GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


LEI No 11.180, de 19 DE ABRIL DE 1990.

- Vide Lei no 10.868 de 28-6-1989.
- Regulamentado pelo Decreto no 3.822 de 10-7-1992.

 



Estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás (FOMENTAR) e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o O Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), criado pela Lei no 9.489, de 19 de julho de 1984, tem como objetivos:

I - incrementar a implantação e expansão das atividades industriais, preferencialmente as do ramo da agroindústria, que efetivamente contribuam para o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás;

II - apoiar técnica e financeiramente as atividades destinadas ao desenvolvimento dos setores de micros, pequenas e médias empresas.

III - apoiar o desenvolvimento de grandes empreendimentos industriais considerados da maior relevância social e econômica para o Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

IV – executar obras de construção civil voltadas para o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços em áreas urbanas de propriedade do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 15.236, de 11-7-2005.

IV - apoiar empreendimentos públicos considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei no 14.446, de 20-6-2003.

V – promover a execução de projetos públicos de desenvolvimento econômico.
- Acrescido pela Lei no 19.069, de 22-10-2015.

Art. 2o O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá conceder os estímulos seguintes:
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 13.

Art. 2o O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá conceder às indústrias novas, para a sua implantação, e às já existentes, para sua expansão, os estímulos seguintes:
- Redação dada pela Lei no 14.446, de 20-6-2003.

Art. 2o O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais por ele aprovados e poderá conceder às indústrias novas, para a sua implantação, e às já existentes, para a sua expansão, os estímulos seguintes:

I - financiamento de projetos aprovados;
- Revogado pela Lei no 14.742, de 8-6-2004, art. 3o.

II – empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado aquele decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 6o deste artigo, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei;
- Redação dada pela Lei no 19.567, de 27-12-2016, art. 1o.

II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei;
- Redação dada pela Lei no 16.285, de 30-6-2008.

II – empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei;
- Redação dada pela Lei no 16.078, de 11-7-2007.

II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei;
- Redação dada pela Lei no 15.598, de 27-1-2006.

II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta lei;

III - venda de lotes e terrenos, nos Distritos Industriais do Estado, destinados aos empreendimentos aprovados;
- Revogado pela Lei no 19.064, de 14-10-2015, art. 9o, V.

IV – edificação de obras públicas consideradas relevantes para o desenvolvimento do Estado de Goiás;
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 13.

IV – edificação de obras de construção civil em áreas urbanas de propriedade do Estado de Goiás, consideradas de alta relevância para o desenvolvimento regional.
- Redação dada pela Lei no 15.236, de 11-7-2005.

IV - construção de infra-estrutura básica.

V - pagamento do ICMS pela alíquota de 7% (sete por cento), nas operações que realizarem com outros estabelecimentos industriais, também beneficiários do Programa FOMENTAR, com produtos de fabricação própria.
- Redação dada pela Lei no 18.503, de 9-6-2014.

V - pagamento do ICMS pela alíquota de 7% (sete por cento), nas operações que realizarem com outros estabelecimentos industriais, também beneficiários do programa FOMENTAR, com produtos de fabricação própria, previstos no projeto industrial ou incluídos, posteriormente, à linha de produção do empreendimento com autorização do CD/FOMENTAR.
- Acrescido pela Lei no 12.012, de 23-6-1993.

VI – custeio, execução e manutenção de projetos públicos relacionados ao desenvolvimento econômico e à correspondente estrutura, abrangendo despesas com obras, serviços e pessoal.
- Redação dada pela Lei no 19.069, de 22-10-2015.

VI – custeio e manutenção da estrutura estadual de desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal.
- Acrescido pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 13.

§ 1o Para as despesas previstas nos incisos II, IV e VI, serão utilizados os seguintes recursos do Programa, advindos:
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 13.

§ 1o Para a concessão dos benefícios previstos nos incisos II e IV serão utilizados os seguintes recursos do Programa, advindos:
- Redação dada pela Lei no 14.742, de 8-6-2004.

§ 1o Para concessão dos estímulos previstos nos itens I, II e IV serão utilizados os seguintes recursos do programa, advindos:

a) de dotações e de créditos orçamentários;

b) do recebimento de emolumentos de ,6% (seis décimos por cento) do valor integral do financiamento aprovado pelo CD/FOMENTAR para os projetos industriais.
- Redação dada pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

b) da cobrança de emolumentos, correspondentes a 0,3% (zero virgula três por cento), calculados sobre o valor aprovado para os projetos de investimentos;"

c) de rendimentos auferidos pelo Programa FOMENTAR, compreendendo-se juros, parcela de atualização do valor aquisitivo da moeda incidente sobre o débito, reembolso do principal do financiamento, e de aplicações de recursos financeiros disponíveis no mercado financeiro, em operações de curto prazo, feitas por intermédio de estabelecimentos oficiais de crédito.
- Redação dada pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

c) de rendimentos provenientes da execução do programa, compreendendo juros, correções monetárias, reembolsos de capital, aplicações em cadernetas de poupança da Caixa Econômica do Estado de Goiás e inversões no mercado financeiro, a curto prazo, através do Banco do Estado de Goiás e do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás;

d) de instituições públicas ou privadas, a qualquer título, quando colocados à disposição do programa;

e) de alienação de ações, debêntures ou outros títulos, e de bens adquiridos ou incorporados ao programa;

f) de outras fontes disponíveis.

§ 2o Sobre os empréstimos/financiamentos previstos no inciso II deste artigo incidirão juros, não capitalizáveis:
- Redação dada pela Lei no 12.422, de 20-7-1994.

§ 2o Os empréstimos previstos no inciso II deste artigo vencerão juros de 12% (doze por cento) ao ano, não capitalizáveis.
- Redação dada pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

§ 2o O empréstimo de que trata o item II vencerá juros não capitalizáveis.

1. de 1 (um por cento) ao mês, até 31 de dezembro de 1994;
- Acrescido pela Lei no 12.422, de 20-7-1994.

2. de ,2% (dois décimos por cento) ao mês, a partir de 1o de janeiro de 1995.
- Acrescido pela Lei no 12.422, de 20-7-1994.

§ 3o Os estímulos referidos neste artigo só poderão ser concedidos se, dos estudos do projeto, resultar a conclusão de viabilidade técnica, econômica e financeira.

§ 4o Os emolumentos previstos na alínea "b" do § 1o deste artigo, com os seus valores convertidos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, poderão ser pagos ao FOMENTAR, parceladamente, obedecidas as normas expedidas pelo seu Conselho Deliberativo.
- Redação dada pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.

§ 4o Os emolumentos previstos na alínea "b" do § 1o deste artigo, corrigidos pela UFIR diária, poderão ser pagos ao Programa FOMENTAR nas seguintes condições:
- Redação dada pela Lei no 12.422, de 20-7-1994.

§ 4o Os emolumentos de que trata a alínea "b" do § 1o deste artigo poderão ser pagos ao Programa em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente na forma que dispuser o regulamento, a primeira das quais 10 (dez) dias após a ciência da aprovação do projeto industrial pelo CD/FOMENTAR.
- Acrescido pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

1. 10% (dez por cento) do seu montante em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira 10 (dez) dias após a ciência da decisão de aprovação do respectivo projeto industrial pelo CD/FOMENTAR;
- Revogado pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.

2. os 90% (noventa por cento) restantes, também em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira delas paga quando do início da fruição do estímulo do FOMENTAR.
- Revogado pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.

§ 5o O apoio financeiro a empreendimentos públicos terá como recurso os valores originados da liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos de financiamento do FOMENTAR, nos termos da Lei no 13.436, de 30 de dezembro de 1998.
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, IV.
- Acrescido pela Lei no 14.446, de 20-6-2003.

§ 6o Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas de industrialização próprias incentivadas.
- Acrescido pela Lei no 19.567, de 27-12-2016, art. 1o.

Art. 2o-A O projeto do FOMENTAR, em curso de utilização, pode ser reenquadrado para o aumento do valor do crédito ou para a prorrogação de prazo para 31 de dezembro de 2020, em função da inclusão de novos investimentos para ampliação da capacidade produtiva, sendo facultada a diversificação das linhas de produção projetadas, nos termos do regulamento.
- Redação dada pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

Art. 2o A O projeto do FOMENTAR, em curso de utilização, pode, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, ser reenquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da inclusão de novos investimentos para ampliação da capacidade produtiva, sendo facultada a diversificação das linhas de produção projetadas, nos termos do regulamento.
- Acrescido pela Lei no 16.285, de 30-6-2008.

Parágrafo único. O reenquadramento para novo prazo aplica-se também ao projeto do FOMENTAR, cujo contrato esteja em vigor e não esteja em curso de utilização, hipótese em que poderão ser considerados os investimentos realizados em decorrência do referido contrato.
- Acrescido pela Lei no 17.153, de 16-9-2010.

Art. 3o Os prazos de fruição do estímulo previsto no item II do artigo 2o serão:

I - de até 10(dez) anos:
- Redação dada pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
-
Nota: Sobre acréscimo de 5 (cinco) anos a cada um dos prazos previsto neste artigo, ver art. 2o da Lei no 12.855, de 19-4-1996 e art. 4o da Lei no 13.246, de 13-1-1998.

I - para os empreendimentos em áreas abrangidas pelo Pronordeste e pelos municípios que integram a Região da Amazônia Legal, de 10 (dez) anos;

a) para os empreendimentos industriais que se localizarem em áreas de Municípios de abrangência do Programa PRONORDESTE e da Amazônia Legal;
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

b) para indústrias pioneiras no seu ramo de atividade;
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

c) para investimentos industriais em Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes;
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

d) para projetos de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, assim considerados pela maioria absoluta dos membros do CD/FOMENTAR;
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

II - de até 7 (sete) anos:
- Redação dada pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

II - para os empreendimentos localizados em áreas dos demais municípios do Estado, de até 7 (sete) anos.

a) para indústrias estabelecidas em Distritos Industriais criados e mantidos pelo Estado de Goiás;
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

b) para indústrias com mais de 1.000 (mil) empregos diretos;
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

c) para indústrias que fabriquem produtos sem similares no Estado de Goiás;
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

d) para indústrias que destinem mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas mercadorias fabricadas para venda no mercado do Estado de Goiás;
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

e) para indústrias pertencentes a grupos empresariais possuidores de 3 (três) ou mais estabelecimentos industriais amparados pelo Programa FOMENTAR.
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

III - de até 5 (cinco) anos:
- Acrescido pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

a) para indústrias não enquadráveis nas normas dos incisos precedentes;;
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

b) para indústrias com projetos de expansão de sua capacidade produtiva aprovados;
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

c) para indústrias com projetos que visem a redução de sua capacidade ociosa aprovados.
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

IV - de até 20 (vinte) anos, para as empresas montadoras e fabricantes de:
- Redação dada pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.

IV - de até 15 (quinze) anos, para as indústrias do ramo de autopeças e tratores, desde que das instaladas em Distritos Industriais do ramo de autopeças e componentes para veículos automotores e tratores, desde que instaladas em Distritos Industriais criados e mantidos pelo Poder Público, participantes ou não de projetos integrados de empresas montadores ou fabricantes.
- Redação dada pela Lei no 12.543, de 28-12-1994.

IV - de até 15 (quinze) anos, para as indústrias de autopeças instaladas em Distritos Industriais mantidos pelo poder público e situados em município diverso daquele onde se localizar estabelecimento industrial de montadora de veículos automotores ou fabricantes de tratores, desde que participem, integradamente, do projeto destas empresas .
- Acrescido pela Lei no 12.425, de 15-8-1994.

a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
- Acrescida pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.

b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
- Acrescida pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.

c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
- Acrescida pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
- Acrescida pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.

e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
- Acrescida pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.

f) carroçarias para veículos automotores em geral;
- Acrescida pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.

g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
- Acrescida pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.

h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos-acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
- Acrescida pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.

Parágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, as concessões somente alcançarão os projetos de indústrias de empresas já constituídas que, elaborados dentro das normas da legislação de regência do FOMENTAR, forem protocolados no SEP da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, até a data de 30 de setembro de 2000.
- Redação dada pela Lei no 13.621, de 15-5-2000.

Parágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, as concessões somente alcançarão os projetos de indústrias de empresas já constituídas que, elaborados dentro das normas da legislação de regência do FOMENTAR, forem protocolados no SEP da Secretaria da Administração, até a data de 31 de julho de 1999.
- Redação dada pela Lei no 13.466, de 20-7-1999.

Parágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III, as concessões somente alcançarão os projetos que foram protocolados até a data de 31 de dezembro de 1997.
- Redação dada pela Lei no 12.948, de 17-9-1996.

Parágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III, as concessões somente alcançarão os projetos que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992.
- Acrescido pela da Lei no 11.660, de 27-12-1991.

Art. 4o Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR além da incidência dos juros previstos no § 2o do art. 2o desta lei, cobrar-se-á a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do que resultar da atualização do valor aquisitivo da moeda ao final de cada exercício.
- Redação dada pela Lei no 11.660, de 27-12-1991 - VIGÊNCIA: 16-1-1992.

Art. 4o Para os projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro de 1991, serão cobrados juros anuais de 3% (três por cento), sem atualização monetária do principal, sobre o empréstimo de que trata o item II do artigo 2o

Parágrafo único. Sobre os projetos de implantação de indústrias, expansão, redução de ociosidade ou reformulação das já existentes, protocolados até a data de 30 de setembro de 2000, não haverá incidência da correção monetária indicada neste artigo e a taxa de juros devida será aquela prevista no item 2 do § 2o do art. 2o da Lei no 11.180, de 19 de abril de 1990, sob a redação que lhe imprimiu o art. 1o da Lei no 12.422, de 20 de julho de 1994, inclusive para as empresas com projetos já aprovados pelo CD/FOMENTAR, pendentes ou não de contratação de financiamento com o agente financeiro do citado fundo.
- Redação dada pela Lei no 13.621, de 15-5-2000.

Parágrafo único. Sobre os projetos de implantação de indústrias, expansão, redução de ociosidade ou reformulação das já existentes, protocolados até a data de 31 de julho de 1999, não haverá incidência da correção monetária indicada neste artigo e a taxa de juros devida será aquela prevista no ítem 2 do § 2o do art. 2o da Lei no 11.180, de 19 de abril de 1990, sob a redação que lhe imprimiu o art. 1o da Lei no 12.422 , de 20 de julho de 1994, inclusive para as empresas com projetos já aprovados pelo CD/FOMENTAR, pendentes ou não de contratação de financiamento junto ao agente financeiro do citado Fundo.
- Redação dada pela Lei no 13.466, de 20-7-1999.

Parágrafo único. Tratando-se de projetos industriais de implantação, ampliação, redução de ociosidade, adequação ou reformulação, protocolados até 31 de dezembro de 1998, não será cobrada a correção monetária mencionada neste artigo e a taxa de juros devida será aquela do item 2 do parágrafo 2o do art. 2o da Lei no 11.180, de 19 de abril de 1990, alterado pelo art. 1o da Lei no 12.422 , de 20 de julho de 1994, inclusive para as empresas que tenham benefícios já aprovados, contratados ou não junto ao agente financeiro do programa.
- Redação dada pela Lei no 12.543, de 28-12-1994.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, se a carta consulta que resultar no projeto industrial for protocolado no SEP até a data de 31 de dezembro de 1994, não se cobrará a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção monetária prevista e os juros exigidos serão de apenas 6% (seis por cento) ao ano.
- Redação dada pela Lei no 12.012, de 23-6-1993.

Parágrafo único Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992, não se cobrará a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) mencionada neste artigo e os juros incidentes serão de apenas 6% (seis por cento) ao ano.
- Redação dada pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

Parágrafo único Tratando-se de projetos industriais aprovados a partir de 1o de janeiro de 1992, serão cobrados juros anuais de 6% (seis por cento) e mais 25% (vinte e cinco por cento) da atualização monetária sobre o principal, ao final de cada exercício, em relação ao empréstimo referido neste artigo.

Art. 5o O programa Fomentar será administrado pelo Conselho Deliberativo (CD/Fomentar) do próprio Fomentar.

Art. 6o O Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás –CD/FOMENTAR– tem a seguinte composição:
- Redação dada pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

Art. 6o O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, é integrado:
- Redação dada pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.

Art. 6o O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, é integrado pelo Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá, pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIASFOMENTO e por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual: Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG; Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG; Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal - FTIEG-TO-DF; Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG, nomeados conforme o disposto em regulamento.
- Redação dada pela Lei 14.806, de 9-6-2004.

Art. 6o O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, será integrado, ainda, pelos Secretários do Planejamento e Desenvolvimento Regional, da Fazenda e de Agricultura e Abastecimento, pelo Presidente do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG e mais, por um representante de cada uma das seguintes entidades representativas de classes, de âmbito estadual: Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG; Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG ; Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás e do Distrito Federal - FTIEG/DF e Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG, nomeados conforme dispuser o regulamento.
- Redação dada pela Lei no 12.855, de 19-4-1996.

Art. 6o O CD/Fomentar, órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Secretário de Indústria e Comércio, será composto ainda pelos Secretários de Planejamento e Coordenação e da Fazenda, pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás e ainda por representantes da Federação das Indústrias do Estado de Goiás, da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás, da Organização das Cooperativas de Goiás e da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Goiás.

I – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que o presidirá;
- Redação dada pela Lei no 19.069, de 22-10-2015.

I – Secretário de Estado de Indústria e Comércio, que o presidirá;
- Redação dada pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

I - pelo Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá;
- Acrescido pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.

II – Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

II - pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
- Acrescido pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.

III – Secretário de Estado da Fazenda;
- Redação dada pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

III - pelo Secretário da Fazenda;
- Acrescido pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.

IV – Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
- Redação dada pela Lei no 19.069, de 22-10-2015.

IV – Secretário de Estado de Infraestrutura;
- Redação dada pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

IV - pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Acrescido pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.

V – Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços;
- Redação dada pela Lei no 19.069, de 22-10-2015.

V – Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
- Redação dada pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

V - pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIASFOMENTO;
- Acrescido pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.

VI – Superintendente Executivo de Agricultura;
- Redação dada pela Lei no 19.069, de 22-10-2015.

VI – Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
- Redação dada pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

VI - por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual, nomeados conforme o disposto em regulamento:
- Acrescido pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
- Acrescida pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.
- Suprimida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;
- Acrescida pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.
- Suprimida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;
- Acrescida pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.
- Suprimida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal - FTIEG-TO-DF;
- Acrescida pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.
- Suprimida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB-GO;
- Acrescida pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.
- Suprimida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL.
- Acrescida pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.
- Suprimida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

VII – Presidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIÁSFOMENTO;
- Acrescido pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

VIII – 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual nomeados conforme dispuser o regulamento:
- Acrescido pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás –FIEG–;
- Acrescida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás –FAEG–;
- Acrescida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás –FACIEG–;
- Acrescida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

d) Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás – FCDL/GO;
- Redação dada pela Lei no 22.553, de 12-3-2024.

d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal –FTIEG-TO-DF–;
- Acrescida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás –OCB/GO–;
- Acrescida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás –ADIAL–.
- Acrescida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

§ 1o O CD/FOMENTAR terá como órgão executivo e de assessoramento a Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
- Redação dada e renumerado para § 1o pela Lei no 19.069, de 22-10-2015, art. 1o e 2o.

Parágrafo único. O CD/FOMENTAR terá como órgão executivo e de assessoramento a Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR, da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.
- Redação dada pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.

§ 1o O CD/FOMENTAR terá como órgão executivo e de assessoramento a Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, com as atribuições da antiga Diretoria-Executiva e fixadas em regulamento.
- Suprimido pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
- Redação dada pela Lei no 14.806, de 9-6-2004.

§ 1o O CD/Fomentar será assessorado por uma Diretoria Executiva, cujas atribuições serão fixadas em regulamento.

§ 2o A Advocacia Setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação promoverá o assessoramento jurídico do Conselho Deliberativo, mediante prévia manifestação nos autos e participação nas reuniões.
- Redação dada pela Lei no 19.069, de 22-10-2015.

§ 2o O titular da Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, subordinado ao CD/FOMENTAR, é nomeado pelo Governador do Estado.
- Suprimido pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
- Redação dada pela Lei no 14.806, de 9-6-2004.
 

§ 2o A Diretoria Executiva, subordinada ao Presidente do CD/Fomentar, será designada pelo Governador do Estado.

§ 3o O CD/Fomentar contará com os serviços de uma Secretaria Executiva, com encargos a serem definidos em regulamento.
- Revogado pela Lei no 14.806, de 9-6-2004, art. 4o

Art. 7o O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR.
- Redação dada pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

Art. 7o O benefício de empréstimo/financiamento do FOMENTAR previsto no inciso II do art. 2o desta lei será cancelado imediatamente caso a empresa beneficiária seja condenada por decisão administrativa irrecorrível, em processo administrativo tributário e não efetue, dentro do prazo legal e constante da intimação correspondente, o pagamento do crédito tributário respectivo.
- Reintroduzido pela Lei no 12.855, de 19-4-1996.

Art. 7o O empréstimo de que trata o item II do artigo 2o será contratado com a pessoa jurídica titular de empreendimento industrial pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás, como agente financeiro que é do Fomentar.
- Revogado pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.

§ 1o O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:
- Redação dada pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

§ 1o Sobre os financiamentos contratados com recursos do Fomentar pela instituição bancária mencionada neste artigo incidirão juros anuais de 3% (três por cento), exigindo-se, ainda, aos financiados, o pagamento do imposto incidente sobre a operação de financiamento.
- Revogado pela Lei no 11.660, de 27-12-1991, art. 10.

I - a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais, assim entendido a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da Lei ou tiver sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

II - alteração do projeto sem prévia comunicação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR;
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

III - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica;
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

IV - paralisação das atividades;
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

V - inadimplência junto ao Programa e ao Agente Financeiro, inclusive relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento de juros e antecipação;
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

VI - suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

§ 2o O contrato poderá ser revogado, se ocorrer:
- Redação dada pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

§ 2o O agente financeiro do Fomentar poderá firmar, com o Banco do Estado de Goiás e a Caixa Econômica do Estado de Goiás, convênios destinados a execução de subprogramas na área de apoios de que trata o item II do artigo 1o desta lei.
- Revogado pela Lei no 11.660, de 27-12-1991, art. 10.

I - desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento;
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

II - o encerramento das atividades do projeto ou da empresa.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

§ 3o A suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

§ 4o A suspensão impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior do término da suspensão.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

§ 5o A revogação resultará no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao Agente Financeiro do FOMENTAR.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

§ 6o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo não interrompe ou suspende a contagem do prazo de fruição.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

§ 7o Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

Art. 7º-A Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.
- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025.

Art. 7º-A Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

§ 1o Não impede a utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025.

§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.

Art. 8o Os recursos do Fomentar poderão ser utilizados na compra de equipamentos e veículos e no pagamento de outras despesas necessárias à manutenção do programa.
- Revogado pela Lei no 11.660, de 27-12-1991, art. 10.

Art. 9o O programa poderá liberar recursos financeiros, a título de empréstimo, para quitação de folha de pagamento do pessoal da Secretaria de Indústria e Comércio, garantido o seu retorno, via Tesouro Estadual.
- Revogado pela Lei no 11.660, de 27-12-1991, art. 10.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 1990, 102o da República.


HENRIQUE SANTILLO
João de Paiva Ribeiro


(D.O. de 20-4-1990)


- Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-4-1990 .