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LEI Nº 20.557, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
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Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos
judiciais para o custeio da Previdência Social e o
pagamento de precatórios.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos judiciais, em dinheiro,
tributários e não tributários, realizados em processos
vinculados ao Poder Judiciário do Estado de Goiás, serão
transferidos para a conta específica do Poder Executivo,
até a proporção de 70% (setenta por cento) do valor
atualizado à época do repasse em 2019, e se destinarão
ao custeio da Previdência Social e ao pagamento de
precatórios. Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Poder Judiciário do Estado de Goiás, serão transferidos de imediato para conta específica do Poder Executivo, até a proporção total de 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor atualizado, para custeio da previdência social, o pagamento de precatórios, dos advogados dativos e amortização da dívida ativa. § 1º Esta Lei aplica-se aos depósitos judiciais existentes, na data de sua publicação, nas instituições financeiras encarregadas de custodiá-los, inclusive os depósitos considerados na composição dos cálculos previstos na Lei Complementar n° 151, de 5 de agosto de 2015, e na Emenda Constitucional n° 99, de 14 de dezembro de 2017.
§ 2º O valor remanescente dos depósitos
judiciais efetivamente repassados ao Estado nos termos
do caput
deste artigo, acrescido da remuneração que lhe
for atribuída nos termos do § 5º do art. 3º da Lei
Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015,
será mantido nas instituições financeiras e constituirá
o Fundo de Reserva. § 2º A parcela dos depósitos judiciais não repassada, nos termos do caput, será mantida nas instituições financeiras e constituirá o Fundo de Reserva, que somados aos depósitos judiciais ingressados após a transferência do percentual estipulado no caput, serão destinados a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos. § 3° A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Compromisso, a ser firmado entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, cujos termos serão imediatamente disponibilizados para consulta nos respectivos sites do Governo do Estado e do Poder Judiciário.
§ 4º Compete à instituição financeira
custodiante, a segregação dos depósitos repassados ao
Tesouro Estadual e dos depósitos que compõem o Fundo de
Reserva, com a distinção dos processos em que o Estado
compõe um dos polos da lide e os processos de terceiros.
§ 5º O Poder Executivo estadual não poderá acessar
novos recursos advindos de depósitos judiciais além do
montante relativo àqueles repassados em 2019.
Art. 2º O Poder Executivo garantirá a remuneração do
saldo dos valores repassados, atualizados nos termos do
§ 2º do art. 1º desta Lei, conforme o percentual
acordado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
- TJGO e as instituições financeiras custodiantes. Art. 2º O Poder Executivo garantirá a remuneração do montante total transferido nos termos desta Lei, conforme o percentual acordado entre o TJGO e a instituição financeira custodiante, devendo este percentual ser recalculado conforme os depósitos judiciais forem se recompondo, observado a média contratada com a instituição financeira. Parágrafo único. O valor apurado conforme as diretrizes do caput deverá ser repassado ao TJGO, na conta do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP, até o dia 10 de cada mês. Art. 3º Fica autorizado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a criação da conta única a ser regulamentada por ato do seu Presidente. Parágrafo único. Após a criação da conta única, os valores depositados no Fundo de Reserva criado por esta Lei serão automaticamente transferidos para ela. Art. 4° Os recursos provenientes da transferência de que trata esta Lei constarão no orçamento do Estado como fonte de recursos específica, com a identificação de sua origem e aplicação.
Art. 5º Encerrado o processo litigioso,
mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do
respectivo depósito abrangido por esta Lei, acrescido da
remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será
colocado à disposição do vencedor da demanda pela
instituição financeira custodiante, no prazo de 3 (três)
dias úteis, observada a seguinte composição:
I - a parcela que foi mantida na instituição
financeira, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei,
acrescida da remuneração que lhe foi originalmente
atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da
instituição depositária; e
II - a diferença entre o valor referido no
inciso I e o total devido ao credor, nos termos do
caput deste artigo, será debitada do saldo existente
no Fundo de Reserva de que trata o § 2º do art. 1º desta
Lei.
§ 1º O Fundo de Reserva não será inferior a 30%
(trinta por cento) do saldo atualizado dos depósitos
judiciais não sacados pela parte vencedora da lide.
§ 2º Na hipótese de o Fundo de Reserva não ser
suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de
depósitos judiciais conforme a decisão judicial, o
Tesouro Estadual deverá, mediante determinação do TJGO,
disponibilizar em até 3 (três) dias úteis, a quantia
necessária para arcar com a devolução ou o pagamento do
depósito.
§ 3º Em caso de descumprimento do prazo previsto no
caput deste artigo, o TJGO bloqueará a
quantia necessária à restituição ou ao pagamento do
depósito judicial diretamente nas contas mantidas pelo
Poder Executivo em instituições financeiras, inclusive
mediante a utilização de sistema informatizado. Art. 5° Na hipótese do saldo apurado mensalmente pelo § 2º do art. 1º não ser suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais e extrajudiciais conforme decisão judicial, o Tesouro Estadual deverá, mediante determinação do Tribunal de Justiça, disponibilizar em até 3 (três) dias úteis, a quantia necessária para honrar a devolução ou pagamento do depósito.
Art. 6° O Poder Judiciário administrará o Fundo de Reserva. Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no âmbito das ações que lhe couber, ficando revogada a Lei nº 20.170, de 29 de junho de 2018. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11-09-2019. |