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Dispõe sobre a criação do
Fundo Especial que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído o Fundo Especial de Incremento
Previdenciário, para o qual deverão ser destinados os
recursos remanescentes de processos judiciais findos,
arquivados ou não, e os oriundos de depósitos não
identificados.
Parágrafo único. O Fundo de
que trata o caput deste artigo vincula-se à Secretaria
de Estado da Fazenda.
Art. 2o 25% (vinte e cinco
por cento) do montante dos recursos destinados ao Fundo
de que trata esta Lei serão obrigatoriamente reservados
para garantir a restituição de eventuais quantias
reclamadas por partes interessadas.
§ 1o O saldo de reserva terá
remuneração equivalente à da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos federais.
§ 2o A instituição
financeira onde permanecerem os valores dos depósitos
não identificados e os remanescentes de processos
judiciais findos deverá, previamente à transferência
para o Fundo de que trata esta Lei, fornecer à
Administração estadual o histórico e a escrituração
individualizada de cada conta de depósito, com a sua
respectiva vinculação judicial, discriminando-se:
I - o valor total do
depósito não identificado ou remanescente, acrescido da
remuneração que lhe fora originalmente atribuída;
II - o histórico do
depósito, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 3o A destinação de
recursos para o Fundo Especial dos valores depositados
em contas bancárias remanescentes, não mais vinculadas a
processos em andamento ou em que não seja possível
identificar a sua origem, será realizada pela unidade
financeira do Tribunal de Justiça, mediante termo de
compromisso a ser subscrito pelo titular da Secretaria
de Estado da Fazenda, sob as seguintes condições:
I - manutenção do saldo
financeiro de 25% (vinte e cinco por cento), a título de
fundo de reserva, perante o Fundo Especial;
II - compromisso de repasse
automático dos valores relativos a restituições de
valores ordenados judicialmente;
III - recomposição imediata
do saldo de reserva, sempre que o seu valor se tornar
inferior aos 25% (vinte e cinco por cento) do montante
total transferido ao Fundo Especial.
Art. 4o Os recursos do Fundo
Especial de que trata esta Lei serão aplicados
exclusivamente:
I - no custeio do regime
próprio de previdência do Estado de Goiás;
II - na composição dos
fluxos de pagamento e no equilíbrio atuarial do fundo de
previdência do regime próprio dos servidores do Estado.
Art. 5o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2018, 130º da
República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO
JÚNIOR
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
(D.O. de 29-06-2018 -
Suplemento)
Este texto não substitui o
publicado no Suplemento do D.O. de 29-06-2018.
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