GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI No 20.170, DE 29 DE JUNHO DE 2018.

- Revogada pela Lei no 20.557, de 11-09-2019, art. 7o.
 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Especial que especifica e dá outras providências.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituído o Fundo Especial de Incremento Previdenciário, para o qual deverão ser destinados os recursos remanescentes de processos judiciais findos, arquivados ou não, e os oriundos de depósitos não identificados.

 

Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput deste artigo vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 2o 25% (vinte e cinco por cento) do montante dos recursos destinados ao Fundo de que trata esta Lei serão obrigatoriamente reservados para garantir a restituição de eventuais quantias reclamadas por partes interessadas.

 

§ 1o O saldo de reserva terá remuneração equivalente à da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.

 

§ 2o A instituição financeira onde permanecerem os valores dos depósitos não identificados e os remanescentes de processos judiciais findos deverá, previamente à transferência para o Fundo de que trata esta Lei, fornecer à Administração estadual o histórico e a escrituração individualizada de cada conta de depósito, com a sua respectiva vinculação judicial, discriminando-se:

 

I - o valor total do depósito não identificado ou remanescente, acrescido da remuneração que lhe fora originalmente atribuída;

 

II - o histórico do depósito, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos.

 

Art. 3o A destinação de recursos para o Fundo Especial dos valores depositados em contas bancárias remanescentes, não mais vinculadas a processos em andamento ou em que não seja possível identificar a sua origem, será realizada pela unidade financeira do Tribunal de Justiça, mediante termo de compromisso a ser subscrito pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda, sob as seguintes condições:

 

I - manutenção do saldo financeiro de 25% (vinte e cinco por cento), a título de fundo de reserva, perante o Fundo Especial;

 

II - compromisso de repasse automático dos valores relativos a restituições de valores ordenados judicialmente;

 

III - recomposição imediata do saldo de reserva, sempre que o seu valor se tornar inferior aos 25% (vinte e cinco por cento) do montante total transferido ao Fundo Especial.

 

Art. 4o Os recursos do Fundo Especial de que trata esta Lei serão aplicados exclusivamente:

 

I - no custeio do regime próprio de previdência do Estado de Goiás;

 

II - na composição dos fluxos de pagamento e no equilíbrio atuarial do fundo de previdência do regime próprio dos servidores do Estado.

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2018, 130º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO

 

(D.O. de 29-06-2018 - Suplemento)

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-06-2018.