GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº. 2.303, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983.
- Vide Decretos nºs. 2.396/84 e 2.945/88 (Estrutura) transformada em unidade administrativa da SIC pelo Decreto nº. 3.721/92.
 

 

Dispõe sobre a instituição da Superintendência de Turismo de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 5º, item I, da Lei nº. 9.391, de 22 de novembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º - É instituída a Superintendência de Turismo de Goiás, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria da Indústria e Comércio, com sede e foro nesta Capital.

Art. 2º - A Superintendência de Turismo de Goiás reger-se-á por este decreto, pela legislação federal aplicável e por outros atos complementares.

Art. 3º - A Superintendência de Turismo de Goiás tem por objetivo executar a política estadual de turismo, na forma em que esta for definida, podendo para tanto:

I - formular tecnicamente as diretrizes básicas do governo em todos os setores sensíveis ao fomento do turismo, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento;

II - incentivar a elaboração de planos, programas e projetos, bem como iniciativas que visem ao desenvolvimento do turismo;

III - estabelecer as exigências e os procedimentos relativos à concessão de estímulos e incentivos de qualquer natureza às empresas privadas de turismo e decidir acerca dos pedidos formulados e exercer atividades operacionais ligadas  à área de turismo;

IV - promover a criação e o desenvolvimento do ensino técnico profissional para a formação de mão de obra especializada em atividades ligadas ao turismo;

V - colaborar com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional na recuperação, conservação e exploração dos bens históricos, artísticos e folclóricos do Estado, assim como no tombamento de bens imóveis, monumentos naturais, sítios e paisagens, cujas proteção e conservação sejam consideradas de interesse cultural ou artístico;

VI - firmar convênios com órgãos municipais, estaduais e federais;

VII - orientar e colaborar com os municípios na criação de órgãos incumbidos do desenvolvimento do turismo local;

VIII - expedir instruções normativas e conceder registros às empresas privadas dedicadas à exploração do turismo;

IX - colaborar com a Secretaria de Cultura e Desporto na promoção de todos os eventos culturais e artísticos.

Art. 4º - A Superintendência de Turismo de Goiás terá seu patrimônio constituído:

I - dos bens móveis ou imóveis que, por compra, venha a adquirir;

II - de doações, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - de bens móveis ou imóveis e direitos a ele transferidos em caráter definitivo por pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 5º - As receitas da Superintendências de Turismo de Goiás constituir-se-ão de :

I - rendas provenientes dos convênios e contratos que celebrar;

II - dotações orçamentárias, subvenções, créditos adicionais e transferências financeiras que lhe forem destinadas;

III - doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;

IV - rendas dos seus próprios serviços e

V - rendas eventuais.

Art. 6º - Os bens e receitas da Superintendência de Turismo de Goiás serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.

Art. 7º - A Superintendência de Turismo de Goiás será dirigida por um Conselho Diretor, constituído de 4 (quatro) membros, de livre escolha do Governador do Estado e demissíveis ad nutum, nomeados dentre especialistas de reconhecida competência profissional específica.

Parágrafo único - O Conselho Diretor terá um Presidente designado pelo Governador do Estado, dentre os seus membros.

Art. 8º - A Superintendência de Turismo de Goiás gozará das prerrogativas asseguradas às entidades de direito público e terá autonomia patrimonial, financeira e administrativa, observados os princípios de dependência jurisdicional em relação à administração direta.

Art. 9º - A estruturação e o funcionamento da Superintendência de Turismo de Goiás, bem como a instituição de seus quadro de pessoa, serão objeto de ato do Governador do Estado.

Art. 10 - O regime jurídico dos servidores da autarquia de que trata este decreto será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de dezembro de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO
Walter José Rodrigues

(D.O. de 30-12-1983)

 Este texto não substitui o publicado no D.O. 30-12-1983.