GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ofício nº 754 /2018.

Lei nº 20.369 / 2018.

 

Goiânia, 12 de dezembro de 2018.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser

N E S T A

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício nº 708 - P, de 06 de dezembro de 2018, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 468, de 05 do mesmo mês e ano, o qual “altera a Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011”, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º, pelas razões a seguir expostas:

R A Z Õ E S  D O  V E T O

O autógrafo de lei em questão origina-se do Ofício Mensagem no 153/2018, de 19 de novembro do ano em curso, que encaminhou a essa Assembleia Legislativa projeto de lei alterando a Lei no 17.488, de 12 de dezembro de 2011, relativamente à delegação de capacidade tributária ativa aos municípios que contam com unidades do Corpo de Bombeiros ,o qual foi objeto de emenda parlamentar que lhe acresceu os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:

Art. 2º Ficam remidos os créditos tributários e não-tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária –AGRODEFESA–, inscritos ou não-inscritos, ajuizados ou não-ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, independentemente do valor, e que estejam relacionados à aplicação de penalidade pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de Animal – GTA.

Art. 3º Na convalidação da utilização dos benefícios fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, na forma do disposto no art. 17 da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, a antecipação referida no art. 20, inciso VI, da Lei nº 13.591, de 2000, devida pelas empresas em recuperação judicial, será reduzida em um percentual de 95% (noventa e cinco por cento) de seu valor, inclusive do valor devido a título de depósito adicional de valor igual ou superior a 3% (três por cento), previsto no § 9º do referido diploma legal, sendo que após aplicada a redução o saldo poderá ser parcelado pelo contribuinte em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, sendo a primeira obrigatoriamente até 30 de junho de 2019.

Art. 4º As empresas em recuperação judicial ficam desobrigadas durante o período recuperacional às condições e obrigações estabelecidas nos incisos IV, V, letra “b”, do artigo 20, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. Eventuais saldos devedores, advindos das obrigações referentes ao inciso V, letra “b”, do artigo 20, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, incluindo acréscimos monetários, multas e outros em razão de inadimplência, terão a mesma redução prevista no art. 3º desta Lei e passarão somente a ser exigidos no prazo final de cumprimento do Instrumento Particular de Contrato de Empréstimo mediante Abertura de Crédito e outras avenças firmado com a Agência de Fomento do Estado de Goiás pelas empresas.

Art. 5º Com a adesão do parcelamento, o Instrumento Particular de Contrato de Empréstimo mediante Abertura de Crédito e outras avenças firmado com a Agência de Fomento do Estado de Goiás pelas empresas, deverá ser contratado, ou aditado, retroagindo a data da sua contratação para a data da suspensão anterior do referido instrumento.

Art. 6º As empresas em recuperação judicial poderão aditar, refazer ou contratar contratos de financiamento com a Agência de Fomento do Estado de Goiás, sem a apresentação da certidão negativa de débito com a Receita Federal.

Art. 7º Os pedidos de parcelamento e contratação deverão ser protocolados e dirigidos ao Superintendente Executivo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e da Agricultura, Pecuária e Irrigação do Governo do Estado de Goiás.”

O acréscimo parlamentar não podia prosperar dada a falta de pertinência temática em relação ao conteúdo do projeto de lei encaminhado pelo Executivo a essa Casa de Leis, cujo objetivo específico, como dito, era delegar capacidade tributária ativa aos municípios que contam com unidades do Corpo de Bombeiros.

Ao versar sobre assunto diverso daquele constante da propositura encaminhada a esse Parlamento, qual seja, a remissão dos créditos tributários e não-tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, inscritos e não-inscritos, ajuizados e não-ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação da referida Lei, independentemente do valor, e que estejam relacionados à aplicação de penalidade pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora  acompanhado de Guia de Trânsito Animal – GTA, bem como a alteração da Lei nº 13.591/2000, com a finalidade de ampliar benefício concedido no âmbito do PROTEGE e do FOMENTAR às empresas que se encontrem em recuperação judicial, as emendas afrontam o disposto no art. 6º, inciso II, c/c art. 16, parágrafo único, todos da Lei Complementar estadual nº 33, de 1º de agosto de 2001.

Além do que a concessão ou ampliação de benefício fiscal sem a aprovação do CONFAZ, ou seja, em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 2017, acarretam a sujeição do Estado de Goiás aos impedimentos previstos nos incisos I, II e III do § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), impossibilitando-o de receber transferências voluntárias, obter garantia direta ou indireta da União ou de outro ente, bem como contratar operações de crédito.

Soma-se a isso que a emenda descumpre ainda a Lei de Responsabilidade Fiscal por também não ter sido instruída com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Resta-me, portanto, a alternativa de vetar os dispositivos em questão, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Governador do Estado