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LEI Nº 7.956, DE 23 DE JULHO DE 1975.
Vide Lei nº 9.089,
de 19-11-81, art.11, § 3º.
Vide Decretos nºs
1.382, de 6-3-78 e
1.598, de 7-12-78.
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Dá nova redação ao art. 7º. da Lei nº. 7.408, de 11 de novembro de 1971. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - O art. 7º. da lei nº. 7.408, de 11 de novembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º. - O servidor colocado à disposição de órgão estadual diferente do de sua lotação perceberá naquele os vencimentos, salários ou remuneração e demais vantagens do seu cargo, salvo quando mandado servir: I - na Secretaria do Governo, e II - em órgão do mesmo jurisdicionamento do de sua lotação, inclusive o jurisdicionaste.
III - Na Secretaria do Poder Legislativo.
§ 1º. - No caso do item II deste artigo, o ato de movimentação do servidor indicará qual órgão ficará obrigado a custear as despesas com o pagamento dos seus vencimentos, salários ou remuneração e demais vantagens. § 2º. - O órgão encarregado do ônus de que trata este artigo o incluirá na folha de pagamento do seu pessoal, à conta da dotação a este fim destinada. § 3º. - O disposto neste artigo aplica-se também quanto aos servidores das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista."
Art. 2º. - O servidor estável que estiver fora do órgão de sua lotação, há mais de um ano, poderá ser transferido para os quadros de pessoal dos órgãos ou entidades criados pela lei nº. 7.928, de 21 de maio de 1975, observada a sua categoria funcional ou, se for o caso, a sua habilitação profissional. Art. 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 23 de julho de 1975, 87º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-08-1975.
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