GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.089, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981.
- Vide a Lei nº 9.151/82.

 

Introduz alterações nas leis que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e  eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Na Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, são introduzidas as seguintes alterações:

I - os cargos de Chefe de Gabinete, constante do Anexo III, passam a ser identificados pelo símbolo CDS-1;

II - o vencimento do cargo de Linotipista, previsto no Anexo VIII, fica reajustado para Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) mensais;

III - o Grupo Ocupacional Transportes e Comunicações, TP.102, integrante do Serviço Técnico-Profissional do Anexo I, é acrescido da Classe Única Piloto de Aeronave, TP.102.00.3.NM-1;

IV - o quantitativo do cargo de Piloto de Aeronave, integrante da Classe Única a que se refere o item anterior, é fixado em 28 (vinte e oito) no Serviço Técnico- Profissional do Anexo II.
- Quantitativos acrescido de 3 pelo art.25 da lei nº 9.240/82 = 31 cargos.

Art.2º - Os cargos de Piloto de Aeronave, TP.102.00.3.NM-1, serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo o candidato, no ato de inscrição, atender aos seguintes requisitos,sem prejuízo de outros que poderão ser estipulados no respectivo regulamento:

I - possuir, pelo menos, 4.000  (quatro mil) horas-vôo;

II - ter experiência comprovada como piloto de aeronave pertencente a órgão público;

III - contar com idade não inferior a 21 (vinte e um) e não superior a 40 (quarenta) anos.

§ 1º - Os pilotos de representação do Estado serão inscritos “ex-officio” no primeiro concurso que se realizar para o provimento dos cargos de que trata o caput do artigo anterior, sendo-lhes dispensáveis os requisitos constantes dos itens I e III do mesmo artigo.

§ 2º - Homologado o concurso a que se refere o parágrafo precedente, os cargos de Piloto de Representação “A”, “B” e “C”, integrantes do  Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, serão automaticamente extintos, na proporção de 9 (nove), 8 (oito) e 6 (seis), respectivamente, passando os remanescentes do primeiro, em número de 5 (cinco), a serem denominados Piloto de Representação, CA-4.

Art. 3º -Os arts. 3º, alíneas “a” e “b” e 4º da Lei nº 8.339, de 22 de novembro de 1977, com modificações posteriores, ficarão assim redigidos, a partir da data da homologação prevista no § 2º do artigo anterior:
- Ver o art. 3º da lei nº 9.151/82
- Ver o decreto nºs 2.057/82 e 2.117/82

“Art. 3º - ...................................................................................

a) aos ocupantes dos cargos de Piloto de Representação e Piloto de Aeronave, estes constantes do Anexo I e aqueles do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, gratificação de produção, por hora efetivamente voada, à base de até 10% (dez por cento) do respectivo vencimento mensal fixo, ao qual se incorporará no ato da aposentadoria, tendo por base o valor percebido no mês imediatamente anterior ao do ingresso na inatividade.

b) aos demais titulares de cargos previstos no anexo III, referido na alínea anterior, privativos do Serviço Aéreo do Estado, gratificação por especialização, desde que não excedente ao valor do respectivo vencimento mensal.

Art. 4º - Incluem-se nas ressalvas do  art. 7º da Lei nº 7.968, de 15 de outubro de 1975, os vencimentos e vantagens dos ocupantes dos cargos de Piloto de Aeronave e Piloto de Representação, constantes dos Anexos I e III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967,  respectivamente, e de Engenheiro, Arquiteto e Consultor de Engenharia, dos Quadros de Pessoal das autarquias consideradas órgãos-fins do Estado”.

Art. 4º - No Anexo II, item I, do Decreto-Lei nº 84, de  28 de novembro de 1969, são  introduzidas as seguintes modificações:

I - o símbolo do cargo de Chefe de Gabinete passa a ser CDS-1:

II - são criados 1 (um) cargo de Chefe da Assessoria-Geral e outro de Chefe da Assessoria Jurídica, ambos com o símbolo CDS-4.

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos criados pelo art. 4º da Lei nº 8.346, de 23 de novembro de 1977, com as alterações introduzidas pelo art. 17 da lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, são transferidos para o de Consultor Administrativo, TC.106.00.1.NS.1, do Grupo Ocupacional Administração do Serviço Técnico-Científico do Anexo I da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores, ficando, para tanto, o quantitativo deste último aumentado de 9 (nove).

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, ficam extintos os cargos criados pelo art. 4º da Lei nº 8.346, de 23 de novembro de 1977.

Art. 6º - O art. 11 da Lei nº 8.980, de 22 de abril de 1981, fica assim redigido:
- Revogado pelo art. 3º da Lei nº 9.284/82
- Quantitativo fixado em 24 pelo art. 12 da lei nº 9.390/82 e vencimentos fixados a  c/ 550.000,00 pelo art. 2º da V. alínea b do Decreto nº 2.347 de 27.6.84 e em 900.000 pelo art. 12 alinea b da lei nº 9.621/84.
- Ver o Decreto nº 1853/80 e 614/85

“Art.11 - O ocupante estável  de cargo efetivo constante do Anexo I do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, cujo nome tenha sido aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, poderá ter acesso ao cargo de Perito Criminalístico, SP. TC.104.00.2.NS-4, a critério do Governador do Estado, desde que preencha os requisitos de provimento do cargo e seja portador de certificado de conclusão do respectivo curso de formação ministrado pela Academia de Polícia de Goiás”.

Art.7º - O item III do art. 4º da Lei nº 7.770, de 20 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º -.....................................................................................

................................................................................................

III - os titulares de pensões custeadas pelos cofres estaduais”

Art. 8º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar bens móveis pertencentes ao Estado ou Entidades sob o seu controle acionário, a órgãos da administração federal direta que deles estejam se utilizando na data da publicação desta lei, mediante o correspondente termo de inventário e entrega.

Art. 9º - O art. 16 da Lei n° 8.222, de 19 de abril de 1977, fica com sua vigência restabelecida a partir de 8 de outubro de 1980, com o acréscimo do seguinte parágrafo:

“Art. 16 - .....................................................................................

Parágrafo único - Ainda poderão ser providos, na forma e segundo os mesmos critérios estabelecidos no caput deste artigo ou por servidores estáveis regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e que  ocupem funções idênticas, aos demais cargos vagos da categoria ali prevista”.

Art. 10 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ou ceder por empréstimo, gratuito ou não a municípios goianos, máquinas agrícolas e/ou rodoviárias, pertencentes ao Estado, a suas autarquias, empresas públicas e fundações.

Art. 11 - O servidor da administração direta ou autárquica, regido pela  Consolidação das Leis do Trabalho,bem assim das sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, das empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Executivo, quando nomeado ou  eleito para exercer cargo de direção ou designado para o desempenho de função de confiança em qualquer órgão estadual, poderá optar pelo salário percebido na repartição ou entidade de origem.
- Vide a lei nº 10.160/87, art. 78.

§ 1º - No caso do caput deste artigo, o servidor perceberá, além do seu salário, a gratificação a que fizer jus pelo exercício do cargo de direção ou função de confiança.

§ 2º - O período em que o servidor exercer o cargo de direção ou função de confiança de que trata este artigo será considerado, para todos os efeitos de sua vida funcional, como de efetivo exercício no emprego que ocupar no órgão de origem.

§ 3º - Incumbe à repartição ou entidade onde o servidor estiver exercendo o cargo de direção ou função de confiança arcar com todo o ônus financeiro resultante da aplicação do disposto neste artigo, enquanto o mesmo permanecer à sua disposição.

§ 4º - Os efeitos deste artigo retroagirão, quanto aos servidores atualmente no exercício de cargo de direção ou função de confiança, às datas das respectivas investiduras.

Art. 12 - A alínea “b” do art. 38 da Lei n° 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificação introduzida pelo art. 8º da Lei nº 8.980, de 22 de abril de 1981, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 38 - .....................................................................................

..................................................................................................

b) de 1 a 4, precedidos das letras “NS” quanto ao Serviço Técnico-Científico”.

Art. 13 - Fica incluído, no Anexo VIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, 1 (um) cargo de Auxiliar de mecânico de Avião, com vencimento mensal no valor de Cr$ 3.900,00 (três mil e novecentos cruzeiros), no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 1980, Cr$4.795,20 (quatro mil, setecentos e noventa e cinco cruzeiros e vinte centavos), de 1º de novembro de 1980 a 31 de março de 1981 e Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1981.

Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém os efeitos do seu art. 10 a 1º de julho de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia,19 de novembro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
João Felipe Machado
Luiz Rogério Gouthier Fiúza
Aguinaldo Olinto de Almeida
Adjair de Lima e Silva
Ibsen Henrique de Castro
Hugo Cunha Goldfeld
Walteno da Cunha Barbosa
Wolney Wagner de Siqueira
Oton Nascimento Júnior
Clodoveu Dourado Azevedo
João Moreira Marques
Salvino Pires
Jarmund Nasser
Jesus Antônio de Lisboa
Múcio Teixeira

(D.O. de 20-11 e 16-12-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-11 e 16-12-1981.