|
|
|
|
LEI No 13.844, DE 01 DE JUNHO DE 2001.
- Regulamentado pelo Decreto no 5.515, de 20-11-2001.
|
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - PRODUZIR, o subprograma Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição e a industrialização das seguintes mercadorias:
I – produtos de informática, telecomunicação ou automação;
II – eletro-eletrônico, eletrodoméstico, móvel e utilidades domésticas em geral;
III – equipamento e material fotográficos e para laboratório fotográfico, equipamento e material para laboratório óptico, relógio e fita e disco virgens ou gravados.
§ 1o O apoio consiste na prestação de assistência financeira, destinada a incentivar a instalação de central única de distribuição e de industrialização de produtos em território goiano.
Art. 2o A prestação do apoio financeiro à empresa deve atender o seguinte:
I - somente pode ser concedida à empresa:
a) que concentrar em central única de distribuição e de industrialização localizada no Estado de Goiás todas as aquisições da empresa, inclusive as destinadas a atender outras unidades da Federação;
b) contribuir, com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de cada parcela utilizada, para programa social ou vinculado à cultura, na forma prevista no art. 5o;
c) que possua estabelecimentos comerciais localizados em mais de uma unidade da Federação e, no mínimo, 07 (sete) no Estado de Goiás;
II - o valor do financiamento a ser concedido deve ser limitado ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- projetado para o período de fruição do financiamento.
III - pode ser concedida sob a forma de financiamento, que tenha por base:
a) o valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que a central única de distribuição e de industrialização tiver de recolher ao Tesouro Estadual, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa e a Secretaria da Fazenda;
b) a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.
§ 3o A exigência contida na alínea "c" do inciso I do "caput" deste artigo poderá ser afastada, tratando-se de projeto de implantação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás, desde que a empresa beneficiária do apoio instale, no mínimo, 07 (sete) estabelecimentos comerciais no Estado de Goiás, dentro do prazo de até 12 (doze) meses contados da data de assinatura do termo de acordo de regime especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda, sob pena de rescisão do contrato do financiamento.
Art. 3o O financiamento
com base no imposto que o beneficiário tiver de
recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a
data limite prevista no § 2o do art. 3o da Lei
Complementar federal no 160, de 7 de agosto de 2017,
com todos os financiamentos e os benefícios
resultantes dele, encerrando-se no prazo definido em
contrato ou na data prevista neste artigo, observado
o seguinte:
I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, gerado pela central única de distribuição e de industrialização:
a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), na saída que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), na venda a consumidor final;
II - o empréstimo concedido: a) não é corrigido monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juro, não capitalizável, de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, que deve ser pago mensalmente; b) segue as normas do Programa de Desenvolvimento do Estado de Goiás – PRODUZIR, no que se refere ao pagamento e desconto do saldo devedor;
III - não está sujeito à antecipação em dinheiro prevista no inciso VI do caput do art. 20 da
Lei no 13.591, de 18 de janeiro 2000.
IV – é condicionado
ao recolhimento de contribuição ao Fundo de
Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE
GOIÁS, de que trata a
Lei no 14.469,
de 16 de julho de 2003, nos percentuais
previstos na
Lei no 18.360,
de 30 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se aos casos de
prorrogação do incentivo autorizada nos termos
da
Lei no 18.360, de 2013, sem prejuízo do
recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE
GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.
Art. 4o Na situação em que a empresa titular da central única de distribuição e de industrialização já possua, antes da instalação dessa central, estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, deve ser apurada a média mensal de pagamento do imposto do conjunto destes estabelecimentos, relativa aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, ficando a manutenção do benefício concedido condicionada ao seguinte:
I - o pagamento da parcela não financiada nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda:
a) deve totalizar ao término dos primeiros:
1. 32 (trinta e dois) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 32;
2. 96 (noventa e seis) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 96;
2. 72 (setenta e dois) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 72;
b) deve corresponder:
1. semestralmente, nos primeiros 96 (noventa e seis) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês;
2. mensalmente, a partir do 97o (nonagésimo sétimo) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
II - o valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.
§ 1o Quando verificado que a parcela não financiada do imposto vai corresponder a percentual inferior ao indicado no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido.
§ 1o-A Decorrido o semestre e caso a soma das parcelas não financiadas do imposto pagas no período não alcançar o percentual indicado no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, a empresa beneficiária deve proceder ao recolhimento da diferença do imposto correspondente, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o Atendidas as disposições deste artigo, a empresa pode, concomitantemente ao início das obras civis da central única de distribuição e de industrialização e obedecido o cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado.
Art. 5o O valor da contribuição prevista na alínea ‘b’ do inciso I do caput do art. 2o tem a seguinte destinação:
I - 50% (cinqüenta por cento), para a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, que deve ser utilizado exclusivamente para fazer face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA;
II - 50% (cinqüenta por cento) para a conta do Programa Bolsa Universitária/Salário Escola.
§ 1o A empresa beneficiária que fizer contribuição financeira para a realização do Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - pode deduzi-la do valor a pagar da contribuição em dinheiro prevista na alínea “b” do inciso I do caput do art. 2o, até o limite mensal de 50% (cinqüenta por cento) da importância a ser paga.
§ 2o Quando a contribuição para a AGEPEL superar R§ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) no período anual, o valor excedente deve ser destinado a outros projetos vinculados à cultura.
III - 15% (quinze por cento) para aplicação em projetos relacionados com apoio à infra-estrutura destinada à implantação de empresas abrangendo terreno, galpões industriais e obras básicas; IV - 15% (quinze por cento) para custeio do Programa PRODUZIR. Parágrafo único. A empresa beneficiária que fizer contribuição financeira para a realização do Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - pode deduzir o valor da contribuição do valor a pagar da antecipação em dinheiro prevista no inciso III do art. 3o, até o limite mensal de 40% (quarenta por cento) do valor a ser pago. Art. 6o O recurso necessário à execução do CENTROPRODUZIR correrá à conta do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -, instituído pela Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000. Art. 7o O CENTROPRODUZIR é coordenado e executado pelos órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR. Art. 8o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício créditos especiais à Secretaria de Indústria e Comércio e ao Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR, até o limite de R§ 500.000,00 (quinhentos mil reais) destinados ao atendimento de despesas com o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – CENTROPRODUZIR, com recursos da arrecadação própria do referido fundo e outros. Art. 9o Aplicam-se ao CENTROPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, na parte que não conflitar com as disposições constantes desta lei. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 1o de junho de 2001, 113o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.06.2001.
|