Lei Ordinária n° 20.232 / 2018


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.232, DE 23 DE JULHO DE 2018

Mensagem de Veto

Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam criadas, na Justiça Estadual de 1° Grau do Estado de Goiás, 4 (quatro) Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

§ 1° As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás têm sede nesta Capital do Estado e são competentes para conhecer:

I - dos recursos em face das decisões proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e das Fazendas Públicas de todo o Estado de Goiás;

II - dos mandados de segurança, habeas corpus e outros meios autônomos de impugnação às decisões proferidas pelos mesmos juízes referidos no inciso anterior, ressalvada a competência de outros órgãos jurisdicionais;

III - dos conflitos de competência entre juízes integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás;

IV - de quaisquer outras ações ou recursos a que a lei lhes atribuir competência.

§ 2° As Turmas Recursais constituir-se-ão, cada uma, de 4 (quatro) juízes de direito de primeiro grau, devendo, nas respectivas sessões de julgamento, estarem presentes, no mínimo 3 (três) juízes de direito.

§ 3° Cada Turma Recursal será presidida, no primeiro mandato de dois anos, por seu membro mais antigo na turma e, em caso de empate, o mais antigo na entrância, alternando-se os mandatos subsequentes, também de dois anos, por ordem de antiguidade na respectiva Turma.

§ 4° Ao Presidente da Turma será devida a gratificação de 5% (cinco por cento) pelo exercício dessa função.

§ 5° As Turmas Recursais terão regimento aprovado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

§ 6° A substituição dos integrantes das Turmas Recursais, nos casos de afastamentos, será feita por decreto da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 2° Os cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal serão providos inicialmente por remoção entre os Juízes de Direito de entrância final, observando-se alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, na forma do inciso II do art. 93 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. No caso de empate, terá preferência aquele que contar com maior tempo de prestação jurisdicional no Sistema dos Juizados Especiais, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3° Fica expressamente vedada a permuta para fins de provimento dos cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal.
- Revogado pela Lei nº 21.641, de 17-11-2022, art. 5º.

Art. 4° Fica extinta a gratificação pelo exercício das atividades de Membro das Turmas Recursais, prevista na segunda parte da alínea b, inciso II, do art. 2° da Lei n° 17.962, de 7 de janeiro de 2013.

Art. 5° Para a consecução dos fins propostos nesta Lei ficam:

I - transformados:

a) na carreira da magistratura, 16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto para 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal, elevando-se o quantitativo de Juiz de Direito de 1° Grau de entrância final para 109 (cento e nove);

b) para atender à Secretaria Unificada das Turmas Recursais, 1 (um) cargo em comissão de Secretário-Geral das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Goiânia, DAE-7, em 01 (um) cargo em comissão de Secretário-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, DAE-7;

c) para atuar nas Turmas Recursais e auxiliar o Presidente durante as sessões de julgamento, 04 (quatro) funções por encargo de confiança de Secretário das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, FEC-3, em 04 (quatro) funções por encargo de confiança, Assistente Judiciário, FEC-3;

II - criados:

a) 16 (dezesseis) cargos em comissão de Assistente de Juiz de Turma Recursal, DAE-5;

b) 32 (trinta e dois) cargos em comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Turma Recursal, DAE-3;

III - excluídos:

a) na carreira da magistratura, 2 (dois) cargos de Juiz Substituto, passando o quantitativo desta fase da carreira para 52 (cinquenta e dois) cargos, computados os 16 (dezesseis) cargos transformados pelo inciso I, alínea “a” deste artigo;

b) 11 (onze) funções por encargo de confiança de Secretário das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, FEC-3;

c) 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Secretaria, DAE- 1.

Art. 6° Em virtude do disposto nesta Lei, ficam revogados o artigo 14, caput e respectivos parágrafos, e os artigos 15, 16 e 17, da Lei n° 12.832, de 15 de janeiro de 1996, além das demais disposições em contrário.

Art. 7° As alterações propostas nesta Lei serão adequadas nos Anexos XI, XII, XIII e XIV da Lei n° 17.663, de 14 de junho de 2012, com suas alterações.

Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei continuarão a correr à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás ao Tribunal de Justiça.

Art. 9º As atuais Turmas Julgadoras continuarão em funcionamento até a efetiva instalação e formação do quadro de magistrados das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, garantido o recebimento da gratificação prevista no art. 2°, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 17.962, de 07 de janeiro de 2013, até a sua efetiva extinção.

Parágrafo único. Todos os processos em trâmite nas Turmas Recursais extintas serão remetidos e distribuídos às Turmas Recursais criadas por esta Lei, de forma aleatória e equitativa, tão logo sejam providos os seus respectivos cargos.

Art. 10. Além das atribuições previstas no art. 1° desta Lei, caberá aos Juízes de Direito integrantes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ainda, auxiliar qualquer uma das unidades judiciárias da Comarca de Goiânia quando designados pela Presidência do Tribunal de Justiça e a necessidade do serviço assim o exigir.
- Revogado pela Lei nº 21.237, de 12-01-2022, art. 8º.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2018, 130º da República.  

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 24-07-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-2018 .