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DECRETO Nº 2.347, DE 07 DE JUNHO DE 1984.
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Fixa novos valores para os símbolos dos cargos que especifica, introduz modificações nos Anexos III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e II do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 8º da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, e 5º da Lei nº 9.432, de 25 de maio de 1984, DECRETA: Art. 1º - Os valores dos símbolos dos cargos de provimento em comissão, previstos nos Anexos V da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e IV do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, passam a ser os seguintes :
ANEXO V
ANEXO IV
Art. 2º - No Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, são introduzidas as seguintes modificações: I - no título 1: a) os cargos de Diretor do Departamento Central do Pessoal, Diretor do Departamento Estadual de Compras e Diretor do Serviço Geral de Transportes passam a ser identificados pelo símbolo CDS-1; b) o cargo de Diretor da Escola do Serviço Público é transferido para a alínea "a" do item I, com o símbolo CDS-4; c) o vencimento dos cargos de Perito e Perito-Coordenador fica reajustado para CR$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros); d) os cargos de Diretor do Departamento do Patrimônio, Diretor do Serviço de Documentação, Diretor da Divisão de Compras, Diretor da Divisão de Normas Técnicas, Chefe do Almoxarifado Central e Chefe da Oficina Mecânica passam a ser identificados, os dois primeiros, pelo símbolo CDI-4, e os demais, pelo símbolo CDI-7; II - no título 2, o cargo de Superintendente de Administração e Finanças passa a ser identificado pelo símbolo CDS-1; III - no título 3: a) os cargos de Superintendente de Assuntos Educacionais e Superintendente de Apoio Administrativo passam a ter o símbolo CDS-1, e o de Coordenador de Planejamento Setorial, o símbolo CDS-2; b) os cargos de Delegado Regional de Educação são transferidos para a alínea "b" do item I, com o símbolo CDI-7; IV - no título 4, ao cargo de Diretor do Departamento de Administração é atribuído o símbolo CDS-1, passando o de Coordenador das Receitas não Tributárias a denominar-se Coordenador da Programação Financeira, com o símbolo CDS-1; V - no título 5: a) os cargos de Subchefe do Gabinete Civil, Diretor do Departamento de Administração e Coordenador da Comissão Especial de Consolidação da Legislação do Estado passam a ter, os dois primeiros, o símbolo CDS-1, e o último, o símbolo CDS-3; b) os vencimentos dos cargos de Membro da Comissão Especial de Consolidação da Legislação do Estado e Piloto de Representação são majorados para CR$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros) e CR$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), respectivamente; VI - no título 9, o cargo de Coordenador de Financiamentos e Endividamento passa a denominar-se Coordenador de Orçamento e Finanças, com o símbolo CDS-1; VII - no título 13, o vencimento dos cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos e Assessor para Assuntos Financeiros é fixado em CR$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros); VIII - ao cargo de Motorista de Representação é atribuído o símbolo CA-4. Parágrafo único - A investidura no cargo de Membro da Comissão Especial de Consolidação da Legislação do Estado, previsto no título 5 do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, importará na atribuição automática de uma gratificação de representação de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento. Art. 3º - No Anexo II do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, o vencimento do cargo de Assessor Jurídico é fixado em CR$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) mensais, e o cargo de Motorista de Representação passa a ter o símbolo CA-4. Art. 4º - Os valores dos símbolos das funções gratificadas, constantes dos Anexos VI da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e V do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, ficam assim fixados:
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de maio de 1984, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 07 de junho de 1984, 96º da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 08-06-1984)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-06-1984.
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