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Altera as Leis nos 11.180/90, 13.213/97, 13.591/00 e 13.844/01 que dispõem sobre os programas FOMENTAR e PRODUZIR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6o da Lei no 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, é integrado: I - pelo Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá; II - pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento; III - pelo Secretário da Fazenda; IV - pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIASFOMENTO; VI - por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual, nomeados conforme o disposto em regulamento: a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG; c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG; d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal - FTIEG-TO-DF; e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB-GO; f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL. (...)” (NR)
Art. 2o O art. 4o da
Lei no 13.844, de 1o de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o ....................................................................................... I - ............................................................................................... a) ............................................................................................... ................................................................................................... 2. 96 (noventa e seis) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 96; b) ................................................................................................ 1. semestralmente, nos primeiros 96 (noventa e seis) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês; 2. mensalmente, a partir do 97o (nonagésimo sétimo) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente; ..............................................................................................”(NR)
Art. 3o Ficam revogados os dispositivos das leis a seguir enumeradas:
I - Lei no 13.213, de 29 de dezembro de 1997, os incisos IV e V do art. 2o;
II - Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, os incisos I e II do § 6o do art. 20;
III - Lei no 13.844, de 1o de julho de 2001:
a) o § 2o do art. 1o;
b) o § 2o do art. 2o;
c) o § 3o do art. 4o.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2008, 120o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2008.
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