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Define a
política estadual de Turismo-CONTUR e a Empresa
de Turismo do Estado de Goiás-GOIASTUR, e dá
outras providências.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o A
política estadual de turismo compreende o
conjunto de diretrizes e normas de orientação e
estímulo às iniciativas e atividades,do setor
Público ou privado, dirigidas para o campo do
turismo, reconhecidas e declaradas de interesse
para o desenvolvimento econômico, social ou
cultural do Estado de Goiás.
Art. 2o A
política estadual de turismo será formulada e
executada pelo sistema estadual de turismo, na
forma do que estabelece esta Lei e das normas
complementares, que forem baixadas.
§ 1o O
Pode Executivo implantará a política estadual de
turismo, compatibilizando-a com a política
nacional de turismo,através dos órgãos criados
nesta lei.
§ 2o O
sistema estadual de turismo será operado com a
finalidade de determinar e cumprir, através de
se estímulos fiscais e financeiros, de
assistência técnico e de assistência de outra
natureza, programas e projetos prioritários de
fomento ao turismo.
Art. 3o Com
as funções de formular e coordenar a política
estadual de turismo, fica criado o Conselho
Estadual de Turismo - CONTUR, integrando a
estrutura da Secretaria da Industria e Comércio,
competindo-lhe especificamente:
a) como
órgão deliberativo, definir as diretrizes
os objetivos e os planos gerais da política
estadual de turismo;
b) com órgão
normativo, expedir atos de disciplina e
fiscalização das operações do órgão executor da
política estadual de turismo, bem como todos
aqueles necessários para orientar e estimular as
atividades e empresas turísticas privadas.
Parágrafo
Único. As disposições não constantes desta lei
e as referentes à composição, funcionamento e
atribuições do CONTUR, bem como à remuneração
devida aos seus membros e à duração dos mandatos
destes, serão objeto de ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 4o
Fica criada a Empresa de Turismo do Estado de
Goiás - GOIASTUR, vinculada à Secretaria da
Indústria e Comércio, com natureza de empresa
pública e a finalidade de executar a política
estadual de turismo, na forma do que dispuser a
regulação desta lei.
§ 1o
A GOIASTUR, como pessoa jurídica, terá
patrimônio próprio e autonomia administrativa e
financeira.
§ 2o A
sede da GOIASTUR será na Capital do Estado de
Goiás.
Art. 5o A
GOIASTUR terá o capital de Cr$ 3.500.000,00
(três milhões e quinhentos mil cruzeiros) que,
constituído integralmente pelo Estado de Goiás,
através de dotações orçamentárias ou créditos
especiais, será integralizado da seguinte forma:
a) Cr$
500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) no
exercício financeiro de 1972, e
b) Cr$
3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) em duas
parcelas anuais de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão
e quinhentos mil cruzeiros), que serão
consignadas nos Orçamentos do Estado para os
exercícios financeiros de 1973 e 1974.
Parágrafo
Único. O capital de que trata este artigo, uma
vez integralizado, poderá ser aumentado em face
das dotações que lhe forem deferidas pelo Estado
de Goiás, reavaliação do ativo e incorporação de
reservas.
Art. 6o A
GOIASTUR será administrada por uma Diretoria
constituída de um Presidente, um Diretor de
Programação e um Diretor de Promoção e um
Diretor de Promoção, todos designados pelo
Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro)
anos.
§ 1o A GOIASTUR terá um Conselho Fiscal integrado
por 3 (três) membros e respectivos suplentes,
designados pelo Governador o Estado, com mandato de
2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2o As
atribuições da Diretoria e do Conselho Fiscal
serão definidas nos estatutos da Empresa.
Art. 7o
Além do capital a que se refere o Art. 5o, a
GOIASTUR poderá contar com recurso de qualquer
natureza e origem.
§ 1o Os
recursos de GOIASTUR serão aplicados diretamente
pela Empresa ou por intermédio de convênios ou
contratos celebrados com órgãos púbicos ou
entidades de direito privado, no custeio de
programas e projetos cuja prioridade e cuja
viabilidade técnico-econômica, do ponto de vista
do desenvolvimento turístico, tenham sido
reconhecidas pelo CONTUR.
§ 2o Com
os recursos a que se refere este artigo, poderá
a GOIASTUR, ouvido previamente o CONTUR,
constituir fundos especiais que serão aplicados,
a título de cooperação financeira, para custear
projetos diretamente ligados ao desenvolvimento
do turismo e julgados essenciais para incentivar
a participação da iniciativa privada.
Art. 8o
Poderão ser concedidos às empresa e atividades
turísticas incentivos fiscais e financeiros, que
serão objeto de lei específica, a qual
estabelecerá e condições para a obtenção
daqueles benefícios.
Parágrafo
Único. Para os fins previstos neste artigo,
serão considerados atividades turísticas e
empresas turísticas privadas os serviços e
entidades que, segundo as normas fixadas pelo
CONTUR, forem assim classificados.
Art. 9o A
GOIASTUR gozará de isenção dos tributos
estaduais e dos privilégios e prerrogativas
inerentes às pessoas jurídicas de direito
público interno.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir
para o patrimônio da GOIASTUR, tanto para efeito
de integralização do capital quanto a título de
doação, bens móveis e imóveis pertencentes ao
Estado e necessários aos serviços da Empresa.
Art. 11. Por
solicitação do CONTUR, o Poder Executivo poderá
desapropriar bens que sejam de interesse para o
desenvolvimento das atividades turísticas.
Art. 12. O
pessoal da GOIASTUR ficará sujeito ao regime da
legislação trabalhista.
§ 1o Os
servidores estaduais com exercício no
Departamento de Turismo poderão, a critério do
Chefe do Poder Executivo, ser transferidos para
o quadro de pessoal da GOIASTUR, respeitada a
sua situação funcional e observados os
requisitos para provimento do cargo pretendido.
§ 2o Até
que sejam organizados os seus serviços e o seu
quadro de pessoal, o Presidente da GOIASTUR
poderá requisitar funcionários da administração
centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos
vencimentos e vantagens relativos aos cargos que
ocuparem.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos especiais no valor de Cr$ 1.000.000,00
(hum milhão de cruzeiros), que correrão por
conta das verbas consignadas, neste exercício,
para o Departamento de Turismo da Secretaria da
Indústria e Comércio e outras disponibilidades
financeiras do Estado, que deverão ser aplicados
da seguinte forma:
I - Cr$
500.000,00 para integralização do capital de que
trata o Art. 5o;
II - Cr$
500.000,00 destinados a cobrir as despesas de
instalação e manutenção,neste exercício, da
GOIASTUR.
Parágrafo
Único. Os orçamentos estaduais para os
exercícios e 1973 e 1974 consignarão, cada um
deles, verbas no valor de Cr$ 1.500.000,00 para
o fim indicado na línea "b" do artigo 5o.
Art. 14.
Extinguir-se-ão, automaticamente, na data da
instalação da GOIASTUR, o Departamento de
Turismo da Secretaria da Indústria e Comercio e
o cargo de Diretor do Departamento de Turismo,
C-5.
Parágrafo
Único. O acervo e documentação pertencente ao
Departamento de Turismo passarão ao domínio da
GOIASTUR na data a que se refere este artigo.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
oferecer a garantia do Estado, sob a forma e
aval, fiança, endosso ou outra qualquer
modalidade, nas operações que realizar o
GOIASTUR com a finalidade de desempenhar as suas
atribuições.
Art. 16. No
prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação
desta lei, o Poder Executivo baixará decreto de
regulamentação e praticará todos os atos
necessários à instalação e funcionamento do
Conselho Estadual de Turismo - CONTUR e da
Empresa de Turismo do Estado de Goiás -
GOIASTUR.
Art. 17.
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25
de setembro de 1972, 84o da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Antônio Fábio Ribeiro
Ibsen Henrique de Castro
Nelson Teixeira Leão
(D.O. de 2-10-1972)
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 2-10-1972.
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