GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


LEI No 7.988, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975.
- Vide Leis nos 9.391, de 22-11-1983; 8.915, de 13-10-1980.
- Vide Decretos nos 856, de 19-3-1976; 1.109, de 22-11-1976; 1.398, de 29-3-1978; 2.303, de 29-12-1983; 2.396, de 28-8-1984.
 

 

Fixa a Política Estadual de Turismo e as atribuições do Conselho Estadual de Turismo., transforma a Empresa de Turismo do Estado de Goiás - GOIASTUR em sociedade de economia mista, cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providências.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o A Política Estadual de Turismo compreende o conjunto de diretrizes e normas ligadas ao planejamento e execução das iniciativas, públicas ou particulares, concernentes ao turismo e do interesse do desenvolvimento econômico, social ou cultural do Estado de Goiás.

Art. 2o Os órgãos oficiais exercerão, relativamente ao turismo, as funções de promoção, coordenação e estímulo, na forma desta lei e das normas complementares que forem baixadas.

§ 1o A Política Estadual de Turismo será orientada de maneira a torná-Ia compatível com a Política Nacional de Turismo.

§ 2o Para a garantia do desenvolvimento orgânico das atividades turísticas, os programas e projetos oficiais serão coordenados aos da iniciativa privada, gerando-se a atratividade para as diversas regiões do Estado, através de incentivos fiscais ou outras providências que se fizerem compatíveis.

Art. 3o O Conselho Estadual de Turismo – CONTUR proporá diretrizes, oferecerá subsídios e contribuirá para a formulação e a implementação da Política Estadual de Turismo.
- Redação dada pela Lei no 22.561, de 14-3-2024.

Art. 3o O Conselho Estadual de Turismo - CONTUR, órgão integrante da Secretaria da Indústria e Comércio, fixará a Política Estadual de Turismo, será presidido pelo titular da referida Pasta e terá a seguinte composição:

a) Secretário da Indústria e Comércio;
- Revogada da pela Lei no 22.561, de 14-3-2024, art. 2o, I.

b) Presidente da Empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A;
- Revogada da pela Lei no 22.561, de 14-3-2024, art. 2o, I.

c) um membro indicado pela Secretaria do Planejamento e Coordenação;
- Revogada da pela Lei no 22.561, de 14-3-2024, art. 2o, I.

d) um membro indicado pela Secretaria da Fazenda;
- Revogada da pela Lei no 22.561, de 14-3-2024, art. 2o, I.

e) um membro indicado pela Secretaria da Educação e Cultura;
- Revogada da pela Lei no 22.561, de 14-3-2024, art. 2o, I.

f) um membro indicado pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás;
- Revogada da pela Lei no 22.561, de 14-3-2024, art. 2o, I.

g) um membro indicado pela Secretaria de Transportes;
- Revogada da pela Lei no 22.561, de 14-3-2024, art. 2o, I.

h) um membro indicado pela Prefeitura de cada município considerado estância hidromineral;
- Revogada da pela Lei no 22.561, de 14-3-2024, art. 2o, I.

i) um membro para cada uma das outras Prefeituras que vierem a participar da sociedade;
- Revogada da pela Lei no 22.561, de 14-3-2024, art. 2o, I.

j) três membros indicados pelas entidades particulares ligadas ao turismo.
- Revogada da pela Lei no 22.561, de 14-3-2024, art. 2o, I.

§ 1o O regulamento desta Lei indicará:
- Redação dada pela Lei no 22.561, de 14-3-2024.

§ 1o Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente do CONTUR será substituído pelo Presidente da GOIASTUR.

I – as competências, a composição, os quóruns de reunião e de votação,a periodicidade e a forma de convocação das reuniões,o órgão e/ou a entidade encarregados de prestar apoio administrativo,a forma de elaboração e aprovação do regimento interno e a autoridade responsável pelos atos de designação dos membros, todos do CONTUR; e
- Acrescido pela Lei no 22.561, de 14-3-2024.

II – os meios oportunos e convenientes para assegurar a participação popular no processo decisório do CONTUR.
- Acrescido pela Lei no 22.561, de 14-3-2024.

§ 2o Os membros do CONTUR serão os titulares dos órgãos e os Presidentes das entidades representadas.
- Redação dada pela Lei no 22.561, de 14-3-2024.

§ 2o Os membros do Conselho Estadual de Turismo serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, entre os nomes constantes de listas tríplices, apresentadas pelos órgãos e entidades representados, e terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 3o No mesmo ato a que se refere o parágrafo anterior, serão nomeados os respectivos suplentes, que terão assento no CONTUR nas faltas ou impedimentos dos titulares.
- Revogada da pela Lei no 22.561, de 14-3-2024, art. 2o, I.

§ 4o Os Diretores da GOlASTUR poderão participar das reuniões do CONTUR, sendo-lhes facultado o uso da palavra, sem direito a voto.
- Revogada da pela Lei no 22.561, de 14-3-2024, art. 2o, I.

Art. 4o Ao Presidente do Conselho incumbe:

 a) convocar e presidir as reuniões;

b) promover a execução das decisões do Conselho;

c) recorrer, com efeito suspensivo, ao Governado r do Estado, das decisões do Conselho que entender contrárias à Política Estadual de Turismo;

d) representar o Conselho nas suas relações com terceiros.

Art. 5o Para efeito de deliberação, as reuniões do CONTUR deverão contar com a presença de mais da metade de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único. As decisões do CONTUR, quando não sujeitas a recurso, terão eficácia imediata, independentemente de sua publicação, feita a comunicação necessária às entidades públicas ou particulares interessadas.

Art. 6o Perderá a representação o conselheiro que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, ou a seis intercaladas, durante o ano.
- Revogado da pela Lei no 22.561, de 14-3-2024, art. 2o, II.

Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Empresa de Turismo do Estado de Goiás - GOIASTUR, empresa pública, na sociedade de economia mista de capital autorizado Empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A, (VETADO), com a finalidade de executar a política estadual de turismo.
- Veto parcial mantido em 1o-12-75.

Art. 8o A Empresa de Turismo do Estado e Goiás S/A, com sede na Capital do Estado de Goiás e atuação em todo o seu território, sucederá a empresa pública a se extinguir em todos os direitos e obrigações.

Art. 9o A Empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A será constituída sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em 50.000.000 (cinqüenta milhões) de ações ordinárias e  50.000.000 (cinqüenta milhões) de ações preferenciais, todas nominativas, no valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma, podendo ser aumentado.

§ 1o As ações preferenciais não poderão ser convertidas em ordinárias, mas terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendos.

§ 2o O Estado de Goiás terá sempre maioria absoluta do capital volante da Empresa.

 § 3o O Poder Executivo integralizará sua participação na sociedade da seguinte forma:

I - Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) em moeda corrente no País, sendo Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) integralizados no presente exercício financeiro, Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) no exercício de 1976 e Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) no de 1977;

II - através da incorporação dos bens componentes do patrimônio Iíquido da empresa pública a se transformar, convenientemente apurado, e de outros do domínio do Estado, móveis ou imóveis, que sejam do interesse do turismo, avaliados conforme se dispuser em regulamento.

§  4o Das subscrições feitas para integralização em moeda corrente, o Poder Executivo poderá abrir créditos especiais de até 20% (vinte por cento) do seu total, a fim de atender as exigências contidas na Lei das Sociedades Anônimas e de capital autorizado.

§  5o vedada, sob qualquer forma, a remuneração por serviços de incorporação de bens à sociedade. 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a garantia do Estado, sob a forma de aval, fiança ou endosso, até o limite de seu capital subscrito e integralizado.

Art. 11. Integrarão a Empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A os seguintes órgãos:

I - Assembléia Geral;

 II - Diretoria;

III - Conselho Fiscal.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar normas para preservação dos locais de valor histórico ou artístico, monumentos, sítios e paisagens naturais ou artificiais e jazidas arqueológica do Estado de Goiás.

Art. 13. São considerados de interesse turístico:

 I - a Capital do Estado;

II - as estâncias hidrominerais, as estações climáticas e as cidades históricas;

III - os parques estaduais;

IV - as faixas localizadas às margens das rodovias ou ferrovias, objeto de planejamento turístico específico;

V - as margens dos grandes rios e de represas, além das ilhas ali formadas, especialmente a Ilha do Bananal;

VI - as áreas próximas a quedas de água;

VII - os sítios tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

VIII - os monumentos considerados atrações turísticas do Estado ou do Município;

IX - as jazidas arqueológicas.

Art. 14. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo, FUNDETUR, com estrutura contábil e natureza financeira própria, destinado a fomentar e prover recursos para o funcionamento de obras, serviços e atividades turísticas do Estado, bem como a garantir a liquidez de empréstimos de qualquer natureza e o cumprimento de obrigações decorrentes de convênios e contratos firmados com entidades públicas ou particulares.
- Revogado pela Lei no 20.937, de 28-12-2020, art. 28, XV.

§ 1 - O Fundo de que trata este artigo será gerido pela Empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A e será constituído de:
- Revogado pela Lei no 20.937, de 28-12-2020, art. 28, XV.

I - dotações orçamentárias;
- Revogado pela Lei no 20.937, de 28-12-2020, art. 28, XV.

II - vinculação de 5% (cinco por cento) da rota estadual do Fundo de Participação dos Estados. prevista no art. 25, item I, da Constituição Federal;
- Revogado pela Lei no 20.937, de 28-12-2020, art. 28, XV.

III - recursos provenientes da receita resultante do registro de empresas dedicadas à indústria do turismo no Estado, das respectivas renovações anuais e da aprovação de projetos;
- Revogado pela Lei no 20.937, de 28-12-2020, art. 28, XV.

I V - juros de recursos do Fundo;
- Revogado pela Lei no 20.937, de 28-12-2020, art. 28, XV.

V - recursos não reembolsáveis provenientes da União, dos Municípios e de outras fontes, e
- Revogado pela Lei no 20.937, de 28-12-2020, art. 28, XV.

VI - reversão de quantias aplicadas pelo Fundo.
- Revogado pela Lei no 20.937, de 28-12-2020, art. 28, XV.

§ 2o Os recursos de que trata o parágrafo anterior serão recolhidos ao Banco do Estado de Goiás S/A, em conta especial denominada "Fundo de Desenvolvimento do Turismo", à ordem da empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A.
- Revogado pela Lei no 20.937, de 28-12-2020, art. 28, XV.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de Cr$ 1.573,036,00 (hum milhão, quinhentos e setenta e três mil e trinta e seis cruzeiros), destinado a integralizar o restante do capital da Empresa de Turismo do Estado de Goiás, cujo montante é de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo baixará ato regulamentando esta lei. 

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados, com a vigência do decreto que transformar a empresa pública em sociedade de economia mista de capital autorizado, o art. 17 e respectivos parágrafos da Lei no 7.928, de 21 de maio de 1975, a Lei no 7.540, de 12 de setembro de 1972, e as demais disposições em contrário.

PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 1975, 87o da República.

 

IRAPUAN COSTA JUNIOR
Marcus Antonio Brito de Fleury
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Ênio PascoaI
Humberto Ludovico de Almeida Filho
José Alves de Assis
Manoel Antônio da Silva
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello
Luiz Barreto Corre a de Menezes Neto
Hugo Cunha Goldfeld
Ana Braga Machado Gontijo
Carlos de Carvalho Craveiro
Anuar Auad
Renê Pompeo de Pina


(D.O. de 18-11-1975)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-11-1975.