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LEI Nº 14.239, DE 09 DE JULHO DE 2002.
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Confere nova redação a dispositivos da Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o. Os arts. 1º a 8º da Lei n. 14.063, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criada a Bolsa
Garantia com o objetivo de
prestar assistência financeira
ao Programa Bolsa Universitária,
gerido pela Organização das
Voluntárias de Goiás - OVG e
coordenado pela Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento -
SEPLAN.
Parágrafo único. As
instituições de ensino superior
público gratuito e as entidades
privadas sem fins lucrativos da
mesma área de atuação poderão
ser beneficiárias dos recursos
financeiros da Bolsa Garantia,
sendo, as primeiras para cobrir
despesas de manutenção e/ou
investimentos, desde que
ofereçam contrapartida a ser
estabelecida em convênio com a
Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento, e as segundas,
apenas para a assistência
financeira referente ao Programa
Bolsa Universitária. Art. 2º O valor a ser destinado mensalmente à Bolsa Garantia deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR. Parágrafo único. A empresa optante pela Bolsa Garantia que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no caput deste artigo, fica dispensada da prestação da fiança fidejussória prevista no caput e no § 1º do art. 42 do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992.
Art. 3º O valor líquido arrecadado
pela Bolsa Garantia, excluída a parte a
que se refere o inciso XIII do art. 20
da Lei n.
13.591, de 18 de janeiro de 2000, e
após deduzida a parcela de 25% (vinte e
cinco por cento), previstos no art. 158,
inciso IV, da Constituição Federal,
correspondente à cota-parte dos
Municípios, será destinado, mediante
convênio com a Secretaria de Indústria e
Comércio, à Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento, para aplicação no
Programa Bolsa Universitária, instituído
pela Lei nº
13.918, de 3 de outubro de 2001, e
também em instituições do ensino
superior público gratuito e entidades
privadas sem fins lucrativos voltadas
para o mesmo objetivo. Art. 4º O valor destinado à Bolsa Garantia deve ser atualizado ao percentual de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial - TR ou daquela que for adotada em sua substituição. Parágrafo único. A empresa optante terá os valores da sua participação em Bolsa Garantia atualizados pela variação integral da TR, quando destinar, mensalmente, percentual adicional àquele de que trata o caput do art. 2º, igual ou superior: I – ao previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei; II – a 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR. Art. 5º O valor atualizado da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para: I – quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato, atuando como sua parcela dedutível; II – liquidação antecipada em oferta pública - Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e seus Decretos Regulamentadores, atuando como parcela de desconto sobre os valores dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa especializada. Parágrafo único. O valor atualizado da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada. Art. 6º No final do contrato de financiamento do FOMENTAR, o saldo remanescente da Bolsa Garantia favorável à empresa, após a utilização prevista nos incisos I e II do art. 5º, deve ser restituído à empresa à conta de recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR. Art. 7º A empresa beneficiária optante pela Bolsa Garantia receberá um Certificado mensal de sua participação, a ser definido em regulamento. Parágrafo único. A ocorrência de utilização do benefício do FOMENTAR sem a respectiva destinação à Bolsa Garantia constitui situação de irregularidade fiscal, devendo ser exigido da empresa optante o pagamento do ICMS relativo à parcela financiada correspondente, acrescido das cominações legais.
Art. 8º A Secretaria Executiva do
PRODUZIR/FOMENTAR publicará,
mensalmente, os nomes das empresas
beneficiárias deste programa que
destinem contribuições à Bolsa Garantia,
bem como os das empresas
não-beneficiárias que, espontaneamente,
contribuem para o Programa Bolsa
Universitária e para a manutenção e/ou
investimentos de instituições do ensino
superior público gratuito e entidades
privadas sem fins lucrativos de igual
atuação. ...................................................................................... ”(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado
no D.O. de 19-07-2002.
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