GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 20.369, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
 

Mensagem de Veto.

 Altera a Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011. 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:u sanciono a seguinte Lei:u sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com os acréscimos promovidos pela Lei nº 19.418, de 22 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º ..................................................

...............................................................

 

§ 1º Fica o Estado de Goiás, mediante a celebração de convênio, autorizado a delegar a sua capacidade tributária ativa aos municípios-sede de unidades do Corpo de Bombeiros Militar no tocante às taxas de serviços estaduais mencionadas no caput deste artigo.

 

§ 2º Os recolhimentos oriundos da delegação mencionada no § 1º deste artigo serão feitos obrigatoriamente em Fundos Especiais, a serem instituídos pelos respectivos municípios, com a finalidade exclusiva de aplicação de recursos no Corpo de Bombeiros Militar, devendo os bens móveis e imóveis adquiridos ser incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás.”(NR)

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º VETADO.

 

Art. 7º VETADO.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2018, 130º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOROR

Irapuan Costa Júnior


(D.O. de 13-12-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-12-2018.