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Ofício nº 617 /2018.
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Goiânia, 23 de julho de 2018. A Sua Excelência o Senhor N E S T A Senhor Presidente, Reporto-me ao seu Ofício nº 445 - P, de 05 de julho de 2018, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 262, de 04 do mesmo mês e ano, o qual “dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás”, a fim de comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando o seu art. 11, pelas razões a seguir expostas: R A Z Õ E S D O V E T O Dispõe o referido dispositivo em destaque: “Art. 11. A alínea “a” do inciso I do art. 35 da Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, após o item “1 Juizado de Pequenas Causas”, fica acrescida do seguinte: “Art. 35.................................................................................. I - ......................................................................................... a) ......................................................................................... ............................................................................................. 1 Vara de Conflitos Fundiários Urbanos, com 1 (um) juiz.”(NR)” Consultada, a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Despacho nº 398/2018 SEI - GAB, da lavra de seu titular, recomendou o veto do mencionado dispositivo, tecendo, para tanto, as seguintes considerações: “DESPACHO Nº 398/2018 SEI – GAB - 1 – Através do Ofício nº 547/2018-SECC, de 10 de julho de 2018, a Secretaria de Estado da Casa Civil consulta sobre a constitucionalidade do autógrafo de lei nº 262, de 04 de julho de 2018, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que “Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás”. 2 – A iniciativa do processo legislativo obedeceu à regra dos arts. 96, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”; e inciso II, alíneas “b” e “d”, da Constituição Federal, bem assim o art. 46, inciso IV, alíneas “b”, “d” e “e”, da Constituição Estadual. 3 – A mensagem do Chefe do Poder Judiciário, estampada no Ofício GABPRES-PROAD nº 201702000026107, de 21-06-2018, demonstra a observância aos arts. 16, e 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000. 4 – As informações constantes dos autos não permitem a verificação da compatibilidade da proposta com o Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda à Constituição Estadual nº 54, de 21-09-2017, notadamente o art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual. 5 – Lado outro, comparando o projeto encaminhado à Casa Legislativa pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com o autógrafo de lei nº 262/2018, verifica-se que foi acrescido, muito provavelmente por iniciativa parlamentar, do art. 11, que altera a redação da alínea “a” do inciso I do art. 35 da Lei nº 9.129, de 22-12-1981, para criar “1 Vara de Conflitos Fundiários Urbanos, com 1 (um) juiz”, implicando, inevitavelmente, em aumento de despesa para o Poder Judiciário, incidindo na vedação expressa pelo art. 63, inciso II, da Constituição Federal, e pelo art. 21, inciso III, da Constituição Estadual. 6 – Concluímos, pois, que o autógrafo de lei em comento não está incompatível com o regramento constitucional e legal vigente, salvo o art. 11. (...)” Assim, em face do pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, com o qual consinto, vetei o dispositivo em destaque, em face de sua inconstitucionalidade, estampada na afronta aos arts. 63, inciso II, da Constituição Federal, e 21, III, da Constituição Estadual, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento. Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço. JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
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