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LEI No 11.180, de 19 DE ABRIL
DE 1990.
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Vide Lei no
10.868 de 28-6-1989.
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Regulamentado pelo Decreto no
3.822 de 10-7-1992.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o O Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), criado pela Lei no 9.489, de 19 de julho de 1984, tem como objetivos: I - incrementar a implantação e expansão das atividades industriais, preferencialmente as do ramo da agroindústria, que efetivamente contribuam para o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás; II - apoiar técnica e financeiramente as atividades destinadas ao desenvolvimento dos setores de micros, pequenas e médias empresas.
III - apoiar
o desenvolvimento de grandes
empreendimentos industriais considerados
da maior relevância social e econômica
para o Estado de Goiás.
IV –
executar obras de construção civil
voltadas para o desenvolvimento
industrial, comercial e de serviços em
áreas urbanas de propriedade do Estado
de Goiás.
IV - apoiar empreendimentos públicos
considerados relevantes para o
desenvolvimento do Estado de Goiás.
V – promover
a execução de projetos públicos de
desenvolvimento econômico.
Art. 2o
O programa prestará apoio técnico e
financeiro aos empreendimentos
industriais e públicos por ele aprovados
e poderá conceder os estímulos
seguintes:
II – empréstimos de até 70% (setenta por
cento), via recursos orçamentários, do
imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação - ICMS - que a empresa tiver
de recolher ao erário estadual,
excetuado aquele decorrente de saída de
mercadoria a título de bonificação,
doação, brinde ou operação semelhante
que exceder o limite previsto no § 6o
deste artigo, a partir da data de início
de suas atividades produtivas, nos casos
de implantação e expansão, pelo prazo
fixado nesta Lei;
IV –
edificação de obras públicas
consideradas relevantes para o
desenvolvimento do Estado de Goiás;
V -
pagamento do ICMS pela alíquota de 7%
(sete por cento), nas operações que
realizarem com outros estabelecimentos
industriais, também beneficiários do
Programa FOMENTAR, com produtos de
fabricação própria.
VI –
custeio, execução e manutenção de
projetos públicos relacionados ao
desenvolvimento econômico e à
correspondente estrutura, abrangendo
despesas com obras, serviços e pessoal.
§ 1o
Para as despesas previstas nos
incisos II, IV e VI, serão utilizados os
seguintes recursos do Programa,
advindos:
a) de dotações e de créditos orçamentários;
b) do
recebimento de emolumentos de ,6% (seis
décimos por cento) do valor integral do
financiamento aprovado pelo CD/FOMENTAR
para os projetos industriais.
c) de
rendimentos auferidos pelo Programa
FOMENTAR, compreendendo-se juros,
parcela de atualização do valor
aquisitivo da moeda incidente sobre o
débito, reembolso do principal do
financiamento, e de aplicações de
recursos financeiros disponíveis no
mercado financeiro, em operações de
curto prazo, feitas por intermédio de
estabelecimentos oficiais de crédito.
d) de instituições públicas ou privadas, a qualquer título, quando colocados à disposição do programa; e) de alienação de ações, debêntures ou outros títulos, e de bens adquiridos ou incorporados ao programa; f) de outras fontes disponíveis.
§ 2o
Sobre os empréstimos/financiamentos
previstos no inciso II deste artigo
incidirão juros, não capitalizáveis:
1. de 1 (um
por cento) ao mês, até 31 de dezembro de
1994;
2. de ,2%
(dois décimos por cento) ao mês, a
partir de 1o de
janeiro de 1995. § 3o Os estímulos referidos neste artigo só poderão ser concedidos se, dos estudos do projeto, resultar a conclusão de viabilidade técnica, econômica e financeira.
§ 4o
Os emolumentos previstos na alínea
"b" do § 1o deste
artigo, com os seus valores convertidos
em Unidade Fiscal de Referência - UFIR,
poderão ser pagos ao FOMENTAR,
parceladamente, obedecidas as normas
expedidas pelo seu Conselho
Deliberativo.
§ 6o
Os débitos de ICMS resultantes de saída
de mercadoria a título de bonificação,
doação, brinde ou operação semelhante
compõem o montante do imposto, para
efeito do disposto no inciso II do
"caput" deste artigo, até o limite de
10% (dez por cento) dos débitos
correspondentes ao total das saídas de
industrialização próprias incentivadas.
Art. 2o-A
O projeto do FOMENTAR, em curso de
utilização, pode ser reenquadrado para o
aumento do valor do crédito ou para a
prorrogação de prazo para 31 de dezembro
de 2020, em função da inclusão de novos
investimentos para ampliação da
capacidade produtiva, sendo facultada a
diversificação das linhas de produção
projetadas, nos termos do regulamento.
Parágrafo
único. O reenquadramento para novo prazo
aplica-se também ao projeto do FOMENTAR,
cujo contrato esteja em vigor e não
esteja em curso de utilização, hipótese
em que poderão ser considerados os
investimentos realizados em decorrência
do referido contrato. Art. 3o Os prazos de fruição do estímulo previsto no item II do artigo 2o serão:
I - de até
10(dez) anos:
a) para os
empreendimentos industriais que se
localizarem em áreas de Municípios de
abrangência do Programa PRONORDESTE e da
Amazônia Legal;
b) para
indústrias pioneiras no seu ramo de
atividade;
c) para
investimentos industriais em Municípios
com até 20.000 (vinte mil) habitantes;
d) para
projetos de alta relevância para o
desenvolvimento e para a economia do
Estado de Goiás, assim considerados pela
maioria absoluta dos membros do
CD/FOMENTAR;
II - de até
7 (sete) anos:
a) para
indústrias estabelecidas em Distritos
Industriais criados e mantidos pelo
Estado de Goiás;
b) para
indústrias com mais de 1.000 (mil)
empregos diretos;
c) para
indústrias que fabriquem produtos sem
similares no Estado de Goiás;
d) para
indústrias que destinem mais de 50%
(cinqüenta por cento) de suas
mercadorias fabricadas para venda no
mercado do Estado de Goiás;
e) para
indústrias pertencentes a grupos
empresariais possuidores de 3 (três) ou
mais estabelecimentos industriais
amparados pelo Programa FOMENTAR.
III - de até 5
(cinco) anos:
a) para
indústrias não enquadráveis nas normas
dos incisos precedentes;;
b) para
indústrias com projetos de expansão de
sua capacidade produtiva aprovados;
c) para
indústrias com projetos que visem a
redução de sua capacidade ociosa
aprovados.
IV - de até
20 (vinte) anos, para as empresas
montadoras e fabricantes de:
a) veículos
automotores terrestres de passageiros e
de uso misto de duas rodas ou mais e
jipes;
b)
caminhonetas, furgões, pick-ups e
veículos automotores de quatro rodas ou
mais, para transporte de mercadorias de
capacidade máxima de carga não superior
a quatro toneladas;
c) veículos
automotores terrestres de transporte de
mercadorias de capacidade de carga igual
ou superior a quatro toneladas, veículos
terrestres para transporte de dez
pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores
agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores,
máquinas rodoviárias e de escavação e
empilhadeiras;
f)
carroçarias para veículos automotores em
geral;
g) reboques
e semi-reboques utilizados para o
transporte de mercadorias;
h) partes,
peças, componentes, conjuntos e
subconjuntos-acabados e semi-acabados e
pneumáticos, destinados aos produtos
relacionados nesta e nas alíneas
anteriores.
Parágrafo
único. Nos casos previstos nas alíneas
"b" e "c" do inciso III deste artigo, as
concessões somente alcançarão os
projetos de indústrias de empresas já
constituídas que, elaborados dentro das
normas da legislação de regência do
FOMENTAR, forem protocolados no SEP da
Agência Goiana de Administração e
Negócios Públicos, até a data de 30 de
setembro de 2000.
Art. 4o
Sobre os empréstimos concedidos pelo
Programa FOMENTAR além da incidência dos
juros previstos no § 2o
do art. 2o desta lei,
cobrar-se-á a parcela de 25% (vinte e
cinco por cento) do que resultar da
atualização do valor aquisitivo da moeda
ao final de cada exercício.
Parágrafo
único. Sobre os projetos de implantação
de indústrias, expansão, redução de
ociosidade ou reformulação das já
existentes, protocolados até a data de
30 de setembro de 2000, não haverá
incidência da correção monetária
indicada neste artigo e a taxa de juros
devida será aquela prevista no item 2 do
§ 2o do art. 2o
da Lei no 11.180, de
19 de abril de 1990, sob a redação que
lhe imprimiu o art. 1o
da
Lei no
12.422, de 20 de julho de
1994, inclusive para as empresas com
projetos já aprovados pelo CD/FOMENTAR,
pendentes ou não de contratação de
financiamento com o agente financeiro do
citado fundo.
Art. 5o O programa Fomentar será administrado pelo Conselho Deliberativo (CD/Fomentar) do próprio Fomentar.
Art. 6o
O Conselho Deliberativo do Fundo de
Participação e Fomento à
Industrialização do Estado de Goiás
–CD/FOMENTAR– tem a seguinte composição:
I –
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Tecnológico e de
Agricultura, Pecuária e Irrigação, que o
presidirá;
II –
Secretário de Estado de Gestão e
Planejamento;
III –
Secretário de Estado da Fazenda;
IV – Secretário de
Estado de Meio Ambiente, Recursos
Hídricos, Infraestrutura, Cidades e
Assuntos Metropolitanos;
V –
Superintendente Executivo de Indústria,
Comércio e Serviços;
VI –
Superintendente Executivo de
Agricultura;
VII –
Presidente da Agência de Fomento de
Goiás S. A. - GOIÁSFOMENTO;
VIII – 1
(um) representante de cada uma das
seguintes entidades de âmbito estadual
nomeados conforme dispuser o
regulamento:
a) Federação
das Indústrias do Estado de Goiás
–FIEG–;
b) Federação
da Agricultura e Pecuária de Goiás
–FAEG–;
c) Federação
das Associações Comerciais, Industriais
e Agropecuárias do Estado de Goiás
–FACIEG–;
d) Federação
das Câmaras de Dirigentes Lojistas do
Estado de Goiás – FCDL/GO;
e) Sindicato
e Organização das Cooperativas
Brasileiras no Estado de Goiás –OCB/GO–;
f)
Associação Pró-Desenvolvimento
Industrial do Estado de Goiás –ADIAL–.
§ 1o
O CD/FOMENTAR terá como órgão
executivo e de assessoramento a
Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR,
da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Científico e
Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e
Irrigação.
§ 2o
A Advocacia Setorial da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Tecnológico e de
Agricultura, Pecuária e Irrigação
promoverá o assessoramento jurídico do
Conselho Deliberativo, mediante prévia
manifestação nos autos e participação
nas reuniões.
Art. 7o
O contrato de
financiamento poderá ser suspenso ou
revogado pelo Conselho Deliberativo do
FOMENTAR - CD/FOMENTAR.
§ 1o
O contrato poderá ser suspenso, se
ocorrer:
I - a
inadimplência da empresa para com suas
obrigações tributárias estaduais, assim
entendido a existência de crédito
tributário inscrito em dívida ativa,
exceto se o referido crédito estiver com
sua exigibilidade suspensa nos termos da
Lei ou tiver sido oferecida fiança ou
efetivada penhora de bens suficientes
para o pagamento do total da dívida;
II -
alteração do projeto sem prévia
comunicação ao Conselho Deliberativo do
FOMENTAR - CD/FOMENTAR;
III -
conduta ou atividade lesiva ao meio
ambiente, tipificada em lei específica;
IV -
paralisação das atividades;
V -
inadimplência junto ao Programa e ao
Agente Financeiro, inclusive relacionada
à apresentação de documentos e ao
pagamento de juros e antecipação;
VI -
suspensão do Termo de Acordo de Regime
Especial pela Secretaria da Fazenda.
§ 2o
O contrato poderá ser revogado, se
ocorrer:
I -
desvirtuamento do projeto e utilização
inidônea dos recursos do financiamento;
II - o
encerramento das atividades do projeto
ou da empresa.
§ 3o
A suspensão ou revogação do contrato
de financiamento será efetivada 30
(trinta) dias após o contribuinte ter
sido notificado da ocorrência da
situação que possa dar causa às
referidas penalidades, permitida a
regularização da situação dentro do
referido prazo.
§ 4o
A suspensão impede o contribuinte de
utilizar, em caráter definitivo, o
benefício do financiamento na apuração
do imposto correspondente ao mês do
início da suspensão até a apuração do
imposto correspondente ao mês anterior
do término da suspensão.
§ 5o
A revogação resultará no vencimento
antecipado de todas as obrigações e na
cobrança imediata da dívida junto ao
Agente Financeiro do FOMENTAR.
§ 6o
A penalidade de que trata o § 1o
deste artigo não interrompe ou
suspende a contagem do prazo de fruição.
§ 7o
Os casos omissos serão resolvidos
por deliberação do Conselho Deliberativo
do FOMENTAR - CD/FOMENTAR.
Art. 7º-A Na
ocorrência de inscrição de crédito
tributário em dívida ativa estadual, o
contribuinte fica impedido de utilizar o
benefício do financiamento na apuração
do imposto correspondente ao mês da
inscrição até a apuração do imposto
correspondente ao mês anterior a sua
regularização, independentemente da
formalização da suspensão do termo de
acordo de regime especial.
§ 1o
Não impede a utilização do benefício
a existência de crédito tributário
inscrito em dívida ativa, cuja
exigibilidade esteja suspensa, ou para o
qual tenha sido oferecida fiança ou
efetivada penhora de bens suficientes
para o pagamento do total da dívida.
§ 2º A
inscrição de crédito tributário em
dívida ativa estadual não impede o
contribuinte de utilizar o benefício do
financiamento se a regularização ocorrer
antes do início da ação fiscal
decorrente da utilização indevida do
benefício do financiamento, observadas
as demais disposições previstas na
legislação tributária.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 1990, 102o da República.
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