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LEI No 7.928, DE 21 DE MAIO DE 1975.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Ficam modificadas, na forma desta lei, as disposições que regem a organização e o funcionamento dos órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta do Poder Executivo. § 1o Para os fins deste artigo, integram a administração indireta. além das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle acionário do Estado, as fundações instituídas pelo Estado e por ele subvencionadas. § 2o As cláusulas dos convênios celebrados com entidades de direito privado fins lucrativos, beneficiárias de subvenção social, sujeitam-se às disposições desta lei e ficam a ela automaticamente compatibilizadas, particularmente no que concerne à competência de fiscalização e aprovação do emprego de recursos estaduais, respeitado o ato jurídico perfeito. Art. 2o As atuais normas legais, regulamentares e estatutárias, relativas à administração estadual, não serão aplicadas com ofensa ao princípio da autoridade jurisdicional e corresponsabilidade dos titulares das Secretarias de Estado, sobre os órgãos e idades integrantes do sistema que dirigem, na forma desta lei.
Art. 3o Ficam criados, integrando a estrutura básica do Poder Executivo, os seguintes órgãos: I - Secretaria de Saúde;
III - Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações. Art. 4o A Secretaria de Saúde tem por finalidade cumprir a política e executar os programas estaduais relacionados com a saúde da população, inclusive saneamento ambiental. - Vide Decreto no 549, de 6-8-1975 (D.O. de 11-8-1975). - Vide Lei no 7.949, de 16-7-1975 (D.O. de 17-7-1975).
Art. 5o A Secretaria de
Transportes tem por finalidade cumprir a política e
executar os programas estaduais
relacionados com as vias de transporte no Estado. - Vide Leis nos 7.951, de 16-7-1975 (D.O. de 17-7-1975) e 8.036, de 12-12-1975 (D.O. de 15-12-1975).
Art. 6o A Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações tem por finalidade cumprir a política e executar os programas estaduais relacionados com os recursos minerais, os meios energéticos e os serviços de telecomunicações do Estado. - Vide Decreto no 521, de 23-7-1975 (D.O. de 28-7-1975). - Vide Lei no 7.949, de 16-7-1975 (D.O. de 17-7-1975).
Art. 7o A coordenação do sistema governamental como um todo e em níveis sucessivos, dos sistemas setoriais em si e entre si, visando à integração de diretrizes de ação entre órgãos e entidade com programas afins, efetivar-se-á basicamente através de: I - Colegiados superiores sob a direção pessoal do Governador, tendo por objeto as áreas econômicas, social e financeira; II - colegiados setoriais, sob a direção pessoaI de Secretários de Estado, tendo por objeto o sistema setoriaI ou um subsistema específico de sua jurisdição; III - supervisão e controle jurisdicional, pelos Secretários de Estado, das entidades da administração indireta cujas finalidades convirjam para um mesmo sistema organizacional. § 1o Os colegiados superiores serão integrados, em princípio, por auxiliares diretos do Governador. § 2o Os colegiados setoriais serão integrados não só por dirigentes e representantes de Órgãos ou entidades da administração pública, dos níveis federal, estadual e eventualmente municipal, com encargos ou programas afins, como por representantes legais de organismos privados de interesse social ou profissional.
Art. 8o O sistema estadual de planejamento, integrado por todos os órgãos e entidade do Poder Executivo que exerçam atividades relacionadas com programação global e setoriaI, em qualquer nível, inclusive orçamentária, é estruturado em: I - um órgão central, a Secretaria do. Planejamento e Coordenação; II - órgãos setoriais, as unidades de planejamento situadas nas Secretarias de Estado; III - órgãos subsetoriais, as unidades de planejamento situadas nas entidades jurisdicionadas. § 1o O órgão central do. sistema poderá desdobrar-se em unidades correspondentes e subsistemas do planejamento e nos processos conexos. § 2o Os órgãos setoriais, bem como os sebsetoriais, poderão desdobrar-se internamente e descentralizar-se até as unidades operacionais, consoante critério fixados pelo órgão central do sistema. Art. 9o É inerente ao órgão central do sistema de planejamento a competência para estabelecer, orientar e reorientar o funcionamento do sistema, correspondendo-lhe capacitar e aperfeiçoar os agentes de planejamento dos órgãos setoriais e subsetoriais. Art. 10. Além de suas funções privativas, competirá à Secretaria de Planejamento e Coordenação as funções:
a) diretamente de
coordenação do planejamento VETADO e,
b) indiretamente, VETADO
as pesquisas econômico-sociais aplicadas e o
processamento de dados. § 1o A competência prevista neste artigo compreende ainda, no concernente a diretrizes e prioridades, a captação do financia mento dos programas e projetos e a execução das obras do plano de governo. § 2o A elaboração da proposta orçamentária anual e do plano plurianual de investimentos desenvolver-se-á de acordo com os procedimentos definidos pela Secretaria do Planejamento e Coordenação, a cujo cumprimento são obrigados todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 11. A descentralização de serviços governamentais, mediante sua transformação em entidades com personalidade jurídica própria, terá por fim atender a peculiaridades operacionais e propiciar condições administrativas especiais, resguardada sempre a capacidade de supervisão e controle da administração direta. § 1o As entidades descentralizadas integrarão os sistemas setoriais do qual derivam ou aqueles com que guardam maior afinidade, em qualquer caso sob autoridade jurisdicional do Secretário de Estado responsável pelo sistema.
§ 2o Compete ao Poder
Executivo fixar e modificar, por decreto, o
jurisdicionamento das entidades descentralizadas segundo
os critérios desta lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de Fundação:
I - O Instituto de
Desenvolvimento Urbano e Regional, com a finalidade
de executar os programas e projetos do Governo,
relativos a desenvolvimento urbano, em contextos
regionais e sub-regionais, sob perspectiva
simultaneamente econômica, sócio-cultural,
territorial e institucional, e - Vide Decretos nos 1.770/1980, 2.356, de 29-6-1984 e 3.359, de 14-02-1990, que extinguiu o INDUR.
-
Vide Lei no 9.391,
de 22-11-1983.
II - A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica e Social, com a finalidade de elaborar e executar, para os programas e projetos do plano do governo estadual, bem como para outras entidades de direito público ou privado, as pesquisas e estudos de caráter econômico, social e institucional. - Redação dada pela Lei no 8.189, de 16-11-1976.
- O Instituto de Pesquisa Econômica e Social - IPES, foi constituído por escritura pública de 5 de dezembro de 1975, publicada no D.O. de 18-12-1975, juntamente com seu Estatuto. - Extinto pelo art. 1o do decreto no 2.290, de 27-12-1983. § 1o As fundações de que trata este artigo: I - gozarão dos privilégios de entidades de interesse público e outros que a lei Ihes assegurar, bem como de autonomia patrimonial, financeira e administrativa, observados os princípios de dependência jurisdicional em relação à administração direta; II - terão patrimônio constituí do por: a) dotações orçamentárias e subvenções que Ihes forem destinadas; b) doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado; c) rendas dos seus próprios serviços, e d) rendas eventuais. III - serão dirigidas por Superintendente, auxiliado por Superintendente Adjunto, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo mediante indicação dos Secretários de Estado a que estiverem jurisdicionadas. - Vide Decretos nos 715, de 11-12-1975 (D.O. de 17-12-1975) e 795-A, de 30-12-1975 (D.O. de 30-72-1975).
§ 2o Da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, prevista no art. 25, item I, da Constituição Federal, o Poder Executivo
vinculará, sob a forma de Fundos Especiais, os percentuais de: a) 5% (cinco por cento), exclusivamente para programas e projetos de desenvolvimento urbano e que constituirá patrimônio do Instituto de Desenvolvimento urbano e Regional, e b) 1% (um por cento), para a execução das finalidades do Instituto de Pesquisa Econômica e Social e que virá a constituir o seu patrimônio.
§
2o
O Poder Executivo vinculará, sob a forma de Fundo
Especial, 5% (cinco por cento) da cota estadual
do Fundo de Participação dos Estados, prevista no art. 25 em
I, da Constituição Federal, exclusivamente para programas e
projetos de desenvolvimento urbano, que constituirá
patrimônio do órgão de que trata o item I deste artigo. Art. 13. Ficam criadas as seguintes autarquias:
I - A Superintendência
Estadual do Meio Ambiente, com a finalidade de
executar a política de proteção do meio-ambiente do
Estado, como condição de bem-estar da população
atual e das novas gerações, e
II - O Departamento Estadual de
Água, Energia e Telecomunicações, com a finalidade
de executar os programas e projetos de caráter
complementar e suplementar, reativos a recursos
hídricos, eletrificação e telecomunicações,
especialmente nas zonas rurais e núcleos urbanos de
baixa renda. § 1o As autarquias instituídas por este artigo: I - gozarão das prerrogativas asseguradas às pessoas de direito público; II - terão autonomia patrimonial, financeira e administrativa, garantida a autori dade jurisdicional da administração direta;
III - serão
dirigidas por Superintendente, auxiliado por
Superintendente Adjunto, nomeados e
exonerados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante
indicação dos Secretários de Estado a que estiverem
jurisdicionadas: IV -terão patrimônio constituído por: a) dotações orçamentárias e subvenções que Ihes forem destinadas; b) doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado; c) rendas dos seus próprios serviços, e de rendas eventuais. § 2o Fica o Poder Executivo autorizado a constituir um Fundo Especial, destinado proteção do meio-ambiente, até o limite de 1% (um por cento), das transferências da União a título de cota do. Fundo de Participação dos Estados. - Vide Decreto no 1.105, de 17-11-1976 (D.O. 25-11-76). § 3o Fica constituído um Fundo Especial de Eletrificação e Telecomunicações, sob gestão do órgão de que trata o item II deste artigo, destinado à aplicação nos programas e projetos a que se refere aquele dispositivo, formado por 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) do produto da receita do ICM arrecadado das atividades econômicas de agricultura e pecuária. § 4o Passa a ser de 4% (quatro por cento), a partir de 1o de janeiro de 1976, o percentual de que trata o parágrafo anterior, vedada a sua aplicação no custeio de despesas correntes. - Acrescido pela Lei no 7.950, de 16-7-1975 (D.O. de 17-7-1975).
Art. 14. Fica o Poder Executivo, para os fins de execução desta lei, autorizado a: a) abrir créditos adicionais, até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta lei; - Vide Decretos nos 486, de 27-6-1975 (D.O. de 4-7-1975); 500, de 8-7-1975 (D.O. de 15-7-1975); 503, de 9-7-1975 (D.O. de 21-7-1975); 612, de 26-09-1975 (D.O. de 3-10-1975) e 615, de 26-09-1975 (D.O. de 6-10-1975). b) instituir, com recursos da alínea "a", e colocar à disposição dos titulares das Secretarias de Estado criadas e das novas entidades, um Fundo Rotativo para despesas de pronto pagamento, até o valor-limite de 100 (cem) salários-mínimos, sob regime de recomposição mediante prévia prestação de contas. Parágrafo único. Os quadros iniciais de direção, chefia e assessoramento das Secretarias de Estado mencionadas no artigo 3o serão criados por lei.
Art. 15. RessaIvada a
competência do Poder Legislativo quanto aos cargos
públicos, sob regime estatutário, é facultado ao Poder
Executivo organizar quadros de pessoal sob regime das
leis trabalhistas, na administração direta e indireta.
§ 1o Nos quadros a que se
refere este artigo poderão ingressar servidores em
regime estatutário, mediante prévia opção, retratável
reciprocamente, pelo regime trabalhista, respeitada a
estabilidade funcional.
Art. 16. Ficam criados 3 (três) cargos de Secretário de Estado, com a retribuição fixada em lei para os seus homólogos.
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, nas partes que julgar necessárias. - Vide Decreto nos 614, de 26-09-1975 (D.O. de 3-10-1975) e 930, de 3-6-1976 (D.O. de 8-6-1976). Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário... PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 21 de maio de 1975, 1987o da República.
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 22-5-1975.
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