar, ou a transformação em colégio militar de unidade de ensino da Secretaria de Estado da Educação.

(...)”

Restou-me, portanto, a alternativa de vetar o dispositivo em questão, por contrariedade à ordem constitucional vigente, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Governador do Estado