
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa
Civil
DECRETO No 5.265, DE 31 DE JULHO DE
2000.
- Vide Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
- Vide Lei no
Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de
Goiás - PRODUZIR.R.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 27, III, da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tendo em vista o que consta do Processo no 18336744,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
Art. 2o Este decreto entrará em
vigor na data de sua pulão.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Jalles
Fontoura de Siqueira
Wilmar Guimarães
(D.O. de 07.08.00)
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS - PRODUZIR
TÍTULO I
DO OBJETO SOCIAL E DAS PRIORIDADES
CAPÍTULO I
DO OBJETO SOCIAL
Art. 1o O Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimento, a renovação tecnológica da estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único. Integra o PRODUZIR, como subprograma o MICROPRODUZIR, aplicando-se-lhe o disposto neste regulamento.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES
Seção I
Do Empreendimento e do Projeto
Art. 2o É prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás o empreendimento ou o projeto industrial que:
I - integre setor industrial com reconhecida capacidade de crescimento e se identifique com a vocação econômica regional, com ênfase nas cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas;
II - seja objeto
de relocalização motivada por fatores
estratégicos;
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002.
II - seja objeto de relocalização motivada por fatores ambiental e de infra-estrutura e em decorrência de vantagem locacional;
III - contribua intensivamente para a geração de emprego;
IV - represente atividade industrial não existente em Goiás ou fabrique produto sem similar produzido no Estado;
V - seja indústria geradora de nova indústria;
VI - utilize matéria-prima originária do Estado;
VII - promova o reflorestamento;
VIII - seja destinado à geração de energia;
IX - seja fornecedor dos setores agroindustrial ou mínero-metalúrgico ou beneficiador de subproduto ou resíduo da agroindústria, bem como classificado como indústria de reciclagem;
X - seja estratégico para o desenvolvimento industrial, levando em consideração o seu porte, o volume de investimento, a geração de emprego e a agregação de valor à matéria-prima;
XI - localize-se em município ou região prioritários;
XII - substitua importação de produto de outro Estado ou do exterior;
XIII - atue como incubador de outra indústria.
§ 1o Compete:
I - à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, de acordo com o planejamento governamental, que deve ser atualizado anualmente:
a) estabelecer prioridades das cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas;
b) estabelecer vantagem locacional motivada por
fator de infra-estrutura;
-
Revogada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 4o.
c) determinar município e região prioritários;
II - à Agência Goiana de Meio Ambiente, também de
acordo com o planejamento governamental, estabelecer a vantagem
locacional motivada por fator ambiental;
-
Redação dada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
II -à Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, também de acordo com o planejamento governamental, estabelecer a vantagem locacional motivada por fator ambiental;
III - à Secretaria de Ciência e Tecnologia:
a) comprovar a ausência de similar, podendo, para tanto, convocar por edital fabricante do bem objeto do pleito, utilizando a classificação da NBM/SH;
b) comprovar, por meio de parecer fundamentado, a condição de indústria incubadora de indústria.
IV - às
Secretarias setoriais pertinentes avaliar o fator estratégico, que
motivou a relocalização da unidade industrial.
-
Acrescido pelo Decreto
no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
§ 2o Considera-se:
I - fornecedora do setor agroindustrial ou mínero-metalúrgico, a empresa fabricante de bem de capital e de insumo;
II - incubadora de indústria, a empresa que propicia e disponibiliza recursos técnico, administrativo e de infra-estrutura, favorecendo a atividade industrial de uma região;
III - indústria geradora de nova indústria, comprovada essa condição mediante avaliação do volume das transações apurado por meio de notas fiscais de aquisição ou de venda, aquela que:
a) adquirir, como insumo no seu processo produtivo, produto industrializado no Estado de Goiás;
b) vender produto por ela industrializado para indústria instalada no Estado de Goiás, que o utilizar como insumo no seu processo produtivo;
IV - integrante da cadeia produtiva, o ramo de atividade que, considerando-se o ciclo produtivo completo de um bem, em algum momento dele participe.
V - fator estratégico, para motivar relocalização
de unidade industrial, aquele que seja determinante nessa mudança de
endereço, tais como atendimento à legislação ambiental, melhor
condição de infra-estrutura e acesso facilitado aos fatores
produtivos.
-
Acrescido pelo Decreto
no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
§ 3o
Outros empreendimentos industriais podem ser considerados
prioritários mediante decisão da Comissão Executiva do PRODUZIR.
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Seção II
Do MICROPRODUZIR
Art. 3o O subprograma MICROPRODUZIR é prioritário e a empresa dele beneficiária tem enquadramento diferenciado e privilegiado, conforme definido no art. 23, § 1o, deste regulamento.
§ 1o A empresa
industrial enquadrada ou não no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – pode ser
beneficiária do MICROPRODUZIR, desde que o seu faturamento não
ultrapasse o limite fixado para enquadramento no mencionado regime.
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o A empresa industrial enquadrada
ou não no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais,
pode ser beneficiária do MICROPRODUZIR, desde que o faturamento não
ultrapasse o limite fixado para enquadramento no mencionado regime.
-
Redação dada pelo Decreto no 5.413, de
25-04-2001, art. 1o.
§ 1o Pode ser beneficiária do MICROPRODUZIR a empresa enquadrada ou que venha a se enquadrar no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais.
§ 2o Na hipótese do parágrafo
anterior, se a empresa não estiver enquadrada no Regime Simplificado
de Recolhimento dos Tributos Federais, terá ela o prazo de 90
(noventa) dias para enquadrar-se, contado da data da protocolização
do seu pedido no MICROPRODUZIR.
-
Revogado pelo Decreto no 5.413, de
25-04-2001, art. 2o.
§ 3o O benefício do MICROPRODUZIR não é cumulativo com o previsto na Lei no 13.270, de 29 de maio de 1998.
Seção III
Do Coeficiente
Art. 4o
A mensuração da prioridade do empreendimento ou do projeto
industrial é feita com a adoção do coeficiente de prioridade de cada
projeto, que deve ser usado para definição do financiamento e do
benefício concedido pelo PRODUZIR, segundo os parâmetros constantes
do Anexo I deste regulamento.
-
Revogado pelo Decreto no
8.284, de 1o-12-2014, art. 4o,
I.
Parágrafo único. No caso do MICROPRODUZIR deve ser adotado o
coeficiente de prioridade de cada projeto, obtido segundo os
parâmetros constantes do Anexo IV deste regulamento.
-
Revogado pelo Decreto no
8.284, de 1o-12-2014, art. 4o,
I.
TÍTULO II
DO PROJETO DE INICIATIVA DO SETOR PRIVADO
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5o São beneficiários do PRODUZIR:
I - a empresa industrial que venha a realizar projeto econômico de interesse do Estado, relativo a:
a) implantação de novo empreendimento;
b) expansão e diversificação da atividade
produtiva
- Redação dada pelo Decreto
no 8.706, de 26-07-2016.
b) expansão e
diversificação da capacidade produtiva;
c) modernização tecnológica;
d) gestão ambiental;
e) aumento de competitividade;
f) revitalização de unidade industrial paralisada;
g) relocalização de unidade industrial
motivada por fatores ambiental e de infraestrutura;
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
g) relocalização de unidade industrial motivada
por fatores estratégicos;
-
Redação dada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores
de infra-estrutura e ambiental;
-
Redação dada pelo Decreto no 5.413, de
25-04-2001, art. 1o.
g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores estratégicos;
h) reestruturação econômico-financeira;
-
Acrescida pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
i) reenquadramento;
-
Acrescida pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II - o agente privado, pessoa natural ou jurídica e entidade não governamental que venha a implementar projeto de interesse do desenvolvimento industrial do Estado, relacionado com:
a) invenção, pesquisa aplicada e nova tecnologia;
b) apoio infra-estrutural a empreendimento produtivo;
c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
d) promoção institucional de investimento;
e) realização de feira, exposição ou evento promocional correlato;
f) divulgação e "marketing";
g) tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado;
h) ação de recuperação ou preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente;
i) inovação e modernização tecnológica;
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
i) outras ações
a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
j) gestão ambiental;
-
Acrescida pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
k) aumento de competitividade;
-
Acrescida pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
l) outras ações a critério do
CD/PRODUZIR.
-
Acrescida pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o No caso de
projeto econômico-industrial, é condição indispensável para a
concessão dos benefícios que tenha ele obtido licenciamento
ambiental fornecido pelo órgão competente.
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o
No caso de projeto econômico-industrial, é condição
indispensável para a concessão do benefício a obtenção prévia de
licenciamento ambiental junto à Agência Goiana do Meio Ambiente e
Recursos Naturais.
§ 2o Nos casos previstos nas alíneas "a" e "c" do inciso II deste artigo, o agente deve priorizar a contratação de serviço em programa desenvolvido pela administração direta e indireta do Estado de Goiás.
§ 3o A simples
alteração de endereço de unidade industrial não caracteriza projeto
de relocalização do empreendimento mencionado na alínea ‘g’ do
inciso I do caput
deste artigo.
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
§ 3o Não caracteriza projeto de
relocalização do empreendimento a simples alteração de endereço de
unidade industrial, mencionado na alínea “g” deste artigo.
-
Acrescido pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
§ 4o Podem ser
beneficiária do incentivo do PRODUZIR a empresa que estiver em
recuperação judicial, cujo processamento esteja deferido nos termos
do art. 52 da Lei federal no
11.101/2005, e a empresa que adquirir ou arrendar
estabelecimento industrial, a fim de promover sua reestruturação
econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pela
Comissão Executiva do PRODUZIR.
- Redação dada pelo Decreto
no 8.706, de 26-07-2016.
§ 4o Pode ser beneficiária do PRODUZIR
a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial, cuja
atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a
economia goiana, a fim de promover sua reestruturação
econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pelo
Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
- Acrescido pelo Decreto no
6.979, de 03-09-2009.
§ 5o Os benefícios do
Programa PRODUZIR poderão ser obtidos pelo estabelecimento cuja
atividade seja a recuperação de materiais.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Seção I
Da Implantação de Novo Empreendimento
Art. 6o
Entende-se por implantação de novo empreendimento aquele que,
até a data de protocolização do projeto, refira-se a estabelecimento
que atenda a uma das seguintes condições:
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Art. 6o
Entende-se por implantação de novo empreendimento aquele
que, na data da protocolização do respectivo projeto ou da carta
consulta, refira-se a empresa que atenda a uma das seguintes
condições:
I - não esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II – esteja inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado, mas que não tenha realizado operação com
produto de fabricação própria;
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II - inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado desde
que não tenha realizado operação de circulação de mercadoria e
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação;
-
Redação dada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
II - inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado há, no máximo, 6 (seis) meses, não tenha realizado operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III – esteja inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado, ainda que tenha realizado operação com
produto de fabricação própria, desde que esteja no curso de seus
primeiros 12 (doze) meses de atividade.
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
III - esteja em
funcionamento precário, assim entendida aquela que se encontra
inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado e que tenha
praticado eventualmente operação de circulação de mercadoria e
prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
-
Redação dada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
III - esteja em funcionamento precário, assim entendida aquela que se encontra inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado há, no máximo, 6 (seis) meses e que tenha praticado operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) de sua capacidade produtiva.
§ 1o Não é empresa nova a resultante de alteração de razão ou denominação social, de abertura de filial e de transformação, cisão ou fusão de empresas já existentes no território goiano.
§ 2o A abertura de filial,
mencionada no § 1o, somente não é entendida como
implantação de novo empreendimento se os investimentos em máquinas e
equipamentos usados forem provenientes de desativação intencional de
empresa existente em Goiás, de acordo com o inciso IV do § 1o
do art. 41 deste Regulamento;
-
Redação dada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
§ 2o O projeto de implantação pode ser implementado em tantas etapas quantas forem necessárias, previstas no projeto original, sem que isso seja caracterizado como expansão do empreendimento, desde que obedecido o prazo limite estabelecido em lei.
§ 3o O projeto originário, durante a
sua fruição, pode ser enquadrado para novo prazo ou valor do
crédito, em função da mudança de parâmetros ou de novos
investimentos, sem que seja exigida média, observada a contagem do
prazo limite estabelecido em lei, a partir do projeto originário.
-
Acrescido pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009, art. 3o, I.
§ 4o O projeto
originário de implantação pode ser reenquadrado para promover o
aumento do valor do financiamento sem que seja exigida média.
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 4o O projeto originário, durante a
sua fruição, pode ser reenquadrado para novo prazo ou valor do
crédito, em função da mudança de parâmetros ou de novos
investimentos, sem que seja exigida média, observada a data limite
de 31 de dezembro de 2020.
-
Acrescido pelo Decreto no 7.029, de
18-11-2009.
§ 5o O projeto de
reenquadramento deve prever investimentos em máquinas, equipamentos
e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção
em, no mínimo, 10% (dez) por cento.
- Redação dada pelo Decreto
no 8.706, de 26-07-2016.
§ 5o
O projeto de reenquadramento deve prever investimentos em
máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da
capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-20146.
§ 5o O projeto de reenquadramento que
resulte em aumento do valor do financiamento deve prever a inclusão
de novos investimentos que resultem na ampliação em, no mínimo, 15%
(quinze por cento) da capacidade de produção projetada ou da
instalada na data da apresentação do projeto de reenquadramento, a
que for maior.
-
Acrescido pelo Decreto no 7.029, de
18-11-2009.
§ 6o A ampliação da
capacidade produtiva prevista no § 5o
pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas
de produção.
-
Acrescido pelo Decreto no 7.029, de
18-11-2009.
Seção II
Da Expansão, Diversificação e Relocalização
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
Seção II
Da Expansão e Diversificação da Capacidade
Produtiva
Art. 7o
Entendem-se por expansão e diversificação da atividade produtiva o
investimento realizado em estabelecimento industrial já inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no inciso III
do art. 6o, e ainda o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
Art. 7o
Entende-se por expansão de empreendimento aquele que se refira a
estabelecimento que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado, observado o disposto no inciso III do art. 6o
e, ainda, o seguinte:
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Art. 7o
A expansão, a diversificação da capacidade produtiva, que
compreende, inclusive, a diversificação da atividade industrial, e a
relocalização são condicionadas à aprovação de estudo de viabilidade
econômica que inclua demonstração da existência de mercado e, ainda, ao
seguinte:
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
Art. 7o
A expansão e diversificação da capacidade produtiva, que
compreende, inclusive, a diversificação da atividade industrial, são
condicionadas à aprovação de estudo de viabilidade econômica que inclua
demonstração da existência de mercado e, ainda, ao seguinte:
I - o projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva
deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que
possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 20%
(vinte) por cento
;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
I - o projeto de
expansão deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e
instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no
mínimo, 30% (trinta) por cento;
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
I - a expansão deve
ser de, no mínimo, 30% (trinta por cento) em relação ao aumento da
capacidade de produção;
II - a expansão e diversificação da atividade
produtiva ou a relocalização dependem de aprovação da Comissão Executiva
do PRODUZIR;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
II - a expansão, a
diversificação ou a relocalização depende de aprovação da Comissão
Executiva do PRODUZIR;
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
II - a expansão ou a
diversificação depende de aprovação da Comissão Executiva do PRODUZIR;
III - a relocalização deve ser acompanhada da comprovação
dos fatores estratégicos ou ambientais que a justifiquem ou a exijam.
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, II.
§ 1o Para projeto de
expansão
e diversificação da atividade produtiva, o
benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à
média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do
projeto.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
§ 1o
Para projeto de expansão, o benefício do PRODUZIR é concedido em
relação ao imposto que exceder à média dos últimos 12 (doze) meses
anteriores à data de protocolização do projeto:
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o
O benefício da expansão da capacidade produtiva e da
diversificação da atividade industrial é concedido em relação ao imposto
que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses:
I - anteriores à
data da protocolização do projeto ou da carta consulta, no caso de
empresa não beneficiária do PRODUZIR;
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, III.
II - de utilização
do benefício, incluída a parcela incentivada, no caso de empresa
beneficiária do PRODUZIR.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, III.
§ 1o-A Em se tratando de
projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva de
estabelecimento beneficiário do MICROPRODUZIR ou de empreendimentos
industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do
Nordeste Goiano, independentemente do porte e faturamento da empresa, o
benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder 50%
(cinquenta por cento) da média dos &uuacute;ltimos 12 (doze) meses
anteriores à data de protocolização do projeto.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
§ 1o-A Em se tratando de projeto de expansão
de atividade de estabelecimento beneficiário do MICROPRODUZIR ou de
empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do
Oeste Goiano e do Nordeste Goiano, independentemente do porte e
faturamento da empresa, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação
ao imposto que exceder a 50% (cinquenta por cento) da média dos últimos
12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 2o
A média dos últimos 12 (doze) meses é obtida dividindo-se por 12
(doze) o somatório dos valores dos saldos devedores atualizados, pelo
IGP-DI, dos meses de ocorrência dos fatos geradores respectivos ou por
outro índice que vier a ser adotado pela Secretaria da Fazenda.
-
Redação dada pelo Decreto no
5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
§ 2o A média dos últimos 12 (doze) meses é obtida dividindo-se por 12 (doze) o somatório do valor resultante da divisão do valor do saldo devedor pelo valor da UFIR do mês de ocorrência do fato gerador ou unidade equivalente que vier a substitui-la.
§ 3o No cálculo da média devem ser consideradas as operações e prestações da mesma natureza daquelas sujeitas ao benefício, computando-se, inclusive, os valores exigíveis e não pagos.
§ 4o Não caracteriza
expansão e diversificação da atividade produtiva a simples
substituição de máquina, de equipamento e de instalação ou, ainda, o
recondicionamento, a modificação ou a reforma do maquinário, que não
represente aumento comprovado de produção.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
§ 4o
Não caracteriza expansão da capacidade produtiva a simples
substituição de máquina, de equipamento e de instalação ou, ainda, o
recondicionamento, a modificação ou a reforma do maquinário, que não
represente aumento comprovado de produção.
§ 5o O projeto originário
de expansão e diversificação da atividade produtiva pode ser
reenquadrado para promover o aumento do valor do financiamento sem que
seja exigida nova média.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
§ 5o
O projeto originário de expansão pode ser reenquadrado para
promover o aumento do valor do financiamento sem que seja exigida nova
média.
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 5o O projeto originário, durante a sua
fruição, pode ser reenquadrado para novo prazo ou novo valor do
financiamento, em função da mudança de parâmetros ou de novos
investimentos, sem que seja exigida nova média, observada a data limite
de 31 de dezembro de 2020.
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
§ 5o O projeto originário, durante a sua
fruição, pode ser reenquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em
função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja
exigida nova média, observada a contagem do prazo limite estabelecido em
lei, a partir do projeto originário.
- Acrescido pelo
Decreto no
5.567, de 18-03-2002.
§ 6o O projeto de reenquadramento da expansão e diversificação da atividade produtiva deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 10% (dez por cento).
§ 6o
O projeto de reenquadramento da expansão deve prever
investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o
aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 6o O projeto de reenquadramento que
resulte em aumento do valor do financiamento deve prever a inclusão de
novos investimentos que resultem na ampliação em, no mínimo, 15% (quinze
por cento) da capacidade de produção projetada ou da instalada na data
da apresentação do projeto de reenquadramento, a que for maior.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 7o A ampliação da capacidade produtiva prevista
no inciso I pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas
de produção
.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
§ 7o
A ampliação da capacidade produtiva prevista no § 1o
pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de
produção.
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 8o No reenquadramento da
expansão, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que
exceder à média prevista no projeto original.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Seção III
Da Modernização Tecnológica
Art. 8o O projeto de
inovação modernização tecnológica deve conter laudo indicativo da
modernização pretendida emitido por entidade ou perito de capacidade
técnica reconhecida.
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Art. 8o
O projeto de modernização tecnológica deve estar condicionado a
que a empresa pleiteante apresente:
I - o custo do investimento;
II - a meta de modernização a ser alcançada;
III - o laudo indicativo da modernização pretendida, emitido por entidade ou perito com capacidade técnica reconhecida.
Seção IV
Da Gestão Ambiental
Art. 9o Projeto de gestão ambiental é aquele dirigido à realização de ações de conservação, recuperação e gestão do meio ambiente, devendo contar com parecer da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Seção V
Do Aumento de Competitividade
Art. 10. A empresa industrial com projeto que vise o aumento de competitividade de seu produto somente pode ser enquadrada nas normas do PRODUZIR depois da apresentação de laudo emitido por entidade ou perito com capacidade técnica reconhecida.
Seção VI
Da Revitalização de Unidade Industrial Paralisada
Art. 11. Entende-se por revitalização de
empreendimento aquele que se refira à retomada de produção de
estabelecimento que esteja há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou
paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
Art. 11. Entende-se
por revitalização de empreendimento aquele que se refira à retomada de
produção de estabelecimento que seja beneficiário do Programa PRODUZIR e
que esteja há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou paralisado no
Cadastro de Contribuintes do Estado.
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Art. 11. Revitalização de unidade industrial
paralisada é a retomada da produção relativa à empresa que se encontra
há, no mínimo, 20 (vinte) meses:
§ 1o Caso o projeto original beneficiário
do Programa seja:
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
a) de implantação, o benefício do PRODUZIR é concedido em
relação ao saldo devedor do imposto, sem que seja exigida média;
- Revogada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
-
Acrescida pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
b) de expansão do
estabelecimento, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo
devedor do imposto que ultrapassar a média prevista no projeto original.
- Revogada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
-
Acrescida pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 2o O projeto de
revitalização pode ser reenquadrado com a finalidade de promover o
aumento do valor do financiamento.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 3o O projeto de
reenquadramento da revitalização deve prever investimentos em máquinas,
equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de
produção em, no mínimo, 10% (dez) por cento.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
§ 3o
O projeto de reenquadramento da revitalização deve prever
investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o
aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 4o
No reenquadramento da revitalização, o benefício do PRODUZIR é
concedido em relação ao imposto que exceder à média prevista no projeto
original.
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 5o A ampliação da
capacidade de produção pode ser realizada inclusive pela diversificação
das linhas de produção.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
I - suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado;
-
Redação dada pelo Decreto no
5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, IV.
I - suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado, por iniciativa do contribuinte;
II - ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado,
realizando, eventualmente, operação relativa à circulação de mercadoria
e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação.
-
Redação dada pelo Decreto no
5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, IV.
II - ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado, porém sem realizar, comprovadamente, operação relativa à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Seção VI-A
Da Reestruturação Econômico-Financeira
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
Art. 11-A.
Entende-se por reestruturação
econômico-financeira de empreendimento aquele que se refira a alienação
ou arrendamento de estabelecimento com objetivo de viabilizar a
superação de crise econômico-financeira e a continuidade de suas
atividades.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
Art. 11-A.
Entende-se por reestruturação econômico-financeira de empreendimento
aquele que se refira à alienação de estabelecimento beneficiário do
PRODUZIR ou do FOMENTAR, cuja atividade esteja inserida em segmento
econômico relevante para a economia goiana, com o objetivo de viabilizar
a superação de crise econômico-financeira e a continuidade de suas
atividades.
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Art. 11-A. O benefício do PRODUZIR pode ser concedido à
empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial em precária
situação econômico-financeira que coloque em risco sua continuidade,
cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a
economia goiana, com o objetivo de promover sua reestruturação
econômico-financeira.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 1o O projeto de
viabilidade econômico-financeira deve vir acompanhado de exposição que
contenha:
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
I - o histórico
sucinto da empresa alienante ou arrendante, mencionando o segmento
econômico de atuação e a posição desse segmento no ranking estadual e
nacional, nos últimos cinco exercícios anteriores ao de protocolização
do projeto;
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
II - o diagnóstico da situação
econômico-financeira do estabelecimento alienante ou arrendante e das
razões da precária situação econômico-financeira;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
III - as medidas que serão implementadas no
sentido de viabilizar a superação da crise econômico-financeira e a
continuidade do empreendimento.
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 2o
Na análise quanto à relevância do segmento econômico para a
economia goiana, devem ser considerados, especialmente, aspectos
relacionados à intensidade de utilização de mão-de-obra, ao
aproveitamento de cadeia produtiva e ao mercado produtor e consumidor
relativo às mercadorias produzidas pela empresa alienante ou arrendante.
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 3o
Na situação deste artigo, a média dos valores de ICMS pagos pelo
estabelecimento adquirido ou arrendado não será abatida para o cálculo
do valor do benefício a ser concedido.
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 4o
O benefício do PRODUZIR aplica-se, inclusive, aos beneficiários
do PRODUZIR ou FOMENTAR com contratos de financiamento vencidos.
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 5o O projeto de
reestruturação econômico-financeira pode ser reenquadrado, com a
finalidade de aumentar o valor do financiamento.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 6o O projeto de
reenquadramento deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e
instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no
mínimo, 10% (dez) por cento.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
§ 6o
O projeto de reenquadramento deve prever investimentos em
máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da
capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 7o
Para projeto de reenquadramento da reestruturação
econômico-financeira, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao
imposto que exceder à média prevista no projeto original.
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 8o
Obtém-se a média dos últimos 12 (doze) meses pela divisão do
somatório dos valores correspondentes à parte não incentivada do
benefício por 12 (doze).
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 9o A ampliação da
capacidade de produção pode se dar, inclusive, pela diversificação das
linhas de produção.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Seção VI-B
Da Relocalização
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Art. 11-B. Entende-se por relocalização de
empreendimento aquele a que se refira a alteração de endereço de
estabelecimento motivada por fatores estratégicos, assim entendidos
aqueles que sejam determinantes nessa mudança, tais como: atendimento de
exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições de
infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
Art. 11-B.
Entende-se por relocalização de empreendimento aquele a que se
refira a alteração de endereço motivada por fatores estratégicos de
estabelecimento beneficiário do PRODUZIR, assim entendidos os que sejam
determinantes nessa mudança de endereço, tais como: atendimento de
exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições de
infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o Para projeto de
relocalização, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto
que exceder à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de
protocolização do projeto.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
§ 1o
Caso o projeto original beneficiário do Programa seja:
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
a) de implantação, o benefício do PRODUZIR é concedido
em relação ao saldo devedor do imposto, sem que seja exigida média;
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
-
Acrescida pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
b) de expansão do estabelecimento, o benefício do
PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto que
ultrapassar a média prevista no projeto original.
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
-
Acrescida pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 2o O projeto de
relocalização pode ser reenquadrado, com a finalidade de promover o
aumento do valor do financiamento, sem que seja exigida nova média.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
§ 2o
O projeto de relocalização pode ser reenquadrado, com a
finalidade de promover o aumento do valor do financiamento.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 3o O projeto de
reenquadramento da relocalização deve prever investimentos em máquinas,
equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de
produção em, no mínimo, 10% (dez) por cento.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
§ 3o
O projeto de reenquadramento da relocalização deve prever
investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o
aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 4o No reenquadramento da revitalização,
o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à
média prevista no projeto original.
- Revogado pelo Decreto no
8.862, de 08-02-2017, art. 4o, I, "a".
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 5o A ampliação da
capacidade de produção pode se dar, inclusive, pela diversificação das
linhas de produção.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Seção VI-C
Da Transferência
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Art. 11-C. A transferência do benefício do
PRODUZIR é permitida sem a aprovação de novo projeto econômico, mantidas
as mesmas exigências e condições estabelecidas para o estabelecimento
beneficiário originário, nas seguintes hipóteses:
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
I - estabelecimento que tenha sido adquirido
por outro;
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II - estabelecimento que resulte de fusão,
transformação, incorporação ou cisão.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o O disposto neste
artigo aplica-se também à cessão de estabelecimento entre empresas
pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos da legislação
societária.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à
cessão de estabelecimento entre empresas pertencentes a um mesmo grupo
de sociedades, nos termos da legislação societária.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 2o O pedido de
transferência do benefício do PRODUZIR, em qualquer um dos casos dos
incisos do caput deste artigo, deve ser apreciado pela Comissão
Executiva do PRODUZIR, que o deferirá ou não, após análise da
Superintendência do Produzir/Fomentar.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Seção VII
Da Invenção, Pesquisa Aplicada e Nova Tecnologia
Art. 12. A aprovação do projeto nas áreas de invenção, pesquisa aplicada e nova tecnologia fica condicionada a laudo ou parecer técnico favorável do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG.
Seção VIII
Do Apoio Infra-Estrutural a Empreendimento Produtivo
Art. 13. A implantação ou a expansão de empreendimento produtivo pode ser incentivada pelo PRODUZIR, mediante apoio financeiro para realização de obra de infra-estrutura, que compreende, especialmente, a aquisição de terreno, a construção de galpão industrial e a realização de obras básicas.
Parágrafo único. A aprovação do projeto, que deve conter detalhamento do empreendimento e de seu custo, fica condicionada a laudo ou parecer técnico favorável do setor próprio da Secretaria da Indústria e Comércio.
Seção IX
Da Formação e Treinamento de Mão-de-Obra
Especializada
Art. 14. O projeto de formação e treinamento de mão-de-obra especializada abrange exclusivamente treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra local ou regional e deve contar com o parecer favorável da Secretaria de Cidadania e Trabalho.
Seção X
Da Promoção Institucional de Investimento
Art. 15. O projeto de promoção institucional de investimento deve conter, com base nas definições estipuladas pelo órgão governamental responsável pelo assunto, o detalhamento de suas ações e de seus custos.
Seção XI
Da Realização de Feira, Exposição e Evento
Promocional Correlato
Art. 16. O projeto de participação em feira, exposição e evento promocional deve conter, com base nas definições estipuladas pelo órgão governamental responsável pelo assunto, o detalhamento de suas ações e de seus custos.
Seção XII
Da Divulgação e “Marketing”
Art. 17. O projeto de divulgação e “marketing”, visando promover a marca e o produto no mercado nacional ou internacional, deve conter, com base nas definições estipuladas pelo órgão governamental responsável pelo assunto, o detalhamento de suas ações e de seus custos.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES
Art. 18. O PRODUZIR compreende ações de interesse do desenvolvimento industrial do Estado relacionadas com:
I - prestação de assistência financeira à realização
de projetos industriais de iniciativa do setor privado, nas seguintes
modalidades:
-
Redação dada pelo Decreto no 5.413, de
25-04-2001, art. 1o.
I - prestação de assistência fiscal e financeira à realização de projeto industrial de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
a) incentivo fiscal;
-
Revogada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001,
art. 2o.
b) concessão de empréstimo e financiamento;
c) participação acionária;
d) prestação de garantia;
e) outras formas de assistência a critério
do Conselho Deliberativo do Produzir;
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
e) outra forma de
assistência financeira, definida conjuntamente pelas Secretarias de
Indústria e Comércio, do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda;
II - apoio institucional e financeiro a projeto privado, relativo a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento industrial, nas áreas de:
a) ciência e tecnologia;
b) infra-estrutura, compreendendo terreno, galpão industrial e obras básicas;
c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
d) promoção institucional de investimento;
e) realização de feira, exposição e outro evento da espécie;
f) divulgação e "marketing";
g) projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado;
h) projeto que vise a implementação de ação de recuperação ou preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente;
i) outras ações a serem definidas pelo Conselho Deliberativo
do PRODUZIR.
-
Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009,
art. 3o, II.
j) obras e serviços de engenharia,
relacionados à construção, reforma, ampliação e conservação, manutenção
e restauração de bens públicos;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
III - programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento
econômico, bem como custeio e manutenção da estrutura estadual
responsável por esses programas, projetos e
/
ou atividades.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016
III - custeio e manutenção da estrutura estadual responsável
pelo desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal.
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
Parágrafo único. Na hipótese do financiamento previsto neste artigo, o PRODUZIR conta com recursos financeiro e operacional do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, além da colaboração e participação de fundos e instituições financeiras, nacional e internacional.
Seção I
Do Incentivo Fiscal
Art. 19. O incentivo fiscal a que se refere a alínea
“a” do inciso I do caput do artigo anterior:
-
Revogado pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001,
art. 2o.
I - para a concessão
do benefício do PRODUZIR:
-
Revogado pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001,
art. 2o.
a) tem por base a
arrecadação do imposto efetivamente pago pelo estabelecimento
beneficiário ao Estado de Goiás;
-
Revogada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001,
art. 2o.
b) é concedido
conforme a existência de disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;
-
Revogada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001,
art. 2o.
II - é o previsto na
legislação tributária estadual, atendidas as condições nela
estabelecidas, podendo, salvo disposição em contrário, ser cumulado com
os benefícios do PRODUZIR, quando se tratar de benefício fiscal.
-
Revogado pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001,
art. 2o.
Seção II
Do Empréstimo e do Financiamento por Meio do
FUNPRODUZIR
Art. 20. O empréstimo e o financiamento, por meio do FUNPRODUZIR com recurso previsto em dotação orçamentária, podem ocorrer com base:
I - no imposto que o beneficiário tiver que
recolher ao Estado de Goiás;
-
Redação dada pelo Decreto no 5.833, de
30-09-2003, art. 1o.
I - no efetivo pagamento do imposto realizado pelo beneficiário ao Estado de Goiás;
II - na própria disponibilidade financeira.
Subseção I
Do Enquadramento, da Contratação e da Execução do
Projeto
Art. 21. A empresa que pretender se enquadrar nas normas do FUNPRODUZIR para usufruir de seu benefício, deve apresentar:
I - carta consulta ao Presidente da Comissão Executiva do
Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, conforme modelo constante no Anexo
VIII;
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, V.
II - projeto de viabilidade
econômico-financeira para o empreendimento.
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II - projeto de
viabilidade econômico-financeira para o empreendimento, no prazo
improrrogável de 90 (noventa) dias contados da data de aprovação da
carta consulta:
a) conforme modelo constante do Anexo VII para o empreendimento a ser enquadrado no MICROPRODUZIR;
b) conforme as normas geralmente aceitas para elaboração de projeto, nos demais casos.
§ 1o A carta consulta:
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, V.
I - sendo aprovada, não assegura a aprovação do respectivo
projeto;
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, V.
II - pode, a
critério do interessado, ser substituída pelo projeto de viabilidade
econômico-financeira, no caso de empreendimento ou projeto prioritários
previstos no art. 2o.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, V.
II - pode, a critério do interessado, ser substituída pelo
projeto de viabilidade econômico-financeira, no caso de empreendimento
ou projeto prioritários previstos no art. 2o, exceto
para projeto de relocalização, conforme alínea “g” do inciso I do art. 5o,
também deste Regulamento;
-
Redação dada pelo
Decreto no
5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
II - pode, a
critério do interessado, ser substituída pelo projeto de viabilidade
econômico-financeira, no caso de empreendimento ou projeto prioritários
previstos no art. 2o.
§ 2o O projeto de
viabilidade econômico-financeiro exigido para obtenção de benefícios do
PRODUZIR e FUNPRODUZIR deverá:
-
Redação dada pelo Decreto no 8.598, de
09-03-2016.
§ 2o
O projeto de viabilidade econômico-financeira previsto na alínea
‘b’ do inciso II do caput deve:
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
§ 2o
O projeto de viabilidade econômico-financeira previsto no inciso
II, alínea “b”, deste artigo deve:
I - ser elaborado e assinado por
profissional legalmente habilitado, de livre escolha do postulante do
benefício;
-
Redação dada pelo Decreto no 8.598, de
09-03-2016.
I - ser assinado por
economista legalmente habilitado;
II - estar acompanhado de:
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
II - estar
acompanhado de cópia dos atos constitutivos da empresa e de suas
alterações;
a) cópia dos atos constitutivos da empresa e
de suas alterações nos quais deve constar a subscrição de capital social
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos investimentos fixos, a
ser integralizado durante a implantação do empreendimento, conforme
cronograma físico-financeiro apresentado;
-
Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
b) comprovante de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
-
Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
c) comprovante de inscrição no Cadastro de
Contribuinte do Estado - CCE -, podendo, na hipótese de projeto de
implantação, ser apresentado quando da contratação do PRODUZIR;
-
Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
d) declaração do
CORECON - GO/TO, 18ª Região, referente ao economista e à empresa;
-
Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
-
Revogada pelo Decreto no 8.598, de 09-03-2016,
art. 2o.
e) documento que comprove o domínio útil do
imóvel;
-
Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
III - estar acompanhado de cópia, referente
aos sócios:
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
III - estar
acompanhado de cópia da documentação pessoal dos sócios;
a) do documento de identidade e Cadastro de
Pessoa Física - CPF;
-
Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
b) das Declarações de Imposto de Renda
relativas aos 3 (três) últimos anos, inclusive dos diretores e
administradores;
-
Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
IV - conter, entre outras, as seguintes
informações:
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
IV - conter, entre
outras, as seguintes informações:
a) da empresa pretendente:
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
a) tamanho do
mercado consumidor e do índice de industrialização no Estado ou na
região onde a indústria deve ser implantada, com relação ao bem a ser
produzido;
1. razão social;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
2. endereço completo;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
3. endereço para correspondência, telefone,
fax e e-mail;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
4. nome de pessoa para contato, com
endereço, telefone, fax e e-mail;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
5. objetivo social, ramo de atividade, data
da constituição, composição social atual e prazo de duração;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
6. o organograma e a administração;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
b) do projeto:
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
b) volume do capital
de giro anual do empreendimento;
1. objeto do projeto;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
2. principais produtos, fluxograma do
processo produtivo e percentual de valor agregado incidente sobre a
matéria-prima;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
3. descrição dos investimentos, detalhando a
capacidade de produção das máquinas e equipamentos, o projeto de
construção civil, os veículos e outros investimentos pretendidos,
juntando, sendo o caso, os respectivos orçamentos;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
4. mercado a ser alcançado, detalhando a
política de vendas, os principais concorrentes e possíveis clientes, a
política de compras de matéria-prima, insumos e embalagens, com
especificação de sua origem, goiana, nacional e internacional;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
5. capacidade de produção projetada, sua
evolução durante a implementação do projeto e, na hipótese de projeto de
expansão e diversificação da atividade produtiva, relocalização ou
reenquadrarmento, a capacidade atual;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
5. capacidade de
produção projetada, sua evolução durante a implementação do projeto e,
na hipótese de projeto de expansão, diversificação, relocalização ou
reenquadrarmento, a capacidade atual;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
6. previsão de geração de empregos, fixos e
variáveis, diretos e indiretos e, na hipótese de projeto de expansão e
diversificação da capacidade produtiva, relocalização ou
reenquadrarmento, a mão-de-obra atual;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
6. previsão de geração de empregos, fixos e variáveis,
diretos e indiretos e, na hipótese de projeto de expansão,
diversificação, relocalização ou reenquadrarmento, a mão-de-obra atual;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
7. fluxo financeiro, detalhando a
necessidade de capital de giro, de empréstimos e financiamentos, a
estimativa, acompanhada de memória de cálculo, de receitas e despesas;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
c) do benefício do PRODUZIR:
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
c) relação detalhada
do processo produtivo e do investimento fixo programado, informando o
custo e a capacidade de produção individual e do conjunto;
1. previsão do ICMS a recolher e do
benefício do PRODUZIR, considerando a carga tributária efetiva;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
2. parâmetros para o cálculo do coeficiente
de prioridade;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
3. fatores para a concessão de descontos escolhidos pelo
contribuinte;
- Redação dada pelo Decreto no
9.706, de 27-08-2020.
3. fatores para a
concessão de descontos;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
4. quadro de usos e fontes;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
d) insumos
necessários à produção, discriminados por origem goiana, nacional e
internacional;
-
Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009,
art. 3o, III.
e) percentual de
valor agregado incidente sobre a matéria-prima;
-
Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009,
art. 3o, III.
f) previsão de
geração de impostos, do faturamento e do percentual das vendas
destinadas aos mercados goiano, nacional e internacional;
-
Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009,
art. 3o, III.
g) previsão de
geração de empregos diretos e indiretos;
-
Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009,
art. 3o, III.
V - ser previamente examinado:
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
V - ser previamente
examinado pelo Setor de Análise da Secretaria Executiva, especialmente
quanto ao conteúdo e enquadramento nas normas do PRODUZIR, mediante
emissão de parecer técnico fundamentado, quanto à sua viabilidade
econômico-financeira, que:
a) pela Secretaria da Fazenda, para manifestação, nos termos
do § 6o do art. 38 deste regulamento, sobre a
regularidade fiscal da empresa e dos sócios, bem como sobre a capacidade
financeira destes, tendo em vista os investimentos previstos e as
obrigações tributárias, cuja responsabilidade possa ser assumida pelos
sócios;
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
-
Revogada pelo Decreto no 8.209, de 11-07-2014,
art. 1o.
a) se favorável,
será submetido à apreciação da Comissão Executiva do Conselho
Deliberativo do FUNPRODUZIR;
b) pelo Setor de Análise da Secretaria
Executiva, especialmente quanto ao conteúdo e enquadramento nas normas
do PRODUZIR, mediante emissão de parecer técnico fundamentado, quanto a
sua viabilidade econômico-financeira, que:
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
b) se desfavorável,
será arquivado sem a inclusão na pauta de reunião da Comissão Executiva
do FUNPRODUZIR.
1. se favorável, será submetido à apreciação
da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
2. se desfavorável, será arquivado sem a inclusão na
pauta de reunião da Comissão Executiva do FUNPRODUZIR
.
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 3o
Quando se tratar de implantação de indústria, cuja linha de produção
já exista, parcial ou totalmente, no Estado de Goiás, e, no caso de
projetos de comércio e prestação de serviços, financiados com recursos
do FUNPRODUZIR, a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do
PRODUZIR e do FUNPRODUZIR deve consultar a Federação pertinente, para
que esta se manifeste, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias,
sobre a situação de produção, nível de atividade comercial, de serviços
e tamanho de mercado na linha pretendida pelo novo projeto.
-
Redação dada pelo
Decreto no
5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
§ 3o Quando se tratar de implantação de indústria, cuja linha de produção já exista, parcial ou totalmente, no Estado de Goiás, a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR deve consultar a Federação pertinente, para que esta se manifeste, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias, sobre a situação de produção e mercado na linha pretendida pelo novo projeto.
§ 4o Em relação ao MICROPRODUZIR:
I - pode ser firmado convênio com:
a) entidade governamental ou da sociedade civil relacionada com microempresa e empresa de pequeno porte, bem como com secretarias municipais de indústria e comércio ou equivalentes, visando descentralizar o processo de recebimento de projeto;
b) entidade de reconhecida capacidade técnica para a prestação de assessoria na elaboração dos projetos;
II - a empresa beneficiária, cujo faturamento ultrapassar o limite previsto para enquadramento, tem a fruição do benefício suspensa no mês em que se verificar a ocorrência do fato, permitida a apresentação de novo projeto para enquadramento no PRODUZIR.
§ 5o No caso de reenquadramento, alterando
o Coeficiente de Prioridade - Cp ou o valor do crédito, deve ser
observado o seguinte:
-
Acrescido pelo
Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, V.
I - se para maior,
por meio de aditivo ao projeto por solicitação do beneficiário;
-
Acrescido pelo
Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, V.
II - se para menor, por ato de ofício da Auditoria
Interna.
-
Acrescido pelo
Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, V.
§ 6o
Quando a certidão apresentada no projeto de viabilidade
econômico-financeira perder a validade durante os trâmites da análise e
concessão do financiamento, sem que o proponente tenha dado causa, e for
possível a consulta de sua regularidade pela internet, a providência de
sua revalidação deve ser feita pelo órgão estadual responsável pelo
procedimento.
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
Art. 22. A fruição do benefício depende da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro e inicia-se com a utilização da primeira parcela do financiamento, devendo ser observado o seguinte:
I - se iniciada no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados
da data de aprovação do projeto, o tempo de fruição do benef&iiacute;cio
é o previsto na respectiva concessão;
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
II - se iniciada após decorrido o prazo previsto no inciso
anterior, do tempo de fruição do benefício previsto na concessão deve
ser deduzido o tempo decorrido entre a data da aprovação do projeto e a
do efetivo início da utilização do benefício;
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
III - tratando-se de financiamento com base
no imposto que o beneficiário tiver que recolher ao Estado de Goiás,
somente pode ser iniciada quando comprovada a realização de, no mínimo:
-
Redação dada pelo Decreto no 5.833, de
30-09-2003, art. 1o.
III - tratando-se de financiamento com base no efetivo pagamento do imposto ao Estado de Goiás, somente pode ser iniciada quando comprovada a realização de, no mínimo:
a) 20% (vinte por cento) da execução do
projeto e desde que a parcela do projeto executado seja suficiente para
início das atividades, no caso da empresa com projeto já aprovado de
implantação de novo empreendimento;
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
a) 20% (vinte por
cento) da execução do projeto, no caso da empresa com projeto já
aprovado de implantação de novo empreendimento;
b) 60% (sessenta por cento) da execução do
projeto, no caso da empresa com projeto já aprovado de expansão e
diversificação da atividade produtiva.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
b) 60% (sessenta por
cento) da execução do projeto, no caso da empresa com projeto já
aprovado de expansão ou diversificação da capacidade produtiva.
-
Redação dada pelo
Decreto no
5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
b) 60% (sessenta por cento) da execução do projeto, no caso da empresa com projeto já aprovado de revitalização, de expansão ou diversificação da capacidade produtiva.
§ 1o Para contratação do benefício do PRODUZIR e do MICROPRODUZIR, o agente financeiro deve exigir:
I - garantia, em uma ou mais das modalidades abaixo, para cuja prestação deverá, preferencialmente, ser observada a seguinte ordem:
a) aval ou fiança dos sócios ou diretores;
b) seguro garantia;
c) garantia real;
d) fiança bancária;
II - os seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos pelo agente financeiro do programa:
a) cópia do convênio firmado entre o Estado de Goiás e o município onde deve ser instalada a indústria, e da lei autorizativa, se for o caso, de que trata o art. 34, § 1o, inciso IX;
b) cópia do licenciamento ambiental ou documento de dispensa do licenciamento;
c) certidão negativa de débito ambiental;
d) cópia do contrato social consolidado e da última alteração, contendo a data e o número do Registro na Junta Comercial, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada;
e) certidão emitida pela Junta Comercial expedida há menos de 30 (trinta) dias da data de entrada da documentação;
f) cadastro nacional de pessoa jurídica -CNPJ;
g) prova de regularidade com as Fazendas Públicas Estadual e Municipal, esta do município sede da empresa.
§ 2o Iniciada a fruição do
benefício, a empresa dispõe de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses para
a total implementação do projeto, cujo descumprimento implica a
limitação do benefício ou do prazo ao percentual da implementação
aferido e comprovado pela Auditoria Interna da Secretaria Executiva do
FUNPRODUZIR.
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o.
§ 3o Qualquer alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa beneficiária deve ser encaminhada, por escrito, acompanhada dos documentos comprobatórios, à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, para análise e deliberação.
§ 4o É dispensada a realização de
novos investimentos fixos quando se tratar de projeto de revitalização
de unidade industrial paralisada ou de projeto de relocalização de
unidade industrial.
-
Acrescido pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
§ 5o Na hipótese de
alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa
beneficiária, fica o beneficiário obrigado a comunicar, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, esta ocorrência à Comissão Executiva do
Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR para análise e deliberação.
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 5o Na hipótese de alteração no projeto
original ou nos atos constitutivos da empresa beneficiária, fica o
beneficiário obrigado a comunicar, por escrito no prazo de 30 (trinta)
dias, esta ocorrência à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do
FUNPRODUZIR para análise e deliberação, após a manifestação da
Secretaria da Fazenda.
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 6o A comunicação
prevista no § 5o deve estar acompanhada da
documentação relativa à alteração ocorrida, devendo, no caso de
alteração do quadro societário, estar acompanhada, ainda, de cópia do
documento de identidade, do CPF e das declarações de imposto de renda
relativas aos 3 (três) últimos anos dos novos sócios.
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
Subseção II
Do Financiamento com
Base no Imposto que o Beneficiário tiver que Recolher
-
Redação dada pelo Decreto no 5.833, de
30-09-2003, art. 1o.
Subseção II
Do Financiamento com Base no Efetivo Pagamento do Imposto pelo
Beneficiário
Art. 23. O financiamento com base no imposto é de até
73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que o contribuinte
tiver que recolher ao Tesouro Estadual correspondente à operação
própria, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título
de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o
limite previsto no § 11 deste artigo, observada a data limite prevista
no § 2o
do art. 3o da Lei Complementar federal no
160, de 7 de agosto de 2017, condicionado ao recolhimento de
contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE
GOIÁS, de que trata a Lei
no 14.469,
de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na
Lei no 18.360,
de 30 de dezembro de 2013 e, ainda, o seguinte:
- Redação
dada pelo Decreto no
9.895, de 22-06-2021.
Art. 23. O financiamento com base no imposto é de até
73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que o contribuinte
tiver que recolher ao Tesouro Estadual correspondente à operação
própria, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título
de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o
limite previsto no § 11 deste artigo, observada a data limite de 31 de
dezembro de 2020 e, ainda, o seguinte:
-
Redação dada pelo Decreto no
8.862, de 08-02-2017.
Art. 23. O
financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher
é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o
contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à
circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à
operação própria, excetuado, na forma do § 11, o imposto decorrente de
saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação
semelhante, devendo ser observada a data limite de 31 de dezembro de
2020 e, ainda, o seguinte:
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Art. 23. O financiamento com base no imposto que o
beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento)
do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro
Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo
projeto e industrializado pelo beneficiário, excetuado, na forma do §
11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação,
doação, brinde ou operação semelhante, devendo ser observada a data
limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
Art. 23. O financiamento com base no imposto que o
beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento)
do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro
Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo
projeto e industrializado pelo beneficiário, excetuado, na forma do §
11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação,
doação, brinde ou operação semelhante, e é concedido pelo prazo máximo
de 15 (quinze) anos, contado a partir da liberação da primeira parcela,
observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:
- Redação
dada pelo Decreto no 6.484, de 28-06-2006, art. 1o.
Art. 23. O financiamento com base no imposto que o
beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento)
do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro
Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo
projeto e industrializado pelo beneficiário, e é concedido pelo prazo
máximo de 15 (quinze) anos, contado a partir da liberação da primeira
parcela, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o
seguinte:
-
Redação dada pelo Decreto no 5.833, de
30-09-2003, art. 1o.
Art. 23. O financiamento com base no efetivo pagamento do imposto pelo beneficiário é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto pago ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, e é concedido pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, contado a partir da liberação da primeira parcela, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:
I - o projeto de implantação de novo
empreendimento, de expansão ou diversificação da capacidade produtiva,
de revitalização de unidade industrial paralisada, de relocalização de
unidade industrial, de reenquadramento e de reestruturação
econômico-financeira deve atingir o coeficiente de prioridade (Cp),
aferido segundo as normas do Anexo I deste Regulamento, de no mínimo 2
(dois);
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, VI.
I - o projeto de implantação de novo empreendimento, de
expansão ou diversificação da capacidade produtiva, de revitalização de
unidade industrial paralisada e de relocalização de unidade industrial
deve atingir o coeficiente de prioridade (Cp), aferido segundo as normas
do Anexo I deste Regulamento, de no mínimo 2 (dois);
- Redação
dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
I - o projeto de implantação de novo empreendimento de expansão ou diversificação da capacidade produtiva e de revitalização de unidade industrial paralisada deve atingir o coeficiente de prioridade (Cp), aferido segundo as normas do Anexo I, de no mínimo 2 (dois);
II - o montante
global do financiamento, que deve ser utilizado em parcelas mensais,
fica limitado:
-
Redação dada pelo Decreto no 6.206, de
25-07-2005, art. 1o.
II - o valor global do financiamento, que deve ser utilizado em parcelas mensais, não pode ultrapassar:
a) ao maior dos seguintes valores:
-
Redação dada pelo Decreto no 6.206, de
25-07-2005, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, VI.
a) para empreendimento com coeficiente de prioridade igual a 2 (dois) ou 3 (três), o valor do investimento fixo total, excetuado o terreno, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para o projeto, somado com o montante do capital de giro estimado para um ano;
1. o valor do investimento fixo total, excetuado o
terreno, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para o projeto,
somado com o montante do capital de giro estimado para um ano;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.206, de
25-07-2005, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, VI.
2. o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo
para fruição do financiamento, conforme enquadramento do beneficiário;
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, VI.
2. o valor máximo que puder ser utilizado durante o
prazo para fruição do financiamento, conforme enquadramento do
beneficiário, ou a data de 31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá o
término do FUNPRODUZIR;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.206, de
25-07-2005, art. 1o.
b) para empreendimento com coeficiente de prioridade
igual a 4 (quatro), o valor máximo que puder ser utilizado durante o
prazo para fruição do financiamento, considerando 15 (quinze) anos ou a
data de 31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá o término do
FUNPRODUZIR;
-
Revogada pelo Decreto no 6.206, de
25-07-2005, art. 3o.
c) para empreendimentos de relocalização, ao valor máximo que
puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos e de
revitalização, ao valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo
para fruição do financiamento, considerada, também, a data limite de 31
de dezembro de 2020;
-
Redação dada pelo Decreto no 6.206, de
25-07-2005, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009,
art. 3o, IV.
c) para empreendimentos de relocalização, o valor
máximo que puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos e de
revitalização, o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo
para fruição do financiamento, considerada, também, a data limite de 31
de dezembro de 2020;
-
Redação dada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
c) para empreendimento de revitalização, o valor máximo que puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos, considerada, também, a data limite de 31 dezembro de 2020;
III - o empréstimo concedido não é atualizado
monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juros de 0,2%
(dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será
feito mensalmente, com destinação em partes iguais, para empréstimos e
financiamentos a projetos privados e custeio do PRODUZIR e do
FUNPRODUZIR.
-
Redação dada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
III - o empréstimo concedido não é atualizado
monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juros de 0,2%
(dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será
feito mensalmente, observado o disposto no § 3o;
-
Redação dada pelo Decreto no 5.413, de
25-04-2001, art. 1o.
III - o empréstimo concedido não é atualizado monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, observado o disposto no &secsect; 3o;
IV - as empresas
beneficiárias dos incentivos do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, no ato de
liberação de cada parcela mensal do benefício, anteciparão parte do
pagamento do valor financiado em percentual correspondente a, no mínimo,
10% (dez por cento) do valor da parcela liberada;
-
Redação dada pelo Decreto no 6.480, de
22-06-2006, art. 1o.
IV - o beneficiário, no ato da liberação de cada parcela mensal utilizada, deve antecipar o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da parcela;
V - é vedada a fruição do benefício sem
prévia assinatura do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial;
-
Redação dada pelo Decreto no 6.979, de
03-09-2009.
V - para a
implementação do benefício deve ser celebrado regime especial entre a
empresa e a Secretaria da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da protocolização do pedido do regime, salvo se a requerente der
causa ao atraso, prazo este que, se não atendido pela Secretaria da
Fazenda, permite à empresa utilizar o financiamento, independentemente
de prévia assinatura do regime.
VI - o pagamento do imposto devido, ainda
que parcial, autoriza o contribuinte a utilizar o benefício relativo ao
valor do pagamento efetivamente realizado, sem prejuízo do disposto no
inciso II do art. 169 da
Lei no
11.651, de 26 de dezembro de 1991.
-
Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 1o
Tratando-se do MICROPRODUZIR ou de empreendimentos industriais
localizados nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste
Goiano que venham a se enquadrar no Programa PRODUZIR:
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o
Tratando-se do MICROPRODUZIR:
I - o valor da parcela mensal de
financiamento é de até 98% (noventa e oito por cento) do valor do
montante do imposto;
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
I - o valor da
parcela mensal do financiamento é de até 90% (noventa por cento) do
montante do imposto;
II - o prazo máximo de fruição é de 5 (cinco) anos;
-
Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009,
art. 3o, IV.
III - a antecipação de pagamento é de 5% (cinco por cento) de cada parcela financiada;
IV - o coeficiente de prioridade é aferido conforme normas
constantes no Anexo IV;
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, VI.
V - o projeto deve atender o modelo simplificado constante do Anexo VII.
§ 2o O projeto do FUNPRODUZIR e do
MICROPRODUZIR tem prazo máximo de financiamento, respectivamente, igual
a:
-
Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009,
art. 3o, IV.
I - 7(sete) e 3
(três) anos para o que obtiver coeficiente de prioridade igual a 2
(dois) e para o projeto de relocalização;
-
Redação dada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009,
art. 3o, IV.
I - 7 (sete) e 3 (três) anos para o que obtiver coeficiente de prioridade igual a 2 (dois) e para o projeto de revitalização;
II - 15 (quinze) e 5
(cinco) anos, para os demais casos.
-
Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009,
art. 3o, IV.
§ 3o Nos casos das alíneas do
inciso II do caput deste artigo, o valor do financiamento concedido deve
ser corrigido pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna -
IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro que vier a
substitui-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda, da data de aprovação,
para efeito de apuração do saldo remanescente.
-
Redação dada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
§ 3o No caso da alínea “a” do inciso II do
caput deste artigo, o valor do financiamento concedido e as parcelas
mensais utilizadas devem ser corrigidas pelo Índice Geral de Preços de
Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por
outro que vier a substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda, da
data de aprovação e utilização, respectivamente, para efeito de apuração
do saldo remanescente.
-
Redação dada pelo Decreto no 5.413, de
25-04-2001, art. 1o.
§ 3o No caso da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, o valor do financiamento concedido e as parcelas mensais utilizadas devem ser transformadas em Unidades Fiscais de Referência - UFIR - da data de aprovação e utilização, respectivamente, para efeito de apuração do saldo remanescente.
§ 4o O FUNPRODUZIR poderá financiar
atividade de distribuição de mercadoria, que não seja resultante de
operação industrial própria, exercida por estabelecimento industrial
beneficiário do programa, bem como outras atividades não relacionadas
com a indústria que sejam administradas pela Secretaria de Indústria e
Comércio.
-
Acrescido pelo Decreto no 5.833, de
30-09-2003, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, VI.
§ 5o Na hipótese do § 4o,
o limite do financiamento é de 45% (quarenta e cinco por cento) do
imposto que a beneficiária tiver que recolher ao Estado de Goiás.
-
Acrescido pelo Decreto no 5.833, de
30-09-2003, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, VI.
§ 6o Os débitos de ICMS
relativos a operações com produtos resultantes de industrialização
efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do encomendante, em outro
estabelecimento da empresa beneficiária ou de terceiro, compõem o
montante do imposto, para efeito do disposto no
caput deste artigo.
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 6o A empresa industrial beneficiária do
incentivo do PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial
celebrado com a Secretaria da Fazenda, pode incluir, como abrangido pelo
citado incentivo, o produto resultante de industrialização efetuada
neste Estado, por sua conta e ordem, em outro estabelecimento da
beneficiária ou de terceiro.
-
Acrescido pelo Decreto no 5.833, de
30-09-2003, art. 1o.
§ 7o Na hipótese em que a beneficiária do
incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pelas operações
anteriores, compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS
incidente:
-
Acrescido pelo Decreto no 5.833, de
30-09-2003, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009,
art. 3o, IV.
I - no retorno da
mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua conta
e ordem, em outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste
Estado;
-
Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009,
art. 3o, IV.
II - na aquisição de
matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro
estabelecimento industrial localizado neste Estado.
-
Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009,
art. 3o, IV.
III - na aquisição de produto resultante da industrialização
da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e
ordem de terceiro;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.484, de
28-06-2006, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009,
art. 3o, IV.
IV - na saída de produto adquirido de terceiro desde que
seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa
beneficiária.
-
Acrescido pelo Decreto no 6.484, de
28-06-2006, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009,
art. 3o, IV.
§ 7o-A Na hipótese em que
a empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta
tributária pela prestação de serviço de transporte, compõe o montante do
imposto para efeito do benefício o ICMS incidente na prestação de
serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde
que industrializados pela beneficiária:
-
Acrescido pelo Decreto no 8.862, de 08-02-2017.
I – canjica de milho;
II – gritz de milho;
III – farinha de milho;
IV – flocos de milho;
V – fubá de milho;
VI – amido de milho;
VII – gérmen de milho.
§ 8o A liquidação do ICMS
incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material
secundário e de acondicionamento ou de bem para integração ao ativo
imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no
estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o
lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, observado o
seguinte:
-
Redação dada pelo Decreto no 7.452, de
08-09-2011.
§ 8o A liquidação do ICMS incidente na
importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de
acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser
feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da
beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no
livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos e prazos definidos em
regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
-
Acrescido pelo Decreto no 5.833, de
30-09-2003, art. 1o.
I - os termos e prazos relacionados à
permissão devem ser definidos em regime especial celebrado com a
Secretaria da Fazenda;
-
Acrescido pelo Decreto no 7.452, de 08-09-2011.
II - o ICMS incidente da importação de bem
para integração ao ativo imobilizado compõe o montante de imposto, para
efeito do disposto no
caput deste artigo.
-
Acrescido pelo Decreto no 7.452, de 08-09-2011.
§ 8o-A Os débitos de ICMS
resultantes de operações com mercadorias importadas do exterior por
empresa fabricante de produtos alimentícios beneficiária do PRODUZIR e
destinadas à comercialização compõem o montante do imposto, para efeito
do disposto no caput deste artigo, sendo que a permissão:
-
Acrescido pelo Decreto no 7.452, de 08-09-2011.
I - fica condicionada à celebração de regime
especial com a Secretaria da Fazenda, a qual deve especificar as
mercadorias ou operações para as quais se aplica;
-
Acrescido pelo Decreto no 7.452, de 08-09-2011.
II - não se aplica à mercadoria cuja
matéria-prima principal seja composta por produto de origem animal ou
vegetal, cujas espécies sejam, também, produzidas no Estado de Goiás e
utilizadas como matéria-prima por fabricante de produtos alimentícios
aqui estabelecido;
-
Acrescido pelo Decreto no 7.452, de 08-09-2011.
III - para fins de aplicação do incentivo,
fica sujeita a limite máximo mensal de valor de importação de
mercadorias para comercialização que não pode ultrapassar 15% (quinze
por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo mês.
-
Acrescido pelo Decreto no 7.452, de 08-09-2011.
§ 9o O financiamento de atividade de
distribuição de mercadoria, que não seja resultante de operação
industrial própria, é concedido em substituição a quaisquer benefícios
fiscais concedidos sobre o valor da operação.
-
Acrescido pelo Decreto no 5.833, de
30-09-2003, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, VI.
§ 10. Os débitos de ICMS resultantes das
operações com veículo automotor ou com suas partes e peças importados do
exterior e destinados à comercialização, realizadas por empresa
montadora ou fabricante de veículo automotor beneficiária do PRODUZIR
compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no caput
deste artigo, mediante a celebração de regime especial com a
Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
-
Redação dada pelo Decreto no 7.452, de
08-09-2011.
§ 10. A empresa montadora ou fabricante de veículo,
beneficiária do PRODUZIR, na importação do exterior de veículo automotor
ou de suas peças e partes destinados à comercialização, pode, mediante a
celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, apurar o ICMS
devido nessa operação com o devido na saída de mercadoria do seu
estabelecimento, resultando em um só débito no período, hipótese em que
o imposto a ser pago integra a base de cálculo para efeito do benefício
do PRODUZIR.
-
Acrescido pelo Decreto no 5.833, de
30-09-2003, art. 1o.
I - a liquidação do ICMS incidente na
importação do exterior pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos
no estabelecimento da beneficiária, mediante o lançamento a débito no
livro Registro de Apuração do ICMS;
-
Acrescido pelo Decreto no 7.452, de 08-09-2011.
II - a permissão referida no
caput fica sujeita, para fins de sua utilização, a
limite máximo mensal de valor de importação que não pode ultrapassar 30%
(trinta por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo
mês, na hipótese de operações com partes e peças de veículo automotor.
-
Acrescido pelo Decreto no 7.452, de 08-09-2011.
§ 11. Os débitos de ICMS resultantes de saída de
mercadoria a titulo de bonificação, doação, brinde ou operação
semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no
inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos
débitos correspondentes ao total das saídas industriais próprias
incentivadas pelo PRODUZIR.
-
Acrescido pelo Decreto no
8.862, de 08-02-2017.
§ 11. O valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a
título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante deve ser
obtido da seguinte forma:
-
Redação dada pelo Decreto no 6.484, de
28-06-2006, art. 1o.
§ 11 A empresa beneficiária do incentivo do
PRODUZIR/FUNPRODUZIR que optar pelo acréscimo adicional ao pagamento
previsto no parágrafo único do art. 24, de valor igual ou superior a 3%
(três por cento), ficará dispensada de prestar qualquer outra garantia
contratual prevista no art. 22, § 1o, inciso I, deste
Regulamento, sendo que o acréscimo verificado destinar-se-á ao custeio e
à manutenção dos referidos Programa e Fundo.
-
Acrescido pelo Decreto no 6.480, de
22-06-2006, art. 1o.
I - apura-se a
relação percentual entre as saídas de mercadoria a título de
bonificação, doação, brinde ou operação semelhante e as saídas totais
com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo
beneficiário, ocorridas dentro do período de apuração;
- Revogado pelo Decreto no
8.862, de 08-02-2017, art. 4o, I "b".
II - aplica-se o
percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser
apropriado no mês, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com
as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou
operação semelhante;
- Revogado pelo Decreto no
8.862, de 08-02-2017, art. 4o, I "b".
III - apura-se o
débito do imposto correspondente às saídas de mercadoria a título de
bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
- Revogado pelo Decreto no
8.862, de 08-02-2017, art. 4o, I "b".
IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos
incisos III e II, cujo resultado é o valor do imposto decorrente de
saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação
semelhante.
- Revogado pelo Decreto no
8.862, de 08-02-2017, art. 4o, I "b".
§ 12. A empresa beneficiária do incentivo do
PRODUZIR/FUNPRODUZIR, enquadrada em um dos Subprogramas abaixo,
destinará, mensalmente, ao FUNPRODUZIR a quantia equivalente aos
percentuais:
-
Acrescido pelo Decreto no 6.480, de
22-06-2006, art. 1o.
I - de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor
de cada parcela do benefício concedido, a ser utilizada, se do
COMEXPRODUZIR;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.480, de
22-06-2006, art. 1o.
II - de 3% (três por cento) calculados sobre o valor
de cada parcela do crédito outorgado a ser utilizada, se do LOGPRODUZIR.
-
Acrescido pelo Decreto no 6.480, de
22-06-2006, art. 1o.
§ 13. O financiamento cujo prazo final
ocorra antes da data limite prevista no caput poderá ser prorrogado até
a referida data sem que sejam exigidos novos investimentos.
- Redação
dada pelo Decreto no
9.895, de 22-06-2021
§ 13. Os
financiamentos cujo prazo final ocorra antes da data limite de 31 de
dezembro de 2020 podem ser prorrogados até a referida data sem que sejam
exigidos novos investimentos.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 14. Se a empresa
beneficiária do incentivo do PRODUZIR elaborar e apresentar projeto de
reenquadramento ou requerer prorrogação de prazo antes de expirada a
vigência do contrato primitivo e caso haja atraso na nova contratação, o
Termo de Acordo de Regime Especial – TARE –, de que trata o inciso V do
caput deste artigo, poderá prever efeito retroativo,
desde que haja previsão expressa no contrato de financiamento e a
empresa beneficiária não tenha dado causa ao retardamento.
- Redação dada pelo Decreto no
8.926, de 03-04-2017.
§ 14. A data limite de fruição
prevista no caput poderá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2040, nos
termos da Lei no 18.360, de 30 de dezembro de 2013.
-
Acrescido pelo ecreto no 8.706, de
26-07-2016.
§ 15. O disposto no caput aplica-se aos
casos de prorrogação do programa PRODUZIR autorizada nos termos da
Lei no 18.360,
de 30 de dezembro de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição
ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.
- Acrescido
pelo Decreto no 9.895, de 22-06-2021
§ 16. Fica vedada a inclusão como imposto
abrangido pelo PRODUZIR de débitos de ICMS resultantes de operações de
importação do exterior de matéria-prima também produzida no Estado de
Goiás, e essa vedação:
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
I – impede a liquidação do ICMS incidente na
importação do exterior mediante lançamento a débito, nos termos do
disposto no § 8º deste artigo; e
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
II – pode ser afastada desde que sejam
preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
a) o valor contratado com o agente
financeiro do programa não ser aumentado em decorrência da inclusão;
-
Acrescida pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
b) a produção da matéria-prima ocorrer em
quantidade insuficiente para atender à demanda estadual ou se revelar
incompatível com os padrões de competitividade do mercado; e
-
Acrescida pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
c) haver a prévia e expressa autorização do
titular da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, que somente se
dará mediante:
-
Acrescida pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
1. pedido conjunto da Federação da
Agricultura do Estado de Goiás – FAEG, da Federação das Indústrias do
Estado de Goiás – FIEG e da Federação das Associações Comerciais,
Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG; e
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
2. manifestação favorável do titular da
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
Art. 24. A empresa beneficiária do
FUNPRODUZIR deve efetuar o pagamento do imposto correspondente às
operações não incentivadas, às parcelas relativas à média e às não
incentivadas, por meio de documento único de arrecadação consolidado,
atendidas as normas editadas pela ECONOMIA.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.646, de 12-2-2025.
Art. 24. A empresa beneficiária do FUNPRODUZIR deve efetuar o pagamento
do imposto correspondente a operações não incentivadas, parcelas
relativas à média e à não incentivada, por meio de documentos de
arrecadação distintos, conforme dispuser resolução do Conselho
Deliberativo do FUNPRODUZIR, atendidas as normas editadas pela
Secretaria da Fazenda.
-
Redação dada pelo Decreto no 7.412, de
27-07-2011.
Art. 24. A empresa beneficiária do FUNPRODUZIR deve efetuar o pagamento do imposto, por meio de documento de arrecadação distinto, conforme dispuser resolução do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, atendidas as normas editadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O financiamento utilizado pela empresa
beneficiária no período de 12 (doze) meses deve ser pago de forma
integral até o quinto dia útil após o término do período de carência.
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o
O pagamento do saldo devedor do financiamento recebido será
efetuado anual e parceladamente, conforme dispuser a Comissão Executiva
do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de
Goiás - CD/PRODUZIR - a partir do final do 2o
(segundo) ano de fruição do benefício e sempre englobando os
débitos dos 12 (doze) meses anteriores à data do início do pagamento.
- Renumerado para § 1o pelo Decreto no
7.412, de 27-07-2011, art. 3o.
Parágrafo único. O pagamento do saldo devedor do
financiamento recebido será efetuado anual e parceladamente, conforme
dispuser a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de
Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR - a partir do final do
2o (segundo) ano de fruição do benefício e sempre
englobando os débitos dos 12 (doze) meses anteriores à data do início do
pagamento.
-
Redação dada pelo Decreto no 6.480, de
22-06-2006, art. 1o.
Parágrafo único. O saldo devedor deve ser pago no último dia útil do primeiro mês subseqüente àquele em que se completar o período anual de fruição ou em até 10 (dez) dias após a emissão do parecer conclusivo da Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, prevalecendo o que ocorrer por último, sendo que o pagamento:
§ 1º-A O período de carência é de 12 (doze)
meses, contados do primeiro dia seguinte ao término do período de 12
(doze) meses de utilização do benefício.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1º-B O valor do saldo do financiamento a
ser pago deve ser obtido da seguinte forma:
-
Acrescido pelo Decreto nno 8.284, de 1o-12-2014.
I - soma-se o valor das parcelas financiadas
utilizadas no período de 12 (doze) meses;
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II – apura-se o percentual de desconto da subvenção para
investimento, de que trata o art. 25, a que a empresa beneficiária tenha
direito, em função do cumprimento dos fatores de descontos previstos no
Grupo I da tabela ‘Fatores para desconto’ do Anexo II e dos demais
fatores de descontos constantes no contrato de financiamento;
- Redação dada pelo Decreto nno
9.706, de 27-08-2020.
II - apura-se o
percentual de desconto da subvenção para investimento, de que trata o
art. 25, a que a empresa beneficiária tenha direito, em função do
cumprimento dos fatores de descontos constantes no contrato de
financiamento;
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
III - aplica-se o percentual obtido no
inciso II deste parágrafo sobre o valor do somatório obtido conforme
inciso I;
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
IV –
na hipótese
de o
valor do saldo de financiamento encontrado nos
termos do inciso III ser diferente de zero, pode ser deduzido des
t
e valor aquele pago no ano a título de antecipação de
que trata o inciso III do § 1o
e o inciso IV, ambos do art. 23, desde que o saldo devedor não
seja decorrente de descumprimento de fatores de descontos definidos no
Grupo I da tabela ‘Fatores para desconto’ do Anexo II;
- Redação dada pelo Decreto no
9.706, de 27-08-2020.
IV - na hipótese de
o valor do saldo de financiamento encontrado no inciso III ser diferente
de zero, pode ser deduzido desse valor aquele pago no ano a título de
antecipação de que tratam o inciso III do § 1o
e o inciso IV, ambos do art. 23.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o-C Na aplicação do
inciso IV do § 1o-B deste artigo a liquidação do saldo
devedor é definitiva, não havendo qualquer restituição ao beneficiário,
observando-se, ainda, o seguinte:
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
I - o valor da antecipação em dinheiro deve
ser atualizado monetariamente;
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II - o valor do saldo devedor do
financiamento deve ser convertido para valor presente, mediante a
utilização da taxa ANBID - Associação Nacional dos Bancos de
Investimento e Desenvolvimento.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o-D Compete à Auditoria Interna do
Programa comprovar o cumprimento dos parâmetros previstos no contrato de
financiamento e apurar o percentual do desconto a que a empresa tem
direito a titulo de subvenção para investimento, nos termos do inciso
III do § 1o e inciso IV, todos do art. 23.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o-E Para fins de apuração do saldo
devedor do financiamento a pagar, devem ser realizados os seguintes atos
no período de carência:
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
I - apresentação, pela empresa beneficiária,
dos documentos necessários para a comprovação do cumprimento dos fatores
de descontos previstos no inciso I do art. 25, no prazo de até 90
(noventa) dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês
subsequente àquele em que completar o período de 12 (doze) meses de
fruição do benefício;
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II - emissão de parecer conclusivo sobre
cumprimento dos parâmetros fatores de descontos e apuração do percentual
do desconto a que a empresa tem direito a título de subvenção para
investimento, pela Auditoria Interna, no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados do recebimento do processo.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o-F
Na hipótese de descumprimento do inciso I do § 6o, a
empresa beneficiária deve ser notificada para o cumprimento da obrigação
em 10 (dez) dias, sob pena de perda do percentual de desconto a título
de subvenção para investimento.
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o-G Caso a empresa beneficiária discorde
do parecer emitido pela Auditoria Interna de Controle, esta pode
solicitar reconsideração do mesmo no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados a partir de sua ciência.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
§ 1o-G
Caso a empresa beneficiária discorde do parecer emitido pela Auditoria
Interna do FUNPRODUZIR, pode ela solicitar reconsideração do mesmo no
prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir de sua ciência.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o-H. A Auditoria Interna tem o prazo de
até 15 (quinze) dias para manter ou reconsiderar o seu ato. No primeiro
caso, deverá encaminhar os autos à Comissão Executiva do PRODUZIR, que
terá 30 (trinta) dias para análise e deliberação sobre a decisão
mantida.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o-I A empresa beneficiária
perderá o percentual de desconto a título de subvenção para investimento
a que teria direito caso não apresente os documentos necessários para a
comprovação do desconto no prazo estabelecido no inciso I do § 1o
E deste artigo.
-
acrescido pelo Decreto no 8.862, de
08-02-2017.
§ 2o No caso de pagamento
parcial, o valor pago deve ser imputado, sucessivamente e na ordem
seguinte, cabendo a cada uma o saldo que remanescer após a imputação
anterior:
-
Acrescido pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
I – ao ICMS correspondente a operações não
incentivadas;
-
Acrescido pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
II – à parcela relativa à média;
-
Acrescido pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
III – à parcela não incentivada.
-
Acrescido pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
§ 3o A imputação prevista
no § 2o aplica-se, também, no caso de descumprimento
do disposto no caput.
-
Acrescido pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
I - será efetuado anualmente de uma só vez;
-
Redação dada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006,
art. 2o.
I - deve ser feito de uma só vez;
II - é devido a partir do término do segundo ano de fruição;
-
Redação dada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006,
art. 2o.
II - é devido após o segundo ano de fruição;
III - é referente aos 12 (doze) meses do período
anterior àquele do inciso II, deste artigo, sucessivamente.
-
Redação dada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006,
art. 2o.
III - deve se referir aos primeiros 12
(doze) meses do período anterior.
Art. 24-A O beneficiário do Programa
PRODUZIR tem direito à restituição de valores correspondentes a taxas,
emolumentos, antecipação e outros valores pagos a maior, observado o
seguinte:
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
I - a restituição deve ser feita sob a forma
de compensação com valores de igual natureza devidos nos meses
subsequentes;
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II - na impossibilidade de aplicação do
inciso I, a restituição pode ser feita em dinheiro.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o Do valor da restituição devem ser
deduzidos débitos do beneficiário junto ao Programa.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 2o O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
do pagamento a maior, não podendo ultrapassar o prazo de fruição do
incentivo do PRODUZIR.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 3o As receitas recolhidas a maior podem
ser compensadas nos meses subsequentes, respeitando-se o prazo limite de
utilização do benefício, e observado o seguinte:
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
I - o pedido de compensação deve ser
analisado pela Superintendência do Produzir/Fomentar;
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II - o pedido de compensação deve ser
deferido ou indeferido pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Art. 25. Sobre o saldo devedor a ser pago
anualmente por cada empresa é concedida uma subvenção para investimento
sob a forma de desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento,
com a seguinte característica:
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Art. 25. Sobre o
saldo devedor a ser pago anualmente por cada empresa, é facultada a
concessão de uma subvenção para investimento, com a seguinte
característica:
I – sob a forma de desconto, que
pode atingir o percentual de até 100% (cem por cento), sendo:
- Redação dada pelo Decreto no
9.706, de 27-08-2020.
I - sob a forma de
desconto, que pode atingir o percentual de até 100% (cem por cento);
-
Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
I - sob a forma de
desconto, que pode atingir o percentual de 30% (trinta por cento) a 100%
(cem por cento);
a) 70% (setenta por cento) mediante cumprimento dos
fatores de descontos escolhidos pelo contribuinte, observados os
percentuais definidos a partir do Grupo II da tabela ‘Fatores para
desconto’ constante
do
Anexo II;
- Acrescida pelo Decreto no
9.706, de 27-08-2020.
b) 30% (trinta por cento) mediante o cumprimento das
seguintes condições:
- Acrescida pelo Decreto no
9.706, de 27-08-2020.
1. adimplência
com as obrigações tributárias estaduais e com as
obrigações com o fundo ou com o p
rograma;
- Acrescido pelo Decreto no
9.706, de 27-08-2020.
2. contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao
turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, no percentual
definido no Anexo II, aplicado sobre o valor da parcela incentivada
referente ao período de apuração;
-Redação dada pelo Decreto no 9.864, de
14-05-2021.
2. contribuição
mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das
Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual definido no Anexo II, aplicado
sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do
período de apuração;
- Acrescido pelo Decreto no 9.706, de
27-08-2020.
II
–
devem constar
do
respectivo contrato de financiamento os fatores de descontos
escolhidos pelo contribuinte;
- Redação dada pelo
Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
II - deve constar do
respectivo contrato de financiamento;
III - é definida segundo os critérios do Anexo II.
§ 1o
A partir do primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que
completar o período anual, a empresa beneficiária deve manter à
disposição da Auditoria Interna do FUNPRODUZIR os documentos para
comprovação do desconto previsto no inciso I.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, VII.
§ 2o
O prazo da análise dos documentos para comprovação do desconto,
a ser feita pela Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, não pode ser superior
a 60 (sessenta) dias, contado do encerramento do período anual de
fruição.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, VII.
§ 3o
A falta de comprovação, junto à Auditoria Interna do
FUNPRODUZIR, de fator de desconto, cuja causa tenha sido dada pela
empresa, implica perda do percentual correspondente, o qual pode ser
compensado, caso haja saldo devedor do financiamento a pagar, em
períodos futuros.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, VII.
§ 4º Tratando-se do MICROPRODUZIR, a subvençccedil;ão para investimento, sob a forma de desconto, é concedida conforme normas constantes no Anexo V;
§ 5o O saldo devedor do
financiamento, quando nele estiver incluído o valor total ou parcial do
desconto previsto no inciso I deste artigo tem, para a sua exigência,
prazo e carência igual ao do respectivo contrato, podendo o beneficiário
utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para, alternativamente:
-
Acrescido pelo Decreto no 5.413, de
25-04-2001, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, VII.
I - efetuar a quitação do financiamento quando do
vencimento do contrato;
-
Acrescido pelo Decreto no 5.413, de
25-04-2001, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, VII.
II - reduzir o valor do saldo devedor do
financiamento, por meio de liquidação em oferta pública a ser realizada
nos meses de junho e novembro de cada ano, bastando para tanto a
solicitação de qualquer beneficiário;
-
Acrescido pelo Decreto no 5.413, de
25-04-2001, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, VII.
§ 6o Na aplicação do disposto no parágrafo
anterior, a quitação ou a liquidação do saldo devedor é definitiva, não
se exigindo complementação e não havendo qualquer restituição ao
beneficiário, observado, ainda, o seguinte:
-
Acrescido pelo Decreto no 5.413, de
25-04-2001, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, VII.
I - o valor da antecipação em dinheiro deve ser
atualizado monetariamente;
-
Acrescido pelo Decreto no 5.413, de
25-04-2001, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, VII.
II - o valor do saldo devedor do financiamento deve
ser convertido para valor presente, mediante a utilização da taxa ANBID
- Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento.
-
Acrescido pelo Decreto no 5.413, de
25-04-2001, art. 1o.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, VII.
§ 7o O montante equivalente ao desconto
obtido a que se refere o caput deverá ser utilizado em ampliação ou na
modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do
financiamento, dentro do prazo de até 20 (vinte) anos, a contar da
quitação do saldo devedor respectivo.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
§ 7o O montante equivalente ao desconto a que
se refere o caput deve ser utilizado em ampliação ou na modernização do
parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento,
dentro do prazo de até 15 (quinze) anos a contar da quitação do saldo
devedor.
-
Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Art. 26. A empresa beneficiária deverá receber,
posteriormente ao pagamento da parcela do imposto a ser pago, a quitação
da parcela financiada pelo FUNPRODUZIR.
-
Redação dada pelo Decreto no 5.413, de
25-04-2001, art. 1o.
Art. 26. A instituição bancária conveniada deve tomar as providências necessárias para operacionalizar o fluxo de recursos, com vistas a viabilizar a operação do financiamento do FUNPRODUZIR, de forma que o empréstimo a que a empresa tem direito seja efetuado de forma automática e simultânea ao pagamento do imposto.
Subseção III
Do Financiamento com Base na Disponibilidade
Financeira
Art. 27. O FUNPRODUZIR pode financiar projeto de
iniciativa do setor privado de interesse do desenvolvimento do Estado.
-
Redação dada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
Art. 27. O FUNPRODUZIR pode financiar projeto de iniciativa do setor privado com sua própria disponibilidade financeira, observado o seguinte:
I - o prazo máximo de financiamento é de:
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 4o, I, "c".
a) 15 (quinze) anos, para os projetos de implantação
de novo empreendimento, expansão e diversificação da capacidade
produtiva;
-
Revogada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 4o, I, "c".
b) 7 (sete) anos, para o projeto de revitalização de
unidade industrial paralisada;
-
Revogada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 4o, I, "c".
c) 60 (sessenta) meses, para os projetos de invenção,
pesquisa aplicada e novas tecnologias, apoio infra-estrutural, formação
e treinamento de mão-de-obra especializada;
-
Revogada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 4o, I, "c".
d) 36 (trinta e seis) meses, para os projetos de
modernização tecnológica, gestão ambiental, aumento de competitividade,
promoção institucional de investimento, realização de feira, exposição e
evento promocional e de divulgação e “marketing”;
-
Revogada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 4o, I, "c".
II - o valor do financiamento é igual ao valor:
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 4o, I, "c".
a) do investimento fixo total, excetuado o terreno,
multiplicado pelo coeficiente de prioridade para o projeto, somado com o
montante do capital de giro estimado para um ano, adotando-se o
coeficiente de prioridade igual a 1 (um), para o projeto de implantação
de novo empreendimento, de expansão e diversificação da capacidade
produtiva e de revitalização de unidade industrial paralisada;
-
Revogada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 4o, I, "c".
b) do gasto previsto, para os demais tipos de
projetos;
-
Revogada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 4o, I, "c".
III - o prazo de carência é de até 12 (doze) meses,
com pagamento mensal;
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 4o, I, "c".
IV - a taxa de juros é de 6% (seis por cento) ao ano,
sem atualização monetária;
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 4o, I, "c".
V - o valor a ser antecipado, no ato da liberação do
financiamento, é de:
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 4o, I, "c".
a) 5% (cinco por cento), no caso do MICROPRODUZIR;
-
Revogada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 4o, I, "c".
b) 10% (dez por cento), nos demais casos.
-
Revogada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 4o, I, "c".
§ 1o O Conselho Deliberativo do
Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR poderá
criar uma linha de crédito especial, a ser administrada pela Agência de
Fomento de Goiás S/A., constituída pelos recebimentos provenientes dos
financiamentos contratados com recursos do FUNPRODUZIR, desde sua
criação, englobando 50 % (cinqüenta por cento) do principal, da
atualização monetária, dos juros contratuais, multas e juros de mora,
além de outros recursos provenientes de convênios e de outras fontes de
receita que lhe forem atribuídas, destinada, prioritariamente, a
empréstimos às empresas do ramo industrial, especialmente
agroindustrial.
-
Redação dada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
§ 1o A Comissão Executiva do FUNPRODUZIR, levando em consideração a política econômica e fiscal do Estado de Goiás, pode estipular um percentual de atualização monetária a incidir sobre o valor do financiamento, sempre que a inflação anual, medida pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM - da Fundação Getúlio Vargas, for superior a 12% (doze por cento).
§ 2o Para aprovar a criação da
linha de crédito especial e a concessão de empréstimos às empresas, com
definição do valor, das condições, garantias, encargos e prazos
estipulados, mencionadas no § 1o, deverá ser observada
a votação favorável da maioria simples dos membros presentes do Conselho
Deliberativo - CD/PRODUZIR e da Comissão Executiva - CE/PRODUZIR.
-
Redação dada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
§ 2o A taxa de juros está sujeita, em função da adimplência para com o FUNPRODUZIR e do integral e tempestivo cumprimento das obrigações tributárias, a um desconto:
I - de 20% (vinte por cento);
II - de 35% (trinta e cinco por cento), caso o empreendimento esteja localizado nas regiões goianas do norte, do nordeste ou do entorno do Distrito Federal;
III - 50% (cinqüenta por cento), caso o empreendimento esteja localizado nas regiões goianas do norte, do nordeste ou do entorno do Distrito Federal e, ainda, gere mais de 300 (trezentos) empregos diretos.
§ 3o A Secretaria de Indústria e
Comércio, por meio do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -
PRODUZIR, poderá celebrar convênios com órgãos estaduais, tendo por
objeto a execução de obras de infra-estrutura, tais como prédios,
galpões, saneamento básico, asfalto e energia elétrica em distritos
industriais, condomínios industriais e em áreas industriais integradas à
produção, utilizando, para tanto, os recursos mencionados no § 1o
deste artigo, repassados pelo FUNPRODUZIR.
-
Redação dada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
§ 3o O projeto realizado por pessoa natural ou por entidade sem fim lucrativo, referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado, não está sujeito a reembolso do valor financiado.
§ 4o A Agência de Fomento de Goiás
S.A., como agente financeiro do PRODUZIR, deverá analisar o projeto de
viabilidade econômico-financeira de que trata este artigo.
-
Redação dada pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
§ 4o A Agência de Fomento de Goiás S.A. deve analisar o projeto de que trata esta subseção.
§ 5º O projeto realizado por pessoa natural
ou por entidade sem fim lucrativo, referente a tese de pós-graduação,
estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado, não está
sujeito a reembolso do valor financiado.
-
Renumerado pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 4o, II, "a".
Art. 28. O FUNPRODUZIR pode financiar projeto de
atividade nos setores de comércio e de serviço, com sua própria
disponibilidade financeira, observado o seguinte:
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
I - o valor do financiamento deve ser igual ao valor
dos gastos previstos e aprovados;
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
II - o prazo de financiamento é de até 36 (trinta e
seis) meses;
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
III - o prazo de carência é de 12 (doze) meses, com
pagamento mensal;
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
IV - a taxa de juros é de 6% (seis por cento) ao ano,
sem atualização monetária;
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
V - o valor a ser antecipado, no ato da liberação do
financiamento, é de:
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
a) 5% (cinco por cento), no caso do MICROPRODUZIR;
-
Revogada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
b) 10% (dez por cento), nos demais casos.
-
Revogada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
§ 1o A Comissão Executiva do
FUNPRODUZIR, levando em consideração a política econômica e fiscal do
Estado de Goiás, pode estipular um percentual de atualização monetária a
incidir sobre o valor do financiamento, sempre que a inflação anual,
medida pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM - da Fundação
Getúlio Vargas, for superior a 12% (doze por cento).
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
§ 2o A taxa de juros está sujeita,
em função da adimplência para com o FUNPRODUZIR e do integral e
tempestivo cumprimento das obrigações tributárias, a um desconto:
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
I - de 20% (vinte por cento);
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
II - de 50% (cinqüenta por cento), caso o
empreendimento esteja localizado nas regiões goianas do norte, do
nordeste ou do entorno do Distrito Federal.
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
§ 3o A empresa comercial, a
prestadora de serviço, as suas associações e cooperativas podem
apresentar ao FUNPRODUZIR projetos econômicos nas seguintes áreas:
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
I - participação em feira e evento;
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
II - campanha promocional de data especial;
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
III - curso de treinamento e capacitação de
funcionários;
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
IV - melhoria tecnológica;
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
V - capacitação de assistência técnica;
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
VI - divulgação de potencialidade turística;
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
VII - melhoria de infra-estrutura;
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
VIII - alavancagem de base tecnológica;
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
IX - criação de central de compras;
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
X - incentivo à exportação;
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
XI - reforma, ampliação e melhoria de instalação;
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
XII - abertura de filial.
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
§ 4o O FUNPRODUZIR pode também
financiar programa desenvolvido pelo Estado em parceria com a iniciativa
privada, objetivando reduzir o contingente de informalidade nos setores
de comércio e de serviço.
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
§ 5o No financiamento destinado a
empresa prestadora de serviço é dada prioridade àquela que utilize
tecnologia avançada, principalmente nas áreas de informática,
telemática, genética e química.
-
Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 4o, I, "d".
Seção III
Da Participação Acionária
Art. 29. A participação acionária em empresa privada que venha a realizar projeto industrial dá-se por meio de subscrição de ações preferenciais dessa empresa por parte da Agência de Fomento de Goiás S.A., com resgate ou recompra desses títulos pela empresa beneficiária, pelo valor nominal de subscrição, acrescido de atualização monetária e de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser exercido o direito de resgate ou recompra, os títulos devem ser negociados pelo agente financeiro do PRODUZIR, na forma estabelecida pela administração do programa, observada a legislação pertinente.
Seção IV
Da Prestação de Garantia
Art. 30. A prestação de garantia pelo PRODUZIR pode ser efetuada pelo agente financeiro do programa, diretamente ou por meio de seguradora conveniada.
Seção V
Da Transferência de Saldo Credor de Imposto Estadual
Art.
31. Inclui-se entre outras formas de assistência
financeira a transferência de saldo credor acumulado por contribuinte do
imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação para
contribuinte do mesmo imposto, ambos estabelecidos no Estado de Goiás,
quando o produto resultante da atividade industrial seja isento ou não
tributado com manutenção de crédito, atendidas as formas, limites e
condições estabelecidos na legislação tributária estadual, devendo ser
implementada por meio de ato expedido pelo Secretário da Fazenda.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, VIII.
Parágrafo único. Quando o acúmulo do crédito decorrer de
exportação de mercadoria industrializada pelo beneficiário, cujo
desembaraço aduaneiro ocorra em estação aduaneira interior, localizada
no Estado de Goiás, não é aplicado o limite de transferência previsto na
legislação tributária estadual.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, VIII.
TÍTULO III
DOS PROJETOS APRESENTADOS PELO SETOR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 32. É beneficiário do PRODUZIR o agente público que venha implementar projeto de interesse do desenvolvimento industrial do Estado, relacionado com:
I - invenção, pesquisa aplicada e nova tecnologia;
II - apoio infra-estrutural a empreendimento produtivo;
III - formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
IV - promoção institucional de investimento;
V - realização de feira, exposição e evento promocional correlato;
VI - divulgação e “marketing”;
VII - outras ações a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
Parágrafo único. O agente público que pleitear o incentivo deve apresentar projeto à Comissão Executiva do PRODUZIR, detalhando os objetivos, as ações e os recursos financeiros necessários.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES
Art. 33. As ações relacionadas com apoio institucional e financeiro a projetos públicos que, visando amparar e estimular o desenvolvimento industrial do Estado, contam com o interesse do PRODUZIR, são as que abrangem as áreas de:
I - ciência e tecnologia;
II - infra-estrutura, compreendendo terreno, galpão industrial e obras básicas;
III - formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
IV - promoção de investimento;
V - realização de feira, exposição e outro evento da espécie;
VI - outras ações a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
§ 1o Na prestação do apoio previsto neste artigo, o PRODUZIR conta com recurso orçamentário e de repasses, estadual ou externo, entre outros e tem, de acordo com a área envolvida no projeto, a participação do respectivo órgão da administração estadual.
§ 2º O agente público beneficiário do incentivo do PRODUZIR deve prestar conta, mensalmente, à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, demonstrando a aplicação do recurso, o saldo e o resultado do projeto.
§ 3º O projeto de financiamento ao setor público estadual não é reembolsável.
TÍTULO IV
DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DA ORIGEM DOS RECURSOS
Seção I
Do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais
- FUNPRODUZIR
Art. 34.
O PRODUZIR, objetivando financiar projetos e ações
complementares de interesse do desenvolvimento industrial do Estado de
Goiás, conta com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Atividades
Industriais - FUNPRODUZIR -, de natureza contábil e orçamentária, com
autonomia financeira e administrativa.
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
Art. 34. O PRODUZIR, objetivando financiar projetos e ações
complementares de interesse do desenvolvimento industrial do Estado
de Goiás, conta com recursos do Fundo de Desenvolvimento de
Atividades Industriais - FUNPRODUZIR , que tem autonomia financeira,
administrativa e contábil.
§ 1o São recursos do FUNPRODUZIR:
I - a dotação consignada no Orçamento do Estado de Goiás e os créditos adicionais;
II - a operação de crédito que for constituída em seu benefício, tendo o Estado de Goiás como mutuário;
III - o retorno de aplicações, empréstimos, juros,
financiamentos, antecipações, arrendamentos ou outras formas de
mútuo que tenha firmado com seus beneficiários;
-
Redação
dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
III - o retorno
de aplicação de empréstimo, financiamento, arrendamento ou outras
formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela
prestação de serviços;
-
Redação
dada pelo Decreto no 5.413, de 24-04-2001,
art. 1o.
IV - as
taxas, os emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
V - o resultado de aplicação financeira e de capital, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI - dotação e contribuição de entidade governamental e privada;
VII - bens e direitos, sob qualquer forma, integralizados ao Fundo, a qualquer título;
VIII - recurso de outro fundo estadual que lhe for destinado;
IX - dotação orçamentária e outra forma legal de repasse que lhe sejam destinados por municípios conveniados com o Estado de Goiás, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades industriais estratégicas.
§ 2o O apoio do FUNPRODUZIR ocorrerá,
preferencialmente, aos empreendimentos sediados ou que venham a
se instalar nos territórios de municípios conveniados com o
Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso IX deste
artigo.
-
Redação
dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 2o O apoio do
FUNPRODUZIR aos empreendimentos industriais somente ocorrerá
para aqueles sediados ou que venham a se instalar nos
territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás, nos
termos do disposto no inciso IX deste artigo.
-
Redação
dada pelo Decreto no 5.413, de 24-04-2001,
art. 1o.
§ 2o A
contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR é igual ao
percentual a seguir discriminado, relativo a sua quota parte no
montante do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação que for efetivamente pago pela empresa beneficiária
ao Tesouro do Estado de Goiás, relativo à operação própria com
produto previsto no respectivo projeto e por ela
industrializado:
I - 90%
(noventa por cento), no caso do subprograma MICROPRODUZIR;
-
Suprimido pelo Decreto no 5.413, de
24-04-2001, art. 1o.
II - 73%
(setenta e três por cento), nos demais casos.
-
Suprimido pelo Decreto no 5.413, de
24-04-2001, art. 1o.
§ 3o A contribuição do Estado de Goiás para o
FUNPRODUZIR é igual ao percentual a seguir discriminado,
relativo a sua quota parte no montante do imposto sobre
circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação que tiver que
ser pago pela empresa beneficiária ao Tesouro do Estado de
Goiás:
-
Redação
dada pelo Decreto no 5.833, 30-09-2003, art. 1o.
§ 3o A
contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR é igual ao
percentual a seguir discriminado, relativo a sua quota parte no
montante do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação que for efetivamente pago pela empresa beneficiária
ao Tesouro do Estado de Goiás, relativo à operação própria com
produto previsto no respectivo projeto e por ela
industrializado:
-
Redação
dada pelo Decreto no 5.413, de 24-04-2001,
art. 1o.
§ 3o
O município interessado em participar do Programa PRODUZIR,
para incentivar a empresa localizada ou que venha se localizar no
âmbito de seu território, deve:
I - 98% (noventa e oito por cento), no caso do subprograma
MICROPRODUZIR;
-
Redação
dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
I - 90% (noventa
por cento), no caso do subprograma MICROPRODUZIR;
-
Redação dada
pelo Decreto no 5.413, de 24-04-2001, art. 1o.
I - celebrar
convênio, individual por empresa ou global, com o Estado de Goiás
comprometendo-se a efetuar provisão orçamentária do recurso
necessário a fazer face às despesas de financiamento;
II - 45% (quarenta e cinco por
cento) na hipótese de imposto relativo à distribuição de mercadoria
que não seja resultante de operação industrial própria;
-
Redação
dada pelo Decreto no 5.833, de 30-09-2003, art. 1o.
-
Revogado
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o , IX.
II - 73% (setenta e três por
cento), nos demais casos;
-
Redação dada
pelo Decreto no 5.413, de 24-04-2001, art. 1o.
II - expedir lei
municipal autorizando a destinação do recurso orçamentário para o
FUNPRODUZIR;
III - 73% (setenta e três por cento), nos demais casos.
-
Redação
dada pelo Decreto no 5.833, de 30-09-2003,
art. 1o.
III - participar
com, no mínimo, 1/3 (um terço) da contribuição realizada pelo
Estado;
IV - ressarcir o
Estado, no primeiro mês em que a lei municipal tenha entrado em
vigor, do valor de sua responsabilidade, caso o início de fruição do
benefício tenha-se dado antes da vigência da lei autorizativa.
§ 4o O município
interessado em participar do Programa PRODUZIR, para incentivar a
empresa localizada ou que venha se localizar no âmbito de seu
território, deve:
-
Acrescido pelo Decreto
no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
I - celebrar convênio, individual por
empresa ou global, com o Estado de Goiás comprometendo-se a efetuar
provisão orçamentária do recurso necessário a fazer face às despesas
de financiamento;
-
Acrescido pelo Decreto no
5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
II - expedir lei municipal autorizando a
destinação do recurso orçamentário para o FUNPRODUZIR;
-
Acrescido pelo Decreto no
5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
III – participar com, no mínimo, 1/3 (um
terço) da contribuição realizada pelo Estado, em bens ou serviços,
compreendidos: aporte financeiro ao FUNPRODUZIR, doação de imóveis
para assentamento das empresas, serviços de infraestrutura nos
Distritos Industriais, isenção de impostos municipais às empresas
assentadas ou o oferecimento de quaisquer outras vantagens que
possam agregar valor para o fomento da atividade empresarial a ser
sediada ali.
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
III - participar com 1/3 (um terço) da contribuição
realizada pelo Estado, multiplicado pelo respectivo Índice de
Participação do Município aplicável no exercício;
-
Acrescido pelo Decreto no
5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
IV - ressarcir o Estado, no primeiro mês
em que a lei municipal tenha entrado em vigor, do valor de sua
responsabilidade, caso o início de fruição do benefício tenha-se
dado antes da vigência da lei autorizativa.
-
Acrescido pelo Decreto no
5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
§ 5º O Estado de Goiás poderá
provisionar o FUNPRODUZIR relativamente aos recursos que seriam de
responsabilidade dos municípios não conveniados.
-
Acrescido pelo Decreto no
5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
Seção II
Das demais origens de recursos financeiros
Art. 35. O PRODUZIR conta, além dos recursos do FUNPRODUZIR, com aqueles provenientes de:
I - dotação orçamentária e repasse do Governo do Estado de Goiás;
II - repasse do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;
III - de transferências e repasses da União,
de município e Externos;
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
III - transferência
e repasse da União e de município;
IV - empréstimo e repasse de instituição e fundo destinados ao financiamento de política de desenvolvimento econômico e regional;
V - convênio, doação, contribuição e outra fonte de receita que lhe for atribuída;
VI - recurso concedido por fundo e instituição financeira, nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO RECURSO
Art.
36. O montante de recurso decorrente de antecipação
de pagamento, relacionado com o financiamento que tenha por base a
arrecadação e o faturamento do beneficiário, após deduzida a taxa de
administração do Agente Financeiro, deve ser aplicado na seguinte forma:
-
Redação dada
pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
Art. 36. O montante de recurso decorrente de antecipação de pagamento, relacionado com o financiamento que tenha por base a arrecadação e o faturamento do beneficiário, e de retorno financeiro do FUNPRODUZIR deve ser aplicado da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento) em estímulo às
atividades culturais;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
I - 8% (oito por
cento) em estímulo às atividades culturais;
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
I - 15% (quinze por cento) em estímulo às
atividades culturais;
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
I - 80% (oitenta por
cento), distribuídos nos seguintes percentuais:
a) 15% (quinze por cento) em estímulo às atividades
culturais;
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006, art. 1o.
-
Revogado pelo
Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o,
V.
a) 20% (vinte por cento) com a realização anual, na cidade de
Goiás, do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental - FICA;
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
a) 20% (vinte por cento), em investimentos relacionados com a cultura do Estado de Goiás;
b) 15% (quinze por cento) em incentivo às atividades
esportivas, praticadas de modo não profissional;
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006, art. 1o.
-
Revogado pelo
Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o,
V.
b) 20% (vinte por cento), em investimentos relacionados com o esporte praticado de modo não profissional;
c) 30% (trinta por cento) em apoio às micro e pequenas
empresas;
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006, art. 1o.
-
Revogado pelo
Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o,
V.
c) 45% (quarenta e cinco por cento), no apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte;
d) 40% (quarenta por cento) no custeio e na manutenção do
PRODUZIR e do FUNPRODUZIR;
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006, art. 1o.
-
Revogado pelo
Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o,
V.
d) 15% (quinze por cento), no custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR;
II - 1% (um por cento) em incentivo ao
desenvolvimento das atividades esportivas;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
II - 2% (dois por
cento) em incentivo ao desenvolvimento de atividades esportivas;
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II - 5%; (cinco por cento) em incentivo ao
desenvolvimento das atividades esportivas, praticadas de modo não
profissional;
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
II - 20% (vinte por
cento) restantes, em projetos privados previstos neste regulamento,
conforme definição do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR.
III - 10% (dez por cento) em apoio às micro
e pequenas empresas;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
III - 15% (quinze
por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;
-
Acrescido pelo
Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
IV - 79% (setenta e nove por cento) em
financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 18, abragendo
despesas com o custeio, a execução e a manutenção de projetos públicos e
correspondentes estruturas, obras, serviços e pessoas;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
IV - 50% (cinquenta
por cento) para financiamento das despesas previstas no inciso III do
art. 18;
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
IV - 50% (cinqüenta por cento) em
financiamento das despesas previstas nos incisos II, ‘j’, e III do art.
18;
-
Acrescido pelo
Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
V - 15% (quinze por
cento) em fomento às atividades sociais e econômicas do Estado,
amparadas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás -
FUNDES;
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
V - 15% (quinze por cento) em fomento às
atividades sociais e econômicas do Estado, desenvolvidas pelo Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES.
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
VI - 1% (um por cento) para o laboratório de
pesquisa e inovação da Indústria Química do Estado de Goiás – IQUEGO;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
VI - 5% (cinco por cento) em fomento a projetos de pesquisa,
inovação, desenvolvimento regional e APL(s);
-
Acrescido pelo
Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
VII - 1% (um por cento) para atividades de
desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
VII - 2% (dois por cento) para atividades de desenvolvimento do
Centro Cultural Oscar Niemeyer;
-
Acrescido pelo
Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
VIII - 3% (três por cento) para programa de
prevenção e repressão preventiva ao uso e tráfico de drogas, álcool e
tabaco no Estado de Goiás.
-
Acrescido pelo
Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1º O recurso financeiro previsto neste artigo:
I - quando destinado à prática de esporte
não profissional, deve:
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
I - quando destinado à cultura e à prática de esporte não profissional, deve:
a) ser, obrigatoriamente, aplicado no município onde estiver instalada a empresa beneficiária do PRODUZIR geradora do recurso, em percentual equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento);
b) estar vinculado ao custeio de projeto de atividade
esportiva específica, ficando vedada a sua destinação para outra
finalidade;
- Redação dada
pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
b) estar vinculado ao custeio de projeto de atividade esportiva e cultural específica, sendo vedada sua destinação para outro fim;
II - quando destinado à microempresa e à empresa de pequeno porte, abrange financiamento em investimento fixo e em capital de giro, cuja proposta de aplicação, indicando o setor e o projeto a serem beneficiados, o valor máximo de financiamento individual, o prazo, a taxa de juro e a forma de retorno, deve ser anualmente submetida pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
§ 2o O beneficiário de
financiamento relativo a projeto esportivo deve divulgar em peça
publicitária a logomarca do PRODUZIR, garantindo o mesmo destaque para a
logomarca dos demais patrocinadores, se houver.
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
§ 2o O beneficiário de financiamento relativo a projeto cultural ou esportivo deve divulgar em peça promocional a logomarca do PRODUZIR, garantindo o mesmo destaque para a logomarca dos demais patrocinadores ou parceiros, se houver.
§ 3º O recurso destinado ao custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR é depositado em conta bancária com titularidade do FUNPRODUZIR/Secretaria da Indústria e Comércio.
§ 4º Os valores correspondentes aos retornos
dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização
monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, serão destinados
às despesas relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de
Agricultura, Pecuária e Irrigação.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
§ 4o
Os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do
FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização monetária, juros
contratuais, multas e juros de mora, serão destinados às despesas
relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria de Estado de
Indústria e Comércio.
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 4o
Os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do
FUNPRODUZIR, englobando o valor principal, atualização monetária, juros
contratuais, multas e juros de mora, conforme definido neste
Regulamento, serão destinados às despesas previstas nos incisos II, ‘j’,
e III do art. 18.
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 4o
os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do
FUNPRODUZIR, englobando principal, atualização monetária, juros
contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento,
serão destinados em partes iguais para:
-
Acrescido pelo
Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
a) empréstimos e
financiamentos a projetos privados;
-
Revogado pelo
Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o,
V.
b) custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, desde que
para aplicação exclusiva em suas atividades-fins.
-
Revogado pelo
Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o,
V.
Art. 37 A pessoa interessada em obter benefício do FUNPRODUZIR
para desenvolver determinada atividade de natureza desportiva ou de
incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte deve apresentar
carta consulta:
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
Art. 37. A pessoa interessada em obter benefício do FUNPRODUZIR para desenvolver determinada atividade de natureza cultural, desportiva ou de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte deve apresentar carta consulta:
I - à Agência Goiana de Esporte e Lazer, se versar
sobre atividade de natureza desportiva;
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
I - à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira - AGEPEL ou ao Conselho Estadual de Desporto e Lazer, sendo a
atividade de natureza cultural ou desportiva, respectivamente;
-
Redação dada
pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
I - à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, sendo a atividade de natureza cultural ou desportiva;
II - à Comissão Executiva do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, se
se tratar de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte ou
relacionada com projeto privado cuja aplicação do recurso dependa de
definição do Conselho Deliberativo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR.
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
II - à Comissão Executiva do FUNPRODUZIR, sendo a atividade de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte ou relacionada com projeto privado cuja aplicação do recurso dependa de definição do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR.
§ 1º Sendo aprovada a carta consulta, o respectivo projeto acompanhado do correspondente parecer técnico é encaminhado para deliberação:
I - se de natureza desportiva à Presidência da AGEL;
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
I - se de natureza cultural, ao Conselho Estadual de Cultura;
II - se de incentivo à microempresa e à empresa de
pequeno porte ou relacionado com projeto privado cuja aplicação do
recurso dependa de definição do Conselho Deliberativo do
PRODUZIR/FUNPRODUZIR, à Agência de Fomento de Goiás S.A., para análises
técnica, econômica e financeira.
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
II - se de natureza desportiva, ao Conselho Estadual de Desporto e Lazer;
III - se de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte ou relacionado com projeto privado cuja aplicação do recurso dependa de definição do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, à Agência de Fomento de Goiás S. A., para análise técnico-econômica e financeira.
§ 2o A entidade autárquica e o
órgão colegiado mencionados no § 1o, manifestando-se
favorável à concessão do benefício, nos termos propostos, devem
estabelecer as condições técnicas em que o financiamento é concedido,
remetendo o projeto à Agência de Fomento de Goiás S.A., a que compete o
deferimento do financiamento.
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
§ 2o Os órgãos mencionados no parágrafo anterior, manifestando-se favoravelmente pela concessão do benefício, devem estabelecer as condições técnicas em que o financiamento é concedido e remeter o projeto à Agência de Fomento de Goiás S. A., a quem compete conceder o financiamento.
§ 3o O PRODUZIR/FUNPRODUZIR e a
Agência de Fomento de Goiás S.A. fornecerão informações à Agência Goiana
de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL e à Agência Goiana de
Esporte e Lazer a respeito do valor e da disponibilidade de recursos
financeiros destinados ao Festival Internacional de Cinema e Vídeo
Ambiental - FICA e ao esporte praticado de modo não profissional.”
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
§ 3o O PRODUZIR e a Agência de Fomento de Goiás S. A. devem manter informados a Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, o Conselho Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Desporto e Lazer a respeito da disponibilidade de recurso financeiro para investimento em cultura e em esporte praticado de modo não profissional.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 38. O PRODUZIR e o FUNPRODUZIR são administrados por um conselho deliberativo, que é composto pelos seguintes membros:
I - Secretários de Estado:
a) de Estado de Indústria,
Comércio e Serviços, que excercerá a função de Presidente;
- Redação dada pelo
Decreto n.9.519, de 24-09-2019.
a) de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que
exercerá a função de presidente;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
a) de Indústria e
Comércio, que exercerá a função de presidente;
b) de Estado da Economia;
- Redação dada pelo Decreto
n.9.519, de 24-09-2019.
b) da Fazenda;
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
b) do Planejamento e
Desenvolvimento;
c) de Estado da Administração;
- Redação dada pelo
Decreto n.9.519, de 24-09-2019.
c) de Gestão e
Planejamento;
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
c) da Fazenda;
d) de Cidadania e
Trabalho;
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
e) de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
e) de Ciência e
Tecnologia;
f) de Agricultura,
Pecuária e Irrigação;
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
f) de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
g) de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- Redação dada pelo
Decreto n.9.519, de 24-09-2019.
g) de Meio Ambiente, Recursos
Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
g) do Meio Ambiente
e dos Recursos Hídricos;
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
g) do Meio Ambiente,
Recursos Hídricos e da Habitação;
h) de
Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
- Revogado pelo Decreto
n.9.519, de 24-09-2019, art. 4o.
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
h) da
Infra-Estrutura;
i) de Estado de Desenvolvimento e
Inovação;
- Acrescida pelo
Decreto n.9.519, de 24-09-2019.
j) de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
- Acrescida pelo
Decreto n.9.519, de 24-09-2019.
II - Presidentes das seguintes agências:
a) Agência de Fomento de Goiás S. A.;
b) da Goiás Turismo
– Agência Estadual de Turismo;
- Revogado pelo Decreto
n.9.519, de 24-09-2019, art. 4o.
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
b) Agência Goiana de
Turismo;
c) Agência Goiana de Desenvolvimento
Regional.
- Revogado pelo Decreto
n.9.519, de 24-09-2019, art. 4o.
III - presidentes das seguintes entidades da sociedade civil:
a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
b) Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO;
c) Federação de Agricultura - FAEG;
d) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;
e) Federação da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL;
f) Federação dos Trabalhadores nas Indústrias no Estado de Goiás - FTIEG;
g) Federação dos Trabalhadores em
Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG;
-
Revogado pelo
Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, X.
h) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL;
i) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG;
j) da Agência de Apoio ao Empreendedor e
Pequeno Empresário (SEBRAE/GO);
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
j) Associação Goiana
da Pequena Empresa - AGPE;
k) da
Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG.
-
Acrescida
pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
l) Associação Goiana do Municípios - AGM;
-
Revogada pelo
Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 2o.
m) da Associação dos Jovens Empresários de
Goiânia - AJE.
-
Acrescida pelo
Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
IV – os Superintendentes
Executivos de:
- Revogado pelo Decreto
n.9.519, de 24-09-2019, art. 4o.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
a) Indústria;
- Revogado pelo Decreto
n.9.519, de 24-09-2019, art. 4o.
b) Ciência e Tecnologia;
- Revogado pelo Decreto
n.9.519, de 24-09-2019, art. 4o.
c) Agricultura;
- Revogado pelo Decreto
n.9.519, de 24-09-2019, art. 4o.
d) Desenvolvimento Regional.
- Revogado pelo Decreto
n.9.519, de 24-09-2019, art. 4o.
IV - deputados estaduais, em número de 2 (dois), sendo um indicado dentre os integrantes da Comissão de Desenvolvimento e outro pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;
V - o Presidente da Associação Goiana dos Municípios - AGM;
-
Acrescido pelo
Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
-
Revogado pelo
Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, X.
§ 1o
O Secretário de Estado de Indústria, Comércio e
Serviços, quando ausente ou impedido, será substituído pelo
Subsecretário de Fomento e Competitividade, para exercer a Presidência
do Conselho Deliberativo.
- Redação dada pelo
Decreto n.9.519, de 24-09-2019.
§ 1o
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico
e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, quando ausente ou
impedido, deverá nomear substituto para exercer a Presidência do
Conselho Deliberativo do PRODUZIR, e na falta deste, a função deverá ser
exercida por outro Secretário de Estado, observada a ordem indicada
no inciso I deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
§ 1o
O Secretário de Indústria e Comércio, quando ausente ou
impedido, deve nomear substituto para exercer a Presidência do Conselho
Deliberativo e, na falta deste, a função deve ser exercida por outro
Secretário de Estado, na ordem indicada no inciso I do caput deste
artigo.
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o
O Secretário da Indústria e Comércio, na sua ausência ou
impedimento, é substituído por outro Secretário de Estado, na ordem
indicada no inciso I do caput deste artigo.
§ 2o O Conselho Deliberativo conta ainda com:
I - um suplente para cada um de seus membros, indicado pelo respectivo titular;
II - um comitê técnico para assessorá-lo, composto de 8 (oito) pessoas indicadas pelos Secretários de Estado, as quais devem preencher os seguintes requisitos:
a) ser portadoras de diploma de curso superior;
b) possuir notório saber nas áreas econômica, tributária e de planejamento.
§ 3o O Conselho Deliberativo reúne-se, semestralmente, podendo ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus conselheiros, na forma regimental.
§ 4o As decisões do
Conselho Deliberativo serão adotadas por maioria simples de votos,
presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu
Presidente, além do voto como conselheiro, o voto de qualidade.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
§ 4o
As decisões do Conselho Deliberativo são adotadas por maioria
simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros,
assegurado ao seu Presidente, além do voto como Secretário de Indústria
e Comércio, o voto de qualidade.
§ 5o Compete ao Conselho Deliberativo:
I - apreciar pedido de reconsideração de
decisão não unânime da sua Comissão Executiva, nos casos de
indeferimento de projeto e de suspensão ou revogação de benefício;
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
I - apreciar pedido
de reconsideração de decisão não unânime da sua Comissão Executiva, nos
casos de indeferimento de projeto ou de carta consulta e de suspensão ou
revogação de benefício;
II - autorizar a utilização dos recursos do
FUNPRODUZIR, por iniciativa da Superintendência do Produzir, Fomentar e
FCO da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, visando
atender a programas de interesse de desenvolvimento do Estado;
- Redação dada pelo
Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
II - autorizar a
utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, por iniciativa da
Superintendência do Produzir/Fomentar da Secretaria de Estado de
Indústria e Comércio, visando atender a programas de interesse do
desenvolvimento do Estado;
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II - autorizar a utilização dos
recursos do FUNPRODUZIR, definidos no § 1o do art. 27
deste Regulamento, por iniciativa da Secretaria Executiva do PRODUZIR,
visando atender a programas de interesse do desenvolvimento do Estado;
-
Redação dada
pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
II - aprovar a
programação, o orçamento e o relatório anuais;
III - aprovar a programação, o orçamento e o
relatório anuais;
-
Renumerado pelo
Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o.
IV - estabelecer as diretrizes, prioridades
e estratégias de atuação;
-
Renumerado pelo
Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o.
V - apresentar, anualmente, ao Chefe do
Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os
resultados auferidos pelo PRODUZIR;
-
Renumerado pelo
Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o.
VI - sugerir ao Poder Executivo modificações
no disciplinamento jurídico do PRODUZIR;
-
Renumerado pelo
Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o.
VII - aprovar o seu Regimento Interno;
-
Renumerado pelo
Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o.
VIII - propor, por meio do seu Presidente, a
concessão de vantagens pecuniárias a servidores que prestam serviços ao
PRODUZIR;
-
Renumerado pelo
Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o.
IX - exercer outras atribuições de ordem
geral.
-
Renumerado pelo
Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o.
§ 6o A matéria que, direta ou
indiretamente, afeta a receita tributária, somente pode ser apreciada e
aprovada pelo Conselho Deliberativo, após a manifestação favorável da
Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Indústria e Comércio.
-
Acrescido pelo
Decreto no 5.821, de 03-09-2003, art. 2o.
-
Revogado pelo
Decreto no 8.209, de 11-07-2014, art. 1o.
CAPÍTULO II
DOS DEMAIS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Comissão Executiva
Art. 39. A coordenação e a execução dos trabalhos do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR ficam a cargo de uma Comissão Executiva, que é composta pelos seguintes membros:
I - Secretários de Estado:
a) de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, que
exercerá a função de Presidente;
- Redação dada pelo
Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
a) de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura,
Pecuária e Irrigação, que exercerá a função de presidente;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
a) de Indústria e
Comércio, que exercerá a função de presidente;
b) de Estado de Economia;
- Redação dada pelo
Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
b) da Fazenda;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
b) do Planejamento e
Desenvolvimento;
c) de Estado da Administração;
- Redação dada pelo
Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
c) de Gestão e
Planejamento;
- Redação dada
pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
c) da Fazenda;
d) de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
- Acrescido pelo
Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
e) de Estado de Desenvolvimento e
Inovação;
- Acrescido pelo
Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
II - participantes do Conselho Deliberativo,
em número de 2 (dois), eleitos entre os representantes das entidades da
sociedade civil, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução após
completo rodízio de todos os seus membros;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
II - participantes
do Conselho Deliberativo, em número de 3 (três), eleitos entre os
representantes das entidades da sociedade civil, com mandato de 1 (um)
ano, permitida a recondução após completo rodízio de todos os seus
membros.
III - Presidente da Federação das Indústrias
do Estado de Goiás – FIEG;
-
Acrescido pelo
Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
IV - Diretor-Presidente do Agente Financeiro
do Programa PRODUZIR.
-
Acrescido pelo
Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
V - Presidente da Associação
Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL.
- Acrescido pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
VI - Presidente da Agência de Apoio ao
Empreendedor e Pequeno Empresário - SEBRAE-GO;
- Acrescido pelo
Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
§ 1o O
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, quando impedido,
será substituído pelo Subsecretário de Fomento e Competitividade, para
exercer a Presidência da Comissão Executiva.
- Redação dada pelo Decreto
n.o 9.519, de 24-09-2019.
§ 1o
O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Científico e
Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, quando impedido,
deve nomear substituto para exercer a Presidência da Comissão Executiva.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
§ 1o
O Secretário de Indústria e Comércio, quando ausente ou
impedido, deve nomear substituto para exercer a Presidência da Comissão
Executiva.
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o O Secretário da
Indústria e Comércio, na sua ausência ou impedimento, é substituído por
outro Secretário de Estado, na ordem indicada no inciso I do caput deste
artigo.
§ 2º A Comissão Executiva reúne-se mensalmente, podendo ser convocada, extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus integrantes, na forma regimental.
§ 3º As decisões da Comissão Executiva:
I - são adotadas por maioria simples de
votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu
Presidente, além do voto como membro, o voto de qualidade;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
I - são adotadas por
maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros,
assegurado ao seu Presidente, além do voto como membro, o voto de
qualidade;
II - estão sujeitas, quando não unânimes, a pedido de reconsideração ao Conselho Deliberativo, nos casos de:
a) não-aprovação de projeto;
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
a) indeferimento de
projeto ou de carta consulta;
b) suspensão ou revogação de benefício.
§ 4o Compete à Comissão Executiva:
I - aprovar projeto e concessão de benefício;
II - aprovar norma e procedimento operacionais;
III - elaborar proposta anual de programação e do orçamento;
IV - acompanhar a execução do PRODUZIR e de projeto assistido, em articulação com o agente financeiro e com qualquer outro órgão governamental envolvido;
V - elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual das atividades do PRODUZIR;
VI - autorizar a realização de auditagem em qualquer empreendimento beneficiário do PRODUZIR;
VII - decidir sobre a aplicação das penalidades de suspensão ou
revogação do contrato, ressalvado o disposto no § 4o
do art. 43;
- Redação dada
pelo Decreto no 5.821, de 03-09-2003, art. 2o.
VII - decidir sobre a aplicação das penalidades de suspensão ou revogação do contrato;
VIII - analisar e emitir parecer em
processos de restituição de valores correspondentes a taxas,
emolumentos, antecipações e outros valores pagos a maior;
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
VIII - exercer
outras atividades definidas pelo Conselho Deliberativo.
IX - exercer outras atividades definidas
pelo Conselho Deliberativo.
-
Acrescido pelo
Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 5
o
As decisões da Comissão Executiva devem ser
operacionalizadas e assessoradas pela Superintendência do Produzir,
Fomentar e FCO.
- Acrescido pelo
Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
§ 5o
As decisões da Comissão Executiva devem ser operacionalizadas e
assessoradas pela Superintendência do Produzir/Fomentar.
-
Acrescido pelo
Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 6o Os Secretários de Estado, em suas
ausências ou impedimentos, devem nomear seus representantes.
-
Acrescido pelo
Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 7o O
Chefe da Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado de Indústria,
Comércio e Serviços promoverá o assessoramento jurídico da Comissão
Executiva mediante prévia manifestação nos autos e participação nas
reuniões previstas no § 2o.
- Acrescido pelo
Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
§ 7o
O Chefe da Advocacia Setorial da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura,
Pecuária e Irrigação promoverá o assessoramento jurídico da Comissão
Executiva mediante prévia manifestação nos autos e participações nas
reuniões previstas no § 2o.
- Acrescido pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 40. O Conselho Deliberativo
conta com a Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO, integrante da
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, encarregada de
operacionalizar as decisões do referido Colegiado e também as da
Comissão Executiva, contando com o apoio da Gerência Administrativa dos
Conselhos de Desenvolvimento.
- Redação dada pelo
Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
Art. 40. O Conselho Deliberativo conta com uma
Secretaria Executiva, denominada Secretaria Executiva do
PRODUZIR/FOMENTAR, integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e
Irrigação, encarregada de operacionalizar as decisões do referido
Colegiado e também as da Comissão Executiva.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
Art. 40. O Conselho Deliberativo conta com uma
Secretaria-Executiva, denominada Secretaria-Executiva do
PRODUZIR/FOMENTAR, órgão integrante da Secretaria de Indústria e
Comércio, encarregada de operacionalizar as decisões do referido
Colegiado e também as da Comissão Executiva.
-
Redação dada
pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
Art. 40. O Conselho Deliberativo conta com uma Secretaria Executiva, órgão integrante da Secretaria de Indústria e Comércio, que se encarrega de operacionalizar as suas decisões, bem como as decisões da Comissão Executiva.
§ 1o Compete à
Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento, no apoio
administrativo ao PRODUZIR/FOMENTAR:
- Redação dada pelo
Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
§ 1o - Compete à
Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR:
-
Redação dada
pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
§ 1o Compete à Secretaria Executiva:
I - emitir parecer técnico em processo relativo à concessão de benefício pelo PRODUZIR;
II - coordenar e executar a atividade administrativa relacionada com orçamento, finança e contabilidade do PRODUZIR;
III - coordenar a atividade relativa ao FUNPRODUZIR junto ao agente financeiro;
IV - apoiar a atividade do Conselho Deliberativo do PRODUZIR e da sua Comissão Executiva;
V - proceder estudo e propor medida tendente a atrair novo investimento industrial para o Estado de Goiás;
VI - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades, bem como das atividades da Comissão Executiva e do Conselho Deliberativo do PRODUZIR;
VII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Conselho Deliberativo.
§ 2o A conta bancária com titularidade do FUNPRODUZIR/Secretaria de Indústria e Comércio é movimentada, conjuntamente, pelo Secretário de Indústria e Comércio e pelo Secretário Executivo do PRODUZIR.
Seção III
Da Auditoria Interna
Art. 41. O sistema de controle do Programa PRODUZIR
deve contar com uma Auditoria Interna de Controle, integrada à
Secretaria de Estado da Fazenda, e ser composta por seus servidores, ou
a ela alocados ou postos à sua disposição, contando com, pelo menos, um
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE.
-
Redação dada pelo Decreto no 8.862, de
08-02-2017.
Art. 41. O sistema
de controle do Programa PRODUZIR deve contar com uma Auditoria
Interna de Controle, integrada à Secretaria de Estado da Fazenda,
composta por servidores da Administração Pública direta, contando com
pelos menos um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
Art. 41. O controle do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR é realizado por meio de uma comissão de auditoria interna, composta de membros da Administração Pública Estadual e nomeada pela Comissão Executiva, que deve contar dentre os seus integrantes com pelo menos um Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais - AFTE.
§ 1o No exercício de sua função, a Auditoria
Interna de Controle deve:
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
§ 1o No exercício de sua função, a Auditoria Interna deve:
I - verificar fisicamente a execução do projeto;
II - realizar análise na escrita fiscal e contábil do beneficiário do programa, bem como na documentação apresentada;
III - utilizar de formulários próprios para:
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
III - utilizar de formulários próprios para a determinação do
coeficiente de prioridade e cálculo do desconto, a emissão de
certificado de desconto ou de proposição de reenquadramento do projeto e
para a de suspensão ou revogação do benefício, conforme o caso;
-
Redação dada
pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
a) apurar o percentual do desconto a que a
empresa tem direito;
- Acrescida pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
b) propor suspensão ou revogação do
benefício, conforme o caso;
- Acrescida pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
III - utilizar, para determinação do coeficiente de prioridade e cálculo do desconto, de formulário próprio que servirá de base para emissão do certificado de desconto e de proposição de suspensão ou revogação do benefício, conforme o caso;
IV - atentar para o fato de que os equipamentos usados não são válidos para comprovar a implantação de novo empreendimento, se eles provierem de desativação intencional de empresa existente;
V - utilizar-se de outros recursos disponíveis para o integral e fiel cumprimento de sua atribuições.
§ 2o O período de auditagem é aquele compreendido entre o início de fruição do benefício e o da data de pagamento do saldo devedor ou entre as duas datas deste pagamento.
§ 3o Compete, ainda, à Auditoria Interna de
Controle:
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
§ 3o Compete, ainda, à Auditoria Interna:
I - realizar, periodicamente, auditagem em empresa beneficiária do PRODUZIR para, dentre outros objetivos:
a) apurar o índice de desempenho a ser considerado na concessão do desconto;
b) apurar o percentual do desconto a que a
empresa tem direito, observado os prazos previstos no art. 24 deste
Regulamento;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
b) comprovar a efetivação dos parâmetros que serviram de base para o cálculo do coeficiente de prioridade e apurar o percentual do desconto a que a empresa tem direito, utilizando-se, para tanto, dos formulários constantes dos Anexos III e VI deste regulamento, para os projetos do PRODUZIR e MICROPRODUZIR, respectivamente;
c) comprovar a revitalização de unidade industrial paralisada;
d) comprovar a realização do projeto aprovado pela Comissão Executiva e o seu percentual de execução, se for o caso;
e) comprovar a realização do investimento previsto no projeto, considerando os gastos efetuados com a:
1. aquisição de terreno;
2. compra de equipamento novo ou usado, com percentual de vida útil equivalente a 60% (sessenta por cento), até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total dos investimentos previstos no projeto, para o que deve contar com avaliação feita por profissional especializado, de reconhecida idoneidade técnica;
3. execução de obra civil, instalação e montagem industrial;
4. elaboração de projeto;
5. aquisição ou locação de bem por meio de arrendamento mercantil (“leasing”), até 30% (trinta por cento) do valor total do investimento;
f) comprovar a existência de placa alusiva ao
Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela Secretaria Executiva
do Programa;
- Acrescida pelo Decreto no 5.413, de
25-04-2001.
g) comprovar a realização das medidas previstas no respectivo
projeto de recuperação econômico-financeira;
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
-
Acrescida
pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
II - proceder ao cálculo da média do ICMS no
caso de projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva, de
relocalização;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
II - proceder ao cálculo da média do ICMS no caso de projetos de expansão ou diversificação da capacidade produtiva;
III - proceder a auditagem em atividade relativa ao FUNPRODUZIR;
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
IV - realizar, por determinação da Comissão Executiva, auditagem
em órgão integrante da administração do PRODUZIR;
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
V - apresentar relatório circunstanciado e
conclusivo das auditorias realizadas e anexar ao mesmo parecer indicando
o percentual de realização do projeto, que servirá de base para a
fruição do benefício;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
V - apresentar relatório circunstanciado e conclusivo das auditorias realizadas e, tratando-se de auditoria para início de fruição do benefício, anexar ao mesmo parecer indicando o percentual de realização do projeto, que servirá de base para a contratação do benefício;
VI - propor a aplicação de penalidade a beneficiário do PRODUZIR;
VII - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
VIII - executar outras atividades ou tarefas compatíveis com as funções que lhe tenham sido atribuídas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR ou sua Comissão Executiva.
CAPÍTULO III
DO AGENTE FINANCEIRO
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
Art.
42. A Agência de Fomento de Goiás S.A. é o agente
financeiro do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR e, nessa condição, movimenta as
contas bancárias com as seguintes titularidades:
I - Programa de
Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR/Agência de Fomento de
Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros relativos
ao PRODUZIR;
-
Revogado pelo
Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o,
VI.
II - Fundo de
Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR/Agência de
Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros
relativos ao FUNPRODUZIR;
-
Revogado pelo
Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o,
VI.
III -
FUNPRODUZIR/Cultura/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são
depositados os recursos financeiros destinados à aplicação em
investimento na cultura;
-
Revogado pelo
Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o,
VI.
IV -
FUNPRODUZIR/Esporte/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são
depositados os recursos financeiros destinados à aplicação em
investimento no esporte praticado de modo não profissional;
-
Revogado pelo
Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o,
VI.
V -
FUNPRODUZIR/Microempresa/Agência de Fomento de Goiás S/A, na qual são
depositados os recursos financeiros destinados ao apoio à microempresa e
à empresa de pequeno porte;
-
Revogado pelo
Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o,
VI.
VI -
FUNPRODUZIR/Projetos Diversos/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual
são depositados os recursos financeiros a serem aplicados em projetos
privados previstos neste regulamento, conforme definição do Conselho
Deliberativo.
-
Revogado pelo
Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o,
VI.
§ 1o
As contas bancárias previstas neste artigo são movimentadas pelo
Presidente da Agência de Fomento de Goiás S/A, em conjunto com o seu
Diretor Administrativo Financeiro.
-
Revogado pelo
Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o,
VI.
§ 2o O agente financeiro faz jus à taxa de
administração de até:
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 2o
O agente financeiro faz jus à taxa de administração:
I - 3% (três por cento), auferida
mensalmente, calculada sobre o montante de recursos decorrentes da taxa
de antecipação de pagamento mensal, dos juros dos financiamentos e dos
retornos dos financiamentos do PRODUZIR e dos seus subprogramas que
estão sob a administração da GOIÁSFOMENTO.
- Redação dada pelo Decreto no
9.343, de 25-10-2018, art. 3o.
I - 3% (três por
cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre o montante de
recursos decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal, dos
juros dos financiamentos e dos retornos dos financiamentos do PRODUZIR e
dos seus subprogramas que estão sob a administração da GOIASFOMENTO.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
I - 3% (três por
cento) calculada sobre o montante de recursos decorrentes da antecipação
de pagamento mensal de que trata o inciso IV do art. 23;
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
I - de 3% (três por
cento), calculada sobre o valor das operações realizadas pelo
FUNPRODUZIR, quando atuar como agente financeiro deste;
II – 0,3% (três
décimos por cento) calculada sobre o valor mensal do financiamento do
imposto relativo à operação industrial de que tratam o caput e o § 1o
do art.23;
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II – de 0,3% (três décimos por cento)
sobre a parcela do ICMS financiada pelo FUNPRODUZIR, calculada
mensalmente;
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.024, de 22-10-2013.
II - acordada entre
ele e o FUNPRODUZIR, quando atuar somente como administrador deste.
III - 3% (três por cento), ou seja, 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento) mensais, calculada sobre o saldo
mensal da carteira de crédito dos financiamentos destinados à micro e
pequenas empresas com recursos definidos no inciso III do art. 36.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
III – 0,25% (vinte e
cinco centésimos por cento) calculada sobre o saldo devedor das
operações de empréstimos concedidos à iniciativa privada com recursos da
disponibilidade financeira do FUNPRODUZIR.
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Vide Decreto no
19.187, de 29-12-2015, art. 2o.
III – de 3% (três por cento) ao ano,
ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimo por cento)
mensais, a título de taxa de administração, calculada sobre o saldo
mensal da carteira de crédito dos recursos destinados a
financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte.
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.024, de 22-10-2013.
§ 3o Compete à Agência de Fomento de Goiás S. A.:
I - promover e coordenar a contratação de benefícios concedidos pelo PRODUZIR;
II - efetuar a dedução do desconto;
III - apurar, no período contratualmente estabelecido, caso não se
atinja o desconto integral, o montante a ser pago pelo beneficiário
e efetuar a respectiva cobrança;
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
III - apurar, no
período contratualmente estabelecido, se for o caso, o montante a
ser pago pelo beneficiário e efetuar o respectivo recebimento;
IV - apurar e informar à Comissão Executiva a inadimplência de beneficiário;
V - efetuar a cobrança de valor em atraso;
VI - elaborar relatório mensal e anual de sua atividade relativa ao PRODUZIR;
VI-A - promover a
cobrança da taxa de administração diretamente das empresas
beneficiárias, por meio de boleto bancário;
- Acrescido pelo Decreto no
9.343, de 25-10-2018, art. 3o.
VII - exercer outras atividades correlatas definidas pelo Conselho Deliberativo.
§ 3o-A Na hipótese
de cobrança dos valores a título de remuneração na forma prevista no
inciso VI-A do § 3o, o valor pago dessa forma deve
ser deduzido dos valores a pagar a título de
juros dos financiamentos e de retornos dos financiamentos do
PRODUZIR.
- Acrescido pelo Decreto no
9.343, de 25-10-2018, art. 3o.
§ 4o Na execução financeira do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR aplicam-se as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira pública e, em especial, o seguinte:
I - o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR são fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar;
II - o bem adquirido com recurso do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR é incorporado ao patrimônio do Estado de Goiás.
§ 5o A Agência de Fomento de Goiás S.A. deve
promover a contratação do financiamento relativo aos benefícios
concedidos pelo PRODUZIR no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da data de recebimento da documentação exigida, salvo se o
proponente der causa a atraso.
-
Acrescido
pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 6o
A GOIASFOMENTO lançará a débito da conta
MICROEMPRESAS/FUNPRODUZIR, mensalmente, e a seu crédito, os valores
apurados a título de taxa de administração, conforme o disposto no
inciso III do § 2o deste artigo.
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 6o
A GOIASFOMENTO lançará a débito da conta MICROEMPRESAS
FUNPRODUZIR, mensalmente e a seu crédito, os valores apurados a
título de taxa de administração, conforme o disposto no inciso III
do § 2o deste artigo.
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.024, de 22-10-2013.
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 43. O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado
pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Art. 43. O contrato
de financiamento ou outra modalidade de assistência financeira pode ser
suspenso ou revogado, a qualquer tempo, no caso de inadimplência da
empresa beneficiária.
§ 1o Aplica-se a suspensão, se ocorrer:
I - inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual;
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
I - a
inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias
estaduais, assim entendida a existência de crédito tributário
inscrito em dívida ativa no âmbito estadual;
II - alteração do projeto sem prévia comunicação à Comissão
Executiva;
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II - a alteração
do projeto sem prévia comunicação à Secretaria Executiva e sua
aprovação, inclusive aquela que resultar na modificação de
coeficiente de prioridade, decorrente da falta de comprovação de um
ou mais itens da tabela constante do Anexo I;
III - a não admissão ou a redução do
número mínimo de empregados previsto no projeto, sem causa
justificada;
- Revogado pelo Decreto no
8.284, de 1o-12-2014, art. 4o,
XI.
IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei
específica, reconhecida em decisão final do órgão julgador ambiental
em processo administrativo nas esferas municipais, estaduais e
federais ou por órgão colegiado na instância judicial;
- Redação dada pelo Decreto
no 8.706, de 26-07-2016.
IV - conduta ou
atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica;
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1oordm;-12-2014.
IV - a conduta ou a atividade lesiva
ao meio ambiente, tipificada no Capítulo V, “Dos Crimes Contra o
Meio Ambiente”,
arts. 29
a
69,
da Lei federal no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
V - a paralisação das atividades.
VI - a não-afixação da placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme
modelo fornecido pela Superintendência do Produzir/Fomentar;
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
VI - a não colocação da placa alusiva ao Programa
PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela Secretaria Executiva do
Programa, em lugar visível, na entrada do estabelecimento;
-
Acrescido pelo Decreto no 5.413, de
25-04-2001, art. 1o.
VII - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente
Financeiro relacionada à apresentação de documentos;
- Redação dada pelo Decreto
no 8.706, de 26-07-2016.
VII -
inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro,
inclusive relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento de
juros e antecipação;
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
VIII - suspensão
do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda.
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
IX – inadimplência junto ao Programa e ao seu
Agente Financeiro, relacionada ao pagamento de: a) saldo devedor do
valor financiado, após a concessão do desconto a título de subvenção
para investimento;
-
Redação dada pelo
Decreto no
8.862, de 08-02-2017.
IX -
inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro
relacionada ao pagamento de juros ou antecipação;
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
a)
saldo devedor do valor financiado, após a
concessão do desconto a título de subvenção para investimento
;
-
Acrescido pelo Decreto
no
8.862, de 08-02-2017, art. 1o.
b)
juros;
-
Acrescido pelo Decreto
no
8.862, de 08-02-2017, art. 1o.
c
) antecipação;
-
Acrescido pelo Decreto
no
8.862, de 08-02-2017, art. 1o.
d) valores
correspondentes à taxa de administração devida ao Agente Financeiro;
- Acrescido pelo Decreto no
9.343, de 25-10-2018, art. 3o.
X - a pedido do beneficiário.
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016
.
§ 2o Aplica-se a revogação, se ocorrer:
I - o desvirtuamento do projeto e a utilização inidônea do recurso do financiamento;
II - o encerramento das atividades do projeto ou da empresa.
III - revogação do Termo de Acordo de Regime Especial pela
Secretaria da Fazenda.
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 3o A pena de suspensão não interrompe a contagem do prazo de fruição.
§ 4o
Compete ao Secretário da Fazenda a aplicação da suspensão de
financiamento com base no montante do imposto pago pela beneficiária
na hipótese prevista no inciso I do § 1o
deste artigo.
-
Acrescido pelo Decreto no 5.821, de
01-09-2003, art. 2o.
-
Revogado
pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011, art. 4o.
§ 5o A suspensão impede o contribuinte de
utilizar, em caráter definitivo, o benefício de financiamento na
apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até
a apuração do imposto correspondente ao mês anterior do término da
suspensão.
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 5o
A suspensão implica perda definitiva do benefício de
financiamento com base no montante do imposto pago pela
beneficiária, no período correspondente à suspensão.
-
Acrescido pelo Decreto no 5.821, de
01-09-2003, art. 2o.
§ 6º Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior à sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do TARE.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025, efeitos
retroativos a 1º-2-2025.
§ 6o Na ocorrência de
inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o
contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o
benefício de financiamento na apuração do imposto correspondente ao
mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês
anterior a sua regularização, dispensada a formalização da
suspensão.
-
Redação dada
pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
§ 6o
Na hipótese de suspensão por inscrição de crédito tributário
em dívida ativa estadual, o impedimento da utilização do benefício
independe da formalização prevista no § 4o.
-
Redação dada
pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 6o O disposto no § 4o
deste artigo não se aplica ao crédito tributário cuja
exigibilidade esteja suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
-
Acrescido
pelo Decreto no 5.821, de 01-09-2003, art. 2o.
§ 7o Não impede a utilização do benefício a
existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja
exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida
fiança ou efetivada a penhora de bens suficientes para garantir o
pagamento do total da dívida.
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 7o
O disposto no inciso I do § 1o não se
aplica ao crédito tributário
cuja exigibilidade esteja
suspensa de acordo com o art. 503 do Decreto no
4.852, de 29 de dezembro de 1997, ou para o qual
tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento
do total da dívida.
-
Acrescido
pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 8º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025, efeitos
retroativos a 1º-2-2025.
§ 8o A inscrição de crédito tributário em dívida
ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do
financiamento, se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de
inscrição.
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 9o A suspensão ou revogação do contrato de
financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte
ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às
referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro
do referido prazo.
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 10. A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro da
vigência do prazo do contrato e tiver sido beneficiada com
assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de Goiás ou pela
GOIASINDUSTRIAL deverá reverter o imóvel ao proprietário de origem,
que deterá a preferência de recompra, nos termos legais.
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 11.
Na hipótese da inadimplência prevista no inciso IX do § 1o,
o beneficiário fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o
benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês
da inadimplência até o mês de sua regularização.
-
Redação dada
pelo Decreto no 9.936, de 31-08-2021.
§ 11. Na
hipótese de inadimplência prevista no inciso IX do § 1o
o beneficiário fica impedido de utilizar, em caráter
definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto
correspondente ao mês da adimplência até o mês de sua regularização.
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de
26-07-2016.
§ 12. A inadimplência
prevista no inciso IX do § 1o
não impede o contribuinte de utilizar o benefício do
financiamento se a regularização ocorrer até 60 (sessenta) dias da
notificação do inamplemento.
- Revogado pelo Decreto no
8.862, de 08-02-2017, art. 4o, I, "c".
-
Acrescido pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
Art. 44. A revogação do contrato de financiamento implicará a
cobrança imediata de valores utilizados e não quitados, devidamente
atualizados monetariamente, bem como a cobrança de juros
contratuais, multas e juros de mora, independentemente de aviso
extrajudicial ou interpelação judicial.
-
Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
Art. 44. A
revogação resulta no vencimento antecipado de todas as obrigações e
na cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR.
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Art.
44. Tanto a suspensão quanto a revogação
resultam no vencimento antecipado de todas as obrigações e na
cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR, sem direito à
qualquer desconto.
Parágrafo único. A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades
dentro do prazo do contrato perde o direito à subvenção para
investimento.
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Parágrafo único.
A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro do prazo
do contrato perde o direito ao desconto, salvo decisão em contrário
da Comissão Executiva do FUNPRODUZIR.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Os casos omissos, inclusive os relativos à aplicação de penalidades, são resolvidos pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
Art. 46. O PRODUZIR congrega e compatibiliza todas as ações do Governo do Estado de Goiás voltadas para o desenvolvimento da indústria goiana, observadas as diretrizes do planejamento governamental.
Art. 47. Todos os demais procedimentos relacionados com a operacionalização do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR devem ser definidos em resolução a ser expedida pelo seu Conselho Deliberativo.
Art. 48. Na hipótese de expansão e diversificação da capacidade produtiva de empresa beneficiária do Programa FOMENTAR, a utilização do benefício do PRODUZIR somente pode ocorrer após o encerramento da fruição do benefício FOMENTAR, observado o cálculo da média previsto nos parágrafos do art. 7o deste regulamento.
Art.
49. As cartas consultas
aprovadas pelo FOMENTAR no exercício de 2000, cujos projetos ainda
não tenham sido aprovados pelo CD/FOMENTAR, podem ser reformuladas
para se enquadrarem nas normas do PRODUZIR.
-
Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014,
art. 4o, XII.
Art. 50. No exercício de 2000, o FUNPRODUZIR utilizará, para suas despesas, o orçamento setorial do FOMENTAR, aprovado pela Lei no 13.571, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 51. Dos recursos orçamentários do Tesouro Estadual fixados na ação código 2.107 - Atração e Captação de Indústria / Incentivos Fiscais, do vigente orçamento setorial do FOMENTAR, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) deverão ser destinados, exclusivamente, para financiamento de projeto industrial de implantação de novo empreendimento, expansão e diversificação da capacidade produtiva e revitalização de unidade industrial paralisada, instalada ou que vier a se instalar em município pertencente à região nordeste do Estado.
ANEXO I
(Arts. 4o
e 23, I)
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE - C
p
Art. 1o O valor do coeficiente de
prioridade é obtido a partir da linha SOMA da tabela constante deste
anexo, da seguinte forma:
-
Redação
dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
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Art. 1o O valor do coeficiente de prioridade é obtido a partir da linha SOMA da tabela constante deste anexo, da seguinte forma:
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Art. 2o
Em caso de dúvida na determinação da
matéria-prima principal utilizada no
processo produtivo da empresa beneficiária,
a Auditoria Interna deve buscar, por meio da
Secretaria Executiva do PRODUZIR, o apoio
dos diversos órgãos do governo ou da
iniciativa privada, visando a elucidação da
situação criada.
Art. 3o
A verificação da origem da
matéria-prima é feita nos livros e
documentos fiscais da empresa beneficiária
no período de auditagem de que trata o § 2o
do art. 41 deste regulamento.
Art. 4o
Considera-se indústria do ramo de
atividade faltante quando:
-
Redação dada pelo Decreto no
5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
Art. 4o A comprovação de ramo de atividade faltante ou em quantidade insuficiente na cadeia produtiva pode ficar a cargo da pleiteante com posterior convalidação do setor de análise.
I - não existir nenhuma indústria
desse ramo instalada no Estado;
II - ainda que exista indústria do
ramo, a produção seja insignificante em
relação à matéria-prima e/ou ao mercado
consumidor.
Art. 5o
Para comprovação do número de
empregos deve ser utilizado:
I - se diretos, os documentos
exigidos pela legislação trabalhista ou
previdenciária, devendo ser considerada a
média dos empregos regularmente registrados
no período de auditagem;
II - se indiretos, o modelo de
geração de empregos utilizado pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
Art. 6o
Para comprovação do percentual de
agregação de valor à matéria-prima
principal, a Auditoria Interna deve tomar
por base o valor das entradas para
industrialização e o valor das saídas de
produtos industrializados, constantes dos
livros fiscais no período de auditagem,
sendo que o valor das saídas deve ser
desonerado da margem de lucro da atividade
prevista em atos da Secretaria da Fazenda.
Art. 7o
A Secretaria de Indústria e Comércio
deve fornecer a relação de Distritos
Industriais implantados pelo Estado com a
indicação dos que ainda não possuem empresas
implantadas.
Art. 8o
Devem ser automaticamente
enquadradas com coeficiente de prioridade
igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou
que venha a se instalar na região nordeste
do Estado, as indústrias de ponta e de
química para couro, as dos setores: têxtil,
óleos vegetais, lácteo, coureiro e
calçadista, e produtora de bem de capital,
de produto farmacêutico, farmoquímico ou
veterinário, fracionamento e distribuição de
insumos farmacêuticos, sucroenergético, a
geradora de energia em todas as suas formas,
inclusive biodiesel e a industrializadora de
produto de lavra mineral.
-
Redação dada pelo Decreto no
8.066, de 26-12-2013.
Art. 8o
Devem ser automaticamente
enquadradas com coeficiente de prioridade
igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou
que venha a se instalar na região nordeste
do Estado, as indústrias de ponta e de
química para couro, as dos setores: têxtil
de algodão, óleos vegetais, lácteo, coureiro
e calçadista, a produtora de bem de capital,
de produto farmacêutico, farmoquímico ou
veterinário, a geradora de energia e a
industrializadora de produto de lavra
mineral.
-
Redação dada pelo Decreto no
5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
Art. 8o
- Deve ser automaticamente
enquadrada com coeficiente de prioridade
igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou
que venha a se instalar na região nordeste
do Estado, a indústria de ponta, a do
setor têxtil de algodão, a do setor lácteo,
a produtora de bem de capital, de produto
farmacêutico ou veterinário, a geradora de
energia e a industrializadora de produto de
lavra mineral.
-
Redação dada pelo Decreto no
5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
Art. 8o Deve ser automaticamente enquadrada com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região Nordeste do Estado, a produtora de tecnologia de ponta, de bem de capital, de produto farmacêutico ou veterinário, geradora de energia e industrializadora de produto de lavra mineral.
Parágrafo único. Para fins de
enquadramento neste artigo considera-se:
-
Redação dada pelo Decreto no
5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
Parágrafo único. Considera-se geradora de energia, para fins de enquadramento neste artigo, a empresa que tiver na geração de energia a sua atividade principal.
I - indústria de ponta: empresa ou
setor industrial que realiza montagem final
de conjunto de peças, fornecidas por outras
fábricas, concluindo, assim, um processo
fabril ou que abrange várias unidades
produtoras, especialmente as montadoras de
aviões, automóveis, computadores ou outras
assim consideradas pela Comissão Executiva
do CD/PRODUZIR;
-
Redação dada pelo Decreto no
5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
I -
indústria de ponta: empresa ou setor
industrial que realiza montagem final de
conjunto de peças, fornecidas por outras
fábricas, concluindo, assim, um processo
fabril ou que abrange várias unidades
produtoras. Ex.: as montadoras de aviões,
automóveis, computadores ou outras assim
consideradas pela Comissão Executiva do
CD/PRODUZIR;
-
Acrescido pelo Decreto no
5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
II - indústria química para
couro: empresa que produz um conjunto de
produtos químicos considerados necessários
para o tratamento do couro e que seja
relevante no processo de desenvolvimento da
cadeia produtiva;
-
Redação dada pelo Decreto no
5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
II -
indústria do setor têxtil: empresa que
realiza, no mínimo, uma das etapas típicas
do setor, especialmente, fiação,
tecelagem e tinturaria;
-
Acrescido pelo Decreto no
5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
III - indústria do setor têxtil: empresa que realiza, no
mínimo, uma das etapas típicas do setor, especialmente, fiação,
tecelagem e tinturaria;
-
Renumerado pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 4o, II, "c".
III - indústria do setor
lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinqüenta)
ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou
fabrique 2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó,
bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite
aromatizado ou leite em pó;
-
Acrescido pelo Decreto no 5.413,
de 25-04-2001, art. 1o.
IV - indústria do setor de óleos vegetais: empresa que
produz óleo derivado de vegetais, especialmente de algodão,
soja, canola, milho ou girassol;
-
Redação
dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 1o.
IV - bens de capital: são bens
que servem para produção de outros bens, especialmente, os bens
de consumo, tais como: máquinas, equipamentos, materiais de
transportes e instalações industriais;
-
Acrescido pelo Decreto
no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
V - indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que
oferte 250 (duzentos e cinqüenta) ou mais empregos diretos e que
industrialize soro de leite ou, em alternativa a este, fabrique
2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida
láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite
aromatizado ou leite em pó;
-
Redação
dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 1o.
V - lavra mineral: é aquela
que industrializa, para fins de consumo, rochas ornamentais,
tais como: granito, mármore e assemelhados.
-
Acrescido pelo Decreto no 5.413,
de 25-04-2001, art. 1o.
VI - indústria do setor coureiro: empresa que beneficia
o couro até o estágio de aplicação imediata como matéria-prima
de indústrias do gênero, tais como: calçados, bolsas,
vestuários, artefatos para automóveis;
-
Acrescido pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
VII - indústria do setor calçadista: empresa que produz
artefatos para calçados e calçados que utilizam o couro como
matéria-prima preponderante e que oferte, no mínimo, 50
(cinqüenta) empregos diretos.
-
Acrescido pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 1o.
VIII - bens de capital: são bens que servem para
produção de outros bens, especialmente, os bens de consumo, tais
como: máquinas, equipamentos, materiais de transportes e
instalações industriais;
-
Renumerado pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 4o, II, "c".
IX - lavra mineral: é aquela que industrializa, para
fins de consumo, rochas ornamentais, tais como: granito, mármore
e assemelhados.
-
Renumerado pelo Decreto no 5.567, de
18-03-2002, art. 4o, II, "c".
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|
|
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|
3.
Percentual
de
material
secundário
proveniente
de
Goiás:
2
pontos
-
25%,
inclusive,
a
50%,
exclusive,
do
material
secundário
é
proveniente
de
Goiás;
4
pontos
-
50%,
inclusive,
a
75%,
exclusive,
do
material
secundário
é
proveniente
de
Goiás;
6
pontos
-
igual
ou
superior
a
75%
do
material
secundário
é
proveniente
de
Goiás.
|
|
|
4.
Ramo
de
atividade
em
relação
a
cadeia
produtiva
do
Estado
elencada
pelo
CD/PRODUZIR:
4
pontos
-
ramo
de
atividade
que
integra
a
cadeia
produtiva
do
Estado;
6
pontos
-
ramo
de
atividade
faltante
na
cadeia
produtiva
do
Estado
ou
indústria
pioneira
no
produto.
6 pontos - ramo de atividade faltante na cadeia produtiva do Estado. |
|
|
5. Número de empregos diretos gerados: 1 ponto - de 10 a 19 novos empregos; 2 pontos - de 20 a 49 novos empregos; 3 pontos - de 50 a 99 novos empregos; 4 pontos - de 100 a 249 novos empregos; 5 pontos - de 250 a 499 novos empregos; 6 pontos - 500 ou mais novos empregos. |
|
|
6. Número de empregos indiretos gerados: 1 ponto - de 10 a 19 novos empregos; 2 pontos - de 20 a 49 novos empregos; 3 pontos - de 50 a 99 novos empregos; 4 pontos - de 100 a 249 novos empregos; 5 pontos - de 250 a 499 novos empregos; 6 pontos - 500 ou mais novos empregos. |
|
|
7. Percentual de agregação de valor à matéria-prima principal: 2 pontos - o custo do produto final é de 25%, inclusive, a 50%, exclusive, superior ao custo da matéria-prima; 4 pontos - o custo do produto final é de 50%, inclusive, a 75%, exclusive, superior ao custo da matéria-prima; 6 pontos - o custo do produto final é igual ou superior a 75% do custo da matéria-prima. |
|
|
8.
Localização
em
município
ou
região
considerados
como
prioritários
no
planejamento
governamental:
2
pontos
-
empresa
localizada
em
município
com
menos
de
20.000
habitantes;
4
pontos
-
empresa
não
localizada
em
área
prioritária
segundo
o
plano
estratégico
do
Governo,
mas
localizada
em
área
de
distrito
industrial
mantido
pelo
Estado
ou
município;
6
pontos
-
empresa
localizada
em
uma
das
áreas
prioritárias
segundo
o
plano
estratégico
ou
em
área
de
pólos
industriais
definidos
pelo
Governo.
6
pontos
-
empresa
localizada
em
uma
das
áreas
incentivadas
|
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ANEXO II
(Art. 25,
III)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - PRODUZIR
Art. 1o
Para comprovação do
fator de desconto a
Auditoria Interna de
Controle deve
contar, se
necessário, com
parecer elaborado
pela área da
administração
estadual com ele
relacionado.
- Redação
dada pelo Decreto no
8.706, de
26-07-2016.
Art. 1o
Para
comprovação do fator
de desconto a
Auditoria Interna
deve contar, se
necessário, com
parecer elaborado
pela área da
administração
estadual com ele
relacionado.
Art. 2o
O fator de desconto
é definido em
projeto e o
percentual de
comprovação deve ser
apurado pela
Auditoria Interna de
Controle, observados
os prazos previstos
no art. 24 deste
Decreto.
- Redação
dada pelo Decreto no
8.706, de
26-07-2016.
Art. 2o
O fator de
desconto é definido
em projeto e o
percentual de
comprovação deve ser
apurado pela
Auditoria Interna à
época do pagamento
do saldo devedor do
financiamento.
§
1o
O fator de
desconto
estabelecido em
projeto pode ser
alterado ou
suprimido desde que
a solicitação seja
feita antes do
início de cada
período de fruição.
-
Renumerado com nova
redação pelo Decreto
no
9.706,
de 27-08-2020, art.
4o.
Parágrafo
único. O fator de
desconto
estabelecido em
projeto pode ser
alterado ou
suprimido desde que
efetuada a
solicitação antes do
início de cada
período de fruição.
-
Acrescido
pelo Decreto no
8.862, de
08-02-2017, art. 1o.
§
2o
A exigência
da definição do
fator de desconto em
projeto não se
aplica aos fatores
de descontos do
Grupo I da tabela
‘Fatores para
desconto’ constante
deste Anexo.
-
Acrescido pelo
Decreto no
9.706,
de 27-07-2020.
Art. 3o
A
comprovação de
adimplência com:
-
Redação dada pelo
Decreto no
9.706,
de 27-08-2020.
Art. 3o
A
comprovação de
adimplência para com
as obrigações:
- Redação
dada pelo Decreto no
8.973, de
12-06-2017, art. 2o.
Art. 3o
A
comprovação de
pontualidade para
com as obrigações:
-
Redação dada
pelo Decreto no
7.412, de
27-07-2011.
Art. 3o
A
comprovação de
adimplência para com
as obrigações:
I
–
as
obrigações
tributárias
estaduais e com a
contribuição mensal
de que trata o Grupo
I da tabela ‘Fatores
para desconto’ deve
ser feita pela
Secretaria de Estado
da Economia, por
meio de seu
representante, na
Auditoria Interna de
Controle, que
verificará a
regularidade do
pagamento, tomando
por base o período
auditado;
-
Redação dada pelo
Decreto no
9.706,
de 27-08-2020.
I -
tributárias
estaduais deve ser
feita pela
Secretaria de Estado
da Fazenda, por meio
de seu representante
na Auditoria Interna
de Controle, que
verificará a
regularidade do
pagamento do ICMS
tomando por base o
período auditado;
- Redação
dada pelo Decreto no
8.973, de
12-06-2017, art. 2o.
I -
tributárias
estaduais deve ser
feita pela
Secretaria de Estado
da Fazenda, por meio
de seu representante
na Auditoria Interna
de Controle, que
deve fazer a
verificação da
pontualidade no
pagamento do imposto
sobre circulação de
mercadoria e
prestação de
serviços de
transporte
interestadual e
intermunicipal e de
comunicação;
- Redação
dada pelo Decreto no
8.706, de
26-07-2016.
I –
tributárias
estaduais deve ser
feita pela
Secretaria da
Fazenda, por meio de
seu representante na
Auditoria Interna,
que deve fazer a
verificação da
pontualidade no
pagamento do imposto
sobre circulação de
mercadoria e
prestação de
serviços de
transporte
interestadual e
intermunicipal e de
comunicação;
-
Redação dada
pelo Decreto no
7.412, de
27-07-2011.
I -
tributárias
estaduais deve ser
feita pela
Secretaria da
Fazenda por meio de
seu representante na
Auditoria Interna
que deve fazer a
verificação da
regularidade do
pagamento do imposto
sobre circulação de
mercadoria e
prestação de
serviços de
transporte
interestadual e
intermunicipal e de
comunicação;
II –
as
obrigações com o
fundo ou com o
programa deve ser
feita pela
Secretaria Executiva
do PRODUZIR.
-
Redação dada pelo
Decreto no
9.706,
de 27-08-2020.
II - junto ao fundo ou ao programa deve ser feita pela Secretaria Executiva do PRODUZIR.
Parágrafo único. A
contribuição mensal
de que trata o Grupo
I da tabela ‘Fatores
para desconto’ deste
Anexo:
-
Acrescido pelo
Decreto no
9.706,
de 27-08-2020.
I
– deve ser paga por
meio de Documento de
Arrecadação de
Receitas Estaduais –
DARE até o dia 20
(vinte) do mês
seguinte ao de
fruição do incentivo
do PRODUZIR, com
exceção da doação à
Organização das
Voluntárias de Goiás
– OVG, que deve ser
efetuada diretamente
à instituição por
meio de depósito
bancário, até a
referida data; e
-
Redação dada pelo
Decreto no
9.864,
de 21-05-2021.
I –
deve ser paga por
meio de Documento de
Arrecadação de
Receitas Estaduais –
DARE até o dia 20 de
cada mês de fruição
do incentivo do
PRODUZIR, com
exceção da doação à
Organização das
Voluntárias de Goiás
– OVG, que deve ser
efetuada diretamente
à instituição por
meio de depósito
bancário, até a
referida data; e
- Redação
dada pelo Decreto no
9.852, de
20-04-2021.
I
–
deve
ser paga por meio de
Documento de
Arrecadação de
Receitas Estaduais
–
DARE
até o dia 20 de cada
mês de fruição do
incentivo do
PRODUZIR;
-
Acrescido pelo
Decreto no
9.706,
de 27-08-2020.
II –
equivalerá a 1,5%
(um inteiro e cinco
décimos por cento)
do valor da parcela
incentivada
referente ao mês de
fruição do
incentivo,
obedecendo à
seguinte proporção:
-
Redação dada pelo
Decreto no
9.864,
de 21-05-2021.
II –
equivalerá a 1,5%
(um inteiro e cinco
décimos por cento)
do valor da parcela
incentivada no mês
imediatamente
anterior ao do
período de fruição
do incentivo,
obedecendo à
seguinte proporção:
- Redação
dada pelo Decreto no
9.852, de
20-04-2021.
II
–
equivalerá
a 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por
cento) do valor da
parcela incentivada
no mês imediatamente
anterior ao do
período de fruição
do incentivo, e o
rateio e a
transferência do
montante arrecadado
devem ser realizados
pela Secretaria de
Estado da Economia,
obedecendo à
seguinte proporção:
-
Acrescido pelo
Decreto no
9.706,
de 27-08-2020.
a) 0,6%
(seis décimos por
cento) para a área
da cultura, com
fundamento no inciso
VI do art. 2o
da
Lei no
15.633,
de 30 de março de
2006, que dispõe
sobre a criação do
Fundo de Arte e
Cultura do Estado de
Goiás –
FUNDO
CULTURAL;
-
Acrescida pelo
Decreto no
9.706,
de 27-08-2020.
b) 0,3%
(três décimos por
cento) para a área
do esporte, com
fundamento no inciso
II do art. 6o
da
Lei no
14.546,
de 30 de setembro de
2003, que dispõe
sobre a criação do
Programa Estadual de
Incentivo ao Esporte
–
PROESPORTE;
-
Acrescida pelo
Decreto no
9.706,
de 27-08-2020.
c) 0,3%
(três décimos por
cento) para a área
do turismo, com
fundamento no inciso
V do § 1o
do art. 14
da
Lei no
7.988,
de 11 de novembro de
1975, que fixa a
Política Estadual de
Turismo e cria o
Fundo de
Desenvolvimento do
Turismo e dá outras
providências;
-
Acrescida pelo
Decreto no
9.706,
de 27-08-2020.
d) 0,3%
(três décimos por
cento), como doação
para a Organização
das Voluntárias de
Goiás
–
OVG,
inscrita no CNPJ/MF
02.106.664/0001-65,
qualificada como
organização social
por meio do
Decreto
no
6.283,
de 27 de outubro de
2005.
-
Acrescida pelo
Decreto no
9.706,
de 27-08-2020.
Art. 3o-A
A Secretaria de
Estado da Economia
fará o rateio e a
transferência do
valor das parcelas
mencionadas nas
alíneas “a”, “b” e
“c” do inciso II do
parágrafo único do
art. 3o
aos órgãos
beneficiários,
proporcionalmente a
cada cota, relativo
ao montante
arrecadado no mês
anterior, até o 20o
(vigésimo) dia de
cada mês.
- Redação
dada pelo Decreto no
9.852, de
20-04-2021.
Art.
3o-A
A Secretaria de
Estado da Economia
fará o rateio e a
transferência do
valor das parcelas
mencionadas no
inciso II do
parágrafo único do
art. 3o
aos
órgãos ou às
entidades
beneficiárias,
proporcionalmente a
cada cota, relativo
ao montante
arrecadado no mês
anterior, até o 20o
(vigésimo)
dia de cada mês.
-
Acrescido pelo
Decreto no
9.706,
de 27-08-2020.
Parágrafo
único. A Secretaria
de Estado da
Economia encaminhará
aos órgãos ou às entidades
beneficiários, até o
20o
(vigésimo)
dia de cada mês,
relatório detalhado
dos recolhimentos
efetivados no mês
anterior.
-
Acrescido pelo
Decreto no
9.706,
de 27-08-2020.
Art. 4o
Para
comprovação do
número de empregos
devem ser
utilizados:
- Acrescido
pelo Decreto no
8.706, de
26-07-2016.
I -
se diretos, os
documentos exigidos
pela legislação
trabalhista ou
previdenciária,
devendo ser
considerada a média
dos empregos
regularmente
registrados no
período de
auditagem;
- Acrescido
pelo Decreto no
8.706, de
26-07-2016.
II -
se indiretos, o
modelo de geração de
empregos utilizado
pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento
Econômico e Social -
BNDES. (NR)
- Acrescido
pelo Decreto no
8.706, de
26-07-2016.
Art.
5o
Para as
empresas
beneficiária do
PRODUZIR,
enquadradas no Grupo
III, alínea “b”, da
Tabela de Desconto
do Anexo II do
Regulamento do
PRODUZIR, antes da
vigência deste
Decreto,
considera-se:
- Acrescido
pelo Decreto no
8.706, de
26-07-2016.
I -
indústria de ponta:
empresa ou setor
industrial que
realiza montagem
final de conjunto de
peças, fornecidas
por outras fábricas,
concluindo, assim,
um processo fabril
ou que abrange
várias unidades
produtoras,
especialmente as
montadoras de
aviões, automóveis,
computadores ou
outras assim
consideradas pela
Comissão Executiva
do CD/PRODUZIR;
- Acrescido
pelo Decreto no
8.706, de
26-07-2016.
II -
indústria química
para couro: empresa
que produz um
conjunto de produtos
químicos
considerados
necessários para o
tratamento do couro
e que seja relevante
no processo de
desenvolvimento da
cadeia produtiva;
- Acrescido
pelo Decreto no
8.706, de
26-07-2016.
III -
indústria do setor
têxtil: empresa que
realiza, no mínimo,
uma das etapas
típicas do setor,
especialmente,
fiação, tecelagem e
tinturaria;
- Acrescido
pelo Decreto no
8.706, de
26-07-2016.
IV -
indústria do setor
de óleos vegetais:
empresa que produz
óleo derivado de
vegetais,
especialmente de
algodão, soja,
canola, milho ou
girassol;
- Acrescido
pelo Decreto no
8.706, de
26-07-2016.
V -
indústria do setor
lácteo: empresa ou
grupo que oferte 250
(duzentos e
cinquenta) ou mais
empregos diretos e
que industrialize
soro de leite ou, em
alternativa a este,
fabrique 2 (dois)
dos seguintes
produtos:
achocolatado em pó,
bebida láctea, creme
de leite, doce de
leite, iogurte,
leite aromatizado ou
leite em pó;
- Acrescido
pelo Decreto no
8.706, de
26-07-2016.
VI -
indústria do setor
coureiro: empresa
que beneficia o
couro até o estágio
de aplicação
imediata como
matéria-prima de
indústrias do
gênero, tais como:
calçados, bolsas,
vestuários, artefatos
para automóveis;
- Acrescido
pelo Decreto no
8.706, de
26-07-2016.
VII -
indústria do setor
calçadista: empresa
que produz artefatos
para calçados e
calçados que
utilizam o couro
como matéria-prima
preponderante e que
oferte, no mínimo,
50 (cinquenta)
empregos diretos;
- Acrescido
pelo Decreto no
8.706, de
26-07-2016.
VIII
- bem de capital:
aquele bem que serve
para produção de
outros bens,
especialmente, os
bens de consumo,
tais como: máquinas,
equipamentos,
materiais de
transportes e
instalações
industriais;
- Acrescido
pelo Decreto no
8.706, de
26-07-2016.
IX -
lavra mineral: é
aquela que
industrializa, para
fins de consumo,
rochas ornamentais,
tais como: granito,
mármore e
assemelhados.
- Acrescido
pelo Decreto no
8.706, de
26-07-2016.
|
GRUPO |
FATORES PARA DESCONTO
|
DESCONTO |
|
I |
a) adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa; e |
30% |
|
II |
500 ou mais empregos diretos gerados |
30% |
|
III |
250 ou mais empregos diretos gerados |
25% |
|
IV |
100 ou mais empregos diretos gerados |
20% |
|
V |
50 ou mais empregos diretos gerados |
15% |
|
VI |
20 ou mais empregos diretos gerados |
10% |
|
VII |
10 ou mais empregos diretos gerados |
5% |
|
VIII |
Empresa industrializadora de resíduo ou empresa de reciclagem |
30% |
|
IX |
Empresa que possua programa de controle de qualidade devidamente comprovado |
20% |
|
X |
a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego;
|
25% |
|
XI |
a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego;
|
15% |
|
XII |
Empresa que aplique, mensalmente, mais de 1,5 (um e meio) salário-mínimo em um dos seguintes itens: - Redação dada pelo Decreto no 10.269, de 12-6-2023.
a) programas de governo geridos ou executados pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG; - Redação dada pelo Decreto no 10.269, de 12-6-2023.
b) no Programa de Artesanato Goiano da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; c) em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC; d) no Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo – CRER |
25% |
|
XIII |
Empresa que aplique, mensalmente, 1 (um) salário-mínimo em um dos seguintes itens:
- Redação dada pelo Decreto no
10.269, de 12-6-2023.
a) programas de governo geridos ou executados pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG;
b) no Programa de Artesanato Goiano da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; c) em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC; d) no Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo – CRER |
20% |
|
XIV |
Empresa que, a partir da aprovação do projeto, neutralizar a pegada de carbono, nos termos previstos no Programa Tesouro Verde, instituído pela
Lei no
19.763, de 18 de julho de 2017.
|
50% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
E mpresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área incentivada pelo Plano Estratégico do Governo, anualmente definida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento. |
|
|
|
|
a) a empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área incentivada pelo Plano Estratégico do Governo, anualmente definida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
b) empresa produtora de tecnologia de ponta, de bem de capital, de produto farmacêutico ou veterinário, geradora de energia e industrializadora de produto de lavra mineral.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) empresa fabricante de produto sem similar no mercado goiano;
d) empresa que aplique, mensalmente, mais de 6.000 UFIR em programa de qualificação de fornecedor;
e) empresa que ofereça curso profissionalizante para funcionário;
|
|
|
|
|
c) empresa que aplique, mensalmente, mais de 4.000 UFIR em programa de qualificação de fornecedor;
d) empresa que possua programa de qualidade devidamente comprovado;
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
h) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de 3.000 UFIR no programa bolsa universitária.
|
|
|
|
|
g) empresa que aplique, adicionalmente, por mês, mais de 2.000 UFIR no programa bolsa universitária.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nota
1 - Os percentuais
de desconto dos
grupos I e II são
cumulativos;
- Revogado
pelo Decreto no
8.706, de
26-07-2016, art. 4o.
Nota 2 – Os percentuais de descontos do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento).
Nota 2 – Os percentuais de descontos dos
Grupos I e do II ao XIII são cumulativos. As somas dos Grupos II
ao XIII não podem exceder a 70%.
- Redação dada pelo
Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
Nota 2 - Os percentuais de desconto dos grupos I
e do III ao XI são cumulativos. A soma dos grupos III ao XI não
pode exceder a 70%;
Nota 3
–
Para garantir o percentual de desconto
indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único
item, exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o
cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido desconto
superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais
de um item.
- Redação dada pelo
Decreto no
9.706, de 27-08-2020.
Nota 3 – Para garantir o percentual de
desconto indicado para cada Grupo, basta o enquadramento em um
único item.
- Redação dada pelo
Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto
indicado para cada grupo basta o enquadramento num único item,
por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não
dá direito a desconto superior ao indicado;
Nota 4 –
Itens da mesma natureza asseguram o
enquadramento em um único grupo da tabela.
- Redação dada pelo
Decreto no
9.706, de 27-08-2020.
Nota 4 - Parâmetros de mesma natureza
assegura o enquadramento em um item da tabela acima.
-
Redação
dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002,
art. 1o.
Nota 4 - A
quantidade de empregos só garante o enquadramento em um item da
tabela acima.
Nota 5
–
O percentual de desconto previsto no Grupo I
será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for
constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de
pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação
tributária estadual, inclusive a devida por substituição
tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital
–
EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o
programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao
turismo e à O
VG.
- Redação dada pelo
Decreto no
9.706, de 27-08-2020.
Nota 5 - Na atribuição da
adimplência prevista no Grupo I devem ser deduzidos 2,5%, por
pagamento mensal não realizado ou em valor menor que o devido,
da obrigação tributária própria ou devida por substituição
tributária, registrada e apurada em livro próprio ou declarado
em documento de informação e apuração do imposto,constatado na
auditoria de avaliação de desempenho.
- Redação dada pelo
Decreto no 8.973, de 12-06-2017, art. 2o.
Nota 5 - Na atribuição da pontualidade
prevista no grupo I, devem ser deduzidos 2,5%, por pagamento, realizado
fora do prazo legal, da obrigação tributária própria ou devida por
substituição tributária, registrada e apurada em livro próprio ou
declarado em documento de informação e apuração do imposto.
-
Acrescido pelo
Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
Nota 6 - Os
percentuais de desconto escolhidos pelo contribuinte somente poderão
atingir um somatório máximo de 100% (cem por cento).
-
Revogada dada pelo Decreto no 9.706, de
27-08-2020, art. 5o.
- Acrescido pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
ANEXO III
(Art. 41, § 3o, I, "b")
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
DOCUMENTO DE
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
DO PROJETO - PRODUZIR
|
|
|||||||||||
|
Data |
|
||||||||||
|
Empresa |
|
||||||||||
|
Endereço |
|
|
|
||||||||
|
CNPJ |
|
C.C.E |
|
||||||||
|
Projeto |
|
Atividade |
|
CAE |
|
||||||
|
Resolução |
|
Início. de fruição |
|
Economista |
|
||||||
|
Contrato |
|
Prazo |
|
% realizado |
|
||||||
|
|
|||||||||||
|
PARÂMETROS |
PONTOS |
PONDERAÇÃO |
|||||||||
|
1. Matéria-prima principal pertencente à cadeia produtiva elencada pelo CD/PRODUZIR |
|
2 |
|||||||||
|
2. Percentual de matéria-prima principal proveniente de Goiás |
|
2 |
|||||||||
|
3. Indústria geradora de nova indústria |
|
3 |
|||||||||
|
4. Ramo de atividade que integra a cadeia produtiva elencada pelo CD/PRODUZIR |
|
2 |
|||||||||
|
5. Número de empregos diretos gerados |
|
3 |
|||||||||
|
6. Número de empregos indiretos gerados |
|
3 |
|||||||||
|
7. Percentual de agregação de valor à matéria-prima |
|
3 |
|||||||||
|
8. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental |
|
3 |
|||||||||
|
9. Tipo de projeto (implantação, expansão) |
|
2 |
|||||||||
|
SOMA (PONTOS X PONDERAÇÃO) |
|
||||||||||
|
COEFICIENTE DE PRIORIDADE |
|
||||||||||
|
|
|||||||||||
|
GRUPO |
% de desconto do grupo |
Item proposto |
Controle de comprovação |
% de desconto |
|||||||
|
I |
30 |
|
|
|
|||||||
|
II |
70 |
|
|
|
|||||||
|
III |
50 |
|
|
|
|||||||
|
IV |
30 |
|
|
|
|||||||
|
V |
20 |
|
|
|
|||||||
|
VI |
15 |
|
|
|
|||||||
|
VII |
5 |
|
|
|
|||||||
|
VIII |
10 |
|
|
|
|||||||
|
IX |
5 |
|
|
|
|||||||
|
X |
10 |
|
|
|
|||||||
|
XI |
5 |
|
|
|
|||||||
|
TOTAL DO DESCONTO COMPROVADO |
|
||||||||||
|
|
|||||||||||
1. EMPREGOS
DIRETOS
Início do
projeto: _____________________________
Empregos atuais:
_____________________________
2. PRODUÇÃO
(PRINCIPAIS ITENS)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3. RECOLHIMENTO
DE ICMS
Período anterior
ao projeto:_________________________________
Período
analisado: _______________________________________
4. OUTROS
Número de
deficiente empregado: anterior ___ atual ___
Número de vagas
para primeiro emprego: anterior ___ atual ___
Número de vagas
para mais de 50 anos:anterior ___ atual ___
Número de
estagiário: anterior ___ atual ___
5 - EQUIPE DE
AUDITORIA
a)
________________________________________ ass.
__________________
b)
________________________________________ ass.
__________________
c)
________________________________________ ass.
__________________
d)
________________________________________ ass.
__________________
Local e data.
ANEXO IV
(Arts. 4o,
parágrafo único, e 23, § 1o, IV)
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
CÁLCULO DO
COEFICIENTE DE PRIORIDADE A SER OBSERVADO
NA APROVAÇÃO DE PROJETOS DO MICROPRODUZIR - CP
Art. 1o
O valor do coeficiente de prioridade é obtido a partir da linha
SOMA da tabela constante deste anexo, da seguinte forma:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 2o
A verificação de destino de produto fabricado deve ser feita por
meio dos livros fiscais ou documentos fiscais no período de auditagem
tratado no art. 41, § 2o deste regulamento.
Art. 3o
Na comprovação ou definição dos itens 2 e 3 da tabela constante
deste anexo deve ser observado o disposto no art. 2o
deste regulamento.
Art. 4o
Para comprovação do número de empregos diretos devem ser
utilizados os documentos exigidos pela legislação trabalhista ou
previdenciária, devendo ser considerada a média dos empregos
regularmente registrados no período de auditagem.
Art. 5o
Deve ser automaticamente enquadrada com coeficiente de
prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se
instalar na região Nordeste do Estado.
|
|
|
|
|
|
|
6 pontos - empresa localizada em uma das áreas incentivadas pelo plano estratégico do governo ou em área de pólos industriais incentivados pelo governo. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO V
(Art. 25, § 4o)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO DESCONTO - MICROPRODUZIR
Art. 1o Para comprovação
do fator de desconto a Auditoria Interna de Controle deve contar, se
necessário, com parecer elaborado pela área da administração estadual
com ele relacionado.
- Redação dada pelo Decreto
no 8.706, de 26-07-2016.
Art. 1o
Para comprovação do fator de desconto a Auditoria Interna deve
contar, se necessário, com parecer elaborado pela área da administração
estadual com ele relacionado.
Parágrafo único. O fator de desconto
estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que a
solicitação seja feita antes do início de cada período de fruição.
- Redação dada pelo Decreto
no 8.862, de 08-02-2017.
Art. 2o O fator de
desconto é definido em projeto e o percentual de comprovação deve ser
apurado pela Auditoria Interna de Controle, observados os prazos
previstos no art. 24 deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto
no 8.706, de 26-07-2016.
Art. 2o
O fator de desconto é definido em projeto e o percentual de
comprovação deve ser apurado pela Auditoria Interna à época do pagamento
do saldo devedor do financiamento.
§ 1o O fator de desconto
estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que a
solicitação seja feita antes do início de cada período de fruição.
- Renumerado com nova redação pelo Decreto no
9.706, de 27-08-2020.
Parágrafo único. O fator de desconto
estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que a
solicitação seja feita antes do início de cada período de fruição.
- Acrescido pelo Decreto
no 8.862, de 08-02-2017.
§ 2o
A exigência da definição do fator de desconto em projeto não se
aplica aos fatores de descontos do Grupo I da tabela ‘Fatores para
desconto’ constante deste Anexo.
- Acrescido pelo Decreto no
9.706, de 27-08-2020.
Art. 3o
A comprovação de adimplência com as obrigações:
- Redação dada pelo Decreto no
9.706, de 27-08-2020.
Art. 3o
A comprovação de pontualidade para com as obrigações:
-
Redação dada
pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
Art. 3o
A comprovação de adimplência para com as obrigações:
I – tributárias estaduais deve ser feita pela
Secretaria de Estado da Economia, por meio de seu representante na
Auditoria Interna de Controle, que deve fazer a verificação da
adimplência no pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e
Prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
- Redação dada pelo Decreto no
9.706, de 27-08-2020.
I - tributárias
estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda, por meio de seu
representante na Auditoria Interna de Controle, que deve fazer a
verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de
mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
I – tributárias
estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda, por meio de seu
representante na Auditoria Interna, que deve fazer a verificação da
pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
-
Redação dada
pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
II - junto ao fundo ou ao programa deve ser feita pela Secretaria Executiva do PRODUZIR.
Art. 4o
Para a micro e pequena empresas participantes do programa
Terra Viva o desconto no saldo devedor deve ser diferenciado da
seguinte forma::
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
I - 30% (trinta
por cento), em função da adimplência para com as obrigações
tributárias e para com o programa;
II - até 70%
(setenta por cento), à vista de notas fiscais que comprovem
reaplicação do imposto incentivado em melhoria na própria fábrica.
Art. 5o Para comprovação
do número de empregos diretos devem ser utilizados os documentos
exigidos pela legislação trabalhista ou previdenciária, devendo ser
considerada a média dos empregos regularmente registrados no período de
auditagem.
- Acrescido pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
|
GRUPO |
FATORES PARA
DESCONTO
|
DESCONTO |
|
I |
Adimplência com as obrigações
tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou
com o programa. |
30% |
|
II |
30 ou mais empregos diretos gerados |
70% |
|
III |
Mais de 10 empregos gerados |
60% |
|
IV |
Mais de 2 empregos gerados |
50% |
|
V |
a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego; b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos; c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de suas vagas projetadas de funcionários formado por estagiário; d) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de suas vagas destinadas a portadores de necessidades especiais. |
20% |
|
VI |
a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego; b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos; c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de suas vagas projetadas de funcionários formado por estagiário; |
10% |
|
VII |
Empresa que aplique,
mensalmente, pelo menos 1 (um) salário-mínimo em um dos
seguintes itens:
a) programas de governo
geridos ou executados pela Organização das Voluntárias
de Goiás - OVG;
b) no Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER |
25% |
|
VIII |
Empresa que aplique, mensalmente, um salário mínimo em um dos seguintes itens: a) no Programa de Artesanato Goiano da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; b) em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC; |
25% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nota 1 - Os percentuais de desconto dos grupos I e II
são cumulativos;
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
Nota 2 – Os percentuais de desconto do Grupo
I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de
desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70%
(setenta por cento).
- Redação dada pelo
Decreto no
9.706, de 27-08-2020.
Nota 2 –Os
percentuais de desconto dos Grupos I e do II ao VIII são cumulativos. A
soma dos Grupos II ao VIII não pode exceder a 70%.
- Redação dada pelo Decreto
no 8.706, de 26-07-2016.
Nota 2 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do III ao X
são cumulativos. A soma dos grupos III ao X não pode exceder a 70%;
-
Redação dada
pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
Nota 2 - As empresas do MICROPRODUZIR têm direito às subvenções indicadas nos grupos VIII ao XI do Anexo II, caso se enquadrem em um de seus itens;
Nota 3 – Para garantir o percentual de
desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único
item. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de
enquadramento em mais de um item.
- Redação dada pelo
Decreto no
9.706, de 27-08-2020.
Nota 3 – Para garantir o percentual de desconto indicado
para cada Grupo, basta o enquadramento em um único item.
- Redação dada pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para
cada grupo, basta o enquadramento num único item, por outro lado, o
enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto
superior ao indicado;
-
Redação dada
pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
Nota 3 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do III ao VI são cumulativos. A soma dos grupos III ao VI ou desses com os dos grupos VIII ao XI do Anexo II não pode exceder a 70%;
Nota 4 – Itens da mesma natureza asseguram o
enquadramento em um único grupo da tabela.
- Redação dada pelo
Decreto no
9.706, de 27-08-2020.
Nota 4 - Parâmetros
de mesma natureza asseguram o enquadramento em um item da tabela acima.
-
Redação dada
pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
Nota 4 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado;
Nota 5 - A quantidade de emprego só garante o
enquadramento em um item da tabela acima.
-
Revogada pelo
Decreto no 5.567, de 18-03-2002.
Nota 6 – O percentual de desconto previsto
no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for
constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento
ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual,
inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na
Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da obrigação mensal com o fundo ou
com o programa.
- Redação dada pelo
Decreto no
9.706, de 27-08-2020.
Nota 6 – Na
atribuição da pontualidade prevista no grupo I, devem ser deduzidos
2,5%, por pagamento, realizado fora do prazo legal, da obrigação
tributária própria ou devida por substituição tributária, registrada e
apurada em livro próprio ou declarada em documento de informação e
apuração do imposto.
-
Acrescido
pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
Nota 7 – Os
percentuais de desconto escolhidos pelo contribuinte somente poderão
atingir um somatório máximo de 100% (cem por cento).
- Revogada dada pelo
Decreto no
9.706, de 27-08-2020, art 5o.
- Acrescido pelo
Decreto no
8.706, de 26-07-2016.
ANEXO VI
(Art. 41, § 3o, I, "b")
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
DOCUMENTO DE
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PROJETO - MICROPRODUZIR
|
QUADRO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PROJETO APROVADO PELO MICROPRODUZIR |
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Data |
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Empresa |
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Endereço |
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Bairro |
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Cidade |
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CNPJ |
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C.C.E |
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Projeto |
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Atividade |
|
CAE |
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Resolução |
|
Início de fruição |
|
Economista |
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Contrato |
|
Prazo |
|
% realizado |
|
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COEFICIENTE DE PRIORIDADE |
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PARÂMETROS |
PONTOS |
PONDERAÇÃO |
|||||||||
|
1. Número de empregos diretos gerados |
|
3 |
|||||||||
|
2. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental |
|
2 |
|||||||||
|
3. ramo de atividade que integra cadeias produtiva elencada |
|
3 |
|||||||||
|
4. Tipo de projeto ( implantação , expansão ) |
|
1 |
|||||||||
|
SOMA (Pontos X Ponderação) |
|
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|
COEFICIENTE DE PRIORIDADE |
|
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|
DESCONTO |
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|
GRUPO |
% de desconto do grupo |
Item proposto |
Controle de comprovação |
% de desconto |
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|
I |
30 |
|
|
|
|||||||
|
II |
70 |
|
|
|
|||||||
|
III |
50 |
|
|
|
|||||||
|
IV |
70 |
|
|
|
|||||||
|
V |
60 |
|
|
|
|||||||
|
VI |
50 |
|
|
|
|||||||
|
|
|
||||||||||
DADOS ESTATÍSTICOS
1. EMPREGOS DIRETOS
Início do projeto:
_________________________________
Empregos
atuais:_________________________________
2. PRODUÇÃO
(PRINCIPAIS ITENS)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3. RECOLHIMENTO DE
ICMS
Período anterior ao
projeto: _______________________________________
Período analisado:
______________________________________________
4. OUTROS
Número de deficiente
empregado: anterior ___ atual ___
Número de vagas para
primeiro emprego: anterior ___ atual ___
Número de vagas para
mais de 50 anos: anterior ___ atual ___
Número de
estagiário: anterior ___ atual ___
5 - EQUIPE DE
AUDITORIA
a)
________________________________________ ass.
__________________
b) ________________________________________ ass.
__________________
c) ________________________________________ ass.
__________________
d) ________________________________________
ass.
__________________
Local e data
ANEXO VII
- Revogado pelo Decreto no
8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
MODELO
DE PROJETO SIMPLIFICADO - MICROPRODUZIR
- Redação
dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
|
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|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
fora de distrito industrial mantido pelo
Estado ou município e em área não prioritária, mas
localizada em Município com menos de 20.000 habitantes
fora de distrito industrial e em área não incentivada |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
em distrito industrial mantido pelo Estado
ou Município e em área não prioritária
em distrito industrial e em município sem incentivo |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
em pólos industriais ou em áreas
prioritárias (2)
em pólos industriais ou em áreas incentivadas (2) |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
RAMO DE ATIVIDADE DA CADEIA
PRODUTIVA DO ESTADO ELENCADA PELO CD/PRODUZIR
RAMO DE ATIVIDADE INTEGRANTE DA CADEIA PRODUTIVA DO ESTADO ELENCADA PELO CD/PRODUZIR |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
Atividade integrante da cadeia produtiva do
Estado (3)
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
atividade faltante na cadeia produtiva do
Estado ou indústria pioneira no produto
atividade faltante na cadeia produtiva do Estado |
|
|
|
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|
|
TIPO DE PROJETO |
|
1 |
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
projetos de expansão ou diversificação, de
revitalização, de relocalização, de reenquadramento ou
de reestruturação econômico-financeira
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
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|
|
projetos de implantação |
|
|
|
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|
|
TOTAL DE PONTOS |
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
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|
|
ENQUADRAMENTO (COEFICIENTE DE PRIORIDADE): |
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
|
PRAZO DE FRUIÇÃO DO CRÉDITO - EM ANOS: |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||
|
7.2. Itens para concessão do Desconto: |
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|
GRUPO |
FATORES PARA DESCONTO DO MICROPRODUZIR |
PONTOS |
PONTOS AUFERIDOS |
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|
I |
PONTUALIDADE |
30 |
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
I - a |
Adimplência tributos estaduais e com o FUNPRODUZIR ou com o PRODUZIR |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
II |
ESPECIAL I |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
II - a |
localizada no nordeste goiano ou em área incentivada, definida pela SEPLAN (1) |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
III |
ESPECIAL I I |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
III - a |
localizada em área eleita pólo industrial incentivada, definida pela SIC (2) |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
IV |
EMPREGOS I |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
mais de 29 empregos diretos gerados
50 ou mais empregos diretos gerados |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
EMPREGOS I I |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
mais de 10 empregos diretos gerados |
|
|
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|
|
EMPREGOS I I I |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
mais de 2 empregos diretos gerados |
|
|
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|
|
SOCIAIS I
SOCIAIS I (GRUPO VIII DO ANEXO II DO REGULAMENTO) |
|
|
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|
|
mantém creche para filhos de funcionários |
|
|
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|
|
ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficientes físicos |
|
|
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|
|
ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
ofereça mais de 10% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
ofereça mais de 10% do total de suas vagas para estagiários |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
mantenha programa de combate à criminalidade nos termos da SSP/GO |
|
|
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|
|
apoio ao Condomínio da Solidariedade |
|
|
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|
|
aplique mais de R$ 250,00/mês no
Programa Bolsa Universitária
aplique mais de R$ 750,00/mês no Programa Bolsa Universitária |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
VII- i |
Empregue, no mínimo, 5 egressos da Agência
Goiana do Sistema Prisional
|
|
|
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|
VII - j |
terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 15
reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional
|
|
|
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|
|
SOCIAIS II
SOCIAIS II (GRUPO IX DO ANEXO II DO REGULAMENTO) |
|
|
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|
|
ofereça mais de 5% do total de suas vagas para deficientes físicos |
|
|
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|
|
ofereça mais de 5% do total de suas vagas para o primeiro emprego |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
ofereça mais de 5% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
ofereça mais de 5% do total de suas vagas para estagiários |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
ofereça gratuitamente programa de educação para seu funcionário |
|
|
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|
|
mantenha no mínimo 2% de suas vagas aos adolescentes capacitados ou profissionalizados pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
aplique mais de R$ 150,00/mês no
Programa Bolsa Universitária
aplique mais de R$ 500,00/mês no Programa Bolsa Universitária |
|
|
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|
|
Empregue, no mínimo, 2 egressos da Agência
Goiana do Sistema Prisional
|
|
|
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|
|
terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 6
reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional
|
|
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|
|
OUTROS I
OUTROS I (GRUPO X DO ANEXO II DO REGULAMENTO) |
|
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|
|
aplique mensalmente mais de R$
250,00 em projeto público relativo à ciência e
tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à
TECNÓPOLIS/FUNTEC
aplique mensalmente mais de R$ 750,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC |
|
|
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|
|
divulgue o PRODUZIR por meio de
impressão gráfica visível em sua embalagem
divulgue o PRODUZIR por meio de impressão gráfica visível em sua embalagem |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
patrocine projeto referente a
tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao
desenvolvimento do Estado de Goiás
patrocine projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado de Goiás |
|
|
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|
|
OUTROS II
OUTROSII (GRUPO XI DO ANEXO II DO REGULAMENTO) |
|
|
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|
|
aplique mensalmente mais de R$
150,00 em projeto público relativo à ciência e
tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à
TECNÓPOLIS/FUNTEC.
aplique mensalmente mais de R$ 500,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC. |
|
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T O T A L |
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|
(1) - Os municípios e regiões prioritárias encontram-se relacionados no Anexo I deste; |
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(2) - Os Pólos Industriais são os seguintes:
Pólo Farmacêutico e Farmoquímico, em Anápolis; Pólo
Calçadista, em Goianira e região do Vale do Meia Ponte;
Pólo Moveleiro, em Itumbiara e Rubiataba; Pólo
Tecnológico e Metalúrgico, em Aparecida de Goiânia;Pólo
Confeccionista, em Jaraguá e Trindade e Pólo de Rochas e
Pedras Ornamentais, no Estado de Goiás.
(2) - Os Pólos Industriais são os seguintes: Pólo Farmoquímico, em Anápolis; Pólo Coureiro, em Senador Canedo; Pólo Calçadista, em Goianira e Pólo Graniteiro, em Iporá; |
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|
(3) - As cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas prioritárias estão relacionadas no Anexo I deste. |
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8. JUSTIFICATIVAS: |
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8.1. Considerações sobre o projeto para o desenvolvimento do município e da região: |
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8.2. Benefícios sociais e econômicos a serem alcançados: |
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8.3. Capacidade de estimular o desenvolvimento de outros setores: |
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8.4. Estimativa de geração de empregos diretos e indiretos: |
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Diretos Indiretos |
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Atual: |
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Futura: |
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Gerada: |
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9. ORIGEM DA MATÉRIA-PRIMA - 100% DA CAPACIDADE INSTALADA - PROJETO: |
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|
9.1. Origem: |
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PRODUTO |
UD. |
QUANT. |
VALOR (R$) |
ORIGEM - % |
ALÍQUOTA - % |
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UNIT. |
TOTAL |
GOIÁS |
O. E. |
GOIÁS |
O. E. |
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9.2. Citar o nome da principal matéria-prima e a quantidade produzida no Município / ou se é produção própria: |
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9.3. Informar a distância média (Km) entre os potenciais fornecedores para o empreendimento: |
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10. MATERIAL SECUNDÁRIO E EMBALAGEM - 100% DA CAPACIDADE INSTALADA: |
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10.1. Origem: |
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PRODUTO |
UD. |
QUANT. |
VALOR (R$) |
ORIGEM - % |
ALÍQUOTA - % |
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UNIT. |
TOTAL |
GOIÁS |
O. E. |
GOIÁS |
O. E. |
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11. PORCENTAGEM DE UTILIZAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA: |
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ANO Ü |
01 |
02 |
03 |
04 |
05 |
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% Ü |
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12. MERCADO A ATINGIR - PRODUÇÃO A 100% DA CAPACIDADE INSTALADA: |
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|
12.1. Praças onde serão comercializados os produtos: |
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PRODUTO |
UD. |
QUANT. |
VALOR (R$) |
DESTINO - % |
ALÍQUOTA - % |
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UNIT. |
TOTAL |
GOIÁS |
O. E. |
GOIÁS |
O. E. |
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12.2. Principais concorrentes já instalados na área de atuação do projeto a ser financiado: |
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12.3. Vantagens competitivas do projeto em relação aos concorrentes (preço de matéria-prima; proximidade do centro fornecedor da matéria-prima; mercado consumidor; tecnologia empregada.): |
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13. INVESTIMENTO PROPOSTO: |
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13.1. Investimento fixo: |
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|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR (R$) |
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13.2. Capital de giro: |
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13.3. Total: |
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|
14. NO CASO DE PROJETO DE EXPANSÃO PREENCHER OS QUADROS ABAIXO: |
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14.1. Produção atual e produção futura a 100% da capacidade produtiva: |
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|
PRODUTO |
UNIDADE |
QUANTIDADE ATUAL |
QUANTIDADE FUTURA |
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|
|
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14.2. Média do recolhimento do ICMS: |
VALOR (R$) |
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MÊS/ANO |
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T O T A L |
|
|||||||||||||||||||||||||||||
|
OBS.: Anexar ao projeto cópias das guias de recolhimento. |
||||||||||||||||||||||||||||||
ANEXO VII
(Arts. 21, II, e 23, § 1o, V)
1. IDENTIFICAÇÃO
DO PRETENDENTE:
1.1. Nome
Completo:
1.2. CNPJ / CPF:
1.3. Endereço:
Telefone (s):
Nome(s):
Telefone(s):
2. LOCALIZAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO:
2.1. Endereço:
Localidade:
Telefone(s):
CEP:
2.2. Objetivo
Social:
3. COMPOSIÇÃO
SOCIETÁRIA:
Sócios
Quotas
Valor R$
Percentual
4. PROJETO:
( ) EXPANSÃO
OU DIVERSIFICAÇÃO
(
)REVITALIZAÇÃO
( )-----------------
MODELO DE PROJETO SIMPLIFICADO - MICROPRODUZIR
Localidade:
CEP:
1.4. Contato:
( )
IMPLANTAÇÃO
|
Local e data: Nome e assinatura do proponente, inclusive com rubrica em todas as folhas. Nome e assinatura do responsável pelo preenchimento do projeto, inclusive com rubrica em todas as folhas."
ANEXO I I - MUNICÍPIOS DO NORDESTE GOIANO: |
01 - ALTO PARAÍSO DE GOIÁS;
02 - ALVORADA DO NORTE;
03 - BURITINÓPOLIS;
04 - CAMPOS BELOS;
05 - CAVALCANTE;
06 - COLINAS DO SUL;
07 - DAMIANÓPOLIS;
08 - DIVINÓPOLIS DE GOIÁS;
09 - FLORES DE GOIÁS;
10 - GUARANI DE GOIÁS;
11 - IACIARA;
12 - MAMBAÍ;
13 -- MONTE ALEGRE DE GOIÁS;
14 - NOVA ROMA;
15 - POSSE;
16 - SÃO DOMINGOS;
17 - SÃO JOÃO DA ALIANÇA;
18 - SIMOLÂNDIA;
19 - SÍTIO D’ABADIA;
20 - TERESINA DE GOIÁS.
|
II - MUNICÍPIOS DO NORDESTE GOIANO |
01 - ALTO HORIZONTE;
02 - CAMPINAÇU;
03 - CAMPINORTE;
04 - CAMPOS VERDES;
05 - CRIXÁS;
06 - ESTRELA DO NORTE;
07 - FORMOSO;
08 - MARA ROSA;
09 - MINAÇÚ;
10 - MOZARLÂNDIA;
11 - MONTIVIDIU DO NORTE;
12 - MUNDO NOVO;
13 - MUTUNÓPOLIS;
14 - NIQUELÂNDIA;
15 - NOVA CRIXÁS;
16 - NOVO IGUAÇÚ DE GOIÁS;
17 - NOVO PLANALTO;
18 - PORANGATU;
19 - SANTA TEREZA DE GOIÁS;
20 - SANTA TEREZINHA DE GOIÁS;
21 - SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA;
22 - TROMBAS;
23 - URUAÇU;
24 - UIRAPURÚ.
|
III - MUNICÍPIOS DO ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL: |
01 - ABADIÂNIA;
02 - ÁGUA FRIA DE GOIÁS;
03 - ÁGUAS LINDAS;
04 - ALEXÂNIA;
05 - CABECEIRAS;
06 - CIDADE OCIDENTAL;
07 - COCALZINHO DE GOIÁS;
08 - CRISTALINA;
09 - FORMOSA;
10 - LUZIÂNIA;
11 - MIMOSO DE GOIÁS;
12 - NOVO GAMA;
13 - PADRE BERNARDO;
14 - PIRENÓPOLIS;
15 - PLANALTINA;
16 - SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO;
17 - VALPARAÍSO;
18 - VILA BOA;
19 - VILA PROPÍCIO.
|
RELAÇÃO DAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAL E MINERAL GOIANAS PRIORITÁRIAS |
I - lácteos;
II - têxtil de insumos a confecções (tecelagem, fiação, tinturaria, aviamentos e roupas);
III - soja;
IV - milho;
V - cana-de-açúcar;
VI - carne;
VII - couro;
VIII - frango;
IX - suínos;
X - fruticultura;
XI - rochas ornamentais.
|
ANEXO VIII
MODELO DE CARTA CONSULTA |
||||||||
|
1. IDENTIFICAÇÃO DO PRETENDENTE |
||||||||
|
1.1. Nome Completo: |
||||||||
|
1.2. CNPJ / CPF |
1.3. Endereço: |
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Localidade: |
Telefone (s): |
CEP: |
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1.4.Contato. |
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Nome(s): |
Telefone(s): |
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2. LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO |
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2.1. Endereço: |
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Localidade: |
Telefone(s): |
CEP: |
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2.2. Objetivo Social: |
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3. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA |
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Sócios |
Quotas |
Valor R$ |
Porcentagem |
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4.PROGRAMA/PROJETO |
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( ) ------ ( )MICROPRODUZIR TIPO DE PROJETO ( ) IMPLANTAÇÃO ( ) EXPANSÃO OU DIVERSIFICAÇÃO
( )REVITALIZAÇÃO |
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4.1. Ramo de Atividade CAE: |
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5. OBJETIVO DO EMPREENDIMENTO PROPOSTO: |
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6.INFORMAR SE O EMPREENDIMENTO ESTÁ SUJEITO ÀS IMPOSIÇÕES LEGAIS QUANTO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DESCREVENDO EVENTUAIS IMPACTOS: |
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7. ESTÁ VINCULADO A ALGUM PROGRAMA OFICIAL DO GOVERNO? QUAL? |
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8. JUSTIFICATIVAS |
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8.1. Considerações sobre o projeto para o desenvolvimento do município e da região. |
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8.2. Benefícios sociais e econômicos a serem alcançados. |
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8.3. Capacidade de estimular o desenvolvimento de outros setores. |
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8.4. Estimativa de geração de empregos diretos e indiretos: |
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Diretos indiretos |
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Atual: |
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Futura: |
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Gerada: |
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09. ORIGEM DA MATÉRIA - PRIMA . |
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09.1. Origem: |
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Local e/ou Regional % Outros Estados % Exterior % |
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09.2. Citar o nome da principal matéria - prima e a quantidade produzida no Município / ou se é produção própria. |
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09.3. Informar a distância média (Km) entre os potenciais fornecedores para o empreendimento |
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10. MERCADO A ATINGIR. |
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10.1. Praças onde serão comercializados os produtos. |
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Goiás % Outros Estados % Exterior % |
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10.2. Principais concorrentes já instalados na área de atuação do projeto a ser financiado. |
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10.3. As vantagens competitivas do projeto em relação aos concorrentes ( Preço de matéria - prima; proximidade do centro fornecedor da matéria - prima; mercado consumidor; tecnologia empregada. ) |
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11. PRODUÇÃO ANUAL ESTIMADA (Discriminação dos Principais Produtos). |
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11.1 - atual: |
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11.2 - projeto: |
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12. RECEITA TOTAL DO EMPREENDIMENTO / ANO. |
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12.1 - atual:
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12.2 - projeto: |
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13. INFORMAR O VALOR ESTIMADO DOS PRINCIPAIS TRIBUTOS (IMPOSTOS E TAXAS) A SEREM GERADOS. |
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14. INVESTIMENTO PROPOSTO (R$) |
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14.1. investimento fixo |
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14.2.capital de giro |
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14.3. total |
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15. OUTRAS INFORMAÇÕES JULGADAS PERTINENTES |
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16. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS: |
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PARECER DO SETOR DE ANÁLISE DO PRODUZIR |
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Data:
Nome e assinatura do Proponente, inclusive com rubrica em todas as folhas.
Nome e assinatura do responsável pelo preenchimento da Carta - Consulta, inclusive com rubrica em todas as folhas.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-08-2000.