GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.677, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a reinstituição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relativos ao ICMS, e revoga dispositivo da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, que introduz alterações nas Leis nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ........................................................

....................................................................

§ 1º O percentual da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, condicionante à fruição dos programas e dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, será de:

I – para o período de apuração entre abril de 2019 a março de 2020, 15% (quinze por cento) do primeiro até o sexto mês da produção dos efeitos financeiros desta Lei e 14% (quatorze por cento) a partir do sétimo mês, decrescendo 1% (um ponto percentual) a cada mês;

II – a partir de abril de 2020, 15% (quinze por cento).

....................................................................

§ 3º Ficam os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no período de apuração entre abril de 2019 e março de 2021, previstos:

....................................................................

§5º Os benefícios fiscais de que trata o § 4º deste artigo:

I – terão a sua fruição condicionada, a partir de 1º de abril de 2020, ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, de que trata o inciso II do caput deste artigo;

II – a partir da apuração de abril de 2020, o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS será feito de acordo com o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em caso de relevante interesse econômico do Estado, a afastar a vedação prevista no inciso III do § 3º deste artigo para determinados segmentos econômicos.

....................................................................

Art. 6º O Estado de Goiás poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nos termos da previsão constante no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 7º O Estado de Goiás poderá, mediante ato editado pelo Chefe do Poder Executivo:

I – aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste, na forma do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes;

II – condicionar a fruição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções reinstituídos por esta Lei, bem como daqueles que vierem a ser concedidos mediante a adesão de que trata o inciso I deste artigo, ao cumprimento de metas de arrecadação;

III – no interesse da administração fazendária, para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em território goiano, reduzir o percentual ou dispensar a cobrança da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, condicionante à fruição dos programas e benefícios previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º;

IV – suspender a aplicação do ato concessivo, modificá-lo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nos termos da previsão constante no § 4º do artigo 32 da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Parágrafo único. As metas de arrecadação de que trata o inciso II do caput deste artigo podem ser estabelecidas por meio de percentual de carga tributária efetiva mínima, a ser aferido por meio da divisão do valor do ICMS efetivamente recolhido em determinado período de apuração, pelo valor das correspondentes operações e prestações contempladas com os incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e com as isenções reinstituídos por esta Lei.

.........................................................”(NR)

Art. 2 º Ficam revogados:

I – o § 4 º do art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998;

II – o § 2 º do art. 3º da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação ao inciso I do art. 2º , a partir de 1º de abril de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS , em Goiânia, 26 de dezembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt

(D.O. de 26-12-2019) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-12-2019 - Suplemento.