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LEI No 7.988, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975.
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Vide Leis nos
9.391, de 22-11-1983;
8.915, de 13-10-1980.
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Vide Decretos nos
856, de
19-3-1976;
1.109, de
22-11-1976; 1.398, de 29-3-1978;
2.303, de
29-12-1983; 2.396, de 28-8-1984.
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Fixa a Política
Estadual de Turismo e as atribuições do Conselho
Estadual de Turismo., transforma a Empresa de
Turismo do Estado de Goiás - GOIASTUR em
sociedade de economia mista, cria o Fundo de
Desenvolvimento do Turismo e dá outras
providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o A Política Estadual de Turismo compreende o conjunto de diretrizes e normas ligadas ao planejamento e execução das iniciativas, públicas ou particulares, concernentes ao turismo e do interesse do desenvolvimento econômico, social ou cultural do Estado de Goiás. Art. 2o Os órgãos oficiais exercerão, relativamente ao turismo, as funções de promoção, coordenação e estímulo, na forma desta lei e das normas complementares que forem baixadas. § 1o A Política Estadual de Turismo será orientada de maneira a torná-Ia compatível com a Política Nacional de Turismo. § 2o Para a garantia do desenvolvimento orgânico das atividades turísticas, os programas e projetos oficiais serão coordenados aos da iniciativa privada, gerando-se a atratividade para as diversas regiões do Estado, através de incentivos fiscais ou outras providências que se fizerem compatíveis.
Art. 3o O Conselho
Estadual de Turismo – CONTUR proporá diretrizes,
oferecerá subsídios e contribuirá para a
formulação e a implementação da Política
Estadual de Turismo.
§ 1o O
regulamento desta Lei indicará:
I – as competências,
a composição, os quóruns de reunião e de
votação,a periodicidade e a forma de convocação
das reuniões,o órgão e/ou a entidade
encarregados de prestar apoio administrativo,a
forma de elaboração e aprovação do regimento
interno e a autoridade responsável pelos atos de
designação dos membros, todos do CONTUR; e
II – os meios
oportunos e convenientes para assegurar a
participação popular no processo decisório do
CONTUR.
§ 2o Os membros do
CONTUR serão os titulares dos órgãos e os
Presidentes das entidades representadas.
Art. 4o Ao Presidente do Conselho incumbe: a) convocar e presidir as reuniões; b) promover a execução das decisões do Conselho; c) recorrer, com efeito suspensivo, ao Governado r do Estado, das decisões do Conselho que entender contrárias à Política Estadual de Turismo; d) representar o Conselho nas suas relações com terceiros. Art. 5o Para efeito de deliberação, as reuniões do CONTUR deverão contar com a presença de mais da metade de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos. Parágrafo único. As decisões do CONTUR, quando não sujeitas a recurso, terão eficácia imediata, independentemente de sua publicação, feita a comunicação necessária às entidades públicas ou particulares interessadas.
Art. 7o Fica o
Poder Executivo autorizado a transformar a
Empresa de Turismo do Estado de Goiás -
GOIASTUR, empresa pública, na sociedade de
economia mista de capital autorizado Empresa de
Turismo do Estado de Goiás S/A,
(VETADO), com a finalidade de
executar a política estadual de turismo.
Art. 8o A Empresa de Turismo do Estado e Goiás S/A, com sede na Capital do Estado de Goiás e atuação em todo o seu território, sucederá a empresa pública a se extinguir em todos os direitos e obrigações. Art. 9o A Empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A será constituída sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em 50.000.000 (cinqüenta milhões) de ações ordinárias e 50.000.000 (cinqüenta milhões) de ações preferenciais, todas nominativas, no valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma, podendo ser aumentado. § 1o As ações preferenciais não poderão ser convertidas em ordinárias, mas terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendos. § 2o O Estado de Goiás terá sempre maioria absoluta do capital volante da Empresa. § 3o O Poder Executivo integralizará sua participação na sociedade da seguinte forma: I - Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) em moeda corrente no País, sendo Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) integralizados no presente exercício financeiro, Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) no exercício de 1976 e Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) no de 1977; II - através da incorporação dos bens componentes do patrimônio Iíquido da empresa pública a se transformar, convenientemente apurado, e de outros do domínio do Estado, móveis ou imóveis, que sejam do interesse do turismo, avaliados conforme se dispuser em regulamento. § 4o Das subscrições feitas para integralização em moeda corrente, o Poder Executivo poderá abrir créditos especiais de até 20% (vinte por cento) do seu total, a fim de atender as exigências contidas na Lei das Sociedades Anônimas e de capital autorizado. § 5o vedada, sob qualquer forma, a remuneração por serviços de incorporação de bens à sociedade. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a garantia do Estado, sob a forma de aval, fiança ou endosso, até o limite de seu capital subscrito e integralizado. Art. 11. Integrarão a Empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A os seguintes órgãos: I - Assembléia Geral; II - Diretoria; III - Conselho Fiscal. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar normas para preservação dos locais de valor histórico ou artístico, monumentos, sítios e paisagens naturais ou artificiais e jazidas arqueológica do Estado de Goiás. Art. 13. São considerados de interesse turístico: I - a Capital do Estado; II - as estâncias hidrominerais, as estações climáticas e as cidades históricas; III - os parques estaduais; IV - as faixas localizadas às margens das rodovias ou ferrovias, objeto de planejamento turístico específico; V - as margens dos grandes rios e de represas, além das ilhas ali formadas, especialmente a Ilha do Bananal; VI - as áreas próximas a quedas de água; VII - os sítios tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; VIII - os monumentos considerados atrações turísticas do Estado ou do Município; IX - as jazidas arqueológicas.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de Cr$ 1.573,036,00 (hum milhão, quinhentos e setenta e três mil e trinta e seis cruzeiros), destinado a integralizar o restante do capital da Empresa de Turismo do Estado de Goiás, cujo montante é de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros). Art. 16. O Chefe do Poder Executivo baixará ato regulamentando esta lei. Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados, com a vigência do decreto que transformar a empresa pública em sociedade de economia mista de capital autorizado, o art. 17 e respectivos parágrafos da Lei no 7.928, de 21 de maio de 1975, a Lei no 7.540, de 12 de setembro de 1972, e as demais disposições em contrário. PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 1975, 87o da República.
IRAPUAN COSTA JUNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
18-11-1975.
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