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LEI No 14.469, DE 16 DE JULHO DE 2003.
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Regulamentado pelo Decreto no 6.883, de 12-3-2009.
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Regulamentado pelo Decreto no
5.832, de 30-9-2003.
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Vide Lei no 18.360, de 30-12-2013.
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Vide Lei no 21.003, de 5-5-2021 - (
Cria o Programa Crédito Social e
dá outras providências
).
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído, na Secretaria de Estado da
Economia, o Fundo de Proteção Social do Estado
de Goiás – PROTEGE GOIÁS, para o combate à fome
e a erradicação da pobreza, de natureza
contábil, destinado a provisionar recursos
financeiros às unidades executoras de programas
sociais, com o objetivo de viabilizar à
população goiana o acesso a níveis dignos de
subsistência por meio de ações suplementares de
nutrição, habitação, saúde, educação, saneamento
básico, assistência social, reforço de renda
familiar e outros programas ou ações de
relevante interesse social, voltados para a
melhoria da qualidade de vida.
§ 1o É vedada a utilização
de recursos do Fundo para pagamento de despesas
de pessoal e com a manutenção do órgão público
incumbido de operacionalizar o investimento
social.
§ 2o A vedação de que
trata o § 1o deste artigo não
inclui:
I - despesas com diárias, material e
serviços aplicados diretamente na implementação
do programa/ação social;
II - gastos com divulgação do Fundo,
captação de recursos e monitoramento dos
programas sociais custeados;
III - dispêndios com aquisição e o
desenvolvimento de sistemas visando melhoria da
eficiência operacional e da qualidade dos gastos
com os programas sociais.
Art. 2o-A
Poderão ser financiados com recursos do Fundo
PROTEGE GOIÁS os projetos e as atividades
voltados à inclusão social e à atenção integral
para superação da pobreza e redução das
desigualdades e da vulnerabilidade social das
famílias do Estado de Goiás, com observância ao
que dispõe o art. 1o desta
Lei, especialmente os direcionados:
I – à complementação
da renda ou à concessão de benefícios, materiais
e transporte a famílias que se encontrem em
situação de pobreza ou vulnerabilidade;
II – ao atendimento
a idosos em situação de abandono ou
comprovadamente necessitados;
III – à assistência
à saúde preventiva e à reabilitação;
IV – à assistência
farmacêutica e nutricional suplementar;
V – à construção de
habitações populares e às ações complementares
de saneamento básico para a população de baixa
renda nos meios urbano e rural;
VI – ao apoio de
operações em situações de emergência e
calamidade pública;
VII – a subvenções
sociais ou econômicas para subsidiar gastos com
energia elétrica e água de famílias de baixa
renda e entidades reconhecidamente
filantrópicas;
VIII – à proteção
integral, à defesa e à garantia dos direitos da
criança e do adolescente, da mulher, do idoso,
da pessoa com deficiência e demais pessoas em
situações de vulnerabilidade social e vivência
de violência ou violação de direitos e das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
IX – à garantia da
segurança alimentar;
X - à redução dos
efeitos das situações de risco social em jovens
e adolescentes;
XI – à inserção de
membros das famílias em situação de risco social
no mercado de trabalho com qualificação social e
profissional dos indivíduos;
XII – à viabilização
de políticas de acessibilidade urbana para as
populações de baixa renda ou em risco social;
XIII – à
regularização fundiária e ao reassentamento de
famílias em situação irregular de moradia;
XIV – à garantia de
alimentação e transporte ao aluno em atividade
educacional regular;
XV – à
ressocialização de internos e/ou em cumprimento
de medida socioeducativa, entre outros
indivíduos privados de liberdade;
XVI – à assistência
educacional, nutricional, à saúde e ao
saneamento básico de domicílios de famílias
residentes em pequenas comunidades indígenas e
remanescentes de quilombos;
XVII – à assistência
e à capacitação a produtores rurais, artesãos e
outros tipos de microempreendedores de áreas
vulneráveis e carentes;
XVIII – a subvenções
sociais ou econômicas para subsidiar gastos com
insumos de entidades reconhecidamente
filantrópicas;
XIX – à segurança
alimentar e nutricional;
XX – à assistência
financeira a alunos de cursos
profissionalizantes pertencentes a famílias de
baixa renda;
XXI – à assistência
a atletas para participação em eventos
esportivos e para aquisição de materiais, bem
como à inclusão social e à promoção da
acessibilidade nas atividades desportivas de
pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade;
XXII – a subvenções
sociais ou econômicas para subsidiar gastos dos
cidadãos goianos com transportes públicos;
XXIII – ao combate
ao analfabetismo e à distorção idade/ano
escolar;
XXIV – ao acesso do
aluno oriundo de família de baixa renda ao
ensino superior;
XXV – à garantia de
acesso do aluno com deficiência às atividades
educacionais regulares, inclusive com recursos
de tecnologia assistiva;
XXVI – a subvenções
sociais ou econômicas para hospitais e outros
tipos de unidades de saúde que atuem no
tratamento de doentes crônicos; XXVII – ao financiamento de atividades de programas voltados à saúde da família; e
XXVIII – à proteção
dos direitos e à promoção do tratamento da
pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
§ 1o
Os projetos e as atividades com previsão de
realização de despesas de capital por órgãos da
administração pública estadual deverão ser
aprovados pelo Conselho Diretor mediante a
demonstração de que o uso do bem permanente ou
do patrimônio imóvel resultante da aplicação do
recurso se dará pelos beneficiários da política
pública social, e será vedada a aplicação de
recursos com fins voltados a aquisição,
manutenção ou construção de bem para uso
exclusivo de servidores, agentes públicos ou
parceiros designados pela administração.
§ 2o
O patrimônio gerado a partir da aplicação
dos recursos em investimentos realizados
diretamente por órgão/entidade da administração
pública estadual ficará registrado e sob sua
responsabilidade, inclusive em observância às
normas contábeis e de gestão de patrimônio
vigentes.
§ 3o
Poderão ainda ser utilizados recursos no
financiamento de projetos realizados em parceria
com a União, outros estados ou municípios,
entidades privadas e outras instituições, desde
que voltados para as finalidades previstas neste
artigo.
§ 4o
Ato do Poder Executivo regulamentará os
critérios, as metodologias e os procedimentos
para a avaliação dos projetos e das atividades a
serem financiados com recursos do Fundo PROTEGE
GOIÁS.
Art. 3o
Compete à Secretaria de Estado da Economia a
implementação do Fundo PROTEGE GOIÁS com a
oferta dos respectivos suportes técnico e
material necessários.
Art. 6o Os recursos do
PROTEGE GOIÁS serão utilizados, conforme
dispuser a Lei Orçamentária Anual (LOA), pelos
órgãos ou entidades executoras dos programas
sociais, diretamente ou por intermédio de fundo
especial que tenha esta atribuição.
§ 1o
Fica autorizada a restituição de recursos ao
Tesouro Estadual para ressarcimento dos gastos
realizados com os programas de responsabilidade
do PROTEGE GOIÁS.
§ 2o
Os programas, os projetos e as atividades a
serem financiados com recursos provenientes do
Fundo PROTEGE GOIÁS poderão ter suas dotações
orçamentárias consignadas nas respectivas
unidades orçamentárias dos órgãos e das
entidades de execução, com a indicação das
fontes de recursos identificadas por códigos
próprios e exclusivos para as receitas do Fundo.
Art. 6o-A
Para efeito de integralização do valor a ser
aplicado em ações e serviços públicos de saúde
estabelecido pela Lei Complementar federal no
141, de 13 de janeiro de 2012, poderá ser
repassado ao Fundo Estadual de Saúde parcela
equivalente a, no mínimo, 12% (doze por cento)
da receita oriunda do adicional de 2% (dois por
cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e
serviços supérfluos, prevista no art. 7o,
inciso XII, desta Lei.
Parágrafo único. A importância de que trata
o caput deste artigo será disponibilizada
diretamente ou por meio do Tesouro Estadual ao
Fundo Estadual de Saúde (FES), para aplicação
nos termos da Lei Complementar federal no
141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 7o Os recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS são provenientes:
I - de contribuição ou doação de:
a) contribuinte do ICMS interessado em
apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS;
b) pessoa física ou jurídica interessada em
apoiar financeiramente os programas sociais do
Fundo PROTEGE GOIÁS;
II - de contribuição feita em decorrência de
condição estabelecida na legislação tributária
para fruição de benefício ou incentivo fiscal,
de acordo com o inciso II do caput do art.9o;
III – de receitas oriundas da exploração de
serviço de loteria e congênere, inclusive as
resultantes da aplicação de penalidade
pecuniária e da pena de perdimento de bens;
V - de valores destinados à Bolsa Garantia, instituída pela Lei no 14.239, de 09 de julho de 2002;
VIII - de transferências à conta do orçamento do Estado; IX - de recursos decorrentes de convênio firmado com os Governos Federal e Municipal; X - de contribuição ou doação efetuadas por organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado com os referidos organismos;
XI – de transferências efetuadas de outros
fundos;
XII - de receitas oriundas do adicional de
até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS
sobre produtos e serviços supérfluos nos termos
do art. 82, § 1o, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
XIII – de receitas oriundas da administração
de seguros;
XV - de contribuição em decorrência de
condição estabelecida na legislação tributária
para fruição de benefício ou incentivo
financeiro, de acordo com os incisos III e IV do
caput do art. 9o;
XVI - outras fontes elencadas em
regulamento.
§ 1o
Sobre os recursos do PROTEGE GOIÁS não se
aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV,
da Constituição Federal, por força do que dispõe
o art. 80, § 1o, combinado com
o art. 82, § 1o, do ADCT.
§ 2o
As receitas do Fundo PROTEGE GOIÁS deverão
ser registradas orçamentária e contabilmente por
códigos e denominações exclusivos e separados
dos de outras fontes de recursos.
Art. 7o-A O
saldo financeiro apurado ao final do exercício e
não comprometido com o pagamento de restos a
pagar e com as despesas liquidadas e não pagas
no exercício corrente, relativo ao Fundo de que
trata esta Lei, será revertido ao Tesouro
Estadual.
Art. 8o As contribuições ao PROTEGE GOIÁS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, facultando-lhes divulgar imagem empresarial associada às respectivas participações nos programas sociais do Estado de Goiás. Art. 9o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
II - condicionar a fruição de benefício ou
incentivo fiscal, concedido por meio de lei
estadual, à contribuição para o Fundo de que
trata esta Lei correspondente ao percentual de
até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o
montante da diferença entre o valor do imposto
calculado com aplicação da tributação integral e
o calculado com utilização de benefício ou
incentivo fiscal;
III - condicionar a fruição de benefício ou
incentivo financeiro concedido por meio dos
subprogramas do Programa PRODUZIR, à
contribuição para o Fundo de que trata esta Lei
correspondente ao percentual de até 2% (dois por
cento) aplicado sobre o montante do benefício ou
incentivo;
IV –
condicionar a fruição dos incentivos financeiros
previstos no inciso V do art. 2o
da
Lei no
13.194, de 26 de dezembro de 1997, à
contribuição para o Fundo de que trata esta Lei,
correspondente ao percentual de até 2% (dois por
cento) aplicado sobre o montante do incentivo
financeiro utilizado.
§ 1o O valor do crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo fica limitado ao valor da contribuição efetuada pelo contribuinte.
§ 2o O Chefe do Poder
Executivo, atendido o interesse da Administração
Tributária, em relação à contribuição ou à
doação para o Fundo, oriundas de contribuinte do
ICMS e efetuadas de acordo com o inciso I, ”a”,
do art. 7o, poderá:
I - limitar o seu montante anual, no
conjunto ou por contribuinte;
II - ampliar o limite do crédito outorgado
previsto no § 1o para alcançar
eventuais ônus financeiros suportados pelo
contribuinte do ICMS para apoiar financeiramente
o Fundo.
III – condicionar a
concessão do crédito outorgado previsto no
inciso I do caput deste artigo à prévia
concordância por parte da Secretaria de Estado
da Economia com a contribuição ou a doação que
lhe der causa;
§ 3o A condição estabelecida no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos benefícios concedidos por meio dos programas PRODUZIR e seus subprogramas FOMENTAR e REFAZ.
§ 4o Para fruição dos
benefícios previstos na
Lei no
12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas
alíneas "h" e "j" do inciso II do caput
do art. 2o da
Lei no
13.194, de 26 de dezembro de 1997, o
contribuinte beneficiário deve contribuir
financeiramente para o Programa PROTEGE GOIÁS no
valor correspondente ao percentual de até 15%
(quinze por cento) do montante da diferença
entre o valor, do imposto calculado com
aplicação da tributação integral e o calculado
com utilização de benefício ou incentivo fiscal,
conforme definido em ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 10. O Estado de Goiás pode repassar, mediante convênio específico, ao município que tenha criado fundo municipal para investimento social, parte dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Art. 11 O PROTEGE
GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor,
constituído por 8 (oito) Conselheiros, com a
seguinte composição:
I - titular da
Secretaria de Estado da Economia, na função de
Presidente;
II - titular da
Secretaria de Estado da Educação;
III - titular da
Secretaria de Estado da Saúde;
IV - titular da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
VII - presidente do
Grupo Técnico Social de Goiás;
VIII - 1 (um)
representante da sociedade civil organizada;
IX - 1 (um)
representante do setor empresarial;
XI - titular da
Secretaria de Estado da Segurança Pública ou
representante da Pasta por ele indicado;
§ 1o Cada Conselheiro terá
1 (um) suplente para substituí-lo em suas
ausências e impedimentos, o qual, quando em
exercício, investe-se de todos os direitos e
deveres atribuídos ao titular.
§ 3o Os membros do
Conselho Diretor exercem função de relevante
interesse público e não fazem jus à remuneração
de qualquer espécie.
§ 4o Os Conselheiros
representantes da sociedade civil organizada e
do setor empresarial e os respectivos suplentes
serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Estadual, para mandato de 2 (dois) anos,
contados da data da posse.
§ 5o O mandato de que
trata o § 4o deste artigo pode
ser renovado uma única vez, a critério do Chefe
do Poder Executivo.
§ 6o Os Conselheiros
representantes da sociedade civil organizada e
do setor empresarial e os respectivos suplentes
permanecem no exercício de suas funções até a
posse de seus sucessores, respeitado o prazo
máximo de noventa dias.
§ 7o Perderá o mandato o
Conselheiro representante da sociedade civil
organizada e do setor empresarial e o respectivo
suplente que:
I - não tomar posse, sem justificativa
relevante, na data estabelecida pelo Presidente
do Conselho, em consonância com o disposto no §
4o deste artigo;
II - faltar injustificadamente a 2 (duas)
reuniões consecutivas;
III - desvincular-se da entidade responsável
por sua indicação;
IV - apresentar comportamento incompatível
com a função.
§ 8o
O Conselho Diretor se reunirá sempre que for
necessário, com a presença da maioria de seus
membros com direito a voto, na forma do seu
Regimento Interno, e prevalecerá o voto do
Presidente em caso de empate.
§ 9o
Fica o titular da Gerência do Fundo PROTEGE
GOIÁS encarregado da função de Secretário
Executivo do Conselho.
§ 10. O
representante da sociedade civil organizada e
seu respectivo suplente serão escolhidos entre
os conselheiros representantes da sociedade no
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no Conselho Estadual da Assistência
Social, no Conselho Estadual da Saúde, no
Conselho Estadual da Educação e no Conselho
Estadual de Segurança Alimentar.
Art. 11-A. As
atribuições do Conselho Diretor serão detalhadas
no Regulamento desta Lei.
Art. 12. A prestação
de contas dos gastos realizados em decorrência
de investimentos em programas sociais será
incumbência do órgão ou da entidade que os
realizar, e ficará diretamente sob sua
responsabilidade o atendimento aos requisitos,
às orientações e às obrigações estabelecidos
pelos órgãos de controle interno e externo.
§ 1o
A Secretaria Executiva do Conselho Diretor
do Fundo PROTEGE GOIÁS pode, a qualquer momento,
solicitar informações, relatórios e
demonstrativos sobre a execução
físico-financeira dos programas e das ações por
ele custeados, sem prejuízo das prestações de
contas exigidas pelas leis de orçamento e de
finanças públicas.
§ 2o
A prestação de contas deverá ser feita de
forma contínua e permanente, de forma que
assegure a todos o acesso, por meio de portal
eletrônico específico, com atualização periódica
sobre informações quanto às receitas e
aplicações de recursos do fundo.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), destinados à implementação do fundo previsto nesta Lei. Parágrafo único. Os recursos necessários à cobertura dos créditos autorizados são os especificados no art. 7o desta Lei, e advirão do excesso de arrecadação previsto no inciso II do § 1o do art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 14. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação. Art. 15. Ficam revogados os arts. 3o e 4o da Lei no 13.639, de 9 de junho de 2000. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. 21-7-2003)
- Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-7-2003.
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