|
|
LEI No 13.591, DE 18 DE JANEIRO DE 2000.
- Vide Lei no 20.997, de 03-05-2021
-
Veda a concessão dos incentivos dos programas PRODUZIR,
MICROPRODUZIR e PROGREDIR.
- Vide Lei no 19.732,
de 13-07-2017.
-
Vide Lei no 13.801,
de 19-1-2001
.
- Regulamentada pelo Decreto no
5.265, de 31-7-2000.
-
Vide Lei no 14.039,
de 21-12-2001
.
- Vide Lei no 13.839,
de 15-05-2001
e
13.844, de 1o-06-2001
.
-
Vide Lei no 20.839,
de 02-09-2020
.
|
Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de
Goiás – PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de
Atividades Industriais - FUNPRODUZIR e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Art. 1o Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, novo instrumento de execução da política industrial do Estado de Goiás. Parágrafo único. O PRODUZIR congregará e compatibilizará todas as ações do Governo de Goiás voltadas para o desenvolvimento da indústria goiana, observadas as diretrizes do planejamento governamental.
SEÇÃO II Art. 2o O PRODUZIR tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais. Art. 3o O PRODUZIR compreende ações de interesse do desenvolvimento industrial do Estado relacionadas com:
I – prestação de assistência financeira à realização
de projetos industriais de iniciativa do setor privado,
nas seguintes modalidades:
a) concessão de empréstimos e financiamentos;
b) participação acionária;
c) prestação de garantias;
d) equalização de juros sob a forma de subvenção
em operações de crédito da Agência de Fomento de Goiás S.A.,
para microempresas, empresas de pequeno porte,
empreendedores individuais, profissionais autônomos e
empreendimentos do agronegócio com recursos previstos na
alínea “c”, inciso XII, do art. 20 desta Lei;
e) outras formas de assistência financeira a
critério do Conselho Deliberativo do PRODUZIR;
II – apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento industrial, nas áreas de: a) ciência e tecnologia; b) infra-estrutura, compreendendo terrenos, galpões industriais e obras básicas; c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada; d) promoção de investimentos; e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;
f) obras e serviços de engenharia, relacionados à
construção, reforma, ampliação e conservação, manutenção
e restauração de bens públicos;
g) divulgação e marketing;
h) projeto referente a tese de pós-graduação, estudo
e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado;
i) projeto de recuperação e preservação ambiental ou
de melhoria do meio ambiente;
III - programas, projetos e atividades voltadas
ao desenvolvimento econômico, bem como custeio e
manutenção, inclusive despesas com pessoal, da estrutura
estadual responsável por esses programas, projetos e/ou
atividades.
§ 1o Na prestação da assistência prevista no inciso I e no inciso II, quando se tratar de financiamento ao setor privado, o PRODUZIR contará com os recursos financeiros e operacionais do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, instituído no Capítulo II da presente lei, além da colaboração e participação de fundos e instituições financeiras, nacionais e internacionais. § 2o Na prestação do apoio previsto no inciso II, o PRODUZIR contará com recursos orçamentários e de repasses, estaduais e externos, entre outros, e terá a participação dos órgãos da administração estadual, de acordo com a área envolvida.
SEÇÃO III Art. 4o São beneficiários do PRODUZIR: I – empresas industriais que venham a realizar projeto econômico considerado de interesse do Estado relativo a: a) implantação de novo empreendimento; b) expansão e diversificação da capacidade produtiva;
f) revitalização de unidade industrial paralizada;
g) relocalização de unidade industrial motivada por
fatores de infraestrutura e ambiental;
h) reestruturação econômico-financeira;
i) reenquadramento; II – agentes públicos e privados que venham a implementar projeto considerado de interesse do desenvolvimento industrial do Estado relacionado com: a) invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias; b) apoio infra-estrutural a empreendimentos produtivos; c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada; d) promoção institucional de investimentos; e) realização de feiras e exposições e eventos promocionais correlatos; f) divulgação e marketing;
g) inovação e modernização tecnológica;
h) gestão ambiental;
i) aumento de competitividade;
j) outras ações a critério do CD/PRODUZIR.
§ 1o No caso de projeto econômico
industrial, é condição indispensável para a concessão
dos benefícios que tenha ele obtido licenciamento
ambiental fornecido pelo órgão competente.
§ 4o No caso de empresa de que trata o inciso I, alínea “b”, deste artigo, o benefício somente se referirá à parcela relativa ao efetivo incremento da produção, observado o que dispuser o regulamento.
§ 6o O projeto de inovação e
modernização tecnológica previsto no inciso II, alínea
“g”, deste artigo, somente será enquadrado depois de
apresentado laudo emitido por entidade ou perito de
capacidade técnica reconhecida.
§ 9o Pode ser beneficiária
do incentivo do PRODUZIR a empresa que estiver em
recuperação judicial, cujo processamento esteja deferido
nos termos do art. 52 da Lei federal no
11.101/2005, e a empresa que adquirir ou arrendar
estabelecimento industrial, a fim de promover sua
reestruturação econômico-financeira, conforme projeto
específico aprovado pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
§ 10. Aplicam-se os benefícios desta Lei aos
estabelecimentos cuja atividade seja recuperação de
materiais.
Art. 4o-A Para os efeitos desta
Lei:
I – implantação de novo empreendimento é o
investimento a ser realizado em estabelecimento que, até
a data de protocolização do projeto:
a) não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado;
b) esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado, mas que não tenha realizado operações com
produtos de fabricação própria;
II - expansão e diversificação da atividade
produtiva é o investimento realizado em estabelecimento
industrial já inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado, observado o disposto no § 1o
deste artigo;
III - revitalização é a retomada da produção de
estabelecimento que se encontra há, no mínimo, 20
(vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de
Contribuintes do Estado;
IV - relocalização é a alteração de endereço do
estabelecimento, motivada por fatores estratégicos,
assim entendidos aqueles que sejam determinantes nessa
mudança de endereço, tais como: atendimento de exigência
da legislação ambiental, acesso a melhores condições de
infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos;
V - reestruturação econômico-financeira é a
alienação ou o arrendamento de estabelecimento com o
objetivo de viabilizar a superação de crise
econômico-financeira e a continuidade de suas
atividades.
§ 1o A implantação de que trata o
inciso I deste artigo abrange o estabelecimento que,
embora já inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado, esteja no curso de seus primeiros 12 (doze)
meses de atividade, ainda que tenha realizado operações
com produtos de fabricação própria.
§ 2o Não se considera
empreendimento novo, relativamente ao disposto no inciso
I do caput
deste artigo, aquele resultante da alteração de
razão social, de transformação, incorporação, fusão ou
cisão de empresas já existentes no Estado de Goiás, ou o
estabelecimento cujos investimentos em máquinas,
equipamentos e instalações sejam provenientes de
desativação de empresa existente em Goiás, embora atenda
ao disposto no caput deste artigo.
Art. 4o-B Os estabelecimentos para
os quais tenha sido aprovado projeto de implantação,
expansão e diversificação da atividade produtiva,
revitalização, relocalização ou reestruturação
econômico-financeira podem promover o reenquadramento do
projeto, com a finalidade de aumentar o valor do
financiamento.
Parágrafo único. O projeto de reenquadramento
aprovado antes da conclusão do original somente terá
eficácia a partir da conclusão deste.
Art. 4o-C O benefício do Produzir
concedido a estabelecimento pertencente a empresa que
tenha sido adquirida por outra ou que resulte de fusão,
transformação, incorporação ou cisão, fica mantido para
o novo estabelecimento, sem a necessidade de
apresentação de novo projeto econômico, permanecendo as
exigências e condições estabelecidas para o
estabelecimento de origem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também à cessão de estabelecimento entre empresas
pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos
da legislação societária.
Art. 4o-D O benefício do Produzir
abrange somente o imposto que exceder a média dos
últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do
projeto, calculada conforme dispuser regulamento,
nas seguintes situações:
I - na expansão e diversificação da atividade
produtiva;
Parágrafo único. No reenquadramento dos projetos
previstos nos incisos I a III, deve ser mantida a média
calculada no projeto original.
Art. 4o-E Na expansão da
capacidade de produção e no reenquadramento, o projeto
deve prever investimentos em máquinas, equipamentos,
veículos, instalações e obras que possibilitem ao
estabelecimento aumentar sua capacidade de produção em,
no mínimo:
I - 20% (vinte por cento), na hipótese de expansão;
II - 10% (dez por cento), na hipótese de
reenquadramento.
§ 1o A ampliação da capacidade de
produção pode ser realizada inclusive pela
diversificação das linhas de produção.
§ 2o Não se considera projeto de
expansão da capacidade de produção a simples
substituição de máquinas, equipamentos e instalações ou,
ainda, o recondicionamento, modificação ou reforma do
maquinário que não represente aumento comprovado de
produção.
SEÇÃO IV Art. 6o Considera-se, para efeito desta lei, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado o empreendimento ou projeto industrial que venha atender as seguintes condições: I – integre setor industrial com reconhecida capacidade de crescimento e identidade com a vocação econômica regional, com ênfase nas cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas;
II - seja objeto de relocalização, motivada por
fatores estratégicos;
III – contribua intensivamente para a geração de emprego; IV – represente atividade industrial não existente em Goiás ou fabrique produto sem similar no Estado; V – seja considerado indústria geradora de novas indústrias; VI – utilize matéria-prima estadual; VII – promova o reflorestamento industrial; VIII – seja destinado à geração de energia; IX – seja fornecedor dos setores agroindustrial ou mínero-metalúrgico ou beneficiador de subprodutos ou resíduos da agroindústria, bem como classificado como indústria de reciclagem; X – levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor à matéria-prima, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento industrial; XI – localize-se em município ou região considerada como prioritária no planejamento governamental; XII – substitua importação de produto de outro Estado ou do exterior; XIII – atue como incubador de outras indústrias.
§ 1o Outros empreendimentos
industriais poderão ser considerados prioritários
mediante decisão da Comissão Executiva do PRODUZIR.
Art. 7o Fica instituído o
MICROPRODUZIR, subprograma integrante do PRODUZIR,
considerado prioritário e que abrangerá as ações
voltadas para as empresas industriais, enquadradas ou
não no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, desde
que o faturamento não ultrapasse o limite fixado para o
enquadramento no mencionado regime.
§ 1o As empresas beneficiárias do
MICROPRODUZIR terão enquadramento diferenciado e
privilegiado, nos termos do regulamento, quanto:
I – a valor da parcela mensal do financiamento, que
poderá ser de até 98% (noventa e oito por cento);
II – a encargos financeiros;
III – a subvenção para investimento;
IV – a regime burocrático.
§ 2o Nos projetos de expansão, o
benefício abrange somente o imposto que exceder 50%
(cinquenta por cento) da média dos últimos 12 (doze)
meses anteriores à apresentação do projeto.
§ 3o O disposto nos §§ 1o e
2o deste artigo poderá ser estendido, nas
condições fixadas em ato do Chefe do Poder Executivo, aos
empreendimentos industriais amparados pelo PRODUZIR,
localizados nos seguintes municípios, independentemente do
porte e faturamento da empresa:
I - Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas,
Alvorada do Norte, Amaralina, Araguapaz, Baliza, Bonópolis,
Buritinópolis, Cabeceiras, Campinaçu, Campo Limpo de Goiás,
Campos Belos, Cavalcante, Colinas do Sul, Corumbá de Goiás e
Crixás;
II - Damianópolis, Diorama, Divinópolis de
Goiás, Faina, Fazenda Nova, Flores de Goiás, Formosa,
Formoso, Guaraíta, Guarani de Goiás, Guarinos, Heitoraí,
Iaciara e Luziânia;
III - Mambaí, Matrinchã, Maurilândia, Monte
Alegre de Goiás, Montividiu do Norte, Morro Agudo de Goiás,
Mundo Novo de Goiás, Mutunópolis, Niquelândia, Nova Crixás,
Nova Roma, Novo Gama, Novo Planalto, Padre Bernardo, Pilar
de Goiás, Porangatu e Posse;
IV - Santa Cruz de Goiás, Santa Rita do
Araguaia, Santa Rita do Novo Destino, Santa Tereza de Goiás,
Santa Terezinha de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São
Domingos, São João da Aliança, São Miguel do Araguaia,
Simolândia e Sítio d'Abadia;
V - Teresina de Goiás, Trombas, Uirapuru, Vila
Boa e Vila Propício.
SEÇÃO V Art. 8o Para a consecução do seu objetivo de promoção do desenvolvimento industrial, o PRODUZIR contará com recursos provenientes: I – do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais FUNPRODUZIR; II – de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Goiás; III – de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste – FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;
IV - de transferências e repasses da União,
Municípios e Externas;
V – de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento econômico e regional; VI – de outros recursos provenientes de convênios, doações, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO VI Art. 9o No disciplinamento do apoio financeiro concedido pelo PRODUZIR, nos termos do art. 3o, o regulamento observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - os financiamentos de projetos industriais terão
por base o imposto que o estabelecimento beneficiário
tiver de recolher ao erário e as disponibilidades
financeiras do Tesouro Estadual, ouvida a Secretaria da
Fazenda;
II – quanto aos empréstimos e financiamentos a projetos privados: a) no caso de recursos do FUNPRODUZIR, os critérios operacionais serão os do próprio Fundo; b) no caso de recursos de terceiros, as operações levarão em conta as normas e condições dos órgãos financiadores e repassadores; c) o prazo de financiamento não poderá exceder a 60 (sessenta) meses quando se tratar de projeto de formação e treinamento de mão-de-obra especializada, invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias e a 36 (trinta e seis) meses quando for projeto de gestão ambiental ou de ações promocionais complementares, como feiras e exposições.
d) o beneficiário deverá atender ao estabelecido no
art. 6o desta Lei; III – quanto aos financiamentos de projetos públicos relativos às ações complementares previstas no art. 3o, inciso II, desta lei: a) terão por base recursos orçamentários estaduais e transferências e repasses federais e municipais, convênios e acordos e outras receitas adequadas, com destinação específica; b) serão ou não reembolsáveis, dependendo da natureza do projeto e de sua capacidade de pagamento. Parágrafo único. É expressamente vedada a concessão de assistência financeira que não seja compatível com as disponibilidades financeiras do programa.
SEÇÃO VII Art. 10. A administração do PRODUZIR será composta: I – pelo Conselho Deliberativo; II – pela Comissão Executiva. Art. 11. O Conselho Deliberativo terá as seguintes atribuições: I – aprovar a programação, o orçamento e o relatório anuais; II – estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação; III – apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo PRODUZIR; IV – sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do PRODUZIR;
V – autorizar a utilização dos recursos do
FUNPRODUZIR, promovida pela Superintendência do
Fomentar/Produzir da Secretaria de Indústria e Comércio,
visando atender a programas de interesse para o
desenvolvimento do Estado;
VI – outras atribuições de
ordem geral.
§ 1o Comporão o Conselho Deliberativo: I – os Secretários de Estado:
a) de Desenvolvimento Econômico, Científico e
Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
b) da Fazenda;
c) de Gestão e Planejamento;
g) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
h) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos,
Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
II – os Presidentes: a) da Agência de Fomento de Goiás S/A;
b) da Agência Goiana de Turismo, Esporte e Lazer;
c) da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional; III – os Presidentes: a) da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG; b) da Federação do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO; c) da Federação da Agricultura – FAEG; d) da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG; e) da Federação da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás – FCDL; f) da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias no Estado de Goiás – FTIEG;
h) da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – ADIAL; i) do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás – OCG;
j) da Agência de Apoio ao Empreendedor e Pequeno
Empresário – SEBRAE;
k) da Associação Comercial e Industrial do Estado de
Goiás – ACIEG;
l) da Associação dos Jovens Empresários de Goiânia –
AJE;
IV - os Superintendentes Executivos de:
a) Indústria;
b) Ciência e Tecnologia;
c) Agricultura;
d) Desenvolvimento Regional.
§ 2o A Presidência do Conselho
Deliberativo do Produzir será exercida pelo Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e
Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, o
qual nomeará substituto quando ausente ou impedido e, na
falta deste, pela ordem estabelecida no § 1o,
I, deste artigo.
§ 3o As decisões do Conselho
Deliberativo serão adotadas por maioria simples de
votos, presente a maioria absoluta dos seus membros,
assegurado ao seu Presidente, além do voto como
conselheiro, o voto de qualidade.
§ 4o O Conselho Deliberativo reunir-se-á, semestralmente, podendo ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus conselheiros, na forma regimental.
§ 5o O Conselho Deliberativo terá
uma Secretaria Executiva encarregada de operacionalizar
suas decisões, que fará parte da estrutura da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico
e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
§ 6o Cada Conselheiro terá o seu suplente.
Art. 12. O Conselho Deliberativo terá uma Comissão
Executiva constituída pelos Secretários de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de
Agricultura, Pecuária e Irrigação, da Fazenda, de Gestão
e Planejamento e pelo Diretor-Presidente do Agente
Financeiro do Programa PRODUZIR, que representam o
Estado de Goiás, e, ainda, pelos Presidentes da
Federação das Indústrias do Estado de Goiás e da
Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de
Goiás – ADIAL, bem como por 02 (dois) membros eleitos
pelos representantes das entidades da sociedade civil
que dele participam, com as seguintes atribuições:
I – elaboração das propostas anuais de programação e do orçamento; II – elaboração e apresentação ao Conselho Deliberativo do Relatório Anual das atividades do PRODUZIR; III – aprovação de normas e procedimentos operacionais; IV – aprovação de projeto e concessão de benefício; V – acompanhamento de execução do PRODUZIR e dos projetos assistidos, em articulação com o Agente Financeiro e os outros órgãos governamentais envolvidos; VI – outras atribuições definidas no regulamento.
§ 1o A Presidência da Comissão
Executiva será exercida pelo Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de
Agricultura, Pecuária e Irrigação, o qual nomeará
substituto, quando ausente ou impedido.
§ 2o As decisões da Comissão
Executiva serão adotadas por maioria simples de votos,
presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado
ao seu Presidente, além do voto como conselheiro, o voto
de qualidade.
§ 3o A Comissão Executiva reunir-se-á, mensalmente, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus integrantes na forma regimental. § 4o A Comissão Executiva terá como Secretaria Executiva a mesma prevista no § 5o do artigo anterior. § 5o Das decisões da Comissão Executiva cabe pedido de reconsideração ao Conselho Deliberativo, nos casos previstos no regulamento.
§ 6o A Superintendência do
Fomentar/Produzir, parte integrante da estrutura da
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, ficará
encarregada de operacionalizar e assessorar as decisões
da Comissão Executiva.
§ 7o Os Secretários de Estado, em
suas ausências ou seus impedimentos, designarão os
respectivos representantes.
§ 8o O Chefe da Advocacia Setorial
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e
Irrigação promoverá o assessoramento jurídico da
Comissão Executiva mediante prévia manifestação nos
autos e participações nas reuniões previstas no § 3o. Art. 13. A Agência de Fomento de Goiás S/A será o agente financeiro do PRODUZIR. Parágrafo único. No caso de projetos públicos relativos a ações complementares, nos termos previstos no art. 3o, inciso II, desta lei, a assistência financeira e institucional poderá ser realizada diretamente por órgão governamental com atuação na respectiva área. Art. 14. O regulamento, observado o disposto nesta lei, integrará e compatibilizará as atribuições e funções dos diversos órgãos responsáveis e envolvidos pela administração do PRODUZIR.
§ 1o Auditoria Interna de Controle
deve integrar a Secretaria de Estado da Fazenda e
ser composta por seus servidores, ou a ela
alocados ou postos à sua disposição, contando com pelo
menos um Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE.
§ 2o O regulamento definirá os
procedimentos operacionais da Auditoria Interna de
Controle.
SEÇÃO VIII Art. 15. Para fins de enquadramento nos benefícios do PRODUZIR, a empresa deverá: I – apresentar projeto de viabilidade econômico-financeira, conforme modelo e requisitos constantes do regulamento, para os empreendimentos que estiverem em consonância com o que dispõem os arts. 4o, 6o e 7o desta lei;
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do PRODUZIR tomará as providências administrativas para limitar o tempo de tramitação da solicitação ao máximo de 30 (trinta) dias para a obtenção de aprovação do projeto e de idênticos prazos para a contratação do benefício junto ao Agente Financeiro e para a formalização do Termo de Acordo de Regime Especial-TARE, quando este for necessário junto à Secretaria da Fazenda, contados os prazos a partir do momento em que a empresa suprir as exigências feitas pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Art. 16. Para dar suporte financeiro ao PRODUZIR,
fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Atividades
Industriais – FUNPRODUZIR, de natureza contábil e
orçamentária, com autonomia financeira e administrativa,
com o objetivo de financiar projetos e ações
complementares consideradas de interesse do
desenvolvimento industrial do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de
recursos do FUNPRODUZIR para pagamento de despesas com
pessoal e encargos sociais dos servidores da estrutura
de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado de
Goiás para os exercícios de 2015 e 2016.
SEÇÃO II Art. 17. São recursos do FUNPRODUZIR: I – as dotações consignadas no orçamento do Estado de Goiás e os créditos adicionais; II – os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Goiás como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos,
juros, financiamentos, antecipações, arrendamentos ou
outras formas de mútuo que tenha contraído com seus
beneficiários;
IV – as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V – o resultado de alienação de ações, debêntures e
quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI – dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados por municípios conveniados com o Estado de Goiás, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades industriais estratégicas; VII – dotações e contribuições de entidades governamentais e privadas; VIII – bens e direitos, sob qualquer forma, integralizados ao Fundo, a qualquer título; IX – recursos de outros fundos estaduais que lhe forem destinados.
§ 1o O apoio do FUNPRODUZIR
ocorrerá, preferencialmente, aos empreendimentos
sediados ou que venham a se instalar nos territórios de
municípios conveniados com o Estado de Goiás, nos termos
do inciso VI do caput deste artigo.
§ 2o A contribuição do Estado de
Goiás para o FUNPRODUZIR não será superior a 73%
(setenta e três inteiros por cento) da sua quota-parte
no montante do imposto, relativo a operações industriais
próprias, que a empresa beneficiária tiver de recolher
ao Tesouro Estadual.
§ 3o A contribuição do município
sede de empresa participante do Programa de
Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR –, para
com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso
VI do
caput deste artigo, deverá ser, no mínimo,
de 1/3 (um terço) da referida no § 2o,
em bens ou serviços, compreendidos: aporte financeiro ao
FUNPRODUZIR, doação de imóveis para assentamento das
empresas, serviços de infraestrutura nos Distritos
Industriais, isenção de impostos municipais às empresas
assentadas ou o oferecimento de quaisquer outras
vantagens que possam agregar valor para o fomento da
atividade empresarial a ser sediada ali.
§ 4o No caso do MICROPRODUZIR o
valor percentual referido no § 2o
deste artigo não será superior a 98% (noventa e oito por
cento).
§ 5o O Estado de Goiás poderá
provisionar o FUNPRODUZIR relativamente aos
recursos que seriam de responsabilidade dos municípios
não conveniados.
§ 6o O saldo financeiro
apurado ao final do exercício e não comprometido com o
pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas
e não pagas no exercício corrente, relativamente ao
Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro
Estadual.
Art. 17-A As receitas ordinárias classificadas
como Fonte 100 serão registradas contabilmente no
Tesouro Estadual.
SEÇÃO III
Art. 18. Consideram-se enquadrados nos benefícios do
FUNPRODUZIR os projetos de empreendimentos industriais
referidos no caput
do art. 6o desta Lei, aprovados
pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
Art. 19. Obedecidos, no que
couber, os critérios referidos no art. 20 desta Lei, o
valor do financiamento a ser concedido, avaliado com
base no estudo de viabilidade econômico-financeira do
Projeto, será definido pelo valor máximo que puder ser
fruído até a data limite prevista no § 2o
do art. 3o da Lei Complementar federal
no 160, de 7 de agosto de 2017,
condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de
Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, de
que trata a
Lei no 14.469, de 16 de julho de
2003, nos percentuais previstos na
Lei no
18.360, de 30 dezembro de 2013.
Parágrafo único. O disposto
no caput aplica-se aos casos de prorrogação do programa
PRODUZIR autorizada nos termos da
Lei no 18.360, de 2013, sem
prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo
PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.
Art. 20. A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:
I - o valor da parcela mensal do financiamento,
calculada sobre o montante do imposto que a empresa
beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual, será
de até:
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de
imposto relativo a operações industriais próprias;
II – o valor global do financiamento corresponderá à soma das parcelas mensais desembolsadas durante o período de vigência do contrato;
III - o prazo máximo do financiamento não poderá
exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020, exceto
na hipótese de prorrogação prevista na
Lei no 18.360
, de 30 de
dezembro de 2013;
IV - ao final de cada ano de fruição do benefício, o
saldo devedor do financiamento será apurado, mediante
parecer conclusivo da Auditoria Interna e pago
integralmente, com 12 (doze) meses de carência;
V – sobre o financiamento concedido:
a) não incidirá atualização monetária;
b) incidirá juros de até 0,2% (dois décimos por
cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será
feito mensalmente;
VI - as empresas beneficiárias do incentivo do
FUNPRODUZIR, no ato de liberação de cada parcela mensal
do benefício, anteciparão parte do pagamento do valor
financiado em percentual correspondente a, no mínimo,
10% (dez por cento) do valor da parcela liberada,
conforme dispuser o regulamento;
VII - a título de subvenção para investimento,
poderá ser concedido um desconto de até 100% (cem por
cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento,
previsto neste artigo, desde que atendido o seguinte:
a) o montante equivalente ao desconto obtido deverá
ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque
industrial do estabelecimento beneficiário do
financiamento, dentro do prazo de até 20 (vinte) anos, a
contar da quitação do saldo devedor respectivo;
b) o montante equivalente ao desconto obtido,
aplicado na forma indicada na alínea "a", poderá ser
incorporado ao capital social da pessoa jurídica titular
do estabelecimento beneficiário do financiamento, ou
mantido em conta de reserva para futuros aumentos de
capital, vedada sua destinação para distribuição de
dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro;
VIII – VETADO; IX – VETADO; X – o FUNPRODUZIR, através de seu agente financeiro, e a empresa beneficiária firmarão um contrato de mútuo dentro das condições desta lei e na forma regulamentar; XI – o percentual da subvenção referida no inciso VII deste artigo é específico para cada empresa e constará do respectivo contrato de financiamento;
XII - o montante de recurso decorrente da
antecipação de pagamento, previsto no inciso VI, após
deduzida a taxa de administração do Agente Financeiro,
deve ser aplicado da seguinte forma:
a) 5% (cinco por cento) em estímulo
às atividades culturais e manutenção do patrimônio
cultural;
b) 1% (um por cento) em incentivo às
atividades esportivas, manutenção e funcionamento das
praças esportivas;
c) 10% (dez por cento) em apoio às
microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores
individuais, profissionais autônomos e empreendimentos do
agronegócio;
d) 78% (setenta e oito por cento) em
financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 3o,
abrangendo despesas com o custeio, a execução e a manutenção
de projetos públicos e correspondentes estruturas, obras,
serviço e pessoal;
f) 1% (um por cento) para o Fundo Estadual da
Educação Infantil;
f) 1% (um por cento) para o laboratório de
pesquisa e inovação da Indústria Química do Estado de Goiás
– IQUEGO:
g) 2% (dois por cento)
desenvolvimento e manutenção das atividades do Centro
Cultural Oscar Niemeyer;
h) 3% (três por cento) para programa de prevenção e
repressão preventiva ao uso e tráfico de drogas, álcool
e tabaco no Estado de Goiás;
i) 1% (um por cento) para constituição do Fundo
Garantidor da Parceria Público-Privada da Indústria Química
do Estado de Goiás – IQUEGO.
XIII - os valores correspondentes aos retornos dos
financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o principal,
atualização monetária, juros contratuais, multas e juros
de mora, conforme definido no regulamento, serão
destinados às despesas relacionadas com as atividades
institucionais da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de
Agricultura, Pecuária e Irrigação.
a) empréstimos e financiamentos a projetos privados;
b) custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, desde que
para aplicação exclusiva em suas atividades fins.
§ 1o
Poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante recurso
previsto em dotação orçamentária, estabelecer bases
diversas do faturamento e da arrecadação tributária para
a concessão do financiamento, bem como os seus critérios
operacionais, observada a data limite prevista no art.
19..
§ 2o Após a aplicação do
desconto previsto no inciso VII do caput
deste artigo, o beneficiário pode utilizar-se do
valor da antecipação em dinheiro para quitar o saldo devedor
do financiamento remanescente, desde que o saldo devedor não
seja decorrente de descumprimento de fatores de desconto
referentes à adimplência e às contribuições à cultura,
esporte, turismo e Organização das Voluntárias de Goiás -
OVG.
§ 3o Na aplicação
do disposto no parágrafo anterior, a quitação ou a
liquidação do saldo devedor é definitiva, não se
exigindo complementação e não havendo qualquer
restituição ao beneficiário, observado, ainda, o
seguinte:
a) o valor da antecipação em dinheiro deve ser
atualizado monetariamente;
b) o valor do saldo devedor do financiamento deve
ser convertido para valor presente, mediante a
utilização da taxa ANBID – Associação Nacional dos
Bancos de Investimento e Desenvolvimento.
§ 4o Deve ser aplicada a alíquota
de 7% (sete por cento) no cálculo do montante do ICMS
devido nas operações realizadas com produtos de
fabricação própria, entre as empresas beneficiárias:
I – do Programa PRODUZIR;
II – do Programa PRODUZIR e as do Programa FOMENTAR.
§ 5o Os débitos de ICMS relativos
a operações com produtos resultantes de industrialização
efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do
encomendante, em outro estabelecimento da empresa
beneficiária ou de terceiro, compõem o montante do
imposto, para efeito do disposto no inciso I do
caputt deste artigo.
§ 6o Compõe o montante do imposto,
para efeito do disposto no inciso I do caput
III - na aquisição de produto resultante da
industrialização da soja que a ela tenha sido remetida
para industrialização por conta e ordem de terceiro;
IV - na saída de produto adquirido de terceiro desde
que seja resultante da industrialização da soja efetuada
pela empresa beneficiária.
§ 6o-A Compõe o montante do
imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput
deste artigo, na hipótese em que a beneficiária do
incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pela
prestação de serviço de transporte, o ICMS incidente na
prestação de serviço de transporte dos seguintes
produtos derivados do milho, desde que industrializados
pela beneficiária:
I - canjica de milho;
II - gritz de milho;
III - farinha de milho;
IV - flocos de milho;
V - fubá de milho;
VI - amido de milho;
VII - gérmen de milho.
§ 6o-B O imposto devido por
substituição tributária a que se referem os incisos do §
6o-A deve ser apurado juntamente com
aquele devido pelas operações de saída próprias do
estabelecimento eleito substituto tributário, resultando
em um só débito por
período.
§ 7o A liquidação do ICMS
incidente na importação do exterior, de matéria-prima,
de material secundário e de acondicionamento ou bem para
integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por
ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da
beneficiária, localizado neste Estado, mediante o
lançamento a débito no livro Registro de Apuração do
ICMS, observado o seguinte:
I - os termos e prazos relacionados à permissão
devem ser definidos em regime especial celebrado com a
Secretaria da Fazenda;
II - o ICMS incidente da importação de bem para
integração ao ativo imobilizado compõe o montante de
imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput
deste artigo.
§ 7o-A Os débitos de ICMS
resultantes das operações com veículo automotor ou com
suas partes e peças importados do exterior e destinados
à comercialização, realizadas por empresa montadora ou
fabricante de veículo automotor beneficiária do PRODUZIR
compõem o montante do imposto, para efeito do disposto
no inciso I do caput deste artigo, mediante a celebração
de regime especial com a Secretaria da Fazenda,
observado o seguinte:
I - a liquidação do ICMS incidente na importação do
exterior pode ser feita por ocasião da entrada dos
mesmos no estabelecimento da beneficiária, mediante o
lançamento a débito no livro Registro de Apuração do
ICMS;
II - a permissão referida no caput fica sujeita,
para fins de sua utilização, a limite máximo
mensal de valor de importação que não pode ultrapassar
30% (trinta por cento) do valor total das entradas
ocorridas no respectivo mês, na hipótese de operações
com partes e peças de veículo automotor.
§ 7o-B Os débitos de ICMS
resultantes de operações com mercadorias importadas do
exterior por empresa fabricante de produtos alimentícios
beneficiária do PRODUZIR e destinadas à comercialização
compõem o montante do imposto, para efeito do disposto
no inciso I do caput deste artigo, sendo que a
permissão:
I - fica condicionada à celebração regime especial
com a Secretaria da Fazenda, o qual deve especificar as
mercadorias ou operações para as quais se aplica;
II - não se aplica à mercadoria cuja matéria-prima
principal seja composta por produto de origem animal ou
vegetal, cujas espécies sejam, também, produzidas no
Estado de Goiás e utilizadas como matéria-prima por
fabricante de produtos alimentícios aqui estabelecido;
III - para fins de aplicação
do incentivo, fica sujeita a limite máximo mensal de
valor de importação de mercadorias para comercialização
que não pode ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor
total das entradas ocorridas no respectivo mês.
§ 7o-C Os débitos de ICMS
resultantes de operações com fracionamento e
distribuição de insumo farmacêutico de estabelecimento
industrial farmacêutico ou farmoquímico, enquadrado até
dezembro de 2013 como beneficiário do Programa PRODUZIR,
compõem o montante do imposto abrangido pelo citado
incentivo.
§ 7o-D Os débitos de ICMS
resultantes de saída de mercadoria a título de
bonificação, doação, brinde ou operação semelhante
compõem o montante do imposto, para efeito do disposto
no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10%
(dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das
saídas industriais próprias incentivadas pelo PRODUZIR.
§ 7º-E Fica vedada a inclusão, como imposto abrangido pelo PRODUZIR, de débitos do ICMS resultantes de operações de importação do exterior de matéria-prima também produzida no Estado de Goiás, exceto se forem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – essa produção ocorrer em
quantidade insuficiente para atender à demanda estadual
ou se revelar incompatível com os padrões de
competitividade do mercado; e
II – houver prévia e
expressa autorização do titular da Secretaria de Estado
da Economia.
§ 7º-F Caso ocorra a situação prevista no § 7º-E deste artigo, o contribuinte importador fica obrigado a comunicar, por escrito, sobre a importação, com os respectivos dados sobre a espécie, a quantidade e o valor da matéria-prima a ser importada, bem como a discriminação dos motivos pelos quais recorreu ao mercado externo, à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC, à Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG, à Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG e à Federação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG.
§
9o A empresa beneficiária do
incentivo do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR que fizer a opção
pelo acréscimo adicional ao pagamento previsto no inciso
VI do "caput" deste artigo de valor igual ou superior a
3% (três por cento) ficará dispensada de oferecer
qualquer outra das demais modalidades de garantia
contratual definidas no regulamento.
§ 10 O valor do acréscimo previsto no § 9o
destinar-se-á ao custeio e à manutenção do PRODUZIR
e do FUNPRODUZIR.
§ 11. Os financiamentos cujo
prazo final ocorra antes da data limite prevista no art.
19 podem ser prorrogados até a referida data sem que
sejam exigidos novos investimentos..
§ 12. O saldo financeiro
apurado ao final do exercício e não comprometido com o
pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas
e não pagas no exercício corrente, relativamente às
fontes de recursos previstos nas alíneas “a”, “b” e “g”
do inciso XII do
caput
deste artigo, será desvinculado e revertido ao
Tesouro Estadual.
Art. 20-A. O percentual do desconto sobre o valor do
saldo devedor do financiamento de que trata o art. 20 é
determinado por fatores para concessão de descontos
estabelecidos em regulamento.
§ 2o O regulamento definirá os
prazos para que o beneficiário apresente à Comissão
Executiva os documentos necessários à apuração do
percentual do desconto sobre o valor do saldo devedor do
financiamento a que ele tem direito.
§ 3o A não observância dos prazos
de que trata o § 2o implica perda do
percentual de desconto a que o beneficiário teria
direito.
§ 4o O beneficiário pode
alterar, suprimir ou incluir os fatores para concessão
de descontos previstos em seu projeto, objetivando o
cumprimento de suas metas relativas ao período de
quitação, desde que o faça até o início de cada período
de fruição.
§ 5o Os fatores de desconto
escolhidos pelo contribuinte, observados os percentuais
definidos em regulamento, poderão resultar no desconto
máximo de 70% (setenta por cento) do saldo devedor, devendo
o atingimento dos 30% (trinta por cento) restantes ser
obtido a partir do cumprimento das seguintes condições:
I - adimplência para com as obrigações
tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao
Fundo ou ao Programa;
II – contribuição
mensal, nos percentuais abaixo previstos, aplicados
sobre o valor da parcela incentivada pelo benefício do
PRODUZIR e dos seus subprogramas CENTROPRODUZIR e
PROGREDIR, instituídos pelas
Leis nos
13.844, de 1o de junho
de 2001, e
15.939, de 29 de dezembro de 2006, respectivamente:
a) 0,6% (seis décimos por cento) para a área da
cultura, com fundamento no inciso VI do art. 2o
da
Lei no
15.633, de 30 de março de 2006, que
dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado
de Goiás - FUNDO CULTURAL;
b) 0,3% (três décimos por cento) para a área de
esporte, com fundamento no inciso II do art. 6o
da
Lei no
14.546, de 30 de setembro de 2003, que
dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao
Esporte - PROESPORTE;
c) 0,3% (três décimos por cento) para
a área de turismo;
d) 0,3% (três décimos por cento), como doação
para a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, inscrita
no CNPJ/MF 02.106.664/0001-65, qualificada como organização
social por meio do
Decreto no
6.283, de 27 de outubro de 2005.
§ 6o O saldo
financeiro apurado ao final do exercício e não
comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as
despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente,
relativo às fontes de recursos previstos nas alíneas
“a”, “b” e “c” do inciso II, do § 5o,
do
caput
deste artigo, será desvinculado e
revertido ao Tesouro Estadual.
Art. 20-B. O beneficiário do Programa PRODUZIR
tem direito à restituição de valores correspondentes a
taxas, emolumentos, antecipações e outros valores pagos
a maior, observado o seguinte:
I - a restituição deve ser feita sob a forma de
compensação com valores de igual natureza devidos nos
meses subsequentes;
II – na impossibilidade de aplicação do inciso
I, a restituição pode ser feita em dinheiro.
§ 1o Do valor da restituição
devem ser deduzidos débitos do beneficiário junto ao
Programa.
§ 2o O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados da data do pagamento a maior, não
podendo ultrapassar o prazo de fruição do incentivo do
Produzir.
§ 3o As receitas recolhidas a
maior poderão ser compensadas nos meses subsequentes,
respeitando-se o prazo limite de utilização do
benefício, conforme dispuser em regulamento.
SEÇÃO IV
Art. 23. A Agência de Fomento de Goiás S/A será
o Agente Financeiro do PRODUZIR e fará jus à taxa de
administração de até:
I – 3% (três por cento), auferida
mensalmente, calculada sobre o montante de recursos
decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal,
dos juros dos financiamentos e dos retornos dos
financiamentos do PRODUZIR, bem como dos seus
subprogramas que estão sob a administração da
GOIASFOMENTO;
III - 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25%
(zero vírgula vinte e cinco centésimos por cento)
mensais, calculada sobre o saldo mensal da carteira de
crédito dos financiamentos destinados à micro e pequenas
empresas com recursos definidos na alínea “c” do inciso
XII do art. 20.
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
Art. 24. O contrato de financiamento poderá ser
suspenso ou revogado pela Comissão Executiva do
PRODUZIR.
§ 1o O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:
I - a inadimplência da empresa para com suas
obrigações tributárias estaduais, assim entendido a
existência de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua
exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido
efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento
do total da dívida;
II - alteração do projeto sem prévia comunicação
à Comissão Executiva;
IV - conduta ou atividade lesiva ao meio
ambiente, tipificada em lei específica, reconhecida em
decisão final do órgão julgador ambiental em processo
administrativo nas esferas municipais, estaduais e
federais ou por órgão colegiado na instância judicial;
V – paralisação das atividades;
VI -
inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente
Financeiro relacionada à apresentação de documentos;
VII - suspensão do Termo de Acordo de Regime
Especial pela Secretaria da Fazenda;
VIII – a não-afixação da placa alusiva ao
Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela
Superintendência do Programa, em lugar visível, na
entrada do estabelecimento.
IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu
Agente Financeiro relacionada ao pagamento de:
a) saldo devedor do valor financiado, após a
concessão do desconto à titulo de subvenção para
investimento;
b) juros;
c) antecipação.
X - a pedido do beneficiário. § 2o O contrato poderá ser revogado, se ocorrer: I – desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento; II – o encerramento das atividades do projeto ou da empresa;
III – revogação do Termo de Acordo de Regime
Especial pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3o A revogação do contrato
de financiamento implicará cobrança imediata de valores
utilizados e não quitados, devidamente atualizado
monetariamente, bem como a cobrança de juros
contratuais, multas e juros de mora, independentemente
de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.
§ 4o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo não interrompe ou suspende a contagem do prazo de fruição.
§ 5o A empresa que encerrar ou
paralisar suas atividades dentro do prazo do contrato
perderá o direito à subvenção para investimento.
§ 6o A empresa que encerrar ou
paralisar suas atividades dentro da vigência do prazo do
contrato e tiver sido beneficiada com assentamento em
imóvel subsidiado pelo Estado de Goiás ou pela
GOIASINDUSTRIAL deverá reverter o imóvel ao proprietário
de origem, que deterá a preferência de recompra, nos
termos do regulamento desta Lei.
§ 7o A suspensão ou revogação
do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta)
dias após o contribuinte ter sido notificado da
ocorrência da situação que possa dar causa às referidas
penalidades, permitida a regularização da situação
dentro do referido prazo.
§ 8o A suspensão impede o
contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o
benefício do financiamento na apuração do imposto
correspondente ao mês do início da suspensão até a
apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao
término da suspensão.
§ 9o Os casos omissos serão
resolvidos por deliberação da Comissão Executiva do
PRODUZIR, observada a legislação que rege a matéria.
§ 10. Na hipótese de inadimplência prevista no
inciso IX do § 1o o beneficiário fica
impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício
do financiamento na apuração do imposto correspondente
ao mês da inadimplência até o mês de sua regularização.
Art. 24-A. Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.
§ 1o Não impede a utilização
do benefício a existência de crédito tributário inscrito
em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou
para o qual tenha sido oferecida fiança ou efetivada
penhora de bens suficientes para o pagamento do total da
dívida.
§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO IV
Art. 25. Para a efetiva contratação do
financiamento junto ao Agente Financeiro do PRODUZIR,
deverão ser observadas todas as disposições legais
aplicáveis, bem como a adimplência do beneficiário
perante o Tesouro Estadual e o cumprimento das normas
ambientais e de outras dispostas em lei.
Art. 26. O Poder Executivo provisionará o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR com os recursos financeiros necessários à execução de suas ações, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual. Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado: I – a contrair empréstimos com destinação específica para o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR, bem como assumir obrigações através de acordos, contratos, convênios e outras formas legais de captar recursos financeiros para dotá-los das condições financeiras necessárias à sua plena operacionalização; II – VETADO. III – a baixar todos os regulamentos e normas necessários à execução do PRODUZIR e à operacionalização do FUNPRODUZIR, em complementação e consonância com esta lei. Parágrafo único. VETADO. Art. 28. VETADO. Art.. 29. VETADO. Art. 30. VETADO. Art. 31. Transcorrido o prazo estabelecido para o início e o término das obras necessárias à instalação e funcionamento do respectivo empreendimento ou projeto industrial, sem ou adimplemento da obrigação assumida, o imóvel e acessórios adquiridos com recursos do PRODUZIR retornarão automaticamente ao patrimônio público, independente de interpelação ou qualquer outro ato judicial, mediante acerto e conseqüente rescisão contratual.
§ 1o Aplicar-se-á o caput
deste artigo quando o empreendimento for objeto de
assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de Goiás
ou pela Companhia de Distritos do Estado de Goiás –
GOIASINDUSTRIAL.
§ 2o É vedada, a qualquer
título e época, sem o prévio e expresso consentimento da
Comissão Executiva do PRODUZIR, a alienação ou qualquer
tipo de transferência da posse ou propriedade dos bens
de que trata o
caput deste artigo. Art. 32. VETADO.
CAPÍTULO V Art. 33. VETADO. § 1o VETADO. § 2o VETADO. Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência. Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2000, 112o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 20-01-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2000.
|